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0000571-18.2024.5.23.0081

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 5ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS AIRR 0000571-18.2024.5.23.0081 AGRAVANTE: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. AGRAVADO: ANDRE BELENTANI ROSANTE E OUTROS (1) A secretaria do(a) 5ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (d469726) proferida nos autos do processo 0000571-18.2024.5.23.0081 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000571-18.2024.5.23.0081 AGRAVANTE: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO: Dr. JORGE RIBEIRO COUTINHO GONCALVES DA SILVA AGRAVADO: ANDRE BELENTANI ROSANTE ADVOGADO: Dr. HUMBERTO SCHNEIDER IBANEZ AGRAVADO: GOLD MONTAGEM, INSTALACAO E LOCACAO EIRELI ADVOGADO: Dr. MARCIO MARCHIONI MATEUS NEVES D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a recurso de revista. Examino. O recurso de revista que se pretende destrancar foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. Adstrito, ainda, às hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento que emergem da leitura detida da Instrução Normativa nº 40 do TST, razão pela qual não serão objeto de exame eventuais impugnações que esbarrem na limitação contida no art. 1º-A e §§ do normativo. Constato, no entanto, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso. Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/11/2025 - Id fa7931b; recurso apresentado em 03/10/2025 - Id c4e171f). Representação processual regular (Id f45093a). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id bc9e204: R$228.959,63; Custas fixadas, id bc9e204: R$5.881,09; Depósito recursal recolhido no RO, id 797a2d9: R$ 17.073,50; Custas pagas no RO: id d3a5ebe; Condenação no acórdão, id 649cd1f : R$ 228.959,63; Custas no acórdão, id 649cd1f : R$ 5.881,09; Depósito recursal recolhido no RR, id 07e6405: R$35.915,95. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): - contrariedade à Súmula n. 331, I, III, IV, VI, do TST. - violação aos arts. 1º, IV, 5º, “caput”, II, XXXVI, XLV e 170, “caput”, parágrafo único, da CF. - violação aos arts. 9º, 818 da CLT; 5º, 82, 130,166, I, VII, e 265, do CC; 373, I, do CPC; 4º-A, caput, §2º, da Lei n. 6.019/74; 4º-A da Lei n. 13.429/2017 . - contrariedade aos Temas n. 246 e 725 do STF. - contrariedade à ADC n. 16/STF e à ADPF n. 324/STF. A Turma Revisora firmou posicionamento no sentido de reconhecer a responsabilidade da demandada (ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.) pelo adimplemento das obrigações afetas ao pacto laborativo examinado no presente feito. Inconformada, a vindicada pugna pelo reexame do aludido decisum. Sustenta que "(...) a condenação solidária não pode ser presumida,de modo que os áudios apresentados não evidenciam a participação da 2ª Reclamada na dispensa, mas apenas narram percepções e interpretações de terceiros,insuficientes para configurar qualquer responsabilidade da segunda reclamada." (fl. 1272). Consigna que "A cláusula contratual expressa no contrato firmado entre as reclamadas reforça a inexistência de subordinação ou ingerência da segunda reclamada na relação de emprego mantida entre o reclamante e sua real empregadora." (fl. 1273). Aduz que "Inexistem, ainda, registros de interferência nos critérios de admissão, supervisão ou desligamento dos trabalhadores da empresa contratada. A suposta 'ingerência', mencionada de forma genérica na sentença, não é corroborada por prova cabal nos autos." (fl. 1274). Obtempera que "(...) a Lei n. 13.429, de 31/03/2017, que regulamenta a terceirização, veda o reconhecimento de vínculo direto com a empresa tomadora de serviços, a teor do artigo 4º-A1." (fl. 1274). Assevera que "A decisão recorrida ainda contraria o princípio da livre iniciativa, na medida em que penaliza de forma indevida empresa tomadora de serviços que atua de acordo com a legislação, com base apenas em conjecturas e suposições, o que pode vulnerar diretamente os artigos 1º, inciso IV, 5º, inciso II e 173, da CF." (fl. 1275). Registra que "(...) o Reclamante não comprovou a ocorrência de perseguição por parte de empregados da 2ª Reclamada. O ônus da prova, conforme os artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC, recai sobre o Reclamante, que não trouxe elementos suficientes para fundamentar suas alegações." (fl. 1275). Pontua que "(...) a sentença deverá ser reformada quanto a Recorrente, pois esta NÃO é e NUNCA foi empregadora do Reclamante, não podendo recair sobre esta qualquer responsabilidade, pois a terceirização da atividade é considerada lícita a teor da mais atual jurisprudência, já citada." (sic, fl. 1276). Argumenta que "(...) equivocado o Acórdão, que padece de reforma, pois, além de não existir previsão legal para condenação solidária da Recorrente, restaram violados os artigos 5º, incisos II e XLV, da Constituição Federal. Frise-se, que é imprescindível a configuração da culpa do Ente Público para que se afigure a responsabilidade solidária / subsidiária das verbas trabalhistas pleiteadas, em consonância ao exposto na Súmula 331, IV, do C. TST." (fl. 1276). Assinala que "Não há que se falar em responsabilidade da recorrente, vez que incontroverso que não houve culpa in eligendo ou in vigilando, eis que a primeira reclamada fora contratada por patente idoneidade no mercado e, ainda, durante a vigência do contrato, a fiscalização fora efetivamente realizada, tantoque sequer há qualquer menção a verbas não quitadas durante tal período." (sic, fl. 1277). Alega que "(...) a contratação de empresas terceirizadas não pode ser entendida como consequência lógica de responsabilização do tomador de serviços, pois o contrato estabelecido é lícito (...)." (fl. 1277). Afirma que "In casu, a 1ª e 2ª Reclamadas mantinham entre si contrato de cunho comercial, inexistindo qualquer irregularidade ou fraude à lei, não havendo que se falar, portanto, responsabilidade solidária / subsidiária, isto porque a Primeira Reclamada é quem assumiu toda e qualquer responsabilidade pelas obrigações trabalhistas decorrentes da prestação de serviços pactuada, razão pela qual improcedem os pleitos das partes Reclamantes em face da ora Recorrente." (sic, fl. 1277). Menciona que "(...) a liberdade de contratar prevista nos artigos1º, IV e 170, caput parágrafo único, da CF, é CONCILIÁVEL com a terceirização dos serviços para o atingimento do exercício-fim da empresa." (sic, fl. 1278). Pondera que “(...) as atividades efetivamente realizadas pela 1ª Reclamada não se confundem com a atividade da ora Recorrente (distribuição de energia), representando apenas mero suporte ao desenvolvimento das atividades-fim da Recorrente, razão pela qual se demonstra plenamente contrariada a Súmula 331, do TST em seus itens I e III, do TST, bem como mal aplicado o art. 9º da CLT à hipótese dos autos.” (sic, fl. 1279). Salienta que, "Nos termos do art. 166, I do Código Civil, é nulo o ato jurídico quando praticado por pessoa absolutamente incapaz (art. 5º); quando for ilícito ou mpossível o seu objeto; quando não revestir a forma prescrita em lei (art. 82 e 130); quando for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para sua validade; ou quando a lei taxativamente o declare. Assim, o objeto contratual eximindo as tomadoras do serviço qualquer responsabilidade trabalhista é lícito, possível e revestido de forma escrita, e não tendo sido preterida qualquer solenidade legal, tal termo não se encontra eivado de qualquer nulidade. Note-se que o artigo 166, inciso VII, do Código Civil dispõe que o ato é nulo quando a lei expressamente o declare e, nesse ponto, cumpre esclarecer que não houve qualquer comprovação de vício contra a disposição contratual firmada." (sic, fls. 1279/1280). Ressalta que "O artigo 265 do Código Civil demonstra que a responsabilidade solidária ou subsidiária decorre de lei ou do contrato, exigindo-se prova objetiva e cabal da ocorrência destas, o que vale dizer que estas não devem ser impostas por presunção ou dedução." (fl. 1280). Com respaldo nas assertivas acima reproduzidas, corroboradas por outras ponderações, a parte requer que "(...) seja afastada a condenação subsidiária porquanto comprovada a licitude da terceirização havida entre as empresas reclamadas." (sic, fl. 1281). Consta do acórdão: "RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA /SUBSIDIÁRIA (RECURSO DA 2ª RECLAMADA ENERGISA MATO GROSSO) A segunda reclamada, ENERGISA MATO GROSSO, insurge-se contra a sentença que lhe atribuiu responsabilidade solidária pelas condenações (dano moral e remuneração em dobro), em razão da dispensa reputada discriminatória. Sustenta que a solidariedade não pode ser presumida e que os áudios apresentados não demonstram participação direta da Energisa no desligamento, mas apenas reproduzem percepções e interpretações de terceiros, desprovidas de força probatória suficiente para lhe imputar qualquer responsabilidade. Afirma que não foi empregadora do reclamante, cuja contratação se deu exclusivamente pela primeira reclamada (Gold), com base em contrato de prestação de serviços voltado à execução de atividades técnicas e comerciais em redes de distribuição de energia elétrica. Ressalta que, diante dessa natureza contratual, inexiste fundamento jurídico para que lhe seja atribuída a responsabilidade pela rescisão, seja solidária ou mesmo subsidiária, invocando a OJ nº 191 da SBDI-1 do TST. Por tais razões, pugna pela reforma da decisão, a fim de afastar sua condenação ao pagamento das parcelas deferidas. Subsidiariamente, e apenas em atenção ao princípio da eventualidade, requer que, mantida a responsabilização, esta se limite à forma subsidiária, com observância do benefício de ordem, devendo a execução ser promovida prioritariamente em face da empregadora direta. Igualmente não procede o apelo da segunda reclamada. Conforme delineado na sentença, a prova dos autos demonstra que a dispensa do reclamante não decorreu de ato exclusivo da empregadora formal (Gold), mas resultou de determinação direta da tomadora, por meio de seu supervisor, que expressamente vinculou o desligamento ao fato de o trabalhador ter ajuizado ação contra a Energisa. Dessa forma, não se trata aqui de mera discussão sobre a responsabilidade