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TRT5 · Primeira Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: LUIZA APARECIDA OLIVEIRA LOMBA ROT 0000571-60.2024.5.05.0132 RECORRENTE: NICOLLE FRAGA MATOS GAETA E OUTROS (1) RECORRIDO: MAURICIO GOIS SANTOS E OUTROS (4) Fica V. Sa. notificada para tomar ciência do inteiro teor do acórdão, cuja ementa é a seguinte: “DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. GRUPO ECONÔMICO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MULTA POR ATRASO SALARIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelos sócios reclamados contra sentença que reconheceu grupo econômico entre HNG SERVIÇOS HIDRÁULICOS LTDA - EP e F.N. COMÉRCIO E SERVIÇOS HIDRÁULICOS E PNEUMÁTICOS EIRELI, condenou as empresas solidariamente e subsidiariamente os sócios. O reclamante pedia o reconhecimento do grupo econômico, a responsabilidade solidária de todas as empresas, a desconsideração da personalidade jurídica dos sócios e o pagamento de multa por atraso salarial. A sentença reconheceu o grupo econômico entre HNG e F.N., a responsabilidade solidária destas e a responsabilidade subsidiária dos sócios. A multa por atraso salarial foi julgada procedente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o grupo econômico foi corretamente reconhecido entre as empresas HNG SERVIÇOS HIDRÁULICOS LTDA - EPP e F.N. COMÉRCIO E SERVIÇOS HIDRÁULICOS E PNEUMÁTICOS EIRELI; (ii) saber se a desconsideração da personalidade jurídica dos sócios foi devida; e (iii) saber se é devida a multa por atraso salarial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova documental demonstra a existência de grupo econômico entre HNG SERVIÇOS HIDRÁULICOS LTDA - EPP e F.N. COMÉRCIO E SERVIÇOS HIDRÁULICOS E PNEUMÁTICOS EIRELI, haja vista que o reclamante foi contratado pela primeira, mas recebia pagamentos da segunda, e ambas eram representadas pelos mesmos procuradores e preposto. 4. A desconsideração da personalidade jurídica dos sócios é cabível, pois o pedido foi formulado na petição inicial, dispensando a instauração de incidente, e, no direito do trabalho, aplica-se a teoria menor, permitindo a execução dos bens do sócio em caso de insuficiência patrimonial da pessoa jurídica. 5. A multa por atraso salarial é devida, pois as reclamadas não comprovaram o pagamento regular dos salários em todos os meses do vínculo contratual, conforme CCTs, havendo registros de atrasos salariais em cada ano do contrato de trabalho. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso ordinário desprovido. Tese de julgamento: "1. O grupo econômico pode ser reconhecido com base na atuação coordenada no mercado e identidade de interesses, sendo suficiente a comprovação de elementos de integração interempresarial e atuação conjunta, independentemente de controle ou administração centralizada. 2. A desconsideração da personalidade jurídica no âmbito trabalhista pode ser requerida na petição inicial, dispensando incidente, e, com base na teoria menor, permite a execução dos bens do sócio em caso de insolvência da pessoa jurídica ou insuficiência de seus bens. 3. A multa por atraso salarial é devida quando a empresa não comprova o pagamento regular dos salários nos prazos estipulados em CCT, sendo a prova do pagamento ônus da reclamada." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 2º, §§ 2º e 3º; CPC, arts. 133, § 1º, 134, § 2º, 795, § 1º; CC, art. 50; CDC, art. 28, § 5º; CLT, art. 464, parágrafo único; CLT, art. 818; CPC, art. 373, II; CLT, art. 844, § 4º. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 129 do TST; TST, AIRR nº 20033-40.2013.5.04.0124, Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 10/05/2024; TST, Ag-AIRR nº 100644-13.2019.5.01.0072, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 06/06/2025; TST, AIRR nº 0010286-79.2017.5.03.0051, Rel. Min. Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 06/05/2024; TST, Ag-AIRR nº 24185-89.2023.5.24.0071, Rel. Min. Liana Chaib, DEJT 20/09/2024; TST, Ag-AIRR nº 1001424-71.2019.5.02.0371, Rel. Min. Morgana de Almeida Richa, DEJT 05/06/2024; STJ - Corte Especial, REsp 2.148.059/MA, REsp 2.148.580/MA e REsp 2.150.218/MA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 20/8/2025, Tema 1.306.” SALVADOR/BA, 07 de setembro de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FILIPE PABST ALVES
TRT5 · Primeira Turma
