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Tribunal
TRT20
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set/2026
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Intimação
TRT20 · Gabinete Processante de Recursos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: FABIO TULIO CORREIA RIBEIRO AP 0000570-92.2022.5.20.0014 AGRAVANTE: PRIORITY PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA E OUTROS (1) AGRAVADO: ADAILSON BARBOSA DE OLIVEIRA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3f8aedd proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0000570-92.2022.5.20.0014 - Segunda Turma Recorrente: Advogado(s): 1. PRIORITY PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA MAURICIO NOLL (SE1084) PEDRO CANISIO WILLRICH (RS22821) Recorrente: Advogado(s): 2. PAULO ROBERTO SCHEFER MAURICIO NOLL (SE1084) PEDRO CANISIO WILLRICH (RS22821) Recorrente: Advogado(s): 3. INDUSTRIA DE CALCADOS WEST COAST LTDA MAURICIO NOLL (SE1084) PEDRO CANISIO WILLRICH (RS22821) Recorrente: Advogado(s): 4. NORMA SCHEFER MAURICIO NOLL (SE1084) PEDRO CANISIO WILLRICH (RS22821) Recorrido: Advogado(s): ADAILSON BARBOSA DE OLIVEIRA JAILTON NASCIMENTO SANTOS (SE5616) JAILTON NASCIMENTO SANTOS FILHO (SE14786) VANESSA DOS SANTOS SILVA (SE15377) RECURSO DE: PRIORITY PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA (E OUTROS) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/08/2026 - Id 5f79ee0,b2ce40d,6d3607a,0950273; recurso apresentado em 21/08/2026 - Id 1165463). Representação processual regular (Id b8ecbfd ). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 114; incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 6º da Lei nº 11101/2005; artigo 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 133 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. Insurgem-se os Recorrentes contra o Acórdão Regional quanto ao acolhimento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Sustentam que "Ao contrário do entendimento do julgador de origem, a decisão em sede de segundo grau restou reformada, de forma que, em que pese a empresa reclamada esteja em processo recuperação judicial, ainda assim, houve o direcionamento da dívida à figura dos sócios. Nada obstante, na mesma linha do julgador de base, os recorrentes entendem que, os créditos devidos aos recorridos se submetem ao juízo da recuperação judicial da empresa da qual é sócio - INDUSTRIA DE CALCADOS PRIORITY LTDA - em RECUPERACAO JUDICIAL (atual denominação social de INDÚSTRIA DE CALÇADOS WEST COAST), e assim serão pagos nos termos do plano da recuperação em andamento, não havendo, portanto, fundamento para haja o redirecionamento da execução ao sócio, devendo a execução e o pedido de redirecionamento serem revertidos e julgados improcedentes". Afirma que "o r. acórdão deve ser reformado, pois o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, busca atingir o patrimônio dos sócios, contudo, sem qualquer prova ou justificativa do Recorrente. Com as alterações trazidas pela Lei n. 13.874/2019, foram introduzidos novos requisitos, sob pena de não ser admitida a desconsideração da pessoa jurídica e o alcance pela execução do patrimônio dos sócios. Logo, não houve o preenchimento dos requisitos mínimos para o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica do sócio da empresa que se encontra em recuperação judicial". No que tange à incompetência da justiça do trabalho, aduzem que "Impende reiterar que a execução do julgado deve se dar no juízo onde tramita o processo de recuperação judicial desta empresa, processo nº 5008261- 83.2019.8.21.0019/RS, in casu, na Vara Regional Empresarial da Comarca de Novo Hamburgo - RS, não cabendo as partes discutirem sobre execução nesta Justiça especializada. Neste sentido, esta justiça não tem competência para julgar demandas desta natureza, pois, o entendimento do C. Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a Justiça do Trabalho é incompetente para dar seguimento aos atos de execução dos valores devidos a recorrida, cujos créditos devem ser habilitadosperante ao Juízo onde processada a recuperação judicial, inclusive contra os sócios, consoante decido no julgamento do Conflito de Competência no RE nº 583.955/RJ". Também pontuam que "a legislação prevê a suspensãodas execuções em face do devedor, assim como em relação aos sócios solidários, de modo que não tendo havido ainda a resolução da recuperação judicial (ou convalidação em falência, com arrecadação de todos os bens), não se sustenta o prosseguimento da execução em face dos sócios na presente demanda. Considerar tal procedimento configura em potencial precedência de credores,visto que se não cumprida a recuperação e haja convalidação em falência, serão arrecadados também os bens particulares dos sócios, de modo que, permitindo-se o prosseguimento da execução, mesmo que em face dos sócios, estar-se-ia privilegiando UM CREDOR em detrimento dos demais credores, e assim se estar comprometendo o sucesso do plano de recuperação". Sustentam, por fim, que "não se implementou qualquer das condições previstas no destacado art. 73 da Lei nº 11.101/05, eis que A RECUPERAÇÃO JUDICIAL AINDA ESTÁ ATIVA E CUMPRINDO INTEGRALMENTE O PLANO PREVIAMENTE APROVADO. Na hipotética situação de ter sido proferida sentença convolando o processo de Recuperação Judicial em falência, o que se admite apenas por amor ao argumento, ESTA JUSTIÇA ESPECIALIZADA IGUALMENTE NÃO PODERIA REALIZAR A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, eis que empresa POSSUI ATIVOS SUFICIENTES PARA SANAR TODAS AS OBRIGAÇÕES E DEMAIS CRÉDITOS TRABALHISTAS, desde que estejam devidamente VINCULADOS AO JUÍZO RECUPERACIONAL". Pugnam pela reforma do Julgado. Examino A transcrição de apenas parte do acórdão, como se verifica nas razões do recurso, no bojo das quais houve a transcrição apenas da ementa, sem a correta indicação dos fundamentos fáticos e jurídicos que ensejaram a conclusão constante no julgado, não supre a exigência legal. A parte que recorre deve reproduzir o trecho da decisão que lhe foi desfavorável, em que constem todos os motivos e fundamentos adotados pela Turma, o que não foi observado. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCRIÇÃO APENAS DA EMENTA DO ACÓRDÃO REGIONAL. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL CONTIDO NO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. O art. 896, § 1º-A, da CLT impõe à parte recorrente o dever de indicar, de forma precisa, o trecho do acórdão regional que contenha a tese impugnada. A simples transcrição da ementa não supre essa exigência, pois não demonstra o prequestionamento da matéria nem permite a realização do cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as violações alegadas. Precedentes das Turmas do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (AIRR-0000751-77.2024.5.22.0108, 1ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 09/12/2025). AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. TRANSCRIÇÃO APENAS DA EMENTA DO ACÓRDÃO REGIONAL, A QUAL NÃO CONTEMPLA TODOS OS FUNDAMENTOS E PREMISSAS FÁTICAS CONSIGNADAS PELO TRIBUNAL REGIONAL. Com efeito, cumpre registrar que, no presente caso, a decisão agravada aplicou o óbice contido no art. 896, § 1º-A, inciso I da CLT. In casu , a parte, ora agravante, não realizou no recurso de revista a transcrição de qualquer fração da fundamentação do acórdão regional que examinou a controvérsia exposta nos autos, limitando-se apenas a efetuar a transcrição da ementa do referido acórdão recorrido, a qual não contempla todos os fundamentos e premissas fáticas consignadas pelo Tribunal Regional na decisão impugnada, inviabilizando, portanto, a exata compreensão da discussão devolvida à apreciação desta Corte Superior. Assim, resta desatendido o requisito formal de admissibilidade do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Precedentes, inclusive desta e. 2ª Turma. Agravo interno a que se nega provimento. (AIRR-0001386-73.2024.5.10.0017, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 30/01/2026). AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NORMA COLETIVA. APLICABILIDADE. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. TRANSCRIÇÃO APENAS DA EMENTA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Não merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n.º 13.015/2014, " sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". 3. Constatado que a ementa transcrita nas razões do Recurso de Revista não contempla todos os fundamentos expendidos no acórdão recorrido, não se considera suprido o requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da Consolidação das Leis do Trabalho, resultando inviabilizada a admissibilidade do Recurso de Revista. 