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0000570-16.2016.5.12.0050

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT12 · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ERNESTO MANZI AP 0000570-16.2016.5.12.0050 AGRAVANTE: TACIANO MOREIRA NETO AGRAVADO: FAMILIA SAPORE SPECIALE RESTAURANTES LTDA - ME E OUTROS (4) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000570-16.2016.5.12.0050 (AP) AGRAVANTE: TACIANO MOREIRA NETO AGRAVADOS: FAMILIA SAPORE SPECIALE RESTAURANTES LTDA - ME, CLAUDEMAR FRANCISCO DEOTTI, CRISTIANE FATIMA MACHADO DEOTTI, GEVERSON FERNANDO DEOTTI , IVANI SALETE DEOTTI FOCHESSATO RELATOR: JOSE ERNESTO MANZI AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (ART. 11-A DA CLT). NÃO CONFIGURAÇÃO. FRUSTRAÇÃO DAS DILIGÊNCIAS EXECUTÓRIAS QUE NÃO SE CONFUNDE COM INÉRCIA PROCESSUAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/1980 (TESE FIXADA NO IRDR Nº 0000431-05.2025.5.12.0000 DO TRT-12). OMISSÃO CULPOSA AUSENTE. EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 4º DO CPC). CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. PROVIMENTO. O instituto da prescrição intercorrente, introduzido no ordenamento celetista pela Lei nº 13.467/2017 (art. 11-A da CLT, possui como pressuposto material indissociável a omissão desidiosa e culposa do credor que, intimado de forma específica para cumprir determinação judicial indispensável ao andamento processual, deixa transcorrer in albis o prazo bienal. Afasta-se a aplicação subsidiária do art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal ao processo do trabalho, alinhando-se a esta posição por razões de disciplina judiciária e uniformização jurisprudencial, conforme tese jurídica vinculante fixada pelo Plenário desta Corte no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0000431-05.2025.5.12.0000.Inexiste inércia processual apta a deflagrar a prescrição intercorrente na hipótese em que a exequente, ato contínuo à intimação para a indicação de bens, comparece tempestivamente aos autos postulando a ativação de convênios eletrônicos de busca patrimonial e diligências executivas correlatas. O insucesso prático ou a frustração das medidas constritivas em decorrência da ausência de patrimônio localizável do executado configura mero insucesso das ferramentas executórias, o qual não se confunde com abandono de causa, desinteresse voluntário ou desídia processual da credora. A insolvência crônica ou a ocultação eficaz de patrimônio pelo devedor não podem ser convertidas em prêmio de extinção do débito trabalhista, sob pena de inverter a lógica de proteção ao direito tutelado e vulnerar os preceitos de solução integral do mérito e efetividade jurisdicional (art. 4º do CPC). A execução trabalhista atua em prol da satisfação de obrigações de caráter estritamente alimentar, competindo ao Juízo condutor do feito envidar esforços cooperativos mínimos e sopesar a utilidade substancial de novos requerimentos fundados em elementos fáticos (arts. 5º e 6º do CPC [planalto.gov.br]), obstando a aplicação do art. 11-A, § 1º, da CLT fora de suas hipóteses estritas. Agravo de petição da exequente conhecido e provido para afastar a prescrição intercorrente pronunciada na origem e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para o regular prosseguimento dos atos executórios. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGROVO DE PETIÇÃO N° 0000570-16.2016.5.12.0050, provenientes da 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE, SC, sendo agravante TACIANO MOREIRA NETO e agravados FAMÍLIA SAPORE SPECIALE RESTAURANTES LTDA. - ME e OUTROS. O exequente insurge-se contra a sentença que, após período de suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis, decretou a prescrição intercorrente (art. 11-A da CLT) e extinguiu o feito, ao fundamento de que a reiteração de pedidos de pesquisa patrimonial por convênios, observado que resultaram infrutíferas, não seria suficiente para obstar a fluência do prazo prescricional. O exequente pretende a reforma da sentença, arguindo, preliminarmente, a nulidade da decisão por ausência de intimação prévia para manifestação específica sobre a prescrição intercorrente, e, no mérito, sustentando que a reiteração de diligências patrimoniais, mesmo quando infrutíferas, seria suficiente para afastar o entendimento, de que o exequente restou inerte e, portanto, inaplicável a prescrição. Contraminutas foram oferecidas pelos executados, pugnando pela manutenção da decisão de base