subsidiária na terceirização de serviços. O que se constata é a prática de ato ilícito pela tomadora, que, valendo-se de seu poder de direção e de seu preposto, determinou a rescisão do contrato por motivo discriminatório. Em hipóteses como esta, a jurisprudência admite a responsabilização solidária entre as empresas envolvidas, com fundamento no art. 942 do Código Civil, haja vista que ambas concorreram para a prática do ato lesivo. A Energisa não pode se eximir das consequências de conduta de seu preposto, pois responde objetivamente pelos atos praticados em seu interesse, nos termos do art. 932, III, do CC. Merece registro que o caput do art. 942 do Código Civil, dispõe expressamente que "se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação", portanto, em tais casos, reconhece-se a responsabilidade solidária de todos os responsáveis pelo ato ilícito. Este é o entendimento expresso pelo C. TST: "AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO EMPREGADOR E DOTOMADOR DE SERVIÇOS. TERCEIRIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CARACTERIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331 DO TST. Não há como eximir o tomador de serviços do dever de proporcionar ao trabalhador as condições de higiene, saúde e segurança no trabalho, em virtude do princípio da prevenção ao dano, pela manutenção de meio ambiente seguro, exteriorizado, no âmbito do Direito do Trabalho, na literalidade do artigo 7º, XXII, da Carta Magna, segundo o qual é direito dos trabalhadores, urbanos e rurais, dentre outros, "a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene segurança". Reforça essa diretriz a obrigação constitucional de se garantir um ambiente de trabalho seguro, nos termos do artigo 200 da Constituição da República, a confirmar a incidência de responsabilidade solidária por danos decorrentes de acidente de trabalho, nas hipóteses de terceirização de serviços. Tal exegese permite que se atribua máxima efetividade ao princípio de prevenção do dano, outorgando-lhe "o sentido que mais eficácia lhe dê (....)" e conferindo a essa norma fundamental, "o máximo de capacidade de regulamentação e de realização" (MIRANDA, Jorge. Manual de Direito Constitucional. Tomo II - Constituição. 5ª. ed., revista e atualizada. Lisboa: Coimbra Editora, 2003, pág. 291), de modo a permitir um meio ambiente equilibrado (arts. 200, caput e VIII, e 225 da CF), na concretização do direito fundamental à saúde do trabalhador (arts. 6º e 7º, XII, da CF), que constitui uma das dimensões do direito à vida, "suporte para existência e gozo dos demais direitos (....), sendo necessário, para sua proteção, assegurar-se os seus pilares básicos: trabalho digno e saúde" (MELO, Raimundo Simão de. Proteção legal e tutela coletiva do meio ambiente do trabalho. In: Meio Ambiente do Trabalho - coordenação Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho. São Paulo: LTr, 2002, pp. 13-4). Esse posicionamento ainda se coaduna com a Convenção nº 155 da OIT, cujo artigo 16 estabelece que "deverá exigir-se dos empregadores que, na medida em que seja razoável e factível, garantam que os lugares de trabalho, a maquinaria, o equipamento e as operações e processos que estejam sob seu controlesão seguros e não envolvem risco algum para a segurança e a saúde dos trabalhadores". Desse modo, verificada a existência dos pressupostos à reparação, eventual indenização por danos morais, de cunho eminentemente trabalhista, enseja responsabilidade solidária das rés, e não apenas subsidiária, nos moldes em que decidido pela Corte de origem (Processo: AgR-E- ED-RR - 42500-82.2009.5.12.0042 Data de Julgamento: 24 /08/2017, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 01/09/2017) (destaquei AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA. NULIDADE DA DISPENSA SEM JUSTA CAUSA . DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. Ao contrário do que afirma a recorrente , o Regional deu provimento ao recurso ordinário do reclamante para condenar solidariamente as reclamadas com base na responsabilidade civil de ambas pelo ilícito cometido contra o empregado. Com efeito, destacado pela Corte de origem ter restado devidamente provada a discriminação de que foi vítima o empregado, por parte da tomadora dos serviços que , tendo ciência de que ele era alvo de investigação criminal, impediu sumariamente a sua entrada em suas dependências, bem como que a dispensa por parte da real empregadora decorreu justamente daquela ofensa injusta, não há como afastar a responsabilidade da recorrente por ser a causadora do ato ilícito. Logo, uma vez devidamente reconhecidos os requisitos legais para responsabilização civil da recorrente nos termos do previsto nos artigos 927, 932, III , e 942 do CC, não há falar em violação do artigo 265 do CC . Outrossim, impertinente a indicação de violação do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, 97 da CF, 2º, § 2º, da CLT, contrariedade à Súmula nº 331 do TST e Súmula Vinculante nº 10 do STF, pois a hipótese dos autos não está relacionada ao inadimplemento de obrigações trabalhistas, por parte do empregador a atrair a responsabilidade do tomador dos serviços, mas de efetiva responsabilidade civil por ato ilícito(discriminação) praticado contra o empregado pelas reclamadas. (...) (TST - AIRR: 10994820155170012, Relator.: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 27/09 /2017, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/09 /2017)(destaquei). Logo, correta a sentença ao reconhecer a solidariedade entre as reclamadas, razão pela qual não há espaço para aplicação da OJ 191 da SBDI-1 do TST, invocada pela recorrente, já que não se discute aqui mera contratação lícita de terceirização, mas sim o ilícito trabalhista configurado na dispensa discriminatória. Assim, mantida a condenação solidária da Energisa, rejeitando-se o pedido de limitação à forma subsidiária ou de observância ao benefício de ordem. Nego provimento." (Id 649cd1f). Tendo em vista os fundamentos alinhavados no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta às normas invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pela alínea “c” do art. 896 da CLT. No tocante à alegação de contrariedade à Súmula n. 331, I, III, IV e VI, do TST, diante das premissas jurídicas que respaldam o comando judicial atacado, entendo que, no particular, o processamento do recurso à instância superior encontra óbice na ausência de atendimento do pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal afeto à especificidade (exegese da Súmula n. 296/TST). No que diz respeito às arguições de contrariedade à ADC 16/STF, à ADPF 324/STF, ao Tema 246/STF e ao Tema 725/STF,analisando todos os elementos jurídicos e fáticos que foram considerados no julgamento exarado pela Turma Revisora, não diviso possibilidade de alçar o apelo à instância ad quem por inobservância às razões de decidir consubstanciadas nos aludidos precedentes. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ATOS DISCRIMINATÓRIOS Alegação(ões): - violação ao art. 5°, V, X, da CF. A ré, ora recorrente, busca o reexame do acórdão prolatado pela Turma Revisora no que tange à temática "configuração de dispensa discriminatória / deferimento da pretensão reparatória". Consigna que “(...) ao imputar à Segunda Reclamada conduta persecutória e discriminatória em face do Reclamante, sob a alegação de que teria exigido de sua prestadora de serviços a dispensa do reclamante, em suposta retaliação à reclamação trabalhista, baseou-se nos relatos unilaterais passados pelo próprio reclamante no ato pericial.” (fl. 1283). Aduz que “Não há nos autos qualquer prova concreta e robusta que comprove a alegada perseguição ou qualquer ingerência da Segunda Reclamada na gestão de pessoal da Primeira Reclamada. Trata-se de mera presunção sem respaldo em elementos fáticos ou documentais que permitam a conclusão de conduta discriminatória ou abusiva.” (fl. 1283). Alega que “A responsabilidade subsidiária não se estende a pretensões que visam reparar danos extrapatrimoniais, uma vez que tal responsabilização exige uma comprovação de culpa ou dolo específico da segunda reclamada, o que não está demonstrado nos autos.” (fl. 1283). Assinala que "(...) não há prova de que a segunda reclamada tenha realizado qualquer ato que causasse constrangimento ou impedisse o reclamante de trabalhar para outras empresas, tampouco ficou demonstrado que a segunda reclamada tenha dado qualquer ordem ou instrução à primeira reclamada (GOLD) para dispensá-lo, ou para influenciar na gestão de seu contrato de trabalho." (fls. 1283/1284). Afirma que "Não havendo conduta ilícita por parte da empresa recorrente, não há como prosperar o pedido relativo ao dano moral perseguido pelo reclamante, o qual deverá ser excluído da condenação por esse motivo. É o que se requer, sob pena de ofensa ao artigo 5°, V e X, da Constituição Federal." (fl. 1284). Consta do acórdão: "DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. DANO MORAL (RECURSO DAS PARTES RECLAMADAS). O Juízo de origem julgou a ação parcialmente procedente, reconhecendo a ocorrência dedispensa discriminatória e condenando solidariamente as reclamadas ao pagamento de: (i) remuneração em dobro no período de 17/08/2022 até a data da sentença, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salários proporcionais e integrais e FGTS com multa de 40%; (ii) indenização por dano moral no valor de R$ 25.000,00. Concedeu, ainda, os benefícios da justiça gratuita ao reclamante e fixou honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação. A decisão de origem fundamentou-se, sobretudo, na prova documental e na gravação ambiental apresentada pelo reclamante, entendida como suficiente para demonstrar o caráter retaliatório da dispensa em razão de ação anterior movida contra a tomadora. A recorrente GOLD MONTAGEM, INSTALAÇÃO E LOCAÇÃO LTDA insurge-se contra a condenação, sustentando, em síntese, que não restou configurada dispensa discriminatória. Alega, inicialmente, que o reclamante jamais comunicou formalmente à empregadora fatos que pudessem caracterizar violação de direitos, o que inviabiliza sua responsabilização por condutas atribuídas a terceiros, estranhos à sua direção. Defende, ainda, que o próprio trabalhador não