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0000570-38.2025.5.07.0018

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT7
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT7 · 18ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000570-38.2025.5.07.0018 RECLAMANTE: PAULO HENRIQUE GASPAR DA SILVA RECLAMADO: SERVNAC FACILITIES SERVICE E LOGISTICA LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 25cd148 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO Vistos etc. Tendo em vista os termos da certidão supra: 1 - Tendo em vista os termos da certidão supra, tenho por satisfeita a obrigação (art. 924 da Lei nº 13.105/2015 (CPC)) com o cumprimento voluntário da sentença, devendo a secretaria promover as diligências necessárias para fins estatísticos (e-Gestão). 2 - Expeça-se alvará eletrônico de transferência para quitação dos valores devidos, conforme planilha,de imediato, por se tratar de pagamento conforme certificado. Valores no Banco do Brasil (SISCONDJ). 3 - Notifiquem-se as partes para ciência desta decisão, exclusivamente por seu(ua) patrono(a) via DJEN ou Domicílio Judicial eletrônico (DJe). 4 - Em caso de valores remanescentes ínfimos, e para evitar pendências de arquivamento, fica a Secretaria autorizada a efetuar seu recolhimento como custas processuais. 5 - Em razão da extinção desta execução, ficam liberadas quaisquer constrições imposta a parte executada, em especial o SerasaJud e o BNDT, porventura determinadas nestes autos; Após cumprida(s) a(s) determinação(ões) acima, inexistindo saldo em conta judicial em face da ordem de transferência pela Instituição Financeira, nada mais havendo a providenciar, arquivem-se os presentes autos DEFINITIVAMENTE. Expedientes necessários. A presente decisão publicada ou seu ID no DJEN tem efeito de notificação. IVANIA SILVA ARAUJO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AMBIENTAL CEARA 2 SPE S.A. - SERVNAC FACILITIES SERVICE E LOGISTICA LTDA.

  2. Intimação

    TRT7 · 18ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000570-38.2025.5.07.0018 RECLAMANTE: PAULO HENRIQUE GASPAR DA SILVA RECLAMADO: SERVNAC FACILITIES SERVICE E LOGISTICA LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 25cd148 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO Vistos etc. Tendo em vista os termos da certidão supra: 1 - Tendo em vista os termos da certidão supra, tenho por satisfeita a obrigação (art. 924 da Lei nº 13.105/2015 (CPC)) com o cumprimento voluntário da sentença, devendo a secretaria promover as diligências necessárias para fins estatísticos (e-Gestão). 2 - Expeça-se alvará eletrônico de transferência para quitação dos valores devidos, conforme planilha,de imediato, por se tratar de pagamento conforme certificado. Valores no Banco do Brasil (SISCONDJ). 3 - Notifiquem-se as partes para ciência desta decisão, exclusivamente por seu(ua) patrono(a) via DJEN ou Domicílio Judicial eletrônico (DJe). 4 - Em caso de valores remanescentes ínfimos, e para evitar pendências de arquivamento, fica a Secretaria autorizada a efetuar seu recolhimento como custas processuais. 5 - Em razão da extinção desta execução, ficam liberadas quaisquer constrições imposta a parte executada, em especial o SerasaJud e o BNDT, porventura determinadas nestes autos; Após cumprida(s) a(s) determinação(ões) acima, inexistindo saldo em conta judicial em face da ordem de transferência pela Instituição Financeira, nada mais havendo a providenciar, arquivem-se os presentes autos DEFINITIVAMENTE. Expedientes necessários. A presente decisão publicada ou seu ID no DJEN tem efeito de notificação. IVANIA SILVA ARAUJO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PAULO HENRIQUE GASPAR DA SILVA

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