e, consequentemente, pelo não provimento do agravo. A D M I S S I B I L I D A D E Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo e das contraminutas. P R E L I M I N A R M E N T E Nulidade. Ausência de intimação O agravante suscita em sede de preliminar a nulidade do julgado por ausência de intimação prévia quanto à possibilidade de operar-se a prescrição intercorrente dos créditos reconhecidos. Não assiste razão ao suscitante. O tema não comporta maiores discussões, constando do corpo da sentença agravada, de forma clara que, em 14.03.2023, o exequente foi expressamente intimado para requerer o que de direito, sob pena de aplicação do art. 11-A da CLT (Certidão de Marcador, Id b954d6e), momento no qual, o agravante efetivamente peticionou requerendo a reiteração de pesquisas patrimoniais através dos convênios firmados pela Justiça Laboral. Portanto, resta demonstrado que houve a intimação específica e prévia sobre a possibilidade de incidência da prescrição intercorrente, com efetivo exercício do contraditório pelo exequente, realidade que afasta a alegada violação aos arts. 9º e 10 do CPC. Pelo que, rejeito prefacial suscitada. MÉRITO Prescrição intercorrente A sentença decretou a prescrição intercorrente ao fundamento de que "a mera reiteração de pedidos para uso dos convênios não se apresenta como meio hábil a afastar a fluência do prazo prescricional". Tal entendimento correspondia à orientação da Tese Jurídica 10 deste Tribunal (fixada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, fevereiro de 2022), segundo a qual o requerimento de diligências de pesquisa e constrição patrimonial não interromperia a prescrição intercorrente. Ocorre que esse entendimento foi superado pelo Tribunal Superior do Trabalho, em julgamento de incidente de recursos repetitivos, que fixou a tese de que o requerimento de diligências de pesquisa e constrição patrimonial pelo exequente, ainda que infrutífero, interrompe a prescrição intercorrente, nos termos do art. 202, V, do Código Civil, por constituir ato inequívoco de exercício do direito de crédito em juízo. O referido entendimento foi reafirmado em julgados subsequentes daquela Corte, inclusive em processo desta 12ª Região, no qual o TST reformou decisão regional que havia aplicado a Tese 10. No caso concreto, o próprio exequente, uma vez intimado em 14.03.2023, requereu a realização de diligências de pesquisa patrimonial por convênios, ainda que sem êxito na localização de bens. Tal conduta, à luz do entendimento hoje consolidado no TST, não configura inércia apta a ensejar a prescrição intercorrente, mas, ao contrário, constitui exercício regular do direito de buscar a satisfação do crédito, com efeito interruptivo sobre o prazo prescricional. Registro que os precedentes desta Corte invocados pelo próprio agravante (AP 0070300-82.1999.5.12.0027 e AP 0001294-30.2015.5.12.0058) caminham no mesmo sentido, ao afastar a configuração de inércia pela mera infrutuosidade das diligências patrimoniais, reforçando, ainda que por linha de fundamentação preexistente neste Tribunal, a conclusão ora adotada. Pelo que, dou provimento ao agravo afastando a declarada prescrição intercorrente e determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que a execução prossiga em seus ulteriores termos. ADVERTÊNCIA AOS LITIGANTES Adverte-se às partes que eventual inconformismo quanto à análise de fatos e provas e a pretensão de ver reformado o julgado deverá ser apresentado em recurso apropriado, sendo que a oposição de embargos declaratórios que não preencham os requisitos do art. 897-A da CLT c. c. o art. 1.022 do CPC ensejará a aplicação de multa, nos termos dos arts. 80, 81 e 1.026, § 2º, do CPC. ACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. Por igual votação, rejeitar a preliminar de nulidade arguida pelo agravante. No mérito, sem divergência, DAR-LHE PROVIMENTO para afastar a prescrição intercorrente declarada e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que a execução prossiga em seus ulteriores termos. Custas de R$ 44,26, pela executada (CLT, art. 789-A, IV). Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 19 de agosto de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Amarildo Carlos de Lima, os Desembargadores do Trabalho José Ernesto Manzi e Wanderley Godoy Junior. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. JOSE ERNESTO MANZI Desembargador do Trabalho-Relator /cjt FLORIANOPOLIS/SC, 08 de setembro de 2026. LOURETE CATARINA DUTRA Intimado(s) / Citado(s) - TACIANO MOREIRA NETO