demonstrava interesse em manter o vínculo, pois tinha a intenção de abrir negócio próprio, e que a prova oral deve ser relativizada, visto que a testemunha do reclamante foi contraditada por amizade íntima, comprometendo a credibilidade do depoimento. Assevera que a rescisão contratual decorreu de irregularidades funcionais graves, como falhas no registro de jornada via PDA, o que justificaria inclusive a dispensa por justa causa, nos termos do art. 482, alínea "e", da CLT, afastando qualquer alegação de perseguição. Argumenta, também, que a menção a processo judicial, feita por preposto da empresa, ocorreu apenas de forma reativa a insistentes questionamentos do reclamante, sem valor probatório. Nesse contexto, sustenta inexistir ato discriminatório,dolo ou culpa da empregadora, cabendo ao autor o ônus de comprovar suas alegações (arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC). A recorrente igualmente questiona a validade da gravação ambiental apresentada, por ter sido obtida de forma unilateral, clandestina e editada, carecendo de perícia técnica e de confiabilidade, motivo pelo qual requer seu desentranhamento ou a total desconsideração como meio de prova. Aduz, ainda, que o lapso temporal entre a dispensa (agosto/2022) e o ajuizamento da ação (agosto/2024) inviabiliza a indenização deferida, em afronta aos princípios da boa-fé objetiva, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa (arts. 187 e 884 do CC). Subsidiariamente, pleiteia a limitação dos efeitos indenizatórios até a data da propositura da ação, por analogia à OJ nº 116 da SDI-1 do TST, e afirma que não há demonstração concreta de abalo moral indenizável, pois o próprio autor declarou que pretendia deixar a empresa. Por fim, impugna o montante arbitrado a título de danos morais, que considera excessivo e desproporcional, requerendo a exclusão da condenação ou, ao menos, a significativa redução do valor fixado. Ressalte-se que a segunda reclamada, Energisa Mato Grosso, igualmente interpôs recurso, sustentando a inexistência de conduta ilícita ou nexo que justifique a sua responsabilização, razão pela qual pugna pela exclusão da condenação que lhe foi imposta. Decido. Na petição inicial, o reclamante narra que sua dispensa, ocorrida em agosto de 2022, teria sido discriminatória e motivada por perseguição pessoal de um ex-supervisor da Energisa. Relata que, após trabalhar diretamente para a tomadora entre 2019 e 2021, foi contratado pela empresa terceirizada GOLD para continuar prestando serviços à mesma concessionária, mas passou a sofrer represálias de seu antigo chefe, Wagner Ridier. Diante desse quadro, pediu transferência para outro polo, em Colniza, a fim de evitar novos atritos. Contudo, mesmo nessa localidade, foi informado por seu superior imediato, Reginaldo Vandresen, que teria de ser dispensado porque ajuizara ação trabalhista contra a Energisa, o que gerou pressão para o seu desligamento. O reclamante afirma que a decisão de demissão foi imposta pela tomadora e formalizada pela prestadora, tendo, inclusive, sido orientado a cumprir o aviso prévio em casa para evitar mais problemas. Acrescenta que tais circunstâncias ficaram registradas em gravação de conversa com seu superior e colega de trabalho, posteriormente transcrita em Ata Notarial, na qual fica evidente que o motivo real da dispensa foi a retaliação por haver ajuizado reclamação trabalhista em face da tomadora. A Lei nº 9.029/95 prevê, em seu artigo 1º, a proibição de adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros, ressalvadas, nesse caso, as hipóteses de proteção à criança e ao adolescente previstas no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal. O art. 4º da referida Lei prevê o direito à reparação por dano moral e percepção em dobro da remuneração, em caso de dispensa discriminatória: Art. 4º O rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, nos moldes desta Lei, além do direito à reparação pelo dano moral, faculta ao empregado optar entre: (Redação dada pela Lei nº 12.288, de 2010) (Vigência) I - a reintegração com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remuneraçõesdevidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) II - a percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais. Tratando-se de dispensa discriminatória, o ônus de comprovar a ilicitude do desligamento é, em regra, do empregado, podendo tal encargo ser invertido, na hipótese de empregado portador de doença grave (Sumula n. 443, TST), que suscite estigma ou preconceito. No caso concreto, a parte reclamante logrou êxito em provar os fatos constitutivos do seu direito. As alegações patronais de que a dispensa teria decorrido de falhas funcionais do autor não encontram respaldo nas provas produzidas. Ademais, a gravação ambiental, transcrita em Ata Notarial de (ID. 5ea36e5), revela de modo inequívoco que o motivo determinante da rescisão não foram supostas irregularidades de conduta, mas sim a pressão exercida pela tomadora em virtude do ajuizamento de ação trabalhista pelo reclamante contra a Energisa, além da perseguição pessoal de seu ex-supervisor, Wagner Ridier. Trata-se, portanto, de ato discriminatório, que extrapola o poder diretivo do empregador e viola a garantia constitucional de acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CF). A narrativa colhida na Ata Notarial merece especial relevo. Em diálogo direto com o trabalhador, o superior hierárquico Reginaldo admitiu expressamente que "um dos motivos" da dispensa era o fato de o autor ter "colocado a Energisa no pau", acrescentando que havia perseguição e que essa situação já chegava ao seu conhecimento. Ainda que a reclamada sustente que a conversa teria sido dirigida ou manipulada, não produziu prova capaz de infirmar a integridade dagravação, que, por ter sido realizada por um dos interlocutores, constitui meio lícito de prova segundo a jurisprudência consolidada do STF e do TST. Quanto à crítica ao valor atribuído à modalidade probatória utilizada para a formação do convencimento, registro, por oportuno, que está assentada na jurisprudência do excelso Supremo Tribunal Federal o entendimento de que a gravação ambiental feita por um dos interlocutores, ainda que sem o conhecimento do outro, não é considerada prova ilícita, pois a proteção constitucional ao sigilo e à privacidade, prevista no artigo 5º, incisos X e XII, destina- se a obstar o acesso de terceiro estranho à relação que se estabelece entre os interlocutores ao conteúdo por eles tratado. Transcrevo, a título de exemplo, o seguinte aresto: "STF-0121314) AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. OFENSA REFLEXA. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 279 DO STF. OFENSA AO ART. 93, INCISO IX, DA CF/1988 NÃO CARACTERIZADA (TEMA 339). GRAVAÇÃO AMBIENTAL POR UM DOS INTERLOCUTORES. POSSIBILIDADE (TEMA 237). AGRAVO DESPROVIDO. 1. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre, sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c / c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menosainda divagações de que a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 2. O Tribunal de origem, com fundamento na legislação ordinária e no substrato fático constante dos autos, manteve a condenação do réu pela prática da conduta descrita no art. 217-A do Código Penal. Eventuais ofensas à Constituição seriam meramente indiretas (ou mediatas). O acolhimento do recurso passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 (para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). Configurada essa situação, revela-se inviável o conhecimento do apelo. 3. Esta CORTE entendeu, no julgamento do AI 791.292 - QO-RG / PE (Tema 339), que a Constituição da República exige acórdão ou decisão fundamentados, ainda que sucintamente. A fundamentação do acórdão recorrido se ajusta às diretrizes desse precedente. 4. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL já assentou que "é lícita a prova consistente em gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem conhecimento do outro" (RE 583.937 QO-RG / RJ, Rel. Min. CEZAR PELUSO, DJe 18.12.2009, Tema 237). 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (Ag. Reg. no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1113427/RR, 1ª Turma do STF, Rel. Alexandre de Moraes. j. 29.06.2018, maioria, DJe 07.08.2018)" (in www.plenum.com.br. Destaquei). Em cotejo com a ausência de documentos que comprovem condutas faltosas graves, tem-se um conjunto probatório coeso e suficiente para demonstrar que a dispensa decorreu de retaliação e ingerência da tomadora sobre a prestadora, configurando verdadeira dispensa discriminatória, na forma da Lei nº 9.029/95. Nesse sentido, o precedente estabelecido no TST reconhece como discriminatória a despedida do empregado em razão de ajuizamento de ação contra o seu empregador, aplicando-se a Lei n.º 9.029/95, verbis: "AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. MATÉRIA CONSTANTE DO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. PROFESSOR UNIVERSITÁRIO. INSTITUIÇÃO PRIVADA. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. REINTEGRAÇÃO. ARESTO INESPECÍFICO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. I. Considerando que o aresto paradigma transcrito no recurso de revista interposto pela parte reclamada é inespecífico, nos termos das Súmulas nº 23 e nº 296, I, ambas desta Corte, resulta evidenciado equívoco existente na decisão monocrática agravada , em que se conheceu do recurso de revista interposto pela parte reclamada por divergência jurisprudencial. II. Agravo interno do reclamante de que se conhece e a que se dá provimento para reexaminar o recurso de revista da reclamada. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. 1. PROFESSOR UNIVERSITÁRIO. INSTITUIÇÃO PRIVADA. