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0000570-06.2024.5.06.0146

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · 6ª Vara do Trabalho de Jaboatão · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000570-06.2024.5.06.0146 RECLAMANTE: MARIA DOS PRAZERES DOS SANTOS RECLAMADO: TOPPUS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 36f72fe proferida nos autos. DECISÃO Analisando os autos, observo que, intimados para apresentar impugnação às contas de liquidação elaboradas pela Contadoria, a reclamante suscitou tempestivamente as suas discordâncias ao Id. 80a776e, enquanto a empresa ré permaneceu silente. Observo, mais, que, ao Id. b1b1df2, o contador do Juízo prestou os necessários esclarecimentos às divergências apresentadas, inclusive com a juntada de novas planilhas de cálcculos, pelo que me vieram os autos à conclusão. Analiso. Verifico que as insurgências da demandante dizem respeito à parcela da liquidação atinente aos créditos extraconcursais, como, aliás, certificado pela Contadoria. Verifico, ademais, que na planilha contendo a apuração dos créditos concursais, a qual foi acostada ao Id. 973b0ce, constou a inclusão de verbas que integram a parte dos créditos extraconcursais, a saber, multa de 40% do FGTS, bem como a multa do art. 467 da CLT incidente sobre a multa de 40% do FGTS. Constato, ainda, que houve a inclusão dos honorários de sucumbência devidos à a advogada da reclamante no cômputo dos créditos concursais. Verifico, ainda, que a demandada, intimada dos termos do item 3 do despacho de Id. 5168655, no sentido de que comprovasse nos autos o lançamento, no eSocial, das informações relativas ao Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) digital da reclamante abrangendo período de 01/01/2023 ao término do vínculo, quedou-se inerte. Por fim, constato que a Contadoria juntou nova planilha ao Id. 56341b4 contendo a liquidação dos créditos de natureza extraconcursal, conforme manifestação do calculista do Juízo ao Id. b1b1df2. Pois bem. Inicialmente, determino que a Contadoria retifique a planilha atinente à apuração dos créditos concursais, a fim de excluir da referida planilha a multa de 40% do FGTS, bem assim a multa do art. 467 da CLT incidente sobre tal verba, por se tratarem de parcelas devidas somente por ocasião da rescisão do contrato de trabalho havido entre as partes, de modo que o seu fato gerador é posterior à data do pedido de recuperação judicial da demandada, tratando-se, pois, de de créditos extraconcursais. Quanto aos honorários de sucumbência devidos à patrona da autora, saliento que tal verba tem como fato gerador a condenação da empresa reclamada proferida em sentença transitada em julgado. E uma vez que o pedido de recuperação judicial da executada data de 30/10/2023 e a sentença proferida no presente feito transitou em julgado em 01/04/2026, os honorários sucumbenciais possuem clara natureza extraconcursal, para o que esta Justiça Especializada detém competência para o processamento da sua execução, por força do art. 49 da Lei n. 11.101/05. Nesse sentido, colho as seguintes ementas, as quais também adoto como razões de decidir: AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DEFERIMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA POSTERIOR AO PEDIDO RECUPERACIONAL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE ACESSORIEDADE ENTRE O CRÉDITO TRABALHISTA E OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RESULTANTES DA AÇÃO EM QUE FOI POSTULADO. NATUREZA EXTRACONCURSAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. A Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp 1255986/PR, decidiu que a sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais) é o ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios sucumbenciais. 