4. Não atendido o pressuposto de admissibilidade previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, deixa-se de examinar o requisito da transcendência da matéria impugnada. 5. Agravo Interno não provido. (AIRR-0100121-91.2022.5.01.0008, 3ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 23/10/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. JUSTIÇA GRATUITA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PACTO LABORAL. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. Conforme jurisprudência pacífica desta Corte, não basta a mera indicação da ementa, páginas do acórdão, paráfrase, resumo, trecho insuficiente, parte dispositiva ou mesmo do inteiro teor do acórdão ou de capítulo de acórdão não sucinto, sem destaques próprios. Tampouco a transcrição dos trechos, no início da petição, dissociada dos fundamentos, sem o devido cotejo analítico de teses, serve ao fim colimado. 3. Na hipótese, quanto à responsabilidade subsidiária, a parte recorrente transcreveu apenas a ementa do acórdão regional, omitindo a ratio decidendi que fundamentou a decisão quanto à configuração da culpa in vigilando do ente público. Quanto à multa por embargos de declaração, justiça gratuita, juros e correção monetária e pacto laboral, a recorrente não transcreveu nenhum trecho do acórdão regional, desatendendo ao art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR-0000101-42.2023.5.07.0024, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 15/12/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. IMPENHORABILIDADE DOS RECURSOS PÚBLICOS. LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. TRANSCRIÇÃO APENAS DA EMENTA. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. Deve ser confirmada a negativa de seguimento do Recurso de Revista quando verificado vício formal, consistente na não indicação do trecho da decisão que configura o prequestionamento da matéria abordada, com sua transcrição e cotejamento analítico nas razões recursais, a teor do que dispõe o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Assim, a transcrição apenas da ementa, não cumpre satisfatoriamente a exigência processual contida na lei de regência. Precedentes. Prejudicada a análise da transcendência da causa. Agravo de Instrumento desprovido. (AIRR-0010523-83.2018.5.03.0082, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 22/12/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. NULIDADE DE CITAÇÃO. BENEFÍCIO DE ORDEM. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT. DESPROVIMENTO. Tendo em vista que a parte não cumpriu o disposto no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, uma vez que transcreveu apenas a ementa do acórdão recorrido, e trechos estranhos aos presentes autos, nega-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR-0000175-51.2023.5.06.0242, 7ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 16/12/2025). RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO (MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIA) – LEI Nº 13.467/2017 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. TRANSCRIÇÃO APENAS DA EMENTA DO ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO INCISO I DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente deve transcrever precisamente o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme determina o inciso I do § 1º do art. 896 da CLT, sob pena de não conhecimento do apelo. No presente caso, a parte não atendeu ao referido preceito legal, porque transcreveu apenas a ementa do julgado, o que, nos termos do que ficou decidido pela SbDI-1 deste Tribunal, não atende à exigência legal, pois não serve para demonstrar o prequestionamento da matéria que o recorrente pretende debater. Recurso de revista de que não se conhece. (RR-0011872-13.2024.5.03.0050, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 15/01/2026). No particular, observa-se que a parte Recorrente somente procedeu à transcrição somente do trecho correspondente à Ementa do Acórdão Recorrido, circunstância que não satisfaz o cotejo analítico à luz da jurisprudência do C. TST acima delineada. No caso, como não observados os requisitos do §1º-A do artigo 896 da CLT na forma da jurisprudência do C. TST, revela-se inviável o processamento do Apelo. Por isso, nego seguimento. CONCLUSÃO Denego seguimento. ARACAJU/SE, 08 de setembro de 2026. JOSENILDO DOS SANTOS CARVALHO Desembargador Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- PRIORITY PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA
