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0000570-95.2017.4.01.3307

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA PROCESSO: 0000570-95.2017.4.01.3307 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO: JOANA LIMA SANTOS DECISÃO Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público Federal em face de JOANA LIMA SANTOS. No curso do feito, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por meio da manifestação apresentada no ID 2269684466, informou que a acusada teria falecido em 20/01/2021, conforme informação constante de extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS. Posteriormente, contudo, conforme consignado no despacho de ID 2272928188, foi informado pelo próprio INSS que não constava registro do óbito da acusada em seus bancos de dados, conforme documento de ID 2272003805. Também foram realizadas pesquisas nos registros civis do Município de Macarani/BA, sem que fosse localizado o assento de óbito correspondente. Na sequência, a Defensoria Pública da União, no ID 2276179680, informou que manteve contato com a neta da acusada, a qual teria confirmado o falecimento de sua avó em 20/01/2021. Esclareceu, todavia, que a familiar não dispunha da certidão de óbito, pois não residia mais na cidade onde teria ocorrido o falecimento. A DPU informou, ainda, que solicitaria a um familiar o envio do documento e que, tão logo o recebesse, providenciaria sua juntada aos autos. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal, na petição de ID 2282244192, requereu que se aguardasse a juntada da certidão de óbito pela Defensoria Pública da União. É o relatório. Decido. O art. 107, inciso I, do Código Penal estabelece que a morte do agente constitui causa de extinção da punibilidade: Art. 107. Extingue-se a punibilidade: I – pela morte do agente; Por sua vez, o art. 62 do Código de Processo Penal dispõe: Art. 62. No caso de morte do acusado, o juiz somente à vista da certidão de óbito, e depois de ouvido o Ministério Público, declarará extinta a punibilidade. A certidão de óbito constitui, portanto, o meio documental expressamente previsto na legislação processual penal para o reconhecimento da morte do acusado e a consequente declaração de extinção da punibilidade. Embora existam, no caso concreto, elementos que apontem para o falecimento da acusada — notadamente a informação prestada pelo INSS com base em dado constante do CNIS e a confirmação transmitida à DPU por familiar —, a certidão de óbito ainda não foi juntada aos autos. Além disso, há circunstância que recomenda especial cautela: posteriormente à informação inicial do INSS, foi noticiado que não havia registro de óbito da acusada nos bancos de dados consultados pela autarquia. Do mesmo modo, as pesquisas realizadas nos registros civis do Município de Macarani/BA não localizaram o respectivo assento. Nesse contexto, não se mostra adequado, neste momento, declarar extinta a punibilidade com fundamento exclusivo em informações ainda não acompanhadas da certidão de óbito, especialmente porque a própria Defensoria Pública da União se comprometeu a providenciar o documento e o Ministério Público Federal requereu expressamente que se aguarde sua juntada. A cautela também encontra respaldo em precedente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no qual se assentou que a simples informação de falecimento prestada por terceiros, ainda que reproduzida em certidão elaborada por oficial de justiça, não é suficiente, por si só, para comprovar o óbito. Naquela oportunidade, a Corte anulou a sentença extintiva e determinou o prosseguimento do feito, possibilitando a posterior comprovação documental do falecimento: “A simples certidão, dando conta de que o executado faleceu, fornecida pelo oficial de justiça a partir de informações de terceiros, não tem o condão de provar, de per si, o óbito do devedor, revelando-se, por isso, incorreta a extinção da execução.” (TRF1, AC nº 1002497-20.2020.4.01.4004, 13ª Turma, julgamento em 05/10/2023). Embora o precedente trate de execução fiscal e seja utilizado apenas como reforço argumentativo, a orientação nele contida é pertinente à hipótese dos autos, pois evidencia a necessidade de que o reconhecimento judicial do óbito esteja amparado em elemento documental seguro, sobretudo quando a prova disponível se baseia, em parte, em informações de terceiros. Não se desconhece que o extrato do CNIS e a manifestação do INSS constituem elementos relevantes. Todavia, diante da ausência da certidão de óbito, da informação posterior de inexistência de registro nos bancos de dados consultados e da possibilidade concreta de obtenção do documento pela DPU, revela-se prudente aguardar a complementação da prova antes de proferir decisão definitiva sobre a extinção da punibilidade. A providência ora adotada não implica rejeição da notícia de falecimento, tampouco determina o prosseguimento imediato da instrução ou a prática de atos incompatíveis com a possível morte da acusada. Trata-se apenas de medida destinada a viabilizar a comprovação formal do fato, em observância ao art. 62 do Código de Processo Penal e à segurança jurídica. Assim, neste momento, não é caso de prolação de sentença extintiva, mas de decisão interlocutória, com prazo certo para que a Defensoria Pública da União providencie a juntada da certidão ou informe, de modo circunstanciado, as diligências realizadas e eventual impossibilidade de obtenção do documento. Diante do exposto, acolho, por ora, o requerimento do Ministério Público Federal formulado no ID 2282244192. Intime-se a Defensoria Pública da União para que, no prazo de 5 (cinco) dias, providencie a juntada da certidão de óbito de JOANA LIMA SANTOS, indicada como falecida em 20/01/2021; Caso não seja possível obter o documento no prazo assinalado, deverá a DPU apresentar manifestação circunstanciada, informando as providências adotadas, os órgãos ou cartórios consultados e as razões concretas da impossibilidade de juntada; Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, dê-se nova vista ao Ministério Público Federal, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para que se manifeste sobre a documentação produzida e requeira o que entender cabível. Após, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Vitória da Conquista/BA, data da assinatura eletrônica.

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