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TST · SETR2 · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: MARIA DE NAZARÉ MEDEIROS ROCHA AIRR 0000571-52.2024.5.09.0325 AGRAVANTE: EDMUR CANDIDO DA SILVA JUNIOR AGRAVADO: C. R. AGOSTINI A secretaria do(a) 2ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (9c96f5e) proferida nos autos do processo 0000571-52.2024.5.09.0325 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000571-52.2024.5.09.0325 AGRAVANTE: EDMUR CANDIDO DA SILVA JUNIOR ADVOGADO: Dr. RICARDO ANDREI LOVATO AGRAVADO: C. R. AGOSTINI ADVOGADA: Dra. ISABELA OLIVEIRA PINHEIRO ADVOGADO: Dr. HEBER LEPRE FREGNE GDCNR/mtm/ajr D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo reclamante, em face da decisão monocrática por meio da qual se denegou seguimento ao seu Recurso de Revista. Sustenta o reclamante que seu Recurso de Revista merece processamento, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Não foram apresentadas contraminuta nem contrarrazões. Autos não submetidos a parecer da douta Procuradoria-Geral do Trabalho, à míngua de interesse público a tutelar. É o relatório. Foram preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal. Eis os fundamentos sufragados pelo egrégio Tribunal Regional do Trabalho, por ocasião do exame da admissibilidade do Recurso de Revista quanto ao tema “reconhecimento de relação de emprego”: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. O Autor pede o reconhecimento do vínculo empregatício entre as partes. Alega que o ônus probatório pertence à Ré, do qual não se desincumbiu. Aduz que "ainda que tenha sido valorado o depoimento da testemunha da empresa, não há de se esquecer que o mesmo não possui condão probatório, visto que o colaborador, ali, sendo funcionário da empresa, manterá as alegações da defesa, com receio de qualquer punição". A alegação de divergência jurisprudencial não viabiliza o recurso. De acordo com o artigo 896, § 8º, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, a parte que recorre deve mencionar "... as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados". Não tendo a parte Recorrente observado o que determina o dispositivo legal, é inviável o processamento do Recurso de Revista. Denego. Sustenta a parte agravante que seu Recurso de Revista merece processamento. Assevera que resultou demonstrada, de forma expressa e fundamentada, a divergência jurisprudencial, com a devida transcrição dos trechos pertinentes dos acórdãos paradigmas, bem como demonstrada a identidade fática e jurídica entre os casos confrontados. Renova sua insurgência no tocante à matéria, asseverando que o ônus probatório acerca do vínculo de emprego competia à reclamada, e sua inversão viola os princípios da proteção ao trabalhador e da aptidão para a prova. Transcreve arestos para o cotejo de teses. Ao exame. Da análise do Recurso de Revista interposto pelo reclamante, verifica-se que os arestos colacionados – única fundamentação do Recurso de Revista -, veiculados às pp. 396/398 e 400, não se prestam ao fim colimado pela parte, porque provenientes de Turmas desta Corte superior. Inteligência do artigo 896, a, da CLT. Nesse sentido já decidiu esta colenda Segunda Turma (destaques acrescidos): AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EFETIVA TRANSCRIÇÃO DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. Ante a indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso, merece ser provido o agravo para determinar o exame do agravo de instrumento. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARESTO DE TURMAS DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ARTIGO 896, ALÍNEA "A", DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. Inviável o destrancamento do recurso de revista fundamentado unicamente em divergência jurisprudencial, uma vez que os arestos colacionados são inservíveis ao cotejo de teses, pois provenientes de Turmas deste colendo Tribunal Superior do Trabalho e do Superior Tribunal de Justiça, em clara inobservância do artigo 896, "a", da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Ag-AIRR-1001683-95.2016.5.02.0072, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 25/02/2022). Desfundamentado o Recurso de Revista, porquanto não enquadrado em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 896 da CLT, deixa-se de examinar a transcendência da causa. Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. MARIA DE NAZARÉ MEDEIROS ROCHA Desembargadora Convocada O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090319222169800000202551288. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090319222169800000202551288?instancia=3 RAFAEL GUERRA LOPES Intimado(s) / Citado(s) - EDMUR CANDIDO DA SILVA JUNIOR