- PAULO ROBERTO SCHEFER
TRT20 · Gabinete Processante de Recursos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: FABIO TULIO CORREIA RIBEIRO AP 0000570-92.2022.5.20.0014 AGRAVANTE: PRIORITY PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA E OUTROS (1) AGRAVADO: ADAILSON BARBOSA DE OLIVEIRA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3f8aedd proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0000570-92.2022.5.20.0014 - Segunda Turma Recorrente: Advogado(s): 1. PRIORITY PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA MAURICIO NOLL (SE1084) PEDRO CANISIO WILLRICH (RS22821) Recorrente: Advogado(s): 2. PAULO ROBERTO SCHEFER MAURICIO NOLL (SE1084) PEDRO CANISIO WILLRICH (RS22821) Recorrente: Advogado(s): 3. INDUSTRIA DE CALCADOS WEST COAST LTDA MAURICIO NOLL (SE1084) PEDRO CANISIO WILLRICH (RS22821) Recorrente: Advogado(s): 4. NORMA SCHEFER MAURICIO NOLL (SE1084) PEDRO CANISIO WILLRICH (RS22821) Recorrido: Advogado(s): ADAILSON BARBOSA DE OLIVEIRA JAILTON NASCIMENTO SANTOS (SE5616) JAILTON NASCIMENTO SANTOS FILHO (SE14786) VANESSA DOS SANTOS SILVA (SE15377) RECURSO DE: PRIORITY PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA (E OUTROS) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/08/2026 - Id 5f79ee0,b2ce40d,6d3607a,0950273; recurso apresentado em 21/08/2026 - Id 1165463). Representação processual regular (Id b8ecbfd ). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 114; incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 6º da Lei nº 11101/2005; artigo 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 133 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. Insurgem-se os Recorrentes contra o Acórdão Regional quanto ao acolhimento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Sustentam que "Ao contrário do entendimento do julgador de origem, a decisão em sede de segundo grau restou reformada, de forma que, em que pese a empresa reclamada esteja em processo recuperação judicial, ainda assim, houve o direcionamento da dívida à figura dos sócios. Nada obstante, na mesma linha do julgador de base, os recorrentes entendem que, os créditos devidos aos recorridos se submetem ao juízo da recuperação judicial da empresa da qual é sócio - INDUSTRIA DE CALCADOS PRIORITY LTDA - em RECUPERACAO JUDICIAL (atual denominação social de INDÚSTRIA DE CALÇADOS WEST COAST), e assim serão pagos nos termos do plano da recuperação em andamento, não havendo, portanto, fundamento para haja o redirecionamento da execução ao sócio, devendo a execução e o pedido de redirecionamento serem revertidos e julgados improcedentes". Afirma que "o r. acórdão deve ser reformado, pois o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, busca atingir o patrimônio dos sócios, contudo, sem qualquer prova ou justificativa do Recorrente. Com as alterações trazidas pela Lei n. 13.874/2019, foram introduzidos novos requisitos, sob pena de não ser admitida a desconsideração da pessoa jurídica e o alcance pela execução do patrimônio dos sócios. Logo, não houve o preenchimento dos requisitos mínimos para o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica do sócio da empresa que se encontra em recuperação judicial". No que tange à incompetência da justiça do trabalho, aduzem que "Impende reiterar que a execução do julgado deve se dar no juízo onde tramita o processo de recuperação judicial desta empresa, processo nº 5008261- 83.2019.8.21.0019/RS, in casu, na Vara Regional Empresarial da Comarca de Novo Hamburgo - RS, não cabendo as partes discutirem sobre execução nesta Justiça especializada. Neste sentido, esta justiça não tem competência para julgar demandas desta natureza, pois, o entendimento do C. Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a Justiça do Trabalho é incompetente para dar seguimento aos atos de execução dos valores devidos a recorrida, cujos créditos devem ser habilitadosperante ao Juízo onde processada a recuperação judicial, inclusive contra os sócios, consoante decido no julgamento do Conflito de Competência no RE nº 583.955/RJ". Também pontuam que "a legislação prevê a suspensãodas execuções em face do devedor, assim como em relação aos sócios solidários, de modo que não tendo havido ainda a resolução da recuperação judicial (ou convalidação em falência, com arrecadação de todos os bens), não se sustenta o prosseguimento da execução em face dos sócios na presente demanda. Considerar tal procedimento configura em potencial precedência de credores,visto que se não cumprida a recuperação e haja convalidação em falência, serão arrecadados também os bens particulares dos sócios, de modo que, permitindo-se o prosseguimento da execução, mesmo que em face dos sócios, estar-se-ia privilegiando UM CREDOR em detrimento dos demais credores, e assim se estar comprometendo o sucesso do plano de recuperação". Sustentam, por fim, que "não se implementou qualquer das condições previstas no destacado art. 73 da Lei nº 11.101/05, eis que A RECUPERAÇÃO JUDICIAL AINDA ESTÁ ATIVA E CUMPRINDO INTEGRALMENTE O PLANO PREVIAMENTE APROVADO. Na hipotética situação de ter sido proferida sentença convolando o processo de Recuperação Judicial em falência, o que se admite apenas por amor ao argumento, ESTA JUSTIÇA ESPECIALIZADA IGUALMENTE NÃO PODERIA REALIZAR A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, eis que empresa POSSUI ATIVOS SUFICIENTES PARA SANAR TODAS AS OBRIGAÇÕES E DEMAIS CRÉDITOS TRABALHISTAS, desde que estejam devidamente VINCULADOS AO JUÍZO RECUPERACIONAL". Pugnam pela reforma do Julgado. Examino A transcrição de apenas parte do acórdão, como se verifica nas razões do recurso, no bojo das quais houve a transcrição apenas da ementa, sem a correta indicação dos fundamentos fáticos e jurídicos que ensejaram a conclusão constante no julgado, não supre a exigência legal. A parte que recorre deve reproduzir o trecho da decisão que lhe foi desfavorável, em que constem todos os motivos e fundamentos adotados pela Turma, o que não foi observado. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCRIÇÃO APENAS DA EMENTA DO ACÓRDÃO REGIONAL. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL CONTIDO NO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. O art. 896, § 1º-A, da CLT impõe à parte recorrente o dever de indicar, de forma precisa, o trecho do acórdão regional que contenha a tese impugnada. A simples transcrição da ementa não supre essa exigência, pois não demonstra o prequestionamento da matéria nem permite a realização do cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as violações alegadas. Precedentes das Turmas do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (AIRR-0000751-77.2024.5.22.0108, 1ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 09/12/2025). AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. TRANSCRIÇÃO APENAS DA EMENTA DO ACÓRDÃO REGIONAL, A QUAL NÃO CONTEMPLA TODOS OS FUNDAMENTOS E PREMISSAS FÁTICAS CONSIGNADAS PELO TRIBUNAL REGIONAL. Com efeito, cumpre registrar que, no presente caso, a decisão agravada aplicou o óbice contido no art. 896, § 1º-A, inciso I da CLT. In casu , a parte, ora agravante, não realizou no recurso de revista a transcrição de qualquer fração da fundamentação do acórdão regional que examinou a controvérsia exposta nos autos, limitando-se apenas a efetuar a transcrição da ementa do referido acórdão recorrido, a qual não contempla todos os fundamentos e premissas fáticas consignadas pelo Tribunal Regional na decisão impugnada, inviabilizando, portanto, a exata compreensão da discussão devolvida à apreciação desta Corte Superior. Assim, resta desatendido o requisito formal de admissibilidade do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Precedentes, inclusive desta e. 2ª Turma. Agravo interno a que se nega provimento. (AIRR-0001386-73.2024.5.10.0017, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 30/01/2026). AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NORMA COLETIVA. APLICABILIDADE. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. TRANSCRIÇÃO APENAS DA EMENTA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Não merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n.º 13.015/2014, " sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". 3. Constatado que a ementa transcrita nas razões do Recurso de Revista não contempla todos os fundamentos expendidos no acórdão recorrido, não se considera suprido o requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da Consolidação das Leis do Trabalho, resultando inviabilizada a admissibilidade do Recurso de Revista. 4. Não atendido o pressuposto de admissibilidade previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, deixa-se de examinar o requisito da transcendência da matéria impugnada. 