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0000570-23.2025.5.07.0023

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Tribunal
TRT7
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT7 · Única Vara do Trabalho de Limoeiro do Norte · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE LIMOEIRO DO NORTE ACPCiv 0000570-23.2025.5.07.0023 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO RÉU: BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4d12edb proferido nos autos. CERTIDÃO Certifico que: 1. O prazo de sobrestamento concedido na ata de audiência de ID. d3d93a2 expirou em 30 de maio de 2026.; 2. A reclamada apresentou a petição de ID. c96d305, submetendo proposta de plano de trabalho da ação social denominada "BrisaCapacita" e pleiteando sua homologação judicial; 3. A reclamada juntou instrumento de substabelecimento sem reservas de poderes (ID. 5efc782); 4. O Ministério Público do Trabalho apresentou petição (ID. 18d51d3), com cópia de despacho proferido no procedimento administrativo PA-PAJ nº 002071.2025.07.000/7, noticiando a frustração das tratativas autocompositivas e requerendo a reinclusão do feito em pauta de audiência de instrução e prosseguimento, consoante determinado na assentada anterior; 5. Decorreu o prazo de quarenta e cinco dias concedido na ata de audiência de ID. d3d93a2 sem que a reclamada comprovasse a rescisão dos contratos de trabalho dos adolescentes indicados na petição inicial, tampouco acostasse as cópias da RAIS relativas aos anos de 2023, 2024 e 2025. Nesta data, 10 de setembro de 2026, eu, RAMON CAETANO DANTAS, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Diante da manifestação do Ministério Público do Trabalho, que noticia a ausência de consenso e a frustração das tratativas de conciliação, resta prejudicado o pedido de homologação do plano de trabalho de ID. c96d305. Exaurido o período de suspensão e inexistindo acordo, impõe-se dar cumprimento ao que restou expressamente deliberado na ata de audiência de ID. d3d93a2. Deste modo, DECIDO/DETERMINO: 1. A retificação cadastral no sistema PJe para que constem exclusivamente como patronos da reclamada os causídicos indicados no instrumento de substabelecimento sem reservas de ID. 5efc782, aos quais deverão ser direcionadas as futuras notificações; 2. A intimação da reclamada para que, no prazo improrrogável de cinco dias, dê efetivo cumprimento à determinação exarada no termo de ID. d3d93a2, juntando aos autos a prova documental da rescisão dos contratos de trabalho dos adolescentes indicados na petição inicial e as cópias da RAIS dos exercícios de 2023, 2024 e 2025, sob pena de aplicação do art. 400 do Código de Processo Civil e de adoção das medidas indutivas e coercitivas cabíveis; 3. A inclusão imediata do feito em pauta para realização de AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO para o dia 04/11/2026, às 10:00, a ser realizada de forma TELEPRESENCIAL; No dia e hora designados, devem realizar o acesso à sala de audiência, efetuando o ingresso com o microfone e câmeras desligados. O acesso à sala virtual será feito por meio da plataforma ZOOM no link: https://trt7-jus-br.zoom.us/j/86356282196?pwd=NCtHeGQvOFlGMVpYVXk3bnIyUVlSdz09. (Considerando o Ato Conjunto n. 54/TST.CSJT.GP, de 29 de dezembro de 2020) ID da reunião: 863 5628 2196 Senha de acesso: 868381 ESTE JUÍZO ADVERTE QUE A PARTE E ADVOGADO SE RESPONSABILIZAM PELO ACESSO DA TESTEMUNHA, BEM COMO PELA CORRETA UTILIZAÇÃO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO COM O JUÍZO (COMPUTADOR/CELULAR COM CÂMERA, SOM E MICROFONE DEVIDAMENTE HABILITADOS), DEVENDO, AINDA, UTILIZAR CONEXÃO DE INTERNET DE QUALIDADE PARA PARTICIPAÇÃO, SOB PENA DA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES LEGAIS, ALÉM DO ENCERRAMENTO DA PROVA, NO CASO DA TESTEMUNHA. Este Juízo esclarece que devem adotar vestimentas e comportamento compatíveis com a solenidade da audiência, da mesma forma que fariam caso comparecessem às dependências físicas da Vara do Trabalho. REGRAS DA AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL As testemunhas deverão portar documento oficial de identificação com foto (RG, CNH, CTPS, etc.) sob pena de não serem ouvidas. AS TESTEMUNHAS DEVERÃO INGRESSAR NA SALA PRINCIPAL ATÉ 5(cinco) minutos antes do horário designado de sua audiência (caso seja a primeira do dia) e em até 5(cinco) minutos antes do pregão (a partir da segunda em diante). Se a testemunha não ingressar na sala no prazo acima estabelecido, não será colhido o seu depoimento. A audiência de instrução só terá início quando todas as testemunhas dos litigantes estiverem presentes na sala virtual de espera (específica para as testemunhas - sub-sala dentro da principal), não sendo mais admitida a substituição ou entrada de nova testemunha nessa sala. Se as testemunhas estiverem no escritório do patrono, devem ficar em ambiente isolado física e acusticamente do local onde se encontram o patrono e seu cliente. Para impedir que uma testemunha ouça o depoimento da outra, as testemunhas serão alocadas pelo servidor responsável em sala própria, em que ficarão sob monitoramento por um servidor designado para tanto. Enquanto permanecerem sob monitoramento, as testemunhas devem manter os microfones e câmeras ligados, devem atender às orientações do servidor responsável pelo monitoramento, não podendo se ausentar da sala sem sua permissão, salvo em caso de problemas na conexão, hipótese em que devem retornar imediatamente. Em caso de desobediência às orientações do servidor responsável pelo monitoramento, não será colhido o depoimento do desobediente, sendo aplicada a pena de confissão (no caso de depoimento pessoal) ou não oitiva quando se tratar de testemunha. São vedados o uso (para finalidade diversa da participação na audiência) de notebook, computador, tablet, celular, fone de ouvido ou qualquer equipamento eletrônico enquanto estiverem na sala de monitoramento. No momento do depoimento da testemunha, esta será realocada da sala de testemunhas para a sala específica da instrução. Intimem-se as partes. LIMOEIRO DO NORTE/CE, 10 de setembro de 2026. DANIELA PINHEIRO GOMES PESSOA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA

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