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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026
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Intimação
TJPE · Vara Única da Comarca de Caetés · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R MELQUIADES BORREGO, S/N, FORUM TABELIÃO LUIZ QUIRINO DOS SANTOS, Centro, CAETÉS - PE - CEP: 55360-000 Vara Única da Comarca de Caetés Processo nº 0000570-08.2026.8.17.2400 EXEQUENTE: A. L. F. D. S. EXECUTADO(A): J. V. F. D. S. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PROMOVENTE Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Caetés, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 253336771, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Trata-se de petição inicial protocolada por ANA LUÍSA FAGUNDES DA SILVA, menor, representada por sua genitora Gabriela da Silva Calado, por meio da qual requereu a "execução de alimentos provisórios" em face de JOÃO VITOR FAGUNDES DA SILVA, com pedido de intimação do executado para pagamento do débito de R$ 1.215,75, referente a maio, junho e julho de 2026, sob pena de prisão civil, nos termos dos arts. 528 e 531 do CPC. Este Juízo, diligenciando de ofício, apurou que a obrigação não decorre de decisão interlocutória, mas de sentença homologatória de transação, proferida nos autos do Processo n.º 0000596-40.2025.8.17.2400 (id. 231505072), que fixou os alimentos definitivamente em 25% do salário-mínimo e já transitou em julgado (id. 237781841), com posterior arquivamento. Por essa razão, deixou-se de receber a inicial como ação autônoma de execução, determinando-se a intimação da parte exequente para, em 15 dias, requerer o que entendesse de direito, com a ressalva de que o cumprimento deveria processar-se nos autos de origem, mediante prévio desarquivamento e petição de cumprimento de sentença, sob pena de extinção sem resolução do mérito. Certidão de id. 252771963 atesta que o prazo transcorreu in albis, sem qualquer manifestação da parte exequente. É o relatório. Passo a decidir. Tratando-se de título executivo judicial, o cumprimento da obrigação deve processar-se nos próprios autos em que este se formou, por força dos arts. 513 e 516, I, do CPC, observado o rito do art. 528, aplicável aos alimentos definitivos por força do art. 531, ambos do CPC e não por ação autônoma, via reputada inadequada, sob risco de duplicidade de processamento e decisões conflitantes. Facultada a regularização à parte exequente e decorrido o prazo sem qualquer manifestação, persiste a inadequação da via eleita e evidencia-se a ausência de interesse processual, o que impõe a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC. A extinção não prejudica o direito da exequente ao recebimento dos alimentos vencidos e vincendos, inclusive sob pena de prisão civil, medidas que deverão ser buscadas nos autos do Processo n.º 0000596-40.2025.8.17.2400, mediante prévio desarquivamento e petição de cumprimento de sentença. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, IV e VI, do CPC, mantendo o indeferimento do pedido de intimação do executado para pagamento sob pena de prisão civil, ante a inadequação da via processual eleita. Sem custas e honorários de sucumbência, ante a ausência de citação/intimação válida do executado e a gratuidade da justiça já deferida à exequente (art. 98, CPC); Dê-se ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Caetés/PE, data da assinatura eletrônica. FELIPE MARINHO DOS SANTOS Juiz de Direito" CAETÉS, 10 de setembro de 2026. IVONE MACEDO DE ANDRADE Diretoria Regional do Agreste