Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT12
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT12 · 5ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA AP 0000570-29.2024.5.12.0052 AGRAVANTE: KYLY INDUSTRIA TEXTIL LTDA AGRAVADO: AILTON DAS NEVES LARA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000570-29.2024.5.12.0052 (AP) AGRAVANTE: KYLY INDUSTRIA TEXTIL LTDA AGRAVADO: AILTON DAS NEVES LARA RELATOR: DES. MARCOS VINICIO ZANCHETTA AGRAVO DE PETIÇÃO. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. A renovação, em embargos à execução, de insurgências anteriormente deduzidas na fase de liquidação, especialmente quando autorizada pelo Juízo, constitui exercício regular do direito de defesa e não configura, por si só, oposição maliciosa à execução ou incidente manifestamente infundado. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da Vara do Trabalho de Timbó, sendo agravante KYLY INDUSTRIA TEXTIL LTDA. e agravado AILTON DAS NEVES LARA. A executada agrava de petição contra os termos da decisão proferida pela Exma. Juíza Nelzeli Moreira da Silva Lopes que rejeitou os embargos à execução apresentados. Requer a reforma do julgado no tocante à aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da Justiça. Com contraminuta. É o relatório. VOTO Conheço do agravo e da contraminuta, por observados os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA Volta-se a executada contra a condenação ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, com fundamento nos arts. 774 do CPC e 793-C da CLT. Afirma que o fato de ter renovado em sede de embargos à execução os mesmos argumentos veiculados na fase de liquidação, não resulta em afronta à dignidade da Justiça. Vejamos. Após impugnação aos cálculos de liquidação e manifestação da Contadoria Judicial, sobreveio o seguinte despacho: "Eventuais insurgências das partes quanto aos cálculos homologados poderão ser renovadas no prazo previsto no art. 884 da CLT, na hipótese de manutenção das incorreções sustentadas após a manifestação do perito/Contadoria". Com base na referida decisão a executada renovou em sede de embargos à execução os mesmos argumentos técnicos já veiculados na fase de liquidação, o que motivou a rejeição dos embargos e a aplicação da multa. A sentença fundamentou a aplicação da multa nos arts. 774 do CPC (II - oposição maliciosa à execução; IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais) e 793-B da CLT ("considera-se litigante de má-fé aquele que [...] provocar incidente manifestamente infundado"). Pois bem. A aplicação das penalidades previstas nos arts. 774 do CPC e 793-B e 793-C da CLT exige demonstração inequívoca de conduta maliciosa, abuso do direito de defesa ou intuito manifestamente protelatório, o que não se verifica na hipótese. No caso, após a manifestação da Contadoria Judicial, o próprio Juízo consignou que as insurgências quanto aos cálculos homologados poderiam ser renovadas no prazo do art. 884 da CLT, caso persistissem as alegadas incorreções. A executada, portanto, limitou-se a exercer a faculdade processual que lhe foi expressamente assegurada. Além disso, a renovação das insurgências em embargos à execução mostrava-se necessária para viabilizar o posterior reexame da matéria em sede de agravo de petição, nos termos da sistemática recursal da execução trabalhista. Não havia outro meio processual adequado para submeter a controvérsia ao Tribunal. Nessas circunstâncias, a mera reiteração de argumentos anteriormente deduzidos não configura oposição maliciosa à execução, resistência injustificada às ordens judiciais ou incidente manifestamente infundado, mas apenas o regular exercício do direito de defesa. Dou provimento ao agravo de petição para excluir a multa aplicada. Pelo que, ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO para afastar a multa por ato atentatório à dignidade da Justiça. Custas na forma da lei. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 03 de setembro de 2026, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, o Desembargador do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta e o Juiz do Trabalho Convocado Hélio Henrique Garcia Romero (Portaria SEAP/SEMAG n° 190/2026). Presente o Procurador do Trabalho Marcelo Goss Neves. MARCOS VINICIO ZANCHETTA Relator /ps FLORIANOPOLIS/SC, 09 de setembro de 2026. LOURETE CATARINA DUTRA
