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Tribunal
TRT19
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set/2026
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Intimação
TRT19 · 5ª Vara do Trabalho de Maceió · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0000571-29.2025.5.19.0005 AUTOR: ANTONIO NOGUEIRA DA SILVA RÉU: MSA SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) DESPACHO 1. Da análise dos autos, verifico que o documento sob #id:3c897c2 não guarda relação com este processo, mas com o processo nº 0000226-63.2025.5.19.0005, devidamente juntado no momento oportuno naqueles autos (#id:8a7ccf8), razão pela qual determino sua exclusão. Quanto ao valor referido na certidão sob #id:8d819ba, os dados financeiros deste processo (#id:c21373e) demonstram que se trata do total dos vários bloqueios alcançados pelo Sisbajud (R$ 2.169,14). 2. Disso, tenho que a ordem de bloqueio via Sisbajud, expedida na modalidade "teimosinha", restou substancialmente frustrada, alcançando a quantia irrisória de R$ 2.169,14, valor insuficiente para cobrir o débito exequendo de R$ 26.849,18, ao passo que as consultas aos sistemas Renajud e DOI resultaram infrutíferas quanto à localização de veículos ou bens imóveis registrados em nome dos executados. 3. Passando a uma análise pormenorizada das informações fiscais e bancárias colhidas no sistema e-Financeira, constata-se expressiva inconsistência patrimonial do executado MARCELO SEVERINO DE ALMEIDA. O executado permaneceu omisso quanto à entrega da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda (DIRPF) nos últimos 3 (três) exercícios financeiros perante a Receita Federal do Brasil. A despeito da omissão fiscal, o executado movimentou valores expressivos ao longo do ano de 2025 em suas contas bancárias. Destaca-se a movimentação registrada na Caixa Econômica Federal (Conta Poupança), na qual aportaram R$ 148.764,03 em créditos e R$ 148.760,43 em débitos no decorrer do ano, com picos mensais de entradas superiores a R$ 27.000,00 (janeiro/2025) e R$ 26.000,00 (abril/2025). Observam-se ainda movimentações financeiras habituais no Banco do Brasil, Banco Inter e Nu Financeira S.A. O cotejo entre a ausência de declaração de rendimentos/bens e o elevado fluxo financeiro nas contas bancárias do devedor evidencia a prática deliberada de ocultação patrimonial e esvaziamento imediato de contas (blindagem patrimonial e fraude à execução), visando frustrar a satisfação do crédito trabalhista de natureza alimentar. O confronto analítico entre o insucesso das medidas constritivas tradicionais e os dados fornecidos pela e-Financeira revela um flagrante e intolerável esvaziamento patrimonial fraudulento praticado pelos devedores. Tem-se, estreme de dúvidas, que os executados operam volumosa margem financeira no mercado eletrônico e bancário. O esvaziamento premeditado do saldo no encerramento dos meses ou na data exata dos bloqueios judiciais (zeramento de saldo imediato) configura clara ocultação dolosa do patrimônio. 3. O não cumprimento voluntário das decisões judiciais, bem como as ações dos reclamados em blindar seu patrimônio, evitando-se as constrições judiciais, causam dano ao exequente, além de risco ao resultado útil do processo, tanto por violação a diversos princípios constitucionais, como a eficiência e a razoável duração do processo, como também em decorrência da natureza alimentícia do crédito trabalhista. Portanto, cabe ao Poder Judiciário executar e organizar da forma mais adequada o conjunto de normas e procedimentos para garantir que a tutela jurisdicional possa ser conferida ao titular do direito material de maneira oportuna, econômica, tempestiva e justa, a fim de prestigiar o princípio da efetividade da execução, o qual também é ligado aos princípios de acesso e inafastabilidade da justiça. O Poder Judiciário não pode ser complacente com o uso de engenharia financeira voltada à ocultação de bens, sob pena de esvaziamento da própria jurisdição. O crédito exequendo, de natureza estritamente alimentar deve ser satisfeito com prioridade, em observância ao princípio da efetividade e à ordem preferencial estabelecida no ar. 835 do CPC. Aqui, o princípio da execução menos gravosa ao devedor, previsto no art. 805 do Código de Processo Civil, não pode sequer ser ventilado e atuar como escudo para a blindagem patrimonial ou para o abuso de direito, devendo ser harmonizado com o princípio da máxima efetividade da execução e com a ordem de preferência estabelecida no art. 835 do mesmo diploma legal, que coloca o dinheiro em espécie ou em depósito como prioridade absoluta. O ordenamento jurídico pátrio rege-se pelo princípio da responsabilidade patrimonial (art. 789 do CPC) e pela estrita boa-fé processual. A conduta da parte executada arranha a dignidade da Justiça, caracterizando manifesto ato atentatório (art. 774, do CPC), afronta a boa-fé objetiva (art. 5º do CPC) e configura inequívoca fraude à execução (art. 792, IV, do CPC), além de manifesto abuso do direito e desvio de finalidade da pessoa jurídica. Ressalte-se que o executado detém a faculdade de buscar o encerramento da lide por meios menos gravosos (art. 805, CPC), seja mediante o depósito judicial do valor principal atualizado, oportunidade em que poderá pleitear a dispensa de multas por ato atentatório caso demonstrada boa-fé imediata, seja pela apresentação de proposta de acordo ou, ainda, pelo parcelamento previsto no art. 916 do CPC (depósito de 30% e saldo em até 06 vezes, com juros e correção). 