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0000570-61.2022.5.06.0021

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · 21ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000570-61.2022.5.06.0021 RECLAMANTE: JOSE LUCIO DA SILVA RECLAMADO: CARLA CIBELLE GONDIM DE BRITO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cf167a8 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Reporto-me à manifestação de ID 8fcfc1a 1-Indefiro o pedido do exequente quanto à nomeação de de um administrador externo para a retenção de 20% sobre o faturamento da empresa pois, além da difícil operacionalização, tal providência, ao revés de satisfazer a execução, apenas a tornará mais onerosa, tendo em vista a necessidade da nomeação de administrador judicial, com o consequente arbitramento de honorários. Observe-se que a penhora de faturamento, por consistir em medida de prazo indeterminado – já que permanente até a garantia integral da execução – demandará a mobilização de expert em regime de dedicação exclusiva, de modo que parcela dos créditos diários da devedora sejam direcionados à execução. A remuneração do administrador-depositário, portanto, deverá fazer jus a tal incumbência. Mais ainda, o êxito de tal medida estaria, ainda, condicionado à cooperação dos representantes da executada, no sentido de viabilizar o acesso do administrador-depositário aos documentos e operações diárias da empresa, circunstância que, dada a resistência em apresentar voluntariamente bens suficientes à penhora, não pode ser considerada. Dê-se ciência à parte autora. 2-Intime-se a parte autora para indicar meios viáveis ao prosseguimento da execução devendo requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de início da contagem do prazo a que alude o art. 11-A da CLT (prescrição intercorrente). Registra-se, outrossim, que a reiteração de atos executórios já realizados pelo Juízo e malsucedidos não serão considerados como atos viáveis a tal fim. 3- Inerte o(a) exequente, inclua-se alerta quanto ao INICIO DO PRAZO a que se refere o item anterior e SOBRESTEM-SE os autos, independentemente de nova conclusão. RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. CAROLINA DE OLIVEIRA PEDROSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSE LUCIO DA SILVA

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