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. REINTEGRAÇÃO. I . A jurisprudência desta Corte Superior é firme no entendimento de que, nos moldes dos arts. 1º e 4º da Lei nº 9.029/1995, o rompimento do contrato de trabalho por ato discriminatório por parte do empregador enseja ao empregado a opção pela reintegração ao emprego. Adota-se, ainda, a orientação de que o rol previsto no art. 1º do referido diploma legal é exemplificativo, mormente diante do advento da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que alterou o aludido dispositivo para incluir a expressão"entre outros", após a enumeração de alguns tipos de práticas discriminatórias. II . No caso em testilha, descreveu-se no acórdão recorrido o cunho discriminatório da rescisão contratual do reclamante, haja vista que a reclamada o dispensou cerca de 10 dias após ser notificada da reclamatória por ele ajuizada. III . Sendo assim, a par dadiscussão acerca da necessidade ou não de procedimento administrativo disciplinar prévio segundo a norma interna da reclamada, o que não ocorreu, certo é que, no caso presente, a partir dos fatos descritos, a rescisão contratual se deu como forma de retaliação ao exercício regular de um direito, o que configurou abuso do direito potestativo do empregador e caracterizou a dispensa como discriminatória, nos termos da lei. Cabe, ainda, ressaltar que a demora no ajuizamento da reclamação trabalhista, quando observado o prazo prescricional bienal, não pode ser considerada como óbice à reintegração prevista no art. 4º da Lei 9.029/95. Portanto, ao determinar a reintegração do autor, o Tribunal Regional decidiu em conformidade com o art. 4º da Lei 9.029/95 e com a jurisprudência desta Corte Superior, razão pela qual incidem o art. 896, § 7º, da CLT e a Súmula nº 333 do TST, como óbices ao conhecimento do recurso de revista. IV. Recurso de revista de que não se conhece . (...)" (Ag-ARR-1057-12.2013.5.15.0016, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 08/03/2024).(Destaquei) "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO APÓS A LEI Nº 13.015/2014, MAS ANTES DA LEI Nº 13.105/15. REINTEGRAÇÃO - DISPENSA DISCRIMINATÓRIA - RETALIAÇÃO DA EMPRESA EM VIRTUDE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO TRABALHISTA PELO EMPREGADO . A jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que a dispensa discriminatória do empregado, em virtude de retaliação do empregador, diante da propositura de ação trabalhista, acarreta o direito à reintegração no emprego, nos termos da Lei nº 9.029/95. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. DANOS MORAIS - VALOR - INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT - AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO - INVIABILIDADE. A ausência de transcrição dos trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia desatende o requisito formal de admissibilidade referido no artigo 896, § 1º-A, inciso I, daCLT. Recurso de revista não conhecido"(RR-10352- 97.2015.5.03.0061, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 02/09/2022). (Destaquei) Como dito, a transcrição lavrada em cartório atribui ao superior imediato, Reginaldo, declarações inequívocas de que o desligamento do reclamante se deu por retaliação em razão do ajuizamento de ação trabalhista em face da tomadora, bem como de que havia perseguição oriunda de Wagner Ridier, ex-supervisor da tomadora. Também não prospera a alegação de que a intenção do reclamante em abrir negócio próprio justificaria o rompimento contratual. Tal circunstância, ainda que existente, não descaracteriza a ilicitude da dispensa discriminatória, pois o ato rescisório partiu da empregadora, de forma unilateral, e teve como causa determinante a represália pelo ajuizamento de demanda judicial. O poder potestativo de rescindir o contrato de trabalho encontra limites na ordem jurídica, sendo vedada qualquer prática que traduza perseguição ou retaliação a direito constitucionalmente assegurado (art. 5º, XXXV, da CF). Ante o conjunto probatório, resta comprovado que o reclamante foi dispensado em razão do ajuizamento de ação trabalhista contra a tomadora, circunstância que evidencia a natureza discriminatória da ruptura contratual. A dispensa, desacompanhada de causa legítima, configura ato doloso e ilícito, lesivo à dignidade do trabalhador e aos valores constitucionais do trabalho, de modo que estão presentes o ato ilícito patronal, o nexo causal e o dano, aptos a ensejar a condenação das reclamadas ao pagamento de indenização por danos morais. No tocante ao quantum indenizatório, deve-se observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que a reparação cumpra sua dupla função - compensatória epedagógica - sem, contudo, converter-se em fonte de enriquecimento indevido ou revelar-se inexpressiva a ponto de esvaziar a tutela jurisdicional. Além disso, os parâmetros jurisprudenciais deste Regional revelam que valores mais moderados têm sido fixados em situações análogas de dispensa discriminatória, como nos precedentes: Processo: 0000622-45.2024.5.23.0108; Data de julgamento: 31-07-2025; Rel.ª Des. MARIA BEATRIZ THEODORO GOMES; Processo nº 0000376- 05.2017.5.23.0008, Rel. Des. Roberto Benatar, Tribunal Pleno, julgado em 19/11/2018; Processo nº 0000563- 31.2022.5.23.0107, Rel.ª Des. Eleonora Alves Lacerda, 2ª Turma, julgado em 26/06/2023. Diante desse contexto, sopesando a gravidade da conduta, a condição econômica das reclamadas e a necessidade de uniformidade com a jurisprudência predominante, reduzo a indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que se mostra suficiente e adequada para compensar o abalo sofrido e, ao mesmo tempo, preservar a função pedagógica da condenação. No que se refere à condenação ao pagamento da remuneração em dobro, não procede a alegação de que o ajuizamento da ação dois anos após a dispensa inviabilizaria a indenização. O direito de ação encontra limite apenas no prazo prescricional bienal, que foi devidamente observado pelo autor. Ademais, o reclamante expressamente optou pela indenização substitutiva prevista no art. 4º, II, da Lei nº 9.029/95, consistente no pagamento em dobro das remunerações do período de afastamento (ID. f3ad7bf fl. 28). Tal obrigação é devida até a primeira decisão judicial que a fixa, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 28 do TST, segundo a qual, na conversão da reintegração em indenização dobrada, o direito aos salários é assegurado até a data da decisão que determinou essa conversão. Dou parcial provimento." (Id 649cd1f). Tendo em vista os fundamentos consignados no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta às normas invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pela alínea “c” do art. 896 da CLT. 3.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - contrariedade à Súmula n. 463 do TST. - violação ao art. 5º, LXXIV, da CF. - violação ao art. 791-A da CLT. A vindicada, ora recorrente, busca a revisão do acórdão exarado pela Turma Julgadora no tocante à matéria "concessão de justiça gratuita à parte autora”. Consigna que “O v. acórdão entendeu pelo deferimento do pedido de Justiça Gratuita da recorrida.” (fl. 1284). Sustenta que “(...) o referido entendimento viola diretamente o artigo 5º, inciso LXXIV e contraria a Súmula 463 do C. TST, visto que não há nos autos comprovação de condição de hipossuficiência da recorrida.” (fl. 1284). Consta do acórdão: "BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA (RECURSO DA 2ª RECLAMADA ENERGISA MATO GROSSO) A reclamada discorda da concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Examino. O art. 790 da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, traz duas novidades: a) Concessão do benefício da justiça gratuita, a requerimento ou de ofício, àqueles empregados que comprovem receber salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (§3º); b) Concessão a qualquer parte (inclusive empregador) mediante comprovação da insuficiência de recursos para o pagamento de custas do processo (§4º). Depreende-se do § 3º que há uma presunção de miserabilidade em favor daqueles empregados que possuem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. O § 4º, por sua vez, traz a impressão de que seria necessária a comprovação da hipossuficiência econômica não apenas pelos empregadores, mas também por aqueles empregados que recebem salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS. Todavia, entendo que o § 4º do artigo celetista acima alinhavado deve ser lido em conjunto com o art. 99, §3º do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho (art. 769 da CLT e art. 15 do CPC), segundo o qual "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Ou seja, basta para a comprovação do estado de pobreza do empregado a simples afirmação dessa condição. A propósito, em decisão proferida no dia 16/12/2024 o Pleno do C. Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Tema 21, fixou a seguinte tese: (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarentapor cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). No caso, consta dos autos declaração de hipossuficiência do reclamante (ID. 12f1d0a).E a reclamada, em suas razões recursais, cinge- se a repetir o exposto em sua peça de defesa, no sentido de que o reclamante não teria comprovado a alegada insuficiência de recursos. Assim, não vindo aos autos prova apta a infirmar a declaração de hipossuficiência do reclamante, não merece reparo a sentença que lhe concedeu os benefícios da justiça gratuita. Nego provimento." (Id 649cd1f). O posicionamento adotado pelo órgão turmário encontra-se em conformidade com as diretrizes jurídicas consubstanciadas no Tema Vinculante n. 21 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST. Dentro desse cenário, estando o acórdão recorrido em consonância com o precedente obrigatório em referência, torna-se incabível autorizar o processamento do recurso de revista à instância superior, em observância à exegese extraída do art. 896-C, § 11, inciso I, da CLT e à dicção exarada na Súmula n. 333 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas no agravo de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações nele contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu o recurso de revista. Dessa forma, subsistindo os óbices processuais invocados pelo primeiro juízo de admissibilidade, os quais adoto como parte integrante desta decisão, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 27 de agosto de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082716315526900000200950143. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082716315526900000200950143?instancia=3 LINDONETE SOUZA ROCHA ROSA Intimado(s) / Citado(s) - ANDRE BELENTANI ROSANTE

