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0000571-24.2026.5.23.0121

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT23
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT23 · VARA DO TRABALHO DE NOVA MUTUM · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NOVA MUTUM ATSum 0000571-24.2026.5.23.0121 RECLAMANTE: VALDILENE DIAS MOURA RECLAMADO: IDEAL PORK S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 50ed936 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA 1. Sentença proferida para registro estatístico em razão do cumprimento integral do acordo homologado no ID 6655177. Dê-se ciência às partes, por seus procuradores. 2. Revisem-se os autos, certificando-se de que não existem mais pendências. 3. Registrem-se os pagamentos efetuados e comprovados, caso não tenham sido lançados no sistema PJe. 4. Levante-se o sigilo dos documentos que não possuam determinação expressa de confidencialidade, ressalvados os convênios CCS e INFOJUD que deverão permanecer sob sigilo com acesso franqueado às partes e advogados. 5. Após, arquivem-no definitivamente. CLAUDIA REGINA COSTA DE LIRIO SERVILHA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - IDEAL PORK S.A

  2. Intimação

    TRT23 · VARA DO TRABALHO DE NOVA MUTUM · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NOVA MUTUM ATSum 0000571-24.2026.5.23.0121 RECLAMANTE: VALDILENE DIAS MOURA RECLAMADO: IDEAL PORK S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 50ed936 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA 1. Sentença proferida para registro estatístico em razão do cumprimento integral do acordo homologado no ID 6655177. Dê-se ciência às partes, por seus procuradores. 2. Revisem-se os autos, certificando-se de que não existem mais pendências. 3. Registrem-se os pagamentos efetuados e comprovados, caso não tenham sido lançados no sistema PJe. 4. Levante-se o sigilo dos documentos que não possuam determinação expressa de confidencialidade, ressalvados os convênios CCS e INFOJUD que deverão permanecer sob sigilo com acesso franqueado às partes e advogados. 5. Após, arquivem-no definitivamente. CLAUDIA REGINA COSTA DE LIRIO SERVILHA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VALDILENE DIAS MOURA

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