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TRT17 · 5ª Vara do Trabalho de Vitória · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000570-64.2026.5.17.0005 RECLAMANTE: HUDSON FRANCA DIAS RECLAMADO: BALDINI ALIMENTOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 99953ed proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por HUDSON FRANCA DIAS em face de BALDINI ALIMENTOS S/A, para o fim de reverter a dispensa por justa causa para rescisão sem justa causa por iniciativa do empregador e condenar a reclamada a pagar ao reclamante, nos termos da fundamentação que integra este dispositivo para todos os efeitos: a) Aviso prévio indenizado proporcional de 30 dias; b) Saldo de salário (16 dias); c) Décimo terceiro salário proporcional de 2025 (7/12); d) Férias proporcionais (9/12) acrescidas do terço constitucional; e) Multa do artigo 477, § 8º, da CLT; f) Horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, com adicionais legais e normativos, e reflexos em DSR/feriados, aviso prévio indenizado, férias proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional e FGTS acrescido da multa de 40%, autorizada a dedução global dos valores comprovadamente quitados sob a mesma rubrica; g) Indenização do intervalo intrajornada correspondente aos minutos suprimidos nos dias em que não usufruída 1 hora integral, com adicional de 50%, sem reflexos; h) Depósito do FGTS incidente sobre as parcelas salariais rescisórias deferidas e a indenização compensatória de 40% sobre o total do FGTS do pacto laboral; i) Indenização por danos morais no importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Deverá a reclamada, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado e a respectiva intimação, proceder à entrega das guias TRCT e da chave de conectividade social para levantamento do FGTS, além das guias CD/SD para habilitação no seguro-desemprego, sob pena de expedição de alvará judicial pela Secretaria da Vara quanto ao FGTS e conversão da obrigação quanto ao seguro-desemprego em indenização substitutiva equivalente. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor liquidado da condenação em prol do patrono do autor. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor dos pedidos integralmente improcedentes em favor dos patronos da ré, cuja exigibilidade permanece suspensa por 2 anos, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT e da ADI 5766 do STF. Juros de mora e correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos declaratórios meramente protelatórios, fora das hipóteses legais (artigo 1022 do CPC) ou com o simples objetivo de rediscussão da matéria já decidida, ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026 do CPC, sem prejuízo da condenação por litigância de má-fé, se caracterizado o abuso do direito de recorrer. Custas processuais pela reclamada no importe de R$ 800,00, calculadas sobre o valor de R$ 40.000,00 provisoriamente arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. GERALDO RUDIO WANDENKOLKEN Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BALDINI ALIMENTOS S/A
TRT17 · 5ª Vara do Trabalho de Vitória · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000570-64.2026.5.17.0005 RECLAMANTE: HUDSON FRANCA DIAS RECLAMADO: BALDINI ALIMENTOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 99953ed proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por HUDSON FRANCA DIAS em face de BALDINI ALIMENTOS S/A, para o fim de reverter a dispensa por justa causa para rescisão sem justa causa por iniciativa do empregador e condenar a reclamada a pagar ao reclamante, nos termos da fundamentação que integra este dispositivo para todos os efeitos: a) Aviso prévio indenizado proporcional de 30 dias; b) Saldo de salário (16 dias); c) Décimo terceiro salário proporcional de 2025 (7/12); d) Férias proporcionais (9/12) acrescidas do terço constitucional; e) Multa do artigo 477, § 8º, da CLT; f) Horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, com adicionais legais e normativos, e reflexos em DSR/feriados, aviso prévio indenizado, férias proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional e FGTS acrescido da multa de 40%, autorizada a dedução global dos valores comprovadamente quitados sob a mesma rubrica; g) Indenização do intervalo intrajornada correspondente aos minutos suprimidos nos dias em que não usufruída 1 hora integral, com adicional de 50%, sem reflexos; h) Depósito do FGTS incidente sobre as parcelas salariais rescisórias deferidas e a indenização compensatória de 40% sobre o total do FGTS do pacto laboral; i) Indenização por danos morais no importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Deverá a reclamada, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado e a respectiva intimação, proceder à entrega das guias TRCT e da chave de conectividade social para levantamento do FGTS, além das guias CD/SD para habilitação no seguro-desemprego, sob pena de expedição de alvará judicial pela Secretaria da Vara quanto ao FGTS e conversão da obrigação quanto ao seguro-desemprego em indenização substitutiva equivalente. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor liquidado da condenação em prol do patrono do autor. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor dos pedidos integralmente improcedentes em favor dos patronos da ré, cuja exigibilidade permanece suspensa por 2 anos, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT e da ADI 5766 do STF. Juros de mora e correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos declaratórios meramente protelatórios, fora das hipóteses legais (artigo 1022 do CPC) ou com o simples objetivo de rediscussão da matéria já decidida, ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026 do CPC, sem prejuízo da condenação por litigância de má-fé, se caracterizado o abuso do direito de recorrer. Custas processuais pela reclamada no importe de R$ 800,00, calculadas sobre o valor de R$ 40.000,00 provisoriamente arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. GERALDO RUDIO WANDENKOLKEN Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - HUDSON FRANCA DIAS
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