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Processo 0000570-84.2026.8.17.8227

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TJPE
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2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h RODOVIA BR-101 SUL, KM 80, 5º pavimento, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 31826800 Processo nº 0000570-84.2026.8.17.8227 DEMANDANTE: ARMANDO FERNANDO SOARES FILHO DEMANDADO(A): AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA Vistos, etc ... ARMANDO FERNANDO SOARES FILHO propôs demanda em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. , postulando a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.100,00, referente à substituição de mala rígida alegadamente avariada durante o transporte aéreo no voo AD-2343 (Porto Alegre a Recife), bem como indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 . Em defesa, a ré arguiu preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir decorrente da ausência de prévio requerimento administrativo/RIB . No mérito, alegou a ausência de protesto imediato no desembarque, o descumprimento do dever legal de vistoria imediata, a ausência de comprovação de nexo causal e de prejuízos materiais ou morais, pugnando pela improcedência total dos pedidos . Eis o breve resumo da lide processual. DECIDO . Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo ou de preenchimento do RIB . Além de descaber a invocação de IRDR de tribunal alheio a esta jurisdição, vigora no ordenamento pátrio o princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, XXXV, CF/88), sendo certo que a apresentação de contestação pelo réu impugnando o mérito consolida a pretensão resistida e o interesse processual . Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito. A matéria controvertida limita-se a aferir a responsabilidade da concessionária ré pela alegada avaria na bagagem do passageiro, bem como a existência de nexo de causalidade entre o transporte aéreo executado e os danos indicados na exordial . Nos termos do artigo 754 do Código Civil, "o recebedor da bagagem deve conferi-la e apresentar protesto ao transportador nos prazos da lei, sob pena de decadência dos direitos contra ele". Adicionalmente, o regramento setorial da Agência Nacional de Aviação Civil (Resolução ANAC nº 400/2016) estipula que a constatação de avaria deve ser formalizada imediatamente no desembarque por meio do Relatório de Irregularidade de Bagagem (RIB) ou de reclamação formal equivalente perante o transportador. No caso dos autos, resta incontroverso que o autor retirou sua bagagem da esteira de desembarque e deixou as dependências aeroportuárias sem lavrar o RIB ou realizar qualquer comunicação formal imediata perante o balcão da companhia aérea ré . A ausência de lavratura do RIB inviabilizou completamente a vistoria do bem no ato da devolução e a comparação imediata do seu estado de conservação no instante exato da entrega ao passageiro . Sem a conferência conjunta no desembarque, resta fragilizado o nexo causal, haja vista que a mala esteve sujeita, após a retirada da esteira, ao manuseio exclusivo do próprio passageiro ou de terceiros, em transporte terrestre posterior. Ademais, as fotografias unilateralmente produzidas após a saída do aeroporto não possuem força probatória suficiente para suplantar a presunção legal de entrega em bom estado firmada pelo recebimento sem ressalva imediata (art. 754 do CC) . Não restando viabilizada a comprovação inequívoca do nexo de causalidade entre a custódia da transportadora e a avaria apresentada, desacolhem-se os pedidos indenizatórios tanto no que tange aos danos materiais quanto aos danos morais . Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por ARMANDO FERNANDO SOARES FILHO em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. , resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas, sem honorários na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. No caso de Embargos de Declaração, certificada a tempestividade, fica de logo facultada a manifestação da parte embargada no prazo legal. Em caso de Recurso Inominado, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e após encaminhem-se os autos à Turma Recursal. Ressalto que o juízo de admissibilidade dos recursos será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem, inclusive a análise do pedido de gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado, na inércia das partes, arquive-se ou, em caso de reforma da sentença, a partir do momento em que haja requerimento de execução, expeça-se intimação para cumprimento de sentença com prazo de 15 dias, sob pena de condenação ao pagamento da multa estabelecida no art. 523, §1º do CPC. Havendo cumprimento voluntário da obrigação com depósito em juízo do valor, intime-se a parte autora para indicar dados bancários e se manifestar, no prazo de 05 dias. Ato contínuo, expeça-se alvará do valor incontroverso. Caso tenha advogado constituído nos autos e tenha solicitação de divisão de alvarás, defiro o pedido de retenção de honorários, desde que fixado em contrato de honorários anexado nos autos. Oportunamente, arquivem-se os autos. Jaboatão dos Guararapes, datado e assinado eletronicamente. Priscila M S Torres Juiz(a) de Direito

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