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0000570-59.2024.8.16.0119

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Nova Esperança · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6541 - E-mail: ne-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000570-59.2024.8.16.0119 Processo: 0000570-59.2024.8.16.0119 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$69.194,45 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DEXIS SICREDI DEXIS Executado(s): JOSE EDNO ZANOLI Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial movida por SICREDI DEXIS em face de JOSÉ EDNO ZANOLI. O executado apresentou exceção de pré-executividade sustentando a impenhorabilidade do imóvel objeto de penhora, matriculado sob n. 10.279 perante o Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca, por se tratar de bem de família. Rejeitada a exceção em razão de aparente divergência entre o endereço constante da matrícula e aquele em que o executado foi citado, a parte executada esclareceu tratar-se de mera divergência entre a antiga descrição registral do imóvel e a atual denominação do logradouro, juntando aos autos cadastro imobiliário municipal e declarações de quitação de débitos que comprovam sua ocupação do bem. Determinada a expedição de mandado de constatação, o Oficial de Justiça certificou (mov. 142.1) que o imóvel situado na Rua Salvador, n. 554, Vila Regina, constituído pelo lote de terras n. 11, quadra n. 03, do Conjunto Habitacional Capelinha, matrícula n. 10.279, destina-se à residência do executado José Edno Zanoli e de sua esposa, Silvana Gargaro Zanoli. Cientificado do resultado da diligência, o exequente manifestou expressa concordância com a liberação da constrição sobre o imóvel (mov. 147.1). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1º da Lei n. 8.009/1990, o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar é impenhorável, não respondendo por qualquer tipo de dívida. No caso dos autos, o auto de constatação lavrado por Oficial de Justiça confirma que o imóvel penhorado constitui a residência do executado e de sua família, caracterizando-se, portanto, como bem de família, insuscetível de penhora. A conclusão é corroborada pela ausência de controvérsia, uma vez que a própria parte exequente concordou expressamente com a liberação da constrição. Ante o exposto, ACOLHO o pedido formulado pelo executado e RECONHEÇO a impenhorabilidade do imóvel matriculado sob n. 10.279 perante o Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Nova Esperança-PR, por se tratar de bem de família, nos termos do art. 1º da Lei n. 8.009/1990, determinando o CANCELAMENTO da penhora que recai sobre o referido bem. Expeça-se ofício ao Registro de Imóveis competente para as anotações necessárias, comunicando o cancelamento da penhora incidente sobre a matrícula n. 10.279. Quanto ao requerimento de mov. 147.1, defiro o requerimento formulado para solicitações de informações via sistema InfoJud, tendo em vista que a informação é essencial para a perseguição de bens. Após, intimem-se as partes. Cumpra-se. Nova Esperança, 27 de agosto de 2026. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Nova Esperança

    Intimação referente ao movimento (seq. 151) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (31/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.

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