  2. Intimação

    TST · 5ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS AIRR 0000571-18.2024.5.23.0081 AGRAVANTE: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. AGRAVADO: ANDRE BELENTANI ROSANTE E OUTROS (1) A secretaria do(a) 5ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (d469726) proferida nos autos do processo 0000571-18.2024.5.23.0081 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000571-18.2024.5.23.0081 AGRAVANTE: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO: Dr. JORGE RIBEIRO COUTINHO GONCALVES DA SILVA AGRAVADO: ANDRE BELENTANI ROSANTE ADVOGADO: Dr. HUMBERTO SCHNEIDER IBANEZ AGRAVADO: GOLD MONTAGEM, INSTALACAO E LOCACAO EIRELI ADVOGADO: Dr. MARCIO MARCHIONI MATEUS NEVES D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a recurso de revista. Examino. O recurso de revista que se pretende destrancar foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. Adstrito, ainda, às hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento que emergem da leitura detida da Instrução Normativa nº 40 do TST, razão pela qual não serão objeto de exame eventuais impugnações que esbarrem na limitação contida no art. 1º-A e §§ do normativo. Constato, no entanto, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso. Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/11/2025 - Id fa7931b; recurso apresentado em 03/10/2025 - Id c4e171f). Representação processual regular (Id f45093a). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id bc9e204: R$228.959,63; Custas fixadas, id bc9e204: R$5.881,09; Depósito recursal recolhido no RO, id 797a2d9: R$ 17.073,50; Custas pagas no RO: id d3a5ebe; Condenação no acórdão, id 649cd1f : R$ 228.959,63; Custas no acórdão, id 649cd1f : R$ 5.881,09; Depósito recursal recolhido no RR, id 07e6405: R$35.915,95. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): - contrariedade à Súmula n. 331, I, III, IV, VI, do TST. - violação aos arts. 1º, IV, 5º, “caput”, II, XXXVI, XLV e 170, “caput”, parágrafo único, da CF. - violação aos arts. 9º, 818 da CLT; 5º, 82, 130,166, I, VII, e 265, do CC; 373, I, do CPC; 4º-A, caput, §2º, da Lei n. 6.019/74; 4º-A da Lei n. 13.429/2017 . - contrariedade aos Temas n. 246 e 725 do STF. - contrariedade à ADC n. 16/STF e à ADPF n. 324/STF. A Turma Revisora firmou posicionamento no sentido de reconhecer a responsabilidade da demandada (ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.) pelo adimplemento das obrigações afetas ao pacto laborativo examinado no presente feito. Inconformada, a vindicada pugna pelo reexame do aludido decisum. Sustenta que "(...) a condenação solidária não pode ser presumida,de modo que os áudios apresentados não evidenciam a participação da 2ª Reclamada na dispensa, mas apenas narram percepções e interpretações de terceiros,insuficientes para configurar qualquer responsabilidade da segunda reclamada." (fl. 1272). Consigna que "A cláusula contratual expressa no contrato firmado entre as reclamadas reforça a inexistência de subordinação ou ingerência da segunda reclamada na relação de emprego mantida entre o reclamante e sua real empregadora." (fl. 1273). Aduz que "Inexistem, ainda, registros de interferência nos critérios de admissão, supervisão ou desligamento dos trabalhadores da empresa contratada. A suposta 'ingerência', mencionada de forma genérica na sentença, não é corroborada por prova cabal nos autos." (fl. 1274). Obtempera que "(...) a Lei n. 13.429, de 31/03/2017, que regulamenta a terceirização, veda o reconhecimento de vínculo direto com a empresa tomadora de serviços, a teor do artigo 4º-A1." (fl. 1274). Assevera que "A decisão recorrida ainda contraria o princípio da livre iniciativa, na medida em que penaliza de forma indevida empresa tomadora de serviços que atua de acordo com a legislação, com base apenas em conjecturas e suposições, o que pode vulnerar diretamente os artigos 1º, inciso IV, 5º, inciso II e 173, da CF." (fl. 1275). Registra que "(...) o Reclamante não comprovou a ocorrência de perseguição por parte de empregados da 2ª Reclamada. O ônus da prova, conforme os artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC, recai sobre o Reclamante, que não trouxe elementos suficientes para fundamentar suas alegações." (fl. 1275). Pontua que "(...) a sentença deverá ser reformada quanto a Recorrente, pois esta NÃO é e NUNCA foi empregadora do Reclamante, não podendo recair sobre esta qualquer responsabilidade, pois a terceirização da atividade é considerada lícita a teor da mais atual jurisprudência, já citada." (sic, fl. 1276). Argumenta que "(...) equivocado o Acórdão, que padece de reforma, pois, além de não existir previsão legal para condenação solidária da Recorrente, restaram violados os artigos 5º, incisos II e XLV, da Constituição Federal. Frise-se, que é imprescindível a configuração da culpa do Ente Público para que se afigure a responsabilidade solidária / subsidiária das verbas trabalhistas pleiteadas, em consonância ao exposto na Súmula 331, IV, do C. TST." (fl. 1276). Assinala que "Não há que se falar em responsabilidade da recorrente, vez que incontroverso que não houve culpa in eligendo ou in vigilando, eis que a primeira reclamada fora contratada por patente idoneidade no mercado e, ainda, durante a vigência do contrato, a fiscalização fora efetivamente realizada, tantoque sequer há qualquer menção a verbas não quitadas durante tal período." (sic, fl. 1277). Alega que "(...) a contratação de empresas terceirizadas não pode ser entendida como consequência lógica de responsabilização do tomador de serviços, pois o contrato estabelecido é lícito (...)." (fl. 1277). Afirma que "In casu, a 1ª e 2ª Reclamadas mantinham entre si contrato de cunho comercial, inexistindo qualquer irregularidade ou fraude à lei, não havendo que se falar, portanto, responsabilidade solidária / subsidiária, isto porque a Primeira Reclamada é quem assumiu toda e qualquer responsabilidade pelas obrigações trabalhistas decorrentes da prestação de serviços pactuada, razão pela qual improcedem os pleitos das partes Reclamantes em face da ora Recorrente." (sic, fl. 1277). Menciona que "(...) a liberdade de contratar prevista nos artigos1º, IV e 170, caput parágrafo único, da CF, é CONCILIÁVEL com a terceirização dos serviços para o atingimento do exercício-fim da empresa." (sic, fl. 1278). Pondera que “(...) as atividades efetivamente realizadas pela 1ª Reclamada não se confundem com a atividade da ora Recorrente (distribuição de energia), representando apenas mero suporte ao desenvolvimento das atividades-fim da Recorrente, razão pela qual se demonstra plenamente contrariada a Súmula 331, do TST em seus itens I e III, do TST, bem como mal aplicado o art. 9º da CLT à hipótese dos autos.” (sic, fl. 1279). Salienta que, "Nos termos do art. 166, I do Código Civil, é nulo o ato jurídico quando praticado por pessoa absolutamente incapaz (art. 5º); quando for ilícito ou mpossível o seu objeto; quando não revestir a forma prescrita em lei (art. 82 e 130); quando for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para sua validade; ou quando a lei taxativamente o declare. Assim, o objeto contratual eximindo as tomadoras do serviço qualquer responsabilidade trabalhista é lícito, possível e revestido de forma escrita, e não tendo sido preterida qualquer solenidade legal, tal termo não se encontra eivado de qualquer nulidade. Note-se que o artigo 166, inciso VII, do Código Civil dispõe que o ato é nulo quando a lei expressamente o declare e, nesse ponto, cumpre esclarecer que não houve qualquer comprovação de vício contra a disposição contratual firmada." (sic, fls. 1279/1280). Ressalta que "O artigo 265 do Código Civil demonstra que a responsabilidade solidária ou subsidiária decorre de lei ou do contrato, exigindo-se prova objetiva e cabal da ocorrência destas, o que vale dizer que estas não devem ser impostas por presunção ou dedução." (fl. 1280). Com respaldo nas assertivas acima reproduzidas, corroboradas por outras ponderações, a parte requer que "(...) seja afastada a condenação subsidiária porquanto comprovada a licitude da terceirização havida entre as empresas reclamadas." (sic, fl. 1281). Consta do acórdão: "RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA /SUBSIDIÁRIA (RECURSO DA 2ª RECLAMADA ENERGISA MATO GROSSO) A segunda reclamada, ENERGISA MATO GROSSO, insurge-se contra a sentença que lhe atribuiu responsabilidade solidária pelas condenações (dano moral e remuneração em dobro), em razão da dispensa reputada discriminatória. Sustenta que a solidariedade não pode ser presumida e que os áudios apresentados não demonstram participação direta da Energisa no desligamento, mas apenas reproduzem percepções e interpretações de terceiros, desprovidas de força probatória suficiente para lhe imputar qualquer responsabilidade. Afirma que não foi empregadora do reclamante, cuja contratação se deu exclusivamente pela primeira reclamada (Gold), com base em contrato de prestação de serviços voltado à execução de atividades técnicas e comerciais em redes de distribuição de energia elétrica. Ressalta que, diante dessa natureza contratual, inexiste fundamento jurídico para que lhe seja atribuída a responsabilidade pela rescisão, seja solidária ou mesmo subsidiária, invocando a OJ nº 191 da SBDI-1 do TST. Por tais razões, pugna pela reforma da decisão, a fim de afastar sua condenação ao pagamento das parcelas deferidas. Subsidiariamente, e apenas em atenção ao princípio da eventualidade, requer que, mantida a responsabilização, esta se limite à forma subsidiária, com observância do benefício de ordem, devendo a execução ser promovida prioritariamente em face da empregadora direta. Igualmente não procede o apelo da segunda reclamada. Conforme delineado na sentença, a prova dos autos demonstra que a dispensa do reclamante não decorreu de ato exclusivo da empregadora formal (Gold), mas resultou de determinação direta da tomadora, por meio de seu supervisor, que expressamente vinculou o desligamento ao fato de o trabalhador ter ajuizado ação contra a Energisa. Dessa forma, não se trata aqui de mera discussão sobre a responsabilidade subsidiária na terceirização de serviços. O que se constata é a prática de ato ilícito pela