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TRT8 · 2ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS ATOrd 0000571-31.2023.5.08.0126 RECLAMANTE: DANIEL PEDRO DOS SANTOS RECLAMADO: PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1a88e6b proferida nos autos. DECISÃO - PJE Considerando que expirou o transcurso do prazo do § 2o do art. 879 da CLT, resta-se homologado o cálculo id. 7a5a6d2. Considerando a manifestação do exequente id. e21bf9b, decido: I. Indeferir, por ora, o requerimento de redirecionamento da execução para a 2ª reclamada, uma vez que a 1ª reclamada sequer foi citada para efetuar o pagamento dos valores devidos ao exequente; II. Cite-se a 1ª executada, para pagar ou garantir a execução, no prazo máximo de 48 horas, sob pena de penhora de valores e bens e demais atos executórios, nos termos do art. 880 da CLT; III. Expirado o prazo para pagamento espontâneo, ao bloqueio de valores da demandada, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha. Caso este Juízo obtenha sucesso integral no bloqueio de valores da reclamada, desde já, converto o valor bloqueado em penhora, determinando a intimação da referida parte acerca deste, para, querendo, opor embargos no prazo legal; IV. Cumpridas as determinações acima, retornem-se os autos conclusos. PARAUAPEBAS/PA, 01 de setembro de 2026. RAFAELLA BRUNA REIS SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DANIEL PEDRO DOS SANTOS
TRT8 · 2ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS ATOrd 0000571-31.2023.5.08.0126 RECLAMANTE: DANIEL PEDRO DOS SANTOS RECLAMADO: PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1a88e6b proferida nos autos. DECISÃO - PJE Considerando que expirou o transcurso do prazo do § 2o do art. 879 da CLT, resta-se homologado o cálculo id. 7a5a6d2. Considerando a manifestação do exequente id. e21bf9b, decido: I. Indeferir, por ora, o requerimento de redirecionamento da execução para a 2ª reclamada, uma vez que a 1ª reclamada sequer foi citada para efetuar o pagamento dos valores devidos ao exequente; II. Cite-se a 1ª executada, para pagar ou garantir a execução, no prazo máximo de 48 horas, sob pena de penhora de valores e bens e demais atos executórios, nos termos do art. 880 da CLT; III. Expirado o prazo para pagamento espontâneo, ao bloqueio de valores da demandada, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha. Caso este Juízo obtenha sucesso integral no bloqueio de valores da reclamada, desde já, converto o valor bloqueado em penhora, determinando a intimação da referida parte acerca deste, para, querendo, opor embargos no prazo legal; IV. Cumpridas as determinações acima, retornem-se os autos conclusos. PARAUAPEBAS/PA, 01 de setembro de 2026. RAFAELLA BRUNA REIS SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VALE S.A.
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