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: LUIZA APARECIDA OLIVEIRA LOMBA ROT 0000571-60.2024.5.05.0132 RECORRENTE: NICOLLE FRAGA MATOS GAETA E OUTROS (1) RECORRIDO: MAURICIO GOIS SANTOS E OUTROS (4) EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE DECISÃO Pelo presente Edital, com prazo de 8 dias, após o decurso de 20 dias de sua publicação, fica(m) notificado(a,s) HIDRAULICA NG LTDA Expediente enviado por outro meio , com endereço incerto e não sabido, para tomar ciência do Acórdão prolatado nos autos do presente processo, cuja ementa é a seguinte: " DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. GRUPO ECONÔMICO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MULTA POR ATRASO SALARIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelos sócios reclamados contra sentença que reconheceu grupo econômico entre HNG SERVIÇOS HIDRÁULICOS LTDA - EP e F.N. COMÉRCIO E SERVIÇOS HIDRÁULICOS E PNEUMÁTICOS EIRELI, condenou as empresas solidariamente e subsidiariamente os sócios. O reclamante pedia o reconhecimento do grupo econômico, a responsabilidade solidária de todas as empresas, a desconsideração da personalidade jurídica dos sócios e o pagamento de multa por atraso salarial. A sentença reconheceu o grupo econômico entre HNG e F.N., a responsabilidade solidária destas e a responsabilidade subsidiária dos sócios. A multa por atraso salarial foi julgada procedente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o grupo econômico foi corretamente reconhecido entre as empresas HNG SERVIÇOS HIDRÁULICOS LTDA - EPP e F.N. COMÉRCIO E SERVIÇOS HIDRÁULICOS E PNEUMÁTICOS EIRELI; (ii) saber se a desconsideração da personalidade jurídica dos sócios foi devida; e (iii) saber se é devida a multa por atraso salarial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova documental demonstra a existência de grupo econômico entre HNG SERVIÇOS HIDRÁULICOS LTDA - EPP e F.N. COMÉRCIO E SERVIÇOS HIDRÁULICOS E PNEUMÁTICOS EIRELI, haja vista que o reclamante foi contratado pela primeira, mas recebia pagamentos da segunda, e ambas eram representadas pelos mesmos procuradores e preposto. 4. A desconsideração da personalidade jurídica dos sócios é cabível, pois o pedido foi formulado na petição inicial, dispensando a instauração de incidente, e, no direito do trabalho, aplica-se a teoria menor, permitindo a execução dos bens do sócio em caso de insuficiência patrimonial da pessoa jurídica. 5. A multa por atraso salarial é devida, pois as reclamadas não comprovaram o pagamento regular dos salários em todos os meses do vínculo contratual, conforme CCTs, havendo registros de atrasos salariais em cada ano do contrato de trabalho. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso ordinário desprovido. Tese de julgamento: "1. O grupo econômico pode ser reconhecido com base na atuação coordenada no mercado e identidade de interesses, sendo suficiente a comprovação de elementos de integração interempresarial e atuação conjunta, independentemente de controle ou administração centralizada. 2. A desconsideração da personalidade jurídica no âmbito trabalhista pode ser requerida na petição inicial, dispensando incidente, e, com base na teoria menor, permite a execução dos bens do sócio em caso de insolvência da pessoa jurídica ou insuficiência de seus bens. 3. A multa por atraso salarial é devida quando a empresa não comprova o pagamento regular dos salários nos prazos estipulados em CCT, sendo a prova do pagamento ônus da reclamada." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 2º, §§ 2º e 3º; CPC, arts. 133, § 1º, 134, § 2º, 795, § 1º; CC, art. 50; CDC, art. 28, § 5º; CLT, art. 464, parágrafo único; CLT, art. 818; CPC, art. 373, II; CLT, art. 844, § 4º. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 129 do TST; TST, AIRR nº 20033-40.2013.5.04.0124, Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 10/05/2024; TST, Ag-AIRR nº 100644-13.2019.5.01.0072, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 06/06/2025; TST, AIRR nº 0010286-79.2017.5.03.0051, Rel. Min. Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 06/05/2024; TST, Ag-AIRR nº 24185-89.2023.5.24.0071, Rel. Min. Liana Chaib, DEJT 20/09/2024; TST, Ag-AIRR nº 1001424-71.2019.5.02.0371, Rel. Min. Morgana de Almeida Richa, DEJT 05/06/2024; STJ - Corte Especial, REsp 2.148.059/MA, REsp 2.148.580/MA e REsp 2.150.218/MA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 20/8/2025, Tema 1.306. " SALVADOR/BA, 07 de setembro de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - HIDRAULICA NG LTDA
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