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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 5ª Câmara Cível · Conclusão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000571-25.2017.8.16.0043 Recurso: 0000571-25.2017.8.16.0043 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Dano ao Erário Apelante(s): MINERAÇÃO CAPELA LTDA TELMO LUIS VELOSO DE SOUZA MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARANA Alexandre Franco Parodi MEGAPAV CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA LILIANA PIERDONA DE CASTRO Espólio de João de Castro Júnior Apelado(s): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARANA Alexandre Franco Parodi Vistos, 1. No despacho anterior, foi suspenso o feito, pelo prazo de 90 (noventa) dias, a fim de possibilitar a regularização da representação processual, mediante habilitação dos herdeiros ou do espólio de Alexandre Franco Parodi, que faleceu na data de 23/05/2026. Ocorre que, ultrapassado o referido prazo, não houve regularização processual nem qualquer manifestação das partes, tendo ocorrido apenas a alteração da autuação, com a inclusão de “(Espólio)” em frente ao nome de Alexandre Franco Parodi, que figura tanto como apelante quanto como apelado no presente recurso. A habilitação não constitui mera operação cadastral. Trata-se do procedimento destinado à sucessão processual da parte falecida, nos termos dos arts. 687 e seguintes do Código de Processo Civil, não se confundindo com a simples alteração da autuação para fazer constar o espólio. 2. Em razão do exposto, intime-se o Ministério Público, na qualidade de apelante, para que promova a regularização do polo passivo recursal, mediante a habilitação do espólio, sucessores ou herdeiros de Alexandre Franco Parodi, no prazo de dois meses, nos termos dos arts. 110 e 313, § 2º, I, c/c o art. 76, § 2º, I, do CPC, sob pena de não conhecimento do recurso ministerial interposto em face de Alexandre Franco Parodi. É a redação do Código de Processo Civil a respeito: Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º Art. 313. Suspende-se o processo: (...) § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. (...) § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; 3. Na mesma oportunidade, intime-se o advogado atualmente cadastrado como representante do Espólio de Alexandre Franco Parodi para que, no prazo de 2 (dois) meses, comprove a regularização da sucessão processual do recorrente falecido, mediante a juntada dos documentos pertinentes à habilitação do espólio e à respectiva representação processual, inclusive do termo de inventariante ou, inexistindo inventário com inventariante compromissado, da documentação apta a demonstrar a condição de administrador provisório da herança, bem como de nova procuração outorgada ao advogado pelo respectivo representante do espólio, sob pena de não conhecimento do recurso interposto por Alexandre Franco Parodi. Intime-se. Após, tornem conclusos. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Desembargador Carlos Mansur Arida Relator