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TRT8 · 2ª VARA DO TRABALHO DE MARABÁ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MARABÁ ATSum 0000570-68.2026.5.08.0117 RECLAMANTE: ALEX DE CASTRO MOURA RECLAMADO: JOTA ELE CONSTRUCOES CIVIS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 107bb0c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na ação trabalhista movida por CARLA MACIEL DOS SANTOS em face de AMERICANO E CASTRO MARABA LTDA., DECIDE-SE, na forma da fundamentação, que faz parte integrante do presente dispositivo, julgar IMPROCEDENTES os pedidos. Deferem-se ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, nos termos da lei, conforme fundamentação. Fixam-se honorários sucumbenciais de 8%, nos termos da fundamentação. Recolhimentos previdenciários e fiscais, juros e correção monetária, na forma da fundamentação. Custas pela parte autora, no importe de R$ 144,78, calculadas no percentual de 2% sobre o valor atribuído à causa (art. 789, II, da CLT), isenta (art. 790-A, da CLT). Partes cientes com a publicação da sentença no DJEN. NADA MAIS. DOUGLAS CONTRERAS FERRAZ Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALEX DE CASTRO MOURA
TRT8 · 2ª VARA DO TRABALHO DE MARABÁ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MARABÁ ATSum 0000570-68.2026.5.08.0117 RECLAMANTE: ALEX DE CASTRO MOURA RECLAMADO: JOTA ELE CONSTRUCOES CIVIS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 107bb0c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na ação trabalhista movida por CARLA MACIEL DOS SANTOS em face de AMERICANO E CASTRO MARABA LTDA., DECIDE-SE, na forma da fundamentação, que faz parte integrante do presente dispositivo, julgar IMPROCEDENTES os pedidos. Deferem-se ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, nos termos da lei, conforme fundamentação. Fixam-se honorários sucumbenciais de 8%, nos termos da fundamentação. Recolhimentos previdenciários e fiscais, juros e correção monetária, na forma da fundamentação. Custas pela parte autora, no importe de R$ 144,78, calculadas no percentual de 2% sobre o valor atribuído à causa (art. 789, II, da CLT), isenta (art. 790-A, da CLT). Partes cientes com a publicação da sentença no DJEN. NADA MAIS. DOUGLAS CONTRERAS FERRAZ Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOTA ELE CONSTRUCOES CIVIS S/A
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