4. O ordenamento jurídico confere ao magistrado o poder-dever de adotar medidas indutivas, coercitivas e mandamentais com base no art. 139, IV, do Código de Processo Civil, cuja constitucionalidade restou afirmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5.941 e harmonizada ao Tema Repetitivo 1.137 do STJ e ao Tema 002 do TRT da 19ª Região (IAC nº 0000627-77.2025.5.19.0000). No caso vertente, acham-se rigorosamente satisfeitos os pressupostos cumulativos: (i) subsidiariedade pelo esgotamento dos meios executivos típicos; (ii) indícios concretos de patrimônio e capacidade econômico-financeira incompatível com a inadimplência; (iii) prévio contraditório; e (iv) proporcionalidade e razoabilidade, vocacionadas a compelir o cumprimento de obrigação de natureza estritamente alimentar. Posto isso, DETERMINO: 4.1. Suspenda-se, mediante apreensão, a CNH de MARCELO SEVERINO DE ALMEIDA, CPF: 767.883.344-04, por meio do RENAJUD. 4.2. Expeça-se ofício à Polícia Federal para que suspenda e apreenda o passaporte de MARCELO SEVERINO DE ALMEIDA, CPF: 767.883.344-04, IMPEDINDO-O de deixar o País. 4.3. Expeça-se ofício à Receita Federal do Brasil cientificando-a sobre as movimentações financeiras no montante de R$ 148.764,03 identificadas via e-Financeira sem o devido recolhimento ou declaração de IRPF nos últimos 3 anos, para apuração de eventuais ilícitos tributários. 4.4. Expeça-se ofício ofício às seguintes instituições financeiras, para que procedam ao bloqueio dos cartões de crédito e à indisponibilidade de ativos e valores (presentes e futuros) vinculados ao CPF nº 767.883.344-04 (MARCELO SEVERINO DE ALMEIDA) e ao CNPJ nº 42.748.547/0001-10 (MSA SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA), até o limite de R$ 24.680,04, transferindo o montante constrito para conta judicial vinculada a este processo perante a Caixa Econômica Federal (Ag. 4060) ou Banco do Brasil (Ag. 3557) - PAB TRT/Maceió: Banco do Brasil S.A. (com foco nas contas nº 1600/100429874, 1600/429872 e 1600/5100429875);Caixa Econômica Federal (com foco na conta poupança nº 03729/8014765816 e demais contas ativas);Banco Inter S.A. (conta corrente nº 0001/0404473130);Nu Financeira S.A. / Nu Pagamentos - IP (conta nº 61072b2d-8a9c-4d38-afe2-c8d207accead e chave de pagamento);Banco Santander (Brasil) S.A. (contas nº 3192/10841168 e 3737/600196084);Mercado Pago IP Ltda. (conta nº 40006625006) e PicPayServicos S.A. (conta nº 821876821). Ficam as instituições destinatárias advertidas do dever indeclinável de cooperação com o Poder Judiciário (arts. 6º e 378 do CPC), sob pena de desobediência e ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, IV, do CPC). É indubitável que muitos devedores utilizam mecanismos financeiros complexos, como contas garantidas, aplicações em fundos exclusivos e contas de centralização de caixa (cash pooling), que muitas vezes não são alcançadas pela varredura padronizada do sistema SisbaJud, como é o caso em apreço. O bloqueio via ofício permite que a instituição financeira identifique ativos de liquidez imediata que escapam ao algoritmo do sistema eletrônico. Considerando que este juízo já procedeu a reiteradas tentativas via SisbaJud sem sucesso, resta configurada a excepcionalidade que autoriza o comando direto, sendo que a negativa do banco configura, em tese, descumprimento de ordem judicial e embaraço à efetivação da prestação jurisdicional. Advirto, ainda, que qualquer resistência da instituição financeira em cumprir ordem judicial clara, amparada nos arts. 139, IV e 854 do CPC, sob pretexto de norma administrativa (ato normativo do CNJ), tangencia o descumprimento do dever de colaboração com a Justiça (art. 6º do CPC). O Judiciário não pode ser refém de limitações sistêmicas quando a parte executada demonstra capacidade econômica e resistência injustificada. A interpretação sistêmica do ato normativo do CNJ deve convergir com os macroprincípios da efetividade da jurisdição e da menor onerosidade ao credor de boa-fé. Criar embaraços à ordem direta de bloqueio de fundos e ativos específicos (como cash pooling e fundos exclusivos), sob o manto de uma suposta exclusividade do SisbaJud, esvazia o comando do art. 797 do CPC e perpetua a blindagem patrimonial ilícita. A referida resolução chancela a atuação do magistrado na busca de meios subsidiários eficazes sempre que os mecanismos padronizados se mostrarem insuficientes ou obsoletos diante da engenharia financeira do devedor. ESTE DESPACHO POSSUI FORÇA DE OFÍCIO, cabendo à Secretaria da Vara o encaminhamento eletrônico aos órgãos e entidades destinatárias. CUMPRA-SE. (documento assinado digitalmente) MACEIO/AL, 07 de setembro de 2026. SERGIO ROBERTO DE MELLO QUEIROZ Juiz do Trabalho Titular MACEIO/AL, 08 de setembro de 2026. ELIVALDO PEREIRA DA SILVA Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIO NOGUEIRA DA SILVA