  2. Intimação

    TRT12 · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ERNESTO MANZI AP 0000570-16.2016.5.12.0050 AGRAVANTE: TACIANO MOREIRA NETO AGRAVADO: FAMILIA SAPORE SPECIALE RESTAURANTES LTDA - ME E OUTROS (4) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000570-16.2016.5.12.0050 (AP) AGRAVANTE: TACIANO MOREIRA NETO AGRAVADOS: FAMILIA SAPORE SPECIALE RESTAURANTES LTDA - ME, CLAUDEMAR FRANCISCO DEOTTI, CRISTIANE FATIMA MACHADO DEOTTI, GEVERSON FERNANDO DEOTTI , IVANI SALETE DEOTTI FOCHESSATO RELATOR: JOSE ERNESTO MANZI AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (ART. 11-A DA CLT). NÃO CONFIGURAÇÃO. FRUSTRAÇÃO DAS DILIGÊNCIAS EXECUTÓRIAS QUE NÃO SE CONFUNDE COM INÉRCIA PROCESSUAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/1980 (TESE FIXADA NO IRDR Nº 0000431-05.2025.5.12.0000 DO TRT-12). OMISSÃO CULPOSA AUSENTE. EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 4º DO CPC). CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. PROVIMENTO. O instituto da prescrição intercorrente, introduzido no ordenamento celetista pela Lei nº 13.467/2017 (art. 11-A da CLT, possui como pressuposto material indissociável a omissão desidiosa e culposa do credor que, intimado de forma específica para cumprir determinação judicial indispensável ao andamento processual, deixa transcorrer in albis o prazo bienal. Afasta-se a aplicação subsidiária do art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal ao processo do trabalho, alinhando-se a esta posição por razões de disciplina judiciária e uniformização jurisprudencial, conforme tese jurídica vinculante fixada pelo Plenário desta Corte no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0000431-05.2025.5.12.0000.Inexiste inércia processual apta a deflagrar a prescrição intercorrente na hipótese em que a exequente, ato contínuo à intimação para a indicação de bens, comparece tempestivamente aos autos postulando a ativação de convênios eletrônicos de busca patrimonial e diligências executivas correlatas. O insucesso prático ou a frustração das medidas constritivas em decorrência da ausência de patrimônio localizável do executado configura mero insucesso das ferramentas executórias, o qual não se confunde com abandono de causa, desinteresse voluntário ou desídia processual da credora. A insolvência crônica ou a ocultação eficaz de patrimônio pelo devedor não podem ser convertidas em prêmio de extinção do débito trabalhista, sob pena de inverter a lógica de proteção ao direito tutelado e vulnerar os preceitos de solução integral do mérito e efetividade jurisdicional (art. 4º do CPC). A execução trabalhista atua em prol da satisfação de obrigações de caráter estritamente alimentar, competindo ao Juízo condutor do feito envidar esforços cooperativos mínimos e sopesar a utilidade substancial de novos requerimentos fundados em elementos fáticos (arts. 5º e 6º do CPC [planalto.gov.br]), obstando a aplicação do art. 11-A, § 1º, da CLT fora de suas hipóteses estritas. Agravo de petição da exequente conhecido e provido para afastar a prescrição intercorrente pronunciada na origem e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para o regular prosseguimento dos atos executórios. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGROVO DE PETIÇÃO N° 0000570-16.2016.5.12.0050, provenientes da 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE, SC, sendo agravante TACIANO MOREIRA NETO e agravados FAMÍLIA SAPORE SPECIALE RESTAURANTES LTDA. - ME e OUTROS. O exequente insurge-se contra a sentença que, após período de suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis, decretou a prescrição intercorrente (art. 11-A da CLT) e extinguiu o feito, ao fundamento de que a reiteração de pedidos de pesquisa patrimonial por convênios, observado que resultaram infrutíferas, não seria suficiente para obstar a fluência do prazo prescricional. O exequente pretende a reforma da sentença, arguindo, preliminarmente, a nulidade da decisão por ausência de intimação prévia para manifestação específica sobre a prescrição intercorrente, e, no mérito, sustentando que a reiteração de diligências patrimoniais, mesmo quando infrutíferas, seria suficiente para afastar o entendimento, de que o exequente restou inerte e, portanto, inaplicável a prescrição. Contraminutas foram oferecidas pelos executados, pugnando pela manutenção da decisão de base e, consequentemente, pelo não provimento do agravo. A D M I S S I B I L I D A D E Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo e das contraminutas. P R E L I M I N A R M E N T E Nulidade. Ausência de intimação O agravante suscita em sede de preliminar a nulidade do julgado por ausência de intimação prévia quanto à possibilidade de operar-se a prescrição intercorrente dos créditos reconhecidos. Não assiste razão ao suscitante. O tema não comporta maiores discussões, constando do corpo da sentença agravada, de forma clara que, em 14.03.2023, o exequente foi expressamente intimado para requerer o que de direito, sob pena de aplicação do art. 11-A da CLT (Certidão de Marcador, Id b954d6e), momento no qual, o agravante efetivamente peticionou requerendo a reiteração de pesquisas patrimoniais através dos convênios firmados pela Justiça Laboral. Portanto, resta demonstrado que houve a intimação específica e prévia sobre a possibilidade de incidência da prescrição intercorrente, com efetivo exercício do contraditório pelo exequente, realidade que afasta a alegada violação aos arts. 9º e 10 do CPC. Pelo que, rejeito prefacial suscitada. MÉRITO Prescrição intercorrente A sentença decretou a prescrição intercorrente ao fundamento de que "a mera reiteração de pedidos para uso dos convênios não se apresenta como meio hábil a afastar a fluência do prazo prescricional". Tal entendimento correspondia à orientação da Tese Jurídica 10 deste Tribunal (fixada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, fevereiro de 2022), segundo a qual o requerimento de diligências de pesquisa e constrição patrimonial não interromperia a prescrição intercorrente. Ocorre que esse entendimento foi superado pelo Tribunal Superior do Trabalho, em julgamento de incidente de recursos repetitivos, que fixou a tese de que o requerimento de diligências de pesquisa e constrição patrimonial pelo exequente, ainda que infrutífero, interrompe a prescrição intercorrente, nos termos do art. 202, V, do Código Civil, por constituir ato inequívoco de exercício do direito de crédito em juízo. O referido entendimento foi reafirmado em julgados subsequentes daquela Corte, inclusive em processo desta 12ª Região, no qual o TST reformou decisão regional que havia aplicado a Tese 10. No caso concreto, o próprio exequente, uma vez intimado em 14.03.2023, requereu a realização de diligências de pesquisa patrimonial por convênios, ainda que sem êxito na localização de bens. Tal conduta, à luz do entendimento hoje consolidado no TST, não configura inércia apta a ensejar a prescrição intercorrente, mas, ao contrário, constitui exercício regular do direito de buscar a satisfação do crédito, com efeito interruptivo sobre o prazo prescricional. Registro que os precedentes desta Corte invocados pelo próprio agravante (AP 0070300-82.1999.5.12.0027 e AP 0001294-30.2015.5.12.0058) caminham no mesmo sentido, ao afastar a configuração de inércia pela mera infrutuosidade das diligências patrimoniais, reforçando, ainda que por linha de fundamentação preexistente neste Tribunal, a conclusão ora adotada. Pelo que, dou provimento ao agravo afastando a declarada prescrição intercorrente e determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que a execução prossiga em seus ulteriores termos. ADVERTÊNCIA AOS LITIGANTES Adverte-se às partes que eventual inconformismo quanto à análise de fatos e provas e a pretensão de ver reformado o julgado deverá ser apresentado em recurso apropriado, sendo que a oposição de embargos declaratórios que não preencham os requisitos do art. 897-A da CLT c. c. o art. 1.022 do CPC ensejará a aplicação de multa, nos termos dos arts. 80, 81 e 1.026, § 2º, do CPC. ACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. Por igual votação, rejeitar a preliminar de nulidade arguida pelo agravante. No mérito, sem divergência, DAR-LHE PROVIMENTO para afastar a prescrição intercorrente declarada e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que a execução prossiga em seus ulteriores termos. Custas de R$ 44,26, pela executada (CLT, art. 789-A, IV). Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 19 de agosto de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Amarildo Carlos de Lima, os Desembargadores do Trabalho José Ernesto Manzi e Wanderley Godoy Junior. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. JOSE ERNESTO MANZI Desembargador do Trabalho-Relator /cjt FLORIANOPOLIS/SC, 08 de setembro de 2026. LOURETE CATARINA DUTRA Intimado(s) / Citado(s) - GEVERSON FERNANDO DEOTTI

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