Intimado(s) / Citado(s)
- AILTON DAS NEVES LARA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA AP 0000570-29.2024.5.12.0052 AGRAVANTE: KYLY INDUSTRIA TEXTIL LTDA AGRAVADO: AILTON DAS NEVES LARA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000570-29.2024.5.12.0052 (AP) AGRAVANTE: KYLY INDUSTRIA TEXTIL LTDA AGRAVADO: AILTON DAS NEVES LARA RELATOR: DES. MARCOS VINICIO ZANCHETTA AGRAVO DE PETIÇÃO. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. A renovação, em embargos à execução, de insurgências anteriormente deduzidas na fase de liquidação, especialmente quando autorizada pelo Juízo, constitui exercício regular do direito de defesa e não configura, por si só, oposição maliciosa à execução ou incidente manifestamente infundado. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da Vara do Trabalho de Timbó, sendo agravante KYLY INDUSTRIA TEXTIL LTDA. e agravado AILTON DAS NEVES LARA. A executada agrava de petição contra os termos da decisão proferida pela Exma. Juíza Nelzeli Moreira da Silva Lopes que rejeitou os embargos à execução apresentados. Requer a reforma do julgado no tocante à aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da Justiça. Com contraminuta. É o relatório. VOTO Conheço do agravo e da contraminuta, por observados os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA Volta-se a executada contra a condenação ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, com fundamento nos arts. 774 do CPC e 793-C da CLT. Afirma que o fato de ter renovado em sede de embargos à execução os mesmos argumentos veiculados na fase de liquidação, não resulta em afronta à dignidade da Justiça. Vejamos. Após impugnação aos cálculos de liquidação e manifestação da Contadoria Judicial, sobreveio o seguinte despacho: "Eventuais insurgências das partes quanto aos cálculos homologados poderão ser renovadas no prazo previsto no art. 884 da CLT, na hipótese de manutenção das incorreções sustentadas após a manifestação do perito/Contadoria". Com base na referida decisão a executada renovou em sede de embargos à execução os mesmos argumentos técnicos já veiculados na fase de liquidação, o que motivou a rejeição dos embargos e a aplicação da multa. A sentença fundamentou a aplicação da multa nos arts. 774 do CPC (II - oposição maliciosa à execução; IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais) e 793-B da CLT ("considera-se litigante de má-fé aquele que [...] provocar incidente manifestamente infundado"). Pois bem. A aplicação das penalidades previstas nos arts. 774 do CPC e 793-B e 793-C da CLT exige demonstração inequívoca de conduta maliciosa, abuso do direito de defesa ou intuito manifestamente protelatório, o que não se verifica na hipótese. No caso, após a manifestação da Contadoria Judicial, o próprio Juízo consignou que as insurgências quanto aos cálculos homologados poderiam ser renovadas no prazo do art. 884 da CLT, caso persistissem as alegadas incorreções. A executada, portanto, limitou-se a exercer a faculdade processual que lhe foi expressamente assegurada. Além disso, a renovação das insurgências em embargos à execução mostrava-se necessária para viabilizar o posterior reexame da matéria em sede de agravo de petição, nos termos da sistemática recursal da execução trabalhista. Não havia outro meio processual adequado para submeter a controvérsia ao Tribunal. Nessas circunstâncias, a mera reiteração de argumentos anteriormente deduzidos não configura oposição maliciosa à execução, resistência injustificada às ordens judiciais ou incidente manifestamente infundado, mas apenas o regular exercício do direito de defesa. Dou provimento ao agravo de petição para excluir a multa aplicada. Pelo que, ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO para afastar a multa por ato atentatório à dignidade da Justiça. Custas na forma da lei. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 03 de setembro de 2026, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, o Desembargador do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta e o Juiz do Trabalho Convocado Hélio Henrique Garcia Romero (Portaria SEAP/SEMAG n° 190/2026). Presente o Procurador do Trabalho Marcelo Goss Neves. MARCOS VINICIO ZANCHETTA Relator /ps FLORIANOPOLIS/SC, 09 de setembro de 2026. LOURETE CATARINA DUTRA
Intimado(s) / Citado(s)
- KYLY INDUSTRIA TEXTIL LTDA