5. Agravo Interno não provido. (AIRR-0100121-91.2022.5.01.0008, 3ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 23/10/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. JUSTIÇA GRATUITA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PACTO LABORAL. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. Conforme jurisprudência pacífica desta Corte, não basta a mera indicação da ementa, páginas do acórdão, paráfrase, resumo, trecho insuficiente, parte dispositiva ou mesmo do inteiro teor do acórdão ou de capítulo de acórdão não sucinto, sem destaques próprios. Tampouco a transcrição dos trechos, no início da petição, dissociada dos fundamentos, sem o devido cotejo analítico de teses, serve ao fim colimado. 3. Na hipótese, quanto à responsabilidade subsidiária, a parte recorrente transcreveu apenas a ementa do acórdão regional, omitindo a ratio decidendi que fundamentou a decisão quanto à configuração da culpa in vigilando do ente público. Quanto à multa por embargos de declaração, justiça gratuita, juros e correção monetária e pacto laboral, a recorrente não transcreveu nenhum trecho do acórdão regional, desatendendo ao art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR-0000101-42.2023.5.07.0024, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 15/12/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. IMPENHORABILIDADE DOS RECURSOS PÚBLICOS. LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. TRANSCRIÇÃO APENAS DA EMENTA. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. Deve ser confirmada a negativa de seguimento do Recurso de Revista quando verificado vício formal, consistente na não indicação do trecho da decisão que configura o prequestionamento da matéria abordada, com sua transcrição e cotejamento analítico nas razões recursais, a teor do que dispõe o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Assim, a transcrição apenas da ementa, não cumpre satisfatoriamente a exigência processual contida na lei de regência. Precedentes. Prejudicada a análise da transcendência da causa. Agravo de Instrumento desprovido. (AIRR-0010523-83.2018.5.03.0082, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 22/12/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. NULIDADE DE CITAÇÃO. BENEFÍCIO DE ORDEM. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT. DESPROVIMENTO. Tendo em vista que a parte não cumpriu o disposto no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, uma vez que transcreveu apenas a ementa do acórdão recorrido, e trechos estranhos aos presentes autos, nega-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR-0000175-51.2023.5.06.0242, 7ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 16/12/2025). RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO (MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIA) – LEI Nº 13.467/2017 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. TRANSCRIÇÃO APENAS DA EMENTA DO ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO INCISO I DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente deve transcrever precisamente o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme determina o inciso I do § 1º do art. 896 da CLT, sob pena de não conhecimento do apelo. No presente caso, a parte não atendeu ao referido preceito legal, porque transcreveu apenas a ementa do julgado, o que, nos termos do que ficou decidido pela SbDI-1 deste Tribunal, não atende à exigência legal, pois não serve para demonstrar o prequestionamento da matéria que o recorrente pretende debater. Recurso de revista de que não se conhece. (RR-0011872-13.2024.5.03.0050, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 15/01/2026). No particular, observa-se que a parte Recorrente somente procedeu à transcrição somente do trecho correspondente à Ementa do Acórdão Recorrido, circunstância que não satisfaz o cotejo analítico à luz da jurisprudência do C. TST acima delineada. No caso, como não observados os requisitos do §1º-A do artigo 896 da CLT na forma da jurisprudência do C. TST, revela-se inviável o processamento do Apelo. Por isso, nego seguimento. CONCLUSÃO Denego seguimento. ARACAJU/SE, 08 de setembro de 2026. JOSENILDO DOS SANTOS CARVALHO Desembargador Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- INDUSTRIA DE CALCADOS WEST COAST LTDA
- ADAILSON BARBOSA DE OLIVEIRA
- NORMA SCHEFER