tomadora, que, valendo-se de seu poder de direção e de seu preposto, determinou a rescisão do contrato por motivo discriminatório. Em hipóteses como esta, a jurisprudência admite a responsabilização solidária entre as empresas envolvidas, com fundamento no art. 942 do Código Civil, haja vista que ambas concorreram para a prática do ato lesivo. A Energisa não pode se eximir das consequências de conduta de seu preposto, pois responde objetivamente pelos atos praticados em seu interesse, nos termos do art. 932, III, do CC. Merece registro que o caput do art. 942 do Código Civil, dispõe expressamente que "se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação", portanto, em tais casos, reconhece-se a responsabilidade solidária de todos os responsáveis pelo ato ilícito. Este é o entendimento expresso pelo C. TST: "AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO EMPREGADOR E DOTOMADOR DE SERVIÇOS. TERCEIRIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CARACTERIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331 DO TST. Não há como eximir o tomador de serviços do dever de proporcionar ao trabalhador as condições de higiene, saúde e segurança no trabalho, em virtude do princípio da prevenção ao dano, pela manutenção de meio ambiente seguro, exteriorizado, no âmbito do Direito do Trabalho, na literalidade do artigo 7º, XXII, da Carta Magna, segundo o qual é direito dos trabalhadores, urbanos e rurais, dentre outros, "a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene segurança". Reforça essa diretriz a obrigação constitucional de se garantir um ambiente de trabalho seguro, nos termos do artigo 200 da Constituição da República, a confirmar a incidência de responsabilidade solidária por danos decorrentes de acidente de trabalho, nas hipóteses de terceirização de serviços. Tal exegese permite que se atribua máxima efetividade ao princípio de prevenção do dano, outorgando-lhe "o sentido que mais eficácia lhe dê (....)" e conferindo a essa norma fundamental, "o máximo de capacidade de regulamentação e de realização" (MIRANDA, Jorge. Manual de Direito Constitucional. Tomo II - Constituição. 5ª. ed., revista e atualizada. Lisboa: Coimbra Editora, 2003, pág. 291), de modo a permitir um meio ambiente equilibrado (arts. 200, caput e VIII, e 225 da CF), na concretização do direito fundamental à saúde do trabalhador (arts. 6º e 7º, XII, da CF), que constitui uma das dimensões do direito à vida, "suporte para existência e gozo dos demais direitos (....), sendo necessário, para sua proteção, assegurar-se os seus pilares básicos: trabalho digno e saúde" (MELO, Raimundo Simão de. Proteção legal e tutela coletiva do meio ambiente do trabalho. In: Meio Ambiente do Trabalho - coordenação Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho. São Paulo: LTr, 2002, pp. 13-4). Esse posicionamento ainda se coaduna com a Convenção nº 155 da OIT, cujo artigo 16 estabelece que "deverá exigir-se dos empregadores que, na medida em que seja razoável e factível, garantam que os lugares de trabalho, a maquinaria, o equipamento e as operações e processos que estejam sob seu controlesão seguros e não envolvem risco algum para a segurança e a saúde dos trabalhadores". Desse modo, verificada a existência dos pressupostos à reparação, eventual indenização por danos morais, de cunho eminentemente trabalhista, enseja responsabilidade solidária das rés, e não apenas subsidiária, nos moldes em que decidido pela Corte de origem (Processo: AgR-E- ED-RR - 42500-82.2009.5.12.0042 Data de Julgamento: 24 /08/2017, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 01/09/2017) (destaquei AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA. NULIDADE DA DISPENSA SEM JUSTA CAUSA . DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. Ao contrário do que afirma a recorrente , o Regional deu provimento ao recurso ordinário do reclamante para condenar solidariamente as reclamadas com base na responsabilidade civil de ambas pelo ilícito cometido contra o empregado. Com efeito, destacado pela Corte de origem ter restado devidamente provada a discriminação de que foi vítima o empregado, por parte da tomadora dos serviços que , tendo ciência de que ele era alvo de investigação criminal, impediu sumariamente a sua entrada em suas dependências, bem como que a dispensa por parte da real empregadora decorreu justamente daquela ofensa injusta, não há como afastar a responsabilidade da recorrente por ser a causadora do ato ilícito. Logo, uma vez devidamente reconhecidos os requisitos legais para responsabilização civil da recorrente nos termos do previsto nos artigos 927, 932, III , e 942 do CC, não há falar em violação do artigo 265 do CC . Outrossim, impertinente a indicação de violação do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, 97 da CF, 2º, § 2º, da CLT, contrariedade à Súmula nº 331 do TST e Súmula Vinculante nº 10 do STF, pois a hipótese dos autos não está relacionada ao inadimplemento de obrigações trabalhistas, por parte do empregador a atrair a responsabilidade do tomador dos serviços, mas de efetiva responsabilidade civil por ato ilícito(discriminação) praticado contra o empregado pelas reclamadas. (...) (TST - AIRR: 10994820155170012, Relator.: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 27/09 /2017, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/09 /2017)(destaquei). Logo, correta a sentença ao reconhecer a solidariedade entre as reclamadas, razão pela qual não há espaço para aplicação da OJ 191 da SBDI-1 do TST, invocada pela recorrente, já que não se discute aqui mera contratação lícita de terceirização, mas sim o ilícito trabalhista configurado na dispensa discriminatória. Assim, mantida a condenação solidária da Energisa, rejeitando-se o pedido de limitação à forma subsidiária ou de observância ao benefício de ordem. Nego provimento." (Id 649cd1f). Tendo em vista os fundamentos alinhavados no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta às normas invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pela alínea “c” do art. 896 da CLT. No tocante à alegação de contrariedade à Súmula n. 331, I, III, IV e VI, do TST, diante das premissas jurídicas que respaldam o comando judicial atacado, entendo que, no particular, o processamento do recurso à instância superior encontra óbice na ausência de atendimento do pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal afeto à especificidade (exegese da Súmula n. 296/TST). No que diz respeito às arguições de contrariedade à ADC 16/STF, à ADPF 324/STF, ao Tema 246/STF e ao Tema 725/STF,analisando todos os elementos jurídicos e fáticos que foram considerados no julgamento exarado pela Turma Revisora, não diviso possibilidade de alçar o apelo à instância ad quem por inobservância às razões de decidir consubstanciadas nos aludidos precedentes. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ATOS DISCRIMINATÓRIOS Alegação(ões): - violação ao art. 5°, V, X, da CF. A ré, ora recorrente, busca o reexame do acórdão prolatado pela Turma Revisora no que tange à temática "configuração de dispensa discriminatória / deferimento da pretensão reparatória". Consigna que “(...) ao imputar à Segunda Reclamada conduta persecutória e discriminatória em face do Reclamante, sob a alegação de que teria exigido de sua prestadora de serviços a dispensa do reclamante, em suposta retaliação à reclamação trabalhista, baseou-se nos relatos unilaterais passados pelo próprio reclamante no ato pericial.” (fl. 1283). Aduz que “Não há nos autos qualquer prova concreta e robusta que comprove a alegada perseguição ou qualquer ingerência da Segunda Reclamada na gestão de pessoal da Primeira Reclamada. Trata-se de mera presunção sem respaldo em elementos fáticos ou documentais que permitam a conclusão de conduta discriminatória ou abusiva.” (fl. 1283). Alega que “A responsabilidade subsidiária não se estende a pretensões que visam reparar danos extrapatrimoniais, uma vez que tal responsabilização exige uma comprovação de culpa ou dolo específico da segunda reclamada, o que não está demonstrado nos autos.” (fl. 1283). Assinala que "(...) não há prova de que a segunda reclamada tenha realizado qualquer ato que causasse constrangimento ou impedisse o reclamante de trabalhar para outras empresas, tampouco ficou demonstrado que a segunda reclamada tenha dado qualquer ordem ou instrução à primeira reclamada (GOLD) para dispensá-lo, ou para influenciar na gestão de seu contrato de trabalho." (fls. 1283/1284). Afirma que "Não havendo conduta ilícita por parte da empresa recorrente, não há como prosperar o pedido relativo ao dano moral perseguido pelo reclamante, o qual deverá ser excluído da condenação por esse motivo. É o que se requer, sob pena de ofensa ao artigo 5°, V e X, da Constituição Federal." (fl. 1284). Consta do acórdão: "DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. DANO MORAL (RECURSO DAS PARTES RECLAMADAS). O Juízo de origem julgou a ação parcialmente procedente, reconhecendo a ocorrência dedispensa discriminatória e condenando solidariamente as reclamadas ao pagamento de: (i) remuneração em dobro no período de 17/08/2022 até a data da sentença, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salários proporcionais e integrais e FGTS com multa de 40%; (ii) indenização por dano moral no valor de R$ 25.000,00. Concedeu, ainda, os benefícios da justiça gratuita ao reclamante e fixou honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação. A decisão de origem fundamentou-se, sobretudo, na prova documental e na gravação ambiental apresentada pelo reclamante, entendida como suficiente para demonstrar o caráter retaliatório da dispensa em razão de ação anterior movida contra a tomadora. A recorrente GOLD MONTAGEM, INSTALAÇÃO E LOCAÇÃO LTDA insurge-se contra a condenação, sustentando, em síntese, que não restou configurada dispensa discriminatória. Alega, inicialmente, que o reclamante jamais comunicou formalmente à empregadora fatos que pudessem caracterizar violação de direitos, o que inviabiliza sua responsabilização por condutas atribuídas a terceiros, estranhos à sua direção. Defende, ainda, que o próprio trabalhador não demonstrava interesse em manter o vínculo, pois tinha a intenção de abrir negócio próprio, e que a