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TJPE · Núcleo de Justiça 4.0 1G - ECECC · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Diretoria Estadual das Varas de Infância e Juventude Núcleo de Justiça 4.0 1G - ECECC Processo:0000570-89.2026.8.17.2470 Partes: AUTOR(A): EDINALDO JOSE DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO S/A INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo(a) Juiz(a) de Direito da Núcleo de Justiça 4.0 1G - ECECC, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 250487022_ , conforme segue transcrito abaixo: SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por EDINALDO JOSÉ DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora, na petição inicial (Id. 230716621), ser policial penal estadual e titular da conta bancária nº 0041015-2, mantida junto à agência nº 1783 do banco réu, utilizada precipuamente para a percepção de seus proventos funcionais. Sustenta que, ao verificar seus extratos bancários, deparou-se com uma multiplicidade de débitos sob as rubricas contratuais nº 451753948, nº 453717797, nº 451760612 e nº 523169689, a título de "PARCELA CRÉDITO PESSOAL", "MORA CRÉDITO PESSOAL" e "MORA CRÉDITO PESSOAL LIQUID. CONTRATO", os quais totalizaram a monta de R$7.099,10. Afirma jamais haver solicitado, celebrado ou autorizado referidas operações financeiras, imputando à demandada conduta abusiva e falha inescusável no dever de informação. Com base em tais premissas, requereu a concessão da tutela de urgência para a imediata cessação dos descontos e, ao final, a procedência dos pedidos com a declaração de inexistência/nulidade das obrigações, a repetição em dobro dos valores debitados (R$ 14.198,20) e a condenação do réu ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de compensação por danos morais. Instruiu a exordial com procuração (Id. 230716624), declaração de hipossuficiência (Id. 230716625), documentos de identificação (Id. 230716627), comprovante de endereço (Id. 230716628), contracheques (Id. 230716629), extratos bancários das movimentações de 2023, 2024 e 2025 (Ids. 230716630, 230716631 e 230719882), planilha de cálculos (Id. 230719883) e cópias de precedentes jurisprudenciais (Ids. 230719884, 230719886 e 230719887). Por meio da decisão interlocutória de Id. 231031992, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça, restando indeferida a tutela antecipada requerida. A instituição financeira requerida acostou aos autos atos constitutivos e procuração (Ids. 231427670, 231427672, 231427673 e 231427674) e ofereceu resposta em forma de contestação no Id. 233398502, acompanhada de extratos (Id. 233398508). Em sua peça de defesa, o réu sustentou a estrita legalidade e legitimidade dos débitos efetuados, afirmando que as operações de crédito pessoal foram devidamente contratadas e disponibilizadas em favor do demandante. Aduziu que os valores mutuados foram efetivamente creditados e usufruídos na referida conta corrente, sendo os lançamentos de amortização e mora decorrentes do exercício regular do direito de cobrança frente ao inadimplemento parcial do devedor. Defendeu a inexistência de dever de indenizar e refutou a aplicabilidade da restituição em dobro e do dano moral. A parte autora apresentou réplica à contestação (Id. 234589105), colacionando precedentes correlatos (Ids. 234589110 e 234589111), refutando as teses da defesa e reiterando a ausência de juntada dos instrumentos contratuais físicos ou eletrônicos. Intimadas as partes para especificação de outras provas (Id. 243764645 e Id. 243889794), a parte ré quedou-se inerte ou pugnou pelo encerramento (Id. 244383068), manifestando-se o autor pelo julgamento antecipado no Id. 245682973. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório em seu estrito e necessário teor. Passo a decidir. Inicialmente, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, com supedâneo no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil , uma vez que as questões fáticas encontram-se satisfatoriamente elucidadas pela prova documental carreada aos autos, mostrando-se prescindível qualquer elastério probatório pericial ou testemunhal. Registre-se que a relação jurídica material deduzida subsume-se perfeitamente aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), à luz dos arts. 2º e 3º da legislação consumerista e nos exatos termos do enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Não obstante tal enquadramento e a regra cogente de facilitação da defesa dos direitos do hipossuficiente (art. 6º, VIII, do CDC), a inversão do ônus probatório não isenta o postulante de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito ou a plausibilidade de sua pretensão, tampouco autoriza a blindagem judicial contra condutas incompatíveis com a boa-fé objetiva e contra o enriquecimento sem causa. A controvérsia fulcral reside na legitimidade dos descontos realizados na conta corrente mantida