Publicações do processo

0000570-81.2026.8.17.8228

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPE
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJPE · Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Camaragibe - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Camaragibe - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV ERSINA LAPENDA, 347, TIMBÍ, CAMARAGIBE - PE - CEP: 54768-120 - F:(81) 31819370 Processo nº 0000570-81.2026.8.17.8228 AUTOR(A): JOSE MARIA CAVALCANTI DE OLIVEIRA FILHO RÉU: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA, TAMBAI AUTOMOTORES LTDA SENTENÇA Vistos, etc... JOSE MARIA CAVALCANTI DE OLIVEIRA FILHO propôs a presente demanda em face de GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA e TAMBAI AUTOMOTORES LTDA, postulando, em síntese, a condenação solidária das rés na obrigação de fazer consistente no fornecimento e instalação de uma câmera de ré original em seu veículo (Chevrolet S10, 2023/2024), bem como o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 16.000,00. Fundamenta sua pretensão na demora excessiva (mais de quatro meses à época da propositura) para a reposição da referida peça, após o veículo ter sido submetido a reparos de funilaria na concessionária corré em virtude de sinistro (id. 233463242). Em defesa, a ré TAMBAI AUTOMOTORES LTDA (id. 242842188) arguiu, no mérito, que atuou com diligência, mantendo a ordem de serviço aberta e buscando a peça na rede de concessionárias. Afirma que a demora decorreu exclusivamente de back order (falta de peça na fábrica) por parte da General Motors. Informa que a peça foi faturada em 28/05/2026 (NF id. 242842191) e recebida em 01/06/2026, tendo contatado o autor via WhatsApp em 03/06/2026 para agendar a instalação, sem obter resposta. Rechaça a ocorrência de danos morais e pugna pela improcedência. A ré GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA, por sua vez (id. 243248491), suscitou preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência do Juizado Especial (necessidade de perícia) e impugnou a gratuidade da justiça. No mérito, alegou excludente de responsabilidade por força maior (crise logística global) e ausência de danos morais, destacando que o veículo não ficou imobilizado, tendo rodado dezenas de milhares de quilômetros no período. Em audiência de instrução e julgamento (Termo de id. 244377124), a parte Autora e a ré GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA celebraram acordo, no qual a montadora se comprometeu a pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização, conferindo o autor plena e irrevogável quitação à referida demandada. Na mesma assentada, restou infrutífera a tentativa de acordo com a ré TAMBAI. Posteriormente, a GM comprovou o pagamento do acordo (Guias e comprovantes ids. 247531517 e 247698465) e peticionou requerendo a extensão dos efeitos da quitação à concessionária (id. 246680937). Breve Relatório. DECIDO. Das Questões Preliminares e do Acordo Celebrado Inicialmente, cumpre registrar que a autocomposição é a forma mais salutar de resolução de conflitos, prestigiada pelo microssistema dos Juizados Especiais (art. 2º, Lei 9.099/95). Havendo acordo formalizado entre o Autor e a ré GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA (id. 244377124), com a devida comprovação do cumprimento da obrigação pecuniária (id. 247698465), a homologação é medida de rigor, extinguindo-se o feito com resolução do mérito em relação a esta demandada. Por consectário lógico, as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência do Juizado Especial suscitadas pela General Motors encontram-se prejudicadas ante a superveniente perda do objeto decorrente da transação. Quanto à impugnação ao benefício da Justiça Gratuita requerido pelo autor, entendo que este não é o momento processual adequado para a análise de tal questão, desde que os feitos submetidos ao rito especial dos Juizados Cíveis estão isentos do pagamento de custas, no primeiro grau de jurisdição. Assim, este pleito somente deverá ser analisado, em caso de recurso interposto pelo demandante. A ré TAMBAI AUTOMOTORES LTDA não suscitou questões preliminares. Diante do conjunto probatório formado, passo à análise do mérito em relação à ré remanescente, TAMBAI AUTOMOTORES LTDA. A controvérsia remanescente cinge-se a duas questões: a) a obrigação de fazer consistente na instalação da câmera de ré; e b) a responsabilidade da concessionária TAMBAI por eventuais danos morais decorrentes da demora. Sobre o pedido da GM (id. 246680937) para que o acordo se estenda à TAMBAI por força do art. 844, § 3º, do Código Civil, impõe-se uma distinção técnica. A obrigação exigida na inicial possuía natureza dúplice: uma obrigação de fazer (entregar e instalar a peça) e uma obrigação de dar quantia certa (indenização por danos morais