Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT9
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT9 · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: EDMILSON ANTONIO DE LIMA ROT 0000570-73.2025.5.09.0053 RECORRENTE: ALESSANDRA DELLA BETTA RECORRIDO: MUNICIPIO DE GUARANIACU Destinatário: ALESSANDRA DELLA BETTA INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO A Secretaria da Primeira Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000570-73.2025.5.09.0053 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) EDMILSON ANTONIO DE LIMA está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Certidão automatizada - RJ-2. RECURSO ORDINÁRIO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ARTIGO 461 DA CLT. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NÃO PROVIDO. Recurso ordinário interposto pela parte autora contra a r. sentença de origem que julgou improcedente o pedido de equiparação salarial do adicional de insalubridade do grau médio (20%) para o grau máximo (40%), formulado com amparo no artigo 461 da CLT e em julgados individuais proferidos em favor de outros servidores ocupantes do mesmo cargo. A controvérsia consiste em definir se é juridicamente viável a utilização do instituto da equiparação salarial (artigo 461 da CLT) para majorar o adicional de insalubridade pago a agente comunitário de saúde ao patamar máximo (40%) percebido por paradigmas em virtude de decisões judiciais específicas, em face da vedação contida na Súmula Vinculante nº 37 do STF e da natureza condicional da verba. O adicional de insalubridade é verba de natureza condicional e compensatória, subordinada à constatação objetiva do grau de exposição a agentes nocivos no ambiente de trabalho. Nos termos da Súmula Vinculante nº 37 do STF, não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos ou adicionais de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. A concessão de adicional em grau máximo a outros servidores por decisões judiciais individuais não autoriza a extensão automática via equiparação salarial (artigo 461 da CLT), porquanto a verba não ostenta caráter puramente contraprestativo. Recurso ordinário conhecido e não provido. CURITIBA/PR, 09 de setembro de 2026. JULIANA COMAR RAMOS DE OLIVEIRA JURASKI
Intimado(s) / Citado(s)
- ALESSANDRA DELLA BETTA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: EDMILSON ANTONIO DE LIMA ROT 0000570-73.2025.5.09.0053 RECORRENTE: ALESSANDRA DELLA BETTA RECORRIDO: MUNICIPIO DE GUARANIACU Destinatário: MUNICIPIO DE GUARANIACU INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO A Secretaria da Primeira Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000570-73.2025.5.09.0053 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) EDMILSON ANTONIO DE LIMA está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Certidão automatizada - RJ-2. RECURSO ORDINÁRIO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ARTIGO 461 DA CLT. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NÃO PROVIDO. Recurso ordinário interposto pela parte autora contra a r. sentença de origem que julgou improcedente o pedido de equiparação salarial do adicional de insalubridade do grau médio (20%) para o grau máximo (40%), formulado com amparo no artigo 461 da CLT e em julgados individuais proferidos em favor de outros servidores ocupantes do mesmo cargo. A controvérsia consiste em definir se é juridicamente viável a utilização do instituto da equiparação salarial (artigo 461 da CLT) para majorar o adicional de insalubridade pago a agente comunitário de saúde ao patamar máximo (40%) percebido por paradigmas em virtude de decisões judiciais específicas, em face da vedação contida na Súmula Vinculante nº 37 do STF e da natureza condicional da verba. O adicional de insalubridade é verba de natureza condicional e compensatória, subordinada à constatação objetiva do grau de exposição a agentes nocivos no ambiente de trabalho. Nos termos da Súmula Vinculante nº 37 do STF, não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos ou adicionais de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. A concessão de adicional em grau máximo a outros servidores por decisões judiciais individuais não autoriza a extensão automática via equiparação salarial (artigo 461 da CLT), porquanto a verba não ostenta caráter puramente contraprestativo. Recurso ordinário conhecido e não provido. CURITIBA/PR, 09 de setembro de 2026. JULIANA COMAR RAMOS DE OLIVEIRA JURASKI
Intimado(s) / Citado(s)
- MUNICIPIO DE GUARANIACU