TST · SETR2 · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: MARIA DE NAZARÉ MEDEIROS ROCHA AIRR 0000571-52.2024.5.09.0325 AGRAVANTE: EDMUR CANDIDO DA SILVA JUNIOR AGRAVADO: C. R. AGOSTINI A secretaria do(a) 2ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (9c96f5e) proferida nos autos do processo 0000571-52.2024.5.09.0325 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000571-52.2024.5.09.0325 AGRAVANTE: EDMUR CANDIDO DA SILVA JUNIOR ADVOGADO: Dr. RICARDO ANDREI LOVATO AGRAVADO: C. R. AGOSTINI ADVOGADA: Dra. ISABELA OLIVEIRA PINHEIRO ADVOGADO: Dr. HEBER LEPRE FREGNE GDCNR/mtm/ajr D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo reclamante, em face da decisão monocrática por meio da qual se denegou seguimento ao seu Recurso de Revista. Sustenta o reclamante que seu Recurso de Revista merece processamento, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Não foram apresentadas contraminuta nem contrarrazões. Autos não submetidos a parecer da douta Procuradoria-Geral do Trabalho, à míngua de interesse público a tutelar. É o relatório. Foram preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal. Eis os fundamentos sufragados pelo egrégio Tribunal Regional do Trabalho, por ocasião do exame da admissibilidade do Recurso de Revista quanto ao tema “reconhecimento de relação de emprego”: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. O Autor pede o reconhecimento do vínculo empregatício entre as partes. Alega que o ônus probatório pertence à Ré, do qual não se desincumbiu. Aduz que "ainda que tenha sido valorado o depoimento da testemunha da empresa, não há de se esquecer que o mesmo não possui condão probatório, visto que o colaborador, ali, sendo funcionário da empresa, manterá as alegações da defesa, com receio de qualquer punição". A alegação de divergência jurisprudencial não viabiliza o recurso. De acordo com o artigo 896, § 8º, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, a parte que recorre deve mencionar "... as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados". Não tendo a parte Recorrente observado o que determina o dispositivo legal, é inviável o processamento do Recurso de Revista. Denego. Sustenta a parte agravante que seu Recurso de Revista merece processamento. Assevera que resultou demonstrada, de forma expressa e fundamentada, a divergência jurisprudencial, com a devida transcrição dos trechos pertinentes dos acórdãos paradigmas, bem como demonstrada a identidade fática e jurídica entre os casos confrontados. Renova sua insurgência no tocante à matéria, asseverando que o ônus probatório acerca do vínculo de emprego competia à reclamada, e sua inversão viola os princípios da proteção ao trabalhador e da aptidão para a prova. Transcreve arestos para o cotejo de teses. Ao exame. Da análise do Recurso de Revista interposto pelo reclamante, verifica-se que os arestos colacionados – única fundamentação do Recurso de Revista -, veiculados às pp. 396/398 e 400, não se prestam ao fim colimado pela parte, porque provenientes de Turmas desta Corte superior. Inteligência do artigo 896, a, da CLT. Nesse sentido já decidiu esta colenda Segunda Turma (destaques acrescidos): AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EFETIVA TRANSCRIÇÃO DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. Ante a indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso, merece ser provido o agravo para determinar o exame do agravo de instrumento. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARESTO DE TURMAS DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ARTIGO 896, ALÍNEA "A", DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. Inviável o destrancamento do recurso de revista fundamentado unicamente em divergência jurisprudencial, uma vez que os arestos colacionados são inservíveis ao cotejo de teses, pois provenientes de Turmas deste colendo Tribunal Superior do Trabalho e do Superior Tribunal de Justiça, em clara inobservância do artigo 896, "a", da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Ag-AIRR-1001683-95.2016.5.02.0072, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 25/02/2022). Desfundamentado o Recurso de Revista, porquanto não enquadrado em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 896 da CLT, deixa-se de examinar a transcendência da causa. Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. MARIA DE NAZARÉ MEDEIROS ROCHA Desembargadora Convocada O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090319222169800000202551288. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090319222169800000202551288?instancia=3 RAFAEL GUERRA LOPES Intimado(s) / Citado(s) - C. R. AGOSTINI
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