pelo atraso). O acordo firmado com a GM, no valor de R$ 5.000,00, claramente compôs a parcela indenizatória (danos morais) decorrente da falha na cadeia de fornecimento. Contudo, a obrigação de fazer (instalação) é prestação que recai diretamente sobre a concessionária, que já se encontra na posse física da peça (NF id. 242842191). Assim, a quitação dada à GM não extingue a obrigação da TAMBAI de efetivamente instalar o componente no veículo do consumidor. No que tange à obrigação de fazer, a própria ré TAMBAI reconhece em sua peça de bloqueio que a câmera de ré foi faturada pela fábrica e recebida em seu estabelecimento em 01/06/2026. A concessionária comprovou, inclusive, ter diligenciado via WhatsApp (id. 242842189) para que o Autor comparecesse à oficina para a instalação, o que não ocorreu até a data da audiência. Sendo incontroverso o direito do Autor à peça (que integra o veículo por ele adquirido e cujos reparos foram autorizados pela seguradora) e estando a peça já na posse da ré, a procedência deste pleito é impositiva. Contudo, afasto a incidência de multa diária (astreintes) neste momento, uma vez que restou caracterizada a mora creditoris (mora do credor) na fase extrajudicial recente, já que a ré ofertou a instalação e o Autor não atendeu ao chamado. Fixarei prazo razoável para que o Autor leve o veículo à concessionária, sob pena de conversão em perdas e danos. Quanto ao pedido de indenização por danos morais em face da TAMBAI, a pretensão não merece prosperar. A responsabilidade civil nas relações de consumo é objetiva e solidária, mas não afasta a necessidade de análise do nexo de causalidade. A prova documental produzida pela TAMBAI (troca de e-mails internos - id. 242842190) demonstra de forma irrefutável que a concessionária atuou com a diligência esperada. A ordem de serviço foi mantida em aberto e a ré realizou buscas na rede de concessionárias de outros estados, esbarrando na indisponibilidade sistêmica (back order) gerada exclusivamente pela fabricante (General Motors). A concessionária não fabrica peças. Se a montadora não fornece o insumo, há o rompimento do nexo causal em relação à conduta da concessionária por fato de terceiro (art. 14, §3º, II, do CDC) no que tange especificamente ao atraso. A TAMBAI prestou a informação adequada ao consumidor (anotando a pendência no termo de entrega - id. 233463248) e o contatou assim que a peça chegou. O dano moral decorrente do desvio produtivo e da longa espera foi causado pela ineficiência logística da fabricante (General Motors), a qual, reconhecendo sua responsabilidade na cadeia, já transacionou com o Autor e o indenizou no importe de R$ 5.000,00. Condenar a concessionária a pagar nova indenização por um atraso ao qual não deu causa (e que já foi compensado pela coobrigada culpada) configuraria bis in idem e enriquecimento ilícito do Autor. Portanto, a improcedência do pedido indenizatório em face da TAMBAI é a medida que se impõe. Ante o exposto: HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre o Autor JOSE MARIA CAVALCANTI DE OLIVEIRA FILHO e a ré GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA (Termo de id. 244377124), e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação a esta demandada, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. No mérito remanescente, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por JOSE MARIA CAVALCANTI DE OLIVEIRA FILHO em face de TAMBAI AUTOMOTORES LTDA, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR a ré TAMBAI AUTOMOTORES LTDA na obrigação de fazer consistente em instalar a câmera de ré original no veículo do Autor (Chevrolet S10, placa SNZ-2E45), sem quaisquer ônus para este. Para tanto, o Autor deverá disponibilizar o veículo na sede da ré, mediante agendamento prévio, no prazo de até 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença. A ré terá o prazo de 02 (dois) dias úteis, a partir da entrega do veículo, para concluir a instalação. Em caso de inércia do Autor em levar o veículo, a obrigação restará convertida na simples entrega da peça no balcão da concessionária. b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais em face da ré TAMBAI AUTOMOTORES LTDA, pelos fundamentos expostos. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do disposto no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Decorrido o prazo recursal, sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. No caso de Embargos de Declaração, certificada a tempestividade, fica de logo facultada a manifestação da parte embargada no prazo legal. Na hipótese de recurso, a parte deverá promover o recolhimento de todas as despesas processuais, incluídas as custas, nos termos do art.54, Parágrafo Único da Lei nº9.099/95, além de taxa judiciária, sob pena de deserção. Intimem-se. Camaragibe, 03 de setembro de 2026 Luciene Roberia Pontes de Lima Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJPE · Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Camaragibe - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Camaragibe - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV ERSINA LAPENDA, 347, TIMBÍ, CAMARAGIBE - PE - CEP: 54768-120 - F:(81) 31819370 Processo nº 0000570-81.2026.8.17.8228 AUTOR(A): JOSE MARIA CAVALCANTI DE OLIVEIRA FILHO RÉU: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA, TAMBAI AUTOMOTORES LTDA SENTENÇA Vistos, etc... JOSE MARIA CAVALCANTI DE OLIVEIRA FILHO propôs a presente demanda em face de GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA e TAMBAI AUTOMOTORES LTDA, postulando, em síntese, a condenação solidária das rés na obrigação de fazer consistente no fornecimento e instalação de uma câmera de ré original em seu veículo (Chevrolet S10, 2023/2024), bem como o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 16.000,00. Fundamenta sua pretensão na demora excessiva (mais de quatro meses à época da propositura) para a reposição da referida peça, após o veículo ter sido submetido a reparos de funilaria na concessionária corré em virtude de sinistro (id. 233463242). Em defesa, a ré TAMBAI AUTOMOTORES LTDA (id. 242842188) arguiu, no mérito, que atuou com diligência, mantendo a ordem de serviço aberta e buscando a peça na rede de concessionárias. Afirma que a demora decorreu exclusivamente de back order (falta de peça na fábrica) por parte da General Motors. Informa que a peça foi faturada em 28/05/2026 (NF id. 242842191) e recebida em 01/06/2026, tendo contatado o autor via WhatsApp em 03/06/2026 para agendar a instalação, sem obter resposta. Rechaça a ocorrência de danos morais e pugna pela improcedência. A ré GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA, por sua vez (id. 243248491), suscitou preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência do Juizado Especial (necessidade de perícia) e impugnou a gratuidade da justiça. No mérito, alegou excludente de responsabilidade por força maior (crise logística global) e ausência de danos morais, destacando que o veículo não ficou imobilizado, tendo rodado dezenas de milhares de quilômetros no período. Em audiência de instrução e julgamento (Termo de id. 244377124), a parte Autora e a ré GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA celebraram acordo, no qual a montadora se comprometeu a pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização, conferindo o autor plena e irrevogável quitação à referida demandada. Na mesma assentada, restou infrutífera a tentativa de acordo com a ré TAMBAI. Posteriormente, a GM comprovou o pagamento do acordo (Guias e comprovantes ids. 247531517 e 247698465) e peticionou requerendo a extensão dos efeitos da quitação à concessionária (id. 246680937). Breve Relatório. DECIDO. Das Questões Preliminares e do Acordo Celebrado Inicialmente, cumpre registrar que a autocomposição é a forma mais salutar de resolução de conflitos, prestigiada pelo microssistema dos Juizados Especiais (art. 2º, Lei 9.099/95). Havendo acordo formalizado entre o Autor e a ré GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA (id. 244377124), com a devida comprovação do cumprimento da obrigação pecuniária (id. 247698465), a homologação é medida de rigor, extinguindo-se o feito com resolução do mérito em relação a esta demandada. Por consectário lógico, as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência do Juizado Especial suscitadas pela General Motors encontram-se prejudicadas ante a superveniente perda do objeto decorrente da transação. Quanto à impugnação ao benefício da Justiça Gratuita requerido pelo autor, entendo que este não é o momento processual adequado para a análise de tal questão, desde que os feitos submetidos ao rito especial dos Juizados Cíveis estão isentos do pagamento de custas, no primeiro grau de jurisdição. Assim, este pleito somente deverá ser analisado, em caso de recurso interposto pelo demandante. A ré TAMBAI AUTOMOTORES LTDA não suscitou questões preliminares. Diante do conjunto probatório formado, passo à análise do mérito em relação à ré remanescente, TAMBAI AUTOMOTORES LTDA. A controvérsia remanescente cinge-se a duas questões: a) a obrigação de fazer consistente na instalação da câmera de ré; e b) a responsabilidade da concessionária TAMBAI por eventuais danos morais decorrentes da demora. Sobre o pedido da GM (id. 246680937) para que o acordo se estenda à TAMBAI por força do art. 844, § 3º, do Código Civil, impõe-se uma distinção técnica. A obrigação exigida na inicial possuía natureza dúplice: uma obrigação de fazer (entregar e instalar a peça) e uma obrigação de dar quantia certa (indenização por danos morais pelo atraso). O acordo firmado com a GM, no valor de R$ 5.000,00, claramente compôs a