prova oral deve ser relativizada, visto que a testemunha do reclamante foi contraditada por amizade íntima, comprometendo a credibilidade do depoimento. Assevera que a rescisão contratual decorreu de irregularidades funcionais graves, como falhas no registro de jornada via PDA, o que justificaria inclusive a dispensa por justa causa, nos termos do art. 482, alínea "e", da CLT, afastando qualquer alegação de perseguição. Argumenta, também, que a menção a processo judicial, feita por preposto da empresa, ocorreu apenas de forma reativa a insistentes questionamentos do reclamante, sem valor probatório. Nesse contexto, sustenta inexistir ato discriminatório,dolo ou culpa da empregadora, cabendo ao autor o ônus de comprovar suas alegações (arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC). A recorrente igualmente questiona a validade da gravação ambiental apresentada, por ter sido obtida de forma unilateral, clandestina e editada, carecendo de perícia técnica e de confiabilidade, motivo pelo qual requer seu desentranhamento ou a total desconsideração como meio de prova. Aduz, ainda, que o lapso temporal entre a dispensa (agosto/2022) e o ajuizamento da ação (agosto/2024) inviabiliza a indenização deferida, em afronta aos princípios da boa-fé objetiva, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa (arts. 187 e 884 do CC). Subsidiariamente, pleiteia a limitação dos efeitos indenizatórios até a data da propositura da ação, por analogia à OJ nº 116 da SDI-1 do TST, e afirma que não há demonstração concreta de abalo moral indenizável, pois o próprio autor declarou que pretendia deixar a empresa. Por fim, impugna o montante arbitrado a título de danos morais, que considera excessivo e desproporcional, requerendo a exclusão da condenação ou, ao menos, a significativa redução do valor fixado. Ressalte-se que a segunda reclamada, Energisa Mato Grosso, igualmente interpôs recurso, sustentando a inexistência de conduta ilícita ou nexo que justifique a sua responsabilização, razão pela qual pugna pela exclusão da condenação que lhe foi imposta. Decido. Na petição inicial, o reclamante narra que sua dispensa, ocorrida em agosto de 2022, teria sido discriminatória e motivada por perseguição pessoal de um ex-supervisor da Energisa. Relata que, após trabalhar diretamente para a tomadora entre 2019 e 2021, foi contratado pela empresa terceirizada GOLD para continuar prestando serviços à mesma concessionária, mas passou a sofrer represálias de seu antigo chefe, Wagner Ridier. Diante desse quadro, pediu transferência para outro polo, em Colniza, a fim de evitar novos atritos. Contudo, mesmo nessa localidade, foi informado por seu superior imediato, Reginaldo Vandresen, que teria de ser dispensado porque ajuizara ação trabalhista contra a Energisa, o que gerou pressão para o seu desligamento. O reclamante afirma que a decisão de demissão foi imposta pela tomadora e formalizada pela prestadora, tendo, inclusive, sido orientado a cumprir o aviso prévio em casa para evitar mais problemas. Acrescenta que tais circunstâncias ficaram registradas em gravação de conversa com seu superior e colega de trabalho, posteriormente transcrita em Ata Notarial, na qual fica evidente que o motivo real da dispensa foi a retaliação por haver ajuizado reclamação trabalhista em face da tomadora. A Lei nº 9.029/95 prevê, em seu artigo 1º, a proibição de adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros, ressalvadas, nesse caso, as hipóteses de proteção à criança e ao adolescente previstas no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal. O art. 4º da referida Lei prevê o direito à reparação por dano moral e percepção em dobro da remuneração, em caso de dispensa discriminatória: Art. 4º O rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, nos moldes desta Lei, além do direito à reparação pelo dano moral, faculta ao empregado optar entre: (Redação dada pela Lei nº 12.288, de 2010) (Vigência) I - a reintegração com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remuneraçõesdevidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) II - a percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais. Tratando-se de dispensa discriminatória, o ônus de comprovar a ilicitude do desligamento é, em regra, do empregado, podendo tal encargo ser invertido, na hipótese de empregado portador de doença grave (Sumula n. 443, TST), que suscite estigma ou preconceito. No caso concreto, a parte reclamante logrou êxito em provar os fatos constitutivos do seu direito. As alegações patronais de que a dispensa teria decorrido de falhas funcionais do autor não encontram respaldo nas provas produzidas. Ademais, a gravação ambiental, transcrita em Ata Notarial de (ID. 5ea36e5), revela de modo inequívoco que o motivo determinante da rescisão não foram supostas irregularidades de conduta, mas sim a pressão exercida pela tomadora em virtude do ajuizamento de ação trabalhista pelo reclamante contra a Energisa, além da perseguição pessoal de seu ex-supervisor, Wagner Ridier. Trata-se, portanto, de ato discriminatório, que extrapola o poder diretivo do empregador e viola a garantia constitucional de acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CF). A narrativa colhida na Ata Notarial merece especial relevo. Em diálogo direto com o trabalhador, o superior hierárquico Reginaldo admitiu expressamente que "um dos motivos" da dispensa era o fato de o autor ter "colocado a Energisa no pau", acrescentando que havia perseguição e que essa situação já chegava ao seu conhecimento. Ainda que a reclamada sustente que a conversa teria sido dirigida ou manipulada, não produziu prova capaz de infirmar a integridade dagravação, que, por ter sido realizada por um dos interlocutores, constitui meio lícito de prova segundo a jurisprudência consolidada do STF e do TST. Quanto à crítica ao valor atribuído à modalidade probatória utilizada para a formação do convencimento, registro, por oportuno, que está assentada na jurisprudência do excelso Supremo Tribunal Federal o entendimento de que a gravação ambiental feita por um dos interlocutores, ainda que sem o conhecimento do outro, não é considerada prova ilícita, pois a proteção constitucional ao sigilo e à privacidade, prevista no artigo 5º, incisos X e XII, destina- se a obstar o acesso de terceiro estranho à relação que se estabelece entre os interlocutores ao conteúdo por eles tratado. Transcrevo, a título de exemplo, o seguinte aresto: "STF-0121314) AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. OFENSA REFLEXA. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 279 DO STF. OFENSA AO ART. 93, INCISO IX, DA CF/1988 NÃO CARACTERIZADA (TEMA 339). GRAVAÇÃO AMBIENTAL POR UM DOS INTERLOCUTORES. POSSIBILIDADE (TEMA 237). AGRAVO DESPROVIDO. 1. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre, sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c / c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menosainda divagações de que a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 2. O Tribunal de origem, com fundamento na legislação ordinária e no substrato fático constante dos autos, manteve a condenação do réu pela prática da conduta descrita no art. 217-A do Código Penal. Eventuais ofensas à Constituição seriam meramente indiretas (ou mediatas). O acolhimento do recurso passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 (para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). Configurada essa situação, revela-se inviável o conhecimento do apelo. 3. Esta CORTE entendeu, no julgamento do AI 791.292 - QO-RG / PE (Tema 339), que a Constituição da República exige acórdão ou decisão fundamentados, ainda que sucintamente. A fundamentação do acórdão recorrido se ajusta às diretrizes desse precedente. 4. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL já assentou que "é lícita a prova consistente em gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem conhecimento do outro" (RE 583.937 QO-RG / RJ, Rel. Min. CEZAR PELUSO, DJe 18.12.2009, Tema 237). 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (Ag. Reg. no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1113427/RR, 1ª Turma do STF, Rel. Alexandre de Moraes. j. 29.06.2018, maioria, DJe 07.08.2018)" (in www.plenum.com.br. Destaquei). Em cotejo com a ausência de documentos que comprovem condutas faltosas graves, tem-se um conjunto probatório coeso e suficiente para demonstrar que a dispensa decorreu de retaliação e ingerência da tomadora sobre a prestadora, configurando verdadeira dispensa discriminatória, na forma da Lei nº 9.029/95. Nesse sentido, o precedente estabelecido no TST reconhece como discriminatória a despedida do empregado em razão de ajuizamento de ação contra o seu empregador, aplicando-se a Lei n.º 9.029/95, verbis: "AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. MATÉRIA CONSTANTE DO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. PROFESSOR UNIVERSITÁRIO. INSTITUIÇÃO PRIVADA. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. REINTEGRAÇÃO. ARESTO INESPECÍFICO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. I. Considerando que o aresto paradigma transcrito no recurso de revista interposto pela parte reclamada é inespecífico, nos termos das Súmulas nº 23 e nº 296, I, ambas desta Corte, resulta evidenciado equívoco existente na decisão monocrática agravada , em que se conheceu do recurso de revista interposto pela parte reclamada por divergência jurisprudencial. II. Agravo interno do reclamante de que se conhece e a que se dá provimento para reexaminar o recurso de revista da reclamada. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. 1. PROFESSOR UNIVERSITÁRIO. INSTITUIÇÃO PRIVADA. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. REINTEGRAÇÃO. I . A jurisprudência desta Corte Superior é firme no entendimento de que, nos moldes dos arts. 1º e 4º da Lei nº 9.029/1995, o rompimento do contrato de trabalho por ato discriminatório por parte do empregador enseja ao empregado a opção pela reintegração ao emprego. Adota-se, ainda, a orientação de que o rol previsto no art. 1º do referido diploma legal é exemplificativo, mormente diante do advento da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que alterou o aludido dispositivo para incluir a expressão"entre outros", após a enumeração de alguns tipos de práticas discriminatórias. II . No caso em testilha, descreveu-se no acórdão recorrido o cunho discriminatório da rescisão contratual do reclamante, haja vista que a reclamada o dispensou cerca de 10 dias após ser notificada da reclamatória por ele ajuizada. III . Sendo assim, a par dadiscussão acerca da necessidade ou não de procedimento administrativo disciplinar prévio segundo a norma interna da reclamada, o que não ocorreu, certo é que, no caso presente, a partir dos fatos descritos, a rescisão contratual se deu como forma de retaliação ao exercício regular de um direito, o que configurou abuso do direito potestativo do empregador e caracterizou a dispensa como discriminatória, nos termos da lei. Cabe, ainda, ressaltar que a demora no ajuizamento da reclamação trabalhista, quando observado o prazo prescricional bienal, não pode ser considerada como óbice à reintegração prevista no art. 4º da Lei 9.029/95. Portanto, ao determinar a reintegração do autor, o Tribunal Regional decidiu em conformidade com o art. 4º da Lei 9.029/95 e com a jurisprudência desta Corte Superior, razão pela qual incidem o art. 896, § 7º, da CLT e a Súmula nº 333 do TST, como óbices ao conhecimento do recurso de revista. IV. Recurso de revista de que não se conhece . (...)" (Ag-ARR-1057-12.2013.5.15.0016, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 08/03/2024).(Destaquei) "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO APÓS A LEI Nº 13.015/2014, MAS ANTES DA LEI Nº 13.105/15. REINTEGRAÇÃO - DISPENSA DISCRIMINATÓRIA - RETALIAÇÃO DA EMPRESA EM VIRTUDE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO TRABALHISTA PELO EMPREGADO . A jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que a dispensa discriminatória do empregado, em virtude de retaliação do empregador, diante da propositura de ação trabalhista, acarreta o direito à reintegração no emprego, nos termos da Lei nº 9.029/95. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. DANOS MORAIS - VALOR - INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT - AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO - INVIABILIDADE. A ausência de transcrição dos trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia desatende o requisito formal de admissibilidade referido no artigo 896, § 1º-A, inciso I, daCLT. Recurso de revista não conhecido"(RR-10352- 97.2015.5.03.0061, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 02/09/2022). (Destaquei) Como dito, a transcrição lavrada em cartório atribui ao superior imediato, Reginaldo, declarações inequívocas de que o desligamento do reclamante se deu por retaliação em razão do ajuizamento de ação trabalhista em face da tomadora, bem como de que havia perseguição oriunda de Wagner Ridier, ex-supervisor da tomadora. Também não prospera a alegação de que a intenção do reclamante em abrir negócio próprio justificaria o rompimento contratual. Tal circunstância, ainda que existente, não descaracteriza a ilicitude da dispensa discriminatória, pois o ato rescisório partiu da empregadora, de forma unilateral, e teve como causa determinante a represália pelo ajuizamento de demanda judicial. O poder potestativo de rescindir o contrato de trabalho encontra limites na ordem jurídica, sendo vedada qualquer prática que traduza perseguição ou retaliação a direito constitucionalmente assegurado (art. 5º, XXXV, da CF). Ante o conjunto probatório, resta comprovado que o reclamante foi dispensado em razão do ajuizamento de ação trabalhista contra a tomadora, circunstância que evidencia a natureza discriminatória da ruptura contratual. A dispensa, desacompanhada de causa legítima, configura ato doloso e ilícito, lesivo à dignidade do trabalhador e aos valores constitucionais do trabalho, de modo que estão presentes o ato ilícito patronal, o nexo causal e o dano, aptos a ensejar a condenação das reclamadas ao pagamento de indenização por danos morais. No tocante ao quantum indenizatório, deve-se observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que a reparação cumpra sua dupla função - compensatória epedagógica - sem, contudo, converter-se em fonte de enriquecimento indevido ou revelar-se inexpressiva a ponto de esvaziar a tutela jurisdicional. Além disso, os parâmetros jurisprudenciais deste Regional revelam que valores mais moderados têm sido fixados em situações análogas de dispensa discriminatória, como nos precedentes: Processo: 0000622-45.2024.5.23.0108; Data de julgamento: 31-07-2025; Rel.ª Des. MARIA BEATRIZ THEODORO GOMES; Processo nº 0000376- 05.2017.5.23.0008, Rel. Des. Roberto Benatar, Tribunal Pleno, julgado em 19/11/2018; Processo nº 0000563- 31.2022.5.23.0107, Rel.ª Des. Eleonora Alves Lacerda, 2ª Turma, julgado em 26/06/2023. Diante desse contexto, sopesando a gravidade da conduta, a condição econômica das reclamadas e a necessidade de uniformidade com a jurisprudência predominante, reduzo a indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que se mostra suficiente e adequada para compensar o abalo sofrido e, ao mesmo tempo, preservar a função pedagógica da condenação. No que se refere à condenação ao pagamento da remuneração em dobro, não procede a alegação de que o ajuizamento da ação dois anos após a dispensa inviabilizaria a indenização. O direito de ação encontra limite apenas no prazo prescricional bienal, que foi devidamente observado pelo autor. Ademais, o reclamante expressamente optou pela indenização substitutiva prevista no art. 4º, II, da Lei nº 9.029/95, consistente no pagamento em dobro das remunerações do período de afastamento (ID. f3ad7bf fl. 28). Tal obrigação é devida até a primeira decisão judicial que a fixa, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 28 do TST, segundo a qual, na conversão da reintegração em indenização dobrada, o direito aos salários é assegurado até a data da decisão que determinou essa conversão. Dou parcial provimento." (Id 649cd1f). Tendo em vista os fundamentos consignados no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta às normas invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pela alínea “c” do art. 896 da CLT. 3.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - contrariedade à Súmula n. 463 do TST. - violação ao art. 5º, LXXIV, da CF. - violação ao art. 791-A da CLT. A vindicada, ora recorrente, busca a revisão do acórdão exarado pela Turma Julgadora no tocante à matéria "concessão de justiça gratuita à parte autora”. Consigna que “O v. acórdão entendeu pelo deferimento do pedido de Justiça Gratuita da recorrida.” (fl. 1284). Sustenta que “(...) o referido entendimento viola diretamente o artigo 5º, inciso LXXIV e contraria a Súmula 463 do C. TST, visto que não há nos autos comprovação de condição de hipossuficiência da recorrida.” (fl. 1284). Consta do acórdão: "BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA (RECURSO DA 2ª RECLAMADA ENERGISA MATO GROSSO) A reclamada discorda da concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Examino. O art. 790 da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, traz duas novidades: a) Concessão do benefício da justiça gratuita, a requerimento ou de ofício, àqueles empregados que comprovem receber salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (§3º); b) Concessão a qualquer parte (inclusive empregador) mediante comprovação da insuficiência de recursos para o pagamento de custas do processo (§4º). Depreende-se do § 3º que há uma presunção de miserabilidade em favor daqueles empregados que possuem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. O § 4º, por sua vez, traz a impressão de que seria necessária a comprovação da hipossuficiência econômica não apenas pelos empregadores, mas também por aqueles empregados que recebem salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS. Todavia, entendo que o § 4º do artigo celetista acima alinhavado deve ser lido em conjunto com o art. 99, §3º do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho (art. 769 da CLT e art. 15 do CPC), segundo o qual "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Ou seja, basta para a comprovação do estado de pobreza do empregado a simples afirmação dessa condição. A propósito, em decisão proferida no dia 16/12/2024 o Pleno do C. Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Tema 21, fixou a seguinte tese: (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarentapor cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). No caso, consta dos autos declaração de hipossuficiência do reclamante (ID. 12f1d0a).E a reclamada, em suas razões recursais, cinge- se a repetir o exposto em sua peça de defesa, no sentido de que o reclamante não teria comprovado a alegada insuficiência de recursos. Assim, não vindo aos autos prova apta a infirmar a declaração de hipossuficiência do reclamante, não merece reparo a sentença que lhe concedeu os benefícios da justiça gratuita. Nego provimento." (Id 649cd1f). O posicionamento adotado pelo órgão turmário encontra-se em conformidade com as diretrizes jurídicas consubstanciadas no Tema Vinculante n. 21 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST. Dentro desse cenário, estando o acórdão recorrido em consonância com o precedente obrigatório em referência, torna-se incabível autorizar o processamento do recurso de revista à instância superior, em observância à exegese extraída do art. 896-C, § 11, inciso I, da CLT e à dicção exarada na Súmula n. 333 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas no agravo de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações nele contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu o recurso de revista. Dessa forma, subsistindo os óbices processuais invocados pelo primeiro juízo de admissibilidade, os quais adoto como parte integrante desta decisão, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 27 de agosto de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082716315526900000200950143. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082716315526900000200950143?instancia=3 LINDONETE SOUZA ROCHA ROSA Intimado(s) / Citado(s) - ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.

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