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Tribunal
TRT19
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2 publicações
Período
ago/2026
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Intimação
TRT19 · Primeira Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO PRIMEIRA TURMA Relator: JOAO LEITE DE ARRUDA ALENCAR AP 0000570-44.2025.5.19.0005 AGRAVANTE: SINDICATO DOS BANCARIOS E FINANCIARIOS DE ALAGOAS E OUTROS (2) AGRAVADO: SINDICATO DOS BANCARIOS E FINANCIARIOS DE ALAGOAS E OUTROS (2) PROCESSO nº 0000570-44.2025.5.19.0005 (AP) AGRAVANTE: SINDICATO DOS BANCARIOS E FINANCIARIOS DE ALAGOAS, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, J.B.D.N. AGRAVADO: SINDICATO DOS BANCARIOS E FINANCIARIOS DE ALAGOAS, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, J.B.D.N. RELATOR: JOÃO LEITE DE ARRUDA ALENCAR Ementa Ementa. DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. GRATIFICAÇÃO MENSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. IMPROVIDO. AGRAVO DE PETIÇÃO DO SINDICATO DOS BANCÁRIOS E FINANCIÁRIOS DE ALAGOAS PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravos de petição interpostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. e pelo SINDICATO DOS BANCÁRIOS E FINANCIÁRIOS DE ALAGOAS contra sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução opostos pelo Banco e a Impugnação à Sentença de Liquidação apresentada pelo Sindicato. O Banco recorre quanto a reflexos em RSR, incidência de FGTS sobre horas extras, apuração de custas processuais e metodologia de atualização dos débitos. O Sindicato busca a reforma quanto à base de cálculo das horas extras (inclusão da Gratificação Mensal), reflexos das horas extras na Gratificação Mensal e honorários advocatícios de execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) se o reflexo das horas extras em RSR deve observar as normas coletivas e a modulação da OJ 394 do TST; (ii) se o FGTS incide sobre os reflexos das horas extras em outras verbas salariais; (iii) a devida apuração das custas processuais na fase de execução individual de sentença coletiva; (iv) a metodologia de atualização monetária e juros aplicada aos débitos trabalhistas; (v) se a Gratificação Mensal deve integrar a base de cálculo das horas extras, e subsidiariamente, se há reflexos das horas extras na Gratificação Mensal; e (vi) a condenação em honorários advocatícios de sucumbência na fase de execução individual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Agravo de Petição do Banco do Nordeste do Brasil S.A. é improvido, pois: (a) a sentença fundamentou corretamente a observância das normas coletivas e do título executivo quanto aos reflexos em RSR, não havendo demonstração clara de equívoco nos cálculos; (b) a incidência de FGTS sobre os reflexos salariais das horas extras está em conformidade com o art. 15 da Lei nº 8.036/1990; (c) as custas processuais são devidas na execução individual de sentença coletiva, nos termos do art. 789 da CLT; e (d) a metodologia de atualização monetária e juros observou as diretrizes do STF na ADC 58. 4. O Agravo de Petição do Sindicato dos Bancários e Financiários de Alagoas é parcialmente provido quanto à base de cálculo das horas extras. A Gratificação Mensal, por possuir natureza salarial, deve integrar a base de cálculo das horas extras, conforme Súmula 264 do TST, sem configurar *bis in idem*. O pedido subsidiário de reflexos das horas extras na Gratificação Mensal é mantido como improcedente, para evitar enriquecimento sem causa e efeito cascata. 5. Quanto aos honorários advocatícios de execução, a matéria foi preclusa, pois não foi suscitada na impugnação aos cálculos, sendo indevida a análise em embargos de declaração como inovação recursal, mantendo-se a rejeição do pedido. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de Petição do Banco do Nordeste do Brasil S.A. improvido. Agravo de Petição do Sindicato dos Bancários e Financiários de Alagoas parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. O reflexo das horas extras em RSR deve observar o título executivo e as normas coletivas aplicáveis. 2. O FGTS incide sobre os reflexos salariais das horas extras, em conformidade com o art. 15 da Lei nº 8.036/1990. 3. São devidas custas processuais na execução individual de sentença coletiva, conforme art. 789 da CLT. 4. A metodologia de atualização monetária e juros deve observar as diretrizes do STF na ADC 58. 5. A Gratificação Mensal, por sua natureza salarial, integra a base de cálculo das horas extras, nos termos da Súmula 264 do TST, sem caracterizar bis in idem. 6. O pedido subsidiário de reflexos das horas extras na Gratificação Mensal é improcedente para evitar enriquecimento sem causa e efeito cascata. 7. A alegação de ausência de apuração de honorários advocatícios de execução, quando não suscitada na impugnação aos cálculos, encontra-se preclusa." ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXXVI; art. 5º, XXXVI; CLT, art. 15; art. 789; art. 791-A; art. 85, §1º; Lei nº 8.036/1990, art. 15. Jurisprudência relevante citada: STF, ADC 58; TST, Súmula nº 113; TST, Súmula nº 264; TST, Súmula nº 338; TST, Súmula nº 219, III; TST, OJ nº 394. Acórdão ACORDAM o Exmo. Sr. Desembargador, a Exma. Sra. Desembargadora e o Exmo. Sr. Juiz Convocado da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, por unanimidade, de ambos os agravos de petição para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO. Maceió, 25 de agosto de 2026. JOAO LEITE DE ARRUDA ALENCAR Relator MACEIO/AL, 28 de agosto de 2026. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO PRIMEIRA TURMA Relator: JOAO LEITE DE ARRUDA ALENCAR AP 0000570-44.2025.5.19.0005 AGRAVANTE: SINDICATO DOS BANCARIOS E FINANCIARIOS DE ALAGOAS E OUTROS (2) AGRAVADO: SINDICATO DOS BANCARIOS E FINANCIARIOS DE ALAGOAS E OUTROS (2) PROCESSO nº 0000570-44.2025.5.19.0005 (AP) AGRAVANTE: SINDICATO DOS BANCARIOS E FINANCIARIOS DE ALAGOAS, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, J.B.D.N. AGRAVADO: SINDICATO DOS BANCARIOS E FINANCIARIOS DE ALAGOAS, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, J.B.D.N. RELATOR: JOÃO LEITE DE ARRUDA ALENCAR Ementa Ementa. DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. GRATIFICAÇÃO MENSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. IMPROVIDO. AGRAVO DE PETIÇÃO DO SINDICATO DOS BANCÁRIOS E FINANCIÁRIOS DE ALAGOAS PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravos de petição interpostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. e pelo SINDICATO DOS BANCÁRIOS E FINANCIÁRIOS DE ALAGOAS contra sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução opostos pelo Banco e a Impugnação à Sentença de Liquidação apresentada pelo Sindicato. O Banco recorre quanto a reflexos em RSR, incidência de FGTS sobre horas extras, apuração de custas processuais e metodologia de atualização dos débitos. O Sindicato busca a reforma quanto à base de cálculo das horas extras (inclusão da Gratificação Mensal), reflexos das horas extras na Gratificação Mensal e honorários advocatícios de execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) se o reflexo das horas extras em RSR deve observar as normas coletivas e a modulação da OJ 394 do TST; (ii) se o FGTS incide sobre os reflexos das horas extras em outras verbas salariais; (iii) a devida apuração das custas processuais na fase de execução individual de sentença coletiva; (iv) a metodologia de atualização monetária e juros aplicada aos débitos trabalhistas; (v) se a Gratificação Mensal deve integrar a base de cálculo das horas extras, e subsidiariamente, se há reflexos das horas extras na Gratificação Mensal; e (vi) a condenação em honorários advocatícios de sucumbência na fase de execução individual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Agravo de Petição do Banco do Nordeste do Brasil S.A. é improvido, pois: (a) a sentença fundamentou corretamente a observância das normas coletivas e do título executivo quanto aos reflexos em RSR, não havendo demonstração clara de equívoco nos cálculos; (b) a incidência de FGTS sobre os reflexos salariais das horas extras está em conformidade com o art. 15 da Lei nº 8.036/1990; (c) as custas processuais são devidas na execução individual de sentença coletiva, nos termos do art. 789 da CLT; e (d) a metodologia de atualização monetária e juros observou as diretrizes do STF na ADC 58. 4. O Agravo de Petição do Sindicato dos Bancários e Financiários de Alagoas é parcialmente provido quanto à base de cálculo das horas extras. A Gratificação Mensal, por possuir natureza salarial, deve integrar a base de cálculo das horas extras, conforme Súmula 264 do TST, sem configurar *bis in idem*. O pedido subsidiário de reflexos das horas extras na Gratificação Mensal é mantido como improcedente, para evitar enriquecimento sem causa e efeito cascata. 5. Quanto aos honorários advocatícios de execução, a matéria foi preclusa, pois não foi suscitada na impugnação aos cálculos, sendo indevida a análise em embargos de declaração como inovação recursal, mantendo-se a rejeição do pedido. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de Petição do Banco do Nordeste do Brasil S.A. improvido. Agravo de Petição do Sindicato dos Bancários e Financiários de Alagoas parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. O reflexo das horas extras em RSR deve observar o título executivo e as normas coletivas aplicáveis. 2. O FGTS incide sobre os reflexos salariais das horas extras, em conformidade com o art. 15 da Lei nº 8.036/1990. 3. São devidas custas processuais na execução individual de sentença coletiva, conforme art. 789 da CLT. 4. A metodologia de atualização monetária e juros deve observar as diretrizes do STF na ADC 58. 5. A Gratificação Mensal, por sua natureza salarial, integra a base de cálculo das horas extras, nos termos da Súmula 264 do TST, sem caracterizar bis in idem. 6. O pedido subsidiário de reflexos das horas extras na Gratificação Mensal é improcedente para evitar enriquecimento sem causa e efeito cascata. 7. A alegação de ausência de apuração de honorários advocatícios de execução, quando não suscitada na impugnação aos cálculos, encontra-se preclusa." ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXXVI; art. 5º, XXXVI; CLT, art. 15; art. 789; art. 791-A; art. 85, §1º; Lei nº 8.036/1990, art. 15. Jurisprudência relevante citada: STF, ADC 58; TST, Súmula nº 113; TST, Súmula nº 264; TST, Súmula nº 338; TST, Súmula nº 219, III; TST, OJ nº 394. Acórdão ACORDAM o Exmo. Sr. Desembargador, a Exma. Sra. Desembargadora e o Exmo. Sr. Juiz Convocado da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, por unanimidade, de ambos os agravos de petição para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO. Maceió, 25 de agosto de 2026. JOAO LEITE DE ARRUDA ALENCAR Relator MACEIO/AL, 28 de agosto de 2026. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS BANCARIOS E FINANCIARIOS DE ALAGOAS