parcela indenizatória (danos morais) decorrente da falha na cadeia de fornecimento. Contudo, a obrigação de fazer (instalação) é prestação que recai diretamente sobre a concessionária, que já se encontra na posse física da peça (NF id. 242842191). Assim, a quitação dada à GM não extingue a obrigação da TAMBAI de efetivamente instalar o componente no veículo do consumidor. No que tange à obrigação de fazer, a própria ré TAMBAI reconhece em sua peça de bloqueio que a câmera de ré foi faturada pela fábrica e recebida em seu estabelecimento em 01/06/2026. A concessionária comprovou, inclusive, ter diligenciado via WhatsApp (id. 242842189) para que o Autor comparecesse à oficina para a instalação, o que não ocorreu até a data da audiência. Sendo incontroverso o direito do Autor à peça (que integra o veículo por ele adquirido e cujos reparos foram autorizados pela seguradora) e estando a peça já na posse da ré, a procedência deste pleito é impositiva. Contudo, afasto a incidência de multa diária (astreintes) neste momento, uma vez que restou caracterizada a mora creditoris (mora do credor) na fase extrajudicial recente, já que a ré ofertou a instalação e o Autor não atendeu ao chamado. Fixarei prazo razoável para que o Autor leve o veículo à concessionária, sob pena de conversão em perdas e danos. Quanto ao pedido de indenização por danos morais em face da TAMBAI, a pretensão não merece prosperar. A responsabilidade civil nas relações de consumo é objetiva e solidária, mas não afasta a necessidade de análise do nexo de causalidade. A prova documental produzida pela TAMBAI (troca de e-mails internos - id. 242842190) demonstra de forma irrefutável que a concessionária atuou com a diligência esperada. A ordem de serviço foi mantida em aberto e a ré realizou buscas na rede de concessionárias de outros estados, esbarrando na indisponibilidade sistêmica (back order) gerada exclusivamente pela fabricante (General Motors). A concessionária não fabrica peças. Se a montadora não fornece o insumo, há o rompimento do nexo causal em relação à conduta da concessionária por fato de terceiro (art. 14, §3º, II, do CDC) no que tange especificamente ao atraso. A TAMBAI prestou a informação adequada ao consumidor (anotando a pendência no termo de entrega - id. 233463248) e o contatou assim que a peça chegou. O dano moral decorrente do desvio produtivo e da longa espera foi causado pela ineficiência logística da fabricante (General Motors), a qual, reconhecendo sua responsabilidade na cadeia, já transacionou com o Autor e o indenizou no importe de R$ 5.000,00. Condenar a concessionária a pagar nova indenização por um atraso ao qual não deu causa (e que já foi compensado pela coobrigada culpada) configuraria bis in idem e enriquecimento ilícito do Autor. Portanto, a improcedência do pedido indenizatório em face da TAMBAI é a medida que se impõe. Ante o exposto: HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre o Autor JOSE MARIA CAVALCANTI DE OLIVEIRA FILHO e a ré GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA (Termo de id. 244377124), e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação a esta demandada, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. No mérito remanescente, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por JOSE MARIA CAVALCANTI DE OLIVEIRA FILHO em face de TAMBAI AUTOMOTORES LTDA, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR a ré TAMBAI AUTOMOTORES LTDA na obrigação de fazer consistente em instalar a câmera de ré original no veículo do Autor (Chevrolet S10, placa SNZ-2E45), sem quaisquer ônus para este. Para tanto, o Autor deverá disponibilizar o veículo na sede da ré, mediante agendamento prévio, no prazo de até 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença. A ré terá o prazo de 02 (dois) dias úteis, a partir da entrega do veículo, para concluir a instalação. Em caso de inércia do Autor em levar o veículo, a obrigação restará convertida na simples entrega da peça no balcão da concessionária. b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais em face da ré TAMBAI AUTOMOTORES LTDA, pelos fundamentos expostos. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do disposto no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Decorrido o prazo recursal, sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. No caso de Embargos de Declaração, certificada a tempestividade, fica de logo facultada a manifestação da parte embargada no prazo legal. Na hipótese de recurso, a parte deverá promover o recolhimento de todas as despesas processuais, incluídas as custas, nos termos do art.54, Parágrafo Único da Lei nº9.099/95, além de taxa judiciária, sob pena de deserção. Intimem-se. Camaragibe, 03 de setembro de 2026 Luciene Roberia Pontes de Lima Juíza de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.