pela parte demandante a título de amortização de crédito pessoal e encargos moratórios subsequentes (contratos nº 451753948, nº 453717797, nº 451760612 e nº 523169689). Em que pese a assertiva vestibular de total desconhecimento dos contratos e a invocação da Súmula 132 do TJPE, o exame pormenorizado e cronológico do robusto caderno probatório – consubstanciado nos próprios extratos analíticos colacionados pelo promovente (Ids. 230716630, 230716631 e 230719882) – desvela realidade fática absolutamente inconciliável com a tese de fraude bancária ou cobrança indevida. Com efeito, constata-se a ocorrência de sucessivos aportes e disponibilizações de mútuos na conta sob exame, a exemplo do crédito identificado expressamente como "RECEBIMENTO FORNECEDOR BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS" em 31/10/2023 no importe de R$ 5.242,46 (Id. 230716630, pág. 9); "RECEBIMENTO FORNECEDOR BANCO BRADESCO" em 23/02/2024 no valor de R$ 3.134,11 (Id. 230716631, pág. 3); "LIB EMPRESTIM/FINANCIAM" em 12/08/2024 na monta de R$ 1.000,00 (Id. 230716631, pág. 12); "EMPRESTIMO PESSOAL" em 21/08/2024 de R$ 7.300,00 (Id. 230716631, pág. 13); e "LIB EMPRESTIM/FINANCIAM 3169689" no importe de R$ 2.308,73 em 17/02/2025 (Id. 230719882, pág. 2). Mais do que o mero ingresso escritural dos numerários, os demonstrativos atestam inequivocamente que a parte demandante utilizou e transferiu de forma instantânea e integral os valores mutuados, realizando diversas operações de pagamento e transferências eletrônicas via PIX para terceiros e para contas de sua própria titularidade. A sistemática do mútuo feneratício bancário, por sua natureza real (art. 586 do Código Civil), aperfeiçoa-se com a tradição do capital econômico colocado à livre e desimpedida disposição do mutuário. A apropriação e o consumo do capital mutuado geram efeitos vinculativos materiais inafastáveis. Admitir que a parte se aproprie de recursos creditados pela casa bancária, deles usufrua na gestão de seu patrimônio pessoal e, em momento ulterior, pugne pela inexistência dos contratos e anulação das amortizações correspondentes representaria nítida chancela ao enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil) e expressa violação à cláusula geral da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), sob a vertente do princípio da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Nessa linha de intelecção, resta superada qualquer presunção decorrente da Súmula 132 do TJPE ou da Resolução CMN/Bacen nº 5.004/2022, tendo em vista que a prova incontroversa da tradição, fruição e consumo do capital afasta a tese de fraude material ou negócio inexistente. Quanto aos lançamentos sob a denominação "MORA CRÉDITO PESSOAL", exsurge dos autos que referidas cobranças decorreram pontualmente dos momentos em que as parcelas regulares de amortização não foram adimplidas integralmente na data do vencimento contratado, em virtude de insuficiência de saldo na conta corrente, fato que atrai a incidência de encargos moratórios decorrentes do inadimplemento da obrigação principal, nos termos dos arts. 389, 395 e 406 do Código Civil. Tratando-se de obrigação acessória vinculada ao débito principal legitimamente contraído, a cobrança dos consectários de mora traduz regular exercício de direito do credor diante da impontualidade. Não delineada qualquer ilicitude na conduta da instituição financeira, restam desprovidos de sustentação jurídica os pedidos declaratórios e constitutivos negativos formulados na vestibular. Por conseguinte, mostram-se inviáveis o pleito de restituição de indébito (por ausência de pagamento indevido, tornando inaplicável o art. 42, parágrafo único, do CDC), bem como o pedido compensatório por danos morais, por inexistir ato ilícito praticado pelo demandado (arts. 186, 188, I, e 927 do CC). Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES todos os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão do princípio da sucumbência (art. 85, caput, do CPC), condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios em favor do patrono da instituição financeira ré, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em atenção ao disposto no art. 85, § 2º, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das obrigações sucumbenciais sucumbidas pelo demandante, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, por ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça deferida no Id. 231031992. Publique-se. Registre-se. Intimem-se via sistema eletrônico PJe, com as devidas cautelas de estilo (art. 272 do CPC). Transitada em julgado a presente sentença e não havendo outros requerimentos a apreciar, arquivem-se os presentes autos eletrônicos com as baixas de estilo. Recife, 14 de agosto de 2026. Emanuel B. C. Amaral Filho Juiz de direito Recife,1 de setembro de 2026 GESLAINE DA SILVA FERREIRA DEVIJ-TJPE
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