2. Em exegese lógica e sistemática, se a sentença que arbitrou os honorários sucumbenciais se deu posteriormente ao pedido de recuperação judicial, o crédito que dali emana, necessariamente, nascerá com natureza extraconcursal. Os honorários sucumbenciais são créditos extraconcursais quando constituídos por sentença transitada em julgado após a data do pedido de recuperação judicial, devendo, portanto, ser executados nesta Justiça Especializada. Exegese do art. 49, caput, c/c o art. 84, I-D, da Lei n. 11.101/2005. Agravo de petição a que se concede parcial provimento. (TRT-6 - AP: 00010100520225060103, Relator.: MAYARD DE FRANCA SABOYA ALBUQUERQUE, Primeira Turma - Desembargadora Dione Nunes Furtado da Silva) EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Se os honorários advocatícios sucumbenciais e os honorários periciais foram arbitrados em momento posterior ao deferimento da recuperação judicial, compete à Justiça do Trabalho a execução de referidas verbas honorárias, sem prejuízo do controle pelo Juízo Universal sobre a essencialidade do ativo ao soerguimento da empresa, em regime de cooperação jurisdicional (artigo 67 do CPC). (TRT-3 - AP: 0010624-20.2022.5 .03.0070, Relator.: Cristiana M.Valadares Fenelon, Setima Turma) EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição contra decisão que indeferiu a execução de honorários sucumbenciais, entendendo pela competência do juízo recuperacional para apreciar o crédito em razão da recuperação judicial da empresa reclamada. 2. O crédito refere-se a honorários advocatícios decorrentes de sentença prolatada após o deferimento da recuperação judicial (30/10/2023), com trânsito em julgado em 09/05/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se os honorários sucumbenciais constituídos após o deferimento da recuperação judicial devem ser executados no âmbito da Justiça do Trabalho ou submetidos ao juízo universal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nos termos dos arts. 49 e 84 da Lei nº 11.101/2005, os créditos constituídos após o pedido de recuperação judicial possuem natureza extraconcursal e não estão sujeitos ao plano de recuperação, sendo executáveis na Justiça especializada. 5. O crédito em discussão decorre de sentença proferida posteriormente ao deferimento da recuperação judicial, o que afasta sua submissão aos efeitos do plano de soerguimento, permanecendo a competência desta Justiça especializada para sua execução. 6. A jurisprudência desta Corte e do STJ reforça o entendimento de que os créditos extraconcursais não se submetem ao juízo universal, ressalvando-se, apenas, o controle sobre atos de constrição de bens essenciais à recuperação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de petição provido, para determinar a execução dos honorários sucumbenciais no âmbito da Justiça do Trabalho. Tese de julgamento: "Créditos constituídos após o deferimento da recuperação judicial possuem natureza extraconcursal e não se submetem ao plano de recuperação, devendo ser executados na Justiça do Trabalho, ressalvado o controle de atos de constrição pelo juízo recuperacional." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, arts. 49 e 84. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1841960/SP, Rel . Min. Nancy Andrighi, S2, j. 12.02 .2020; TRT6, AP 0000596-61.2022.5.06 .0182, Rel. Gisane Barbosa de Araújo, 4ª Turma, j. 10.08 .2023. (TRT-6 - AP: 00004950420235060145, Relator.: MARCIA DE WINDSOR NOGUEIRA, Quarta Turma) Assim, determino que a Contadoria inclua a totalidade dos honorários sucumbenciais na planilha atinente aos créditos extraconcursais. Finalmente, considerando que a reclamada não comprovou o cumprimento da obrigação de fazer concernente ao lançamento, no eSocial, das informações relativas ao Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) digital da reclamante abrangendo período de 01/01/2023 ao término do vínculo, deverá a Contadoria incluir na planilha referente aos créditos extraconcursais as astreintes fixadas no despacho de Id. 5168655, porém limitadas a 30 (trinta) dias. Por conseguinte, o setor de cálculos deverá elaborar, ainda, nova planilha referente aos créditos de natureza concursal, tendo em vista a exclusão das verbas do cômputo dos créditos concursais determinada na presente decisão. Cumpridas as determinações supra, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 8 (oito) dias e sob pena de preclusão, apresentem impugnação fundamentada aos novos cálculos a serem acostados aos autos, na forma do § 2º do art. 879 da CLT. Caso qualquer das partes manifeste-se contrariamente aos novos cálculos, cumpram-se as determinações dos itens 8 e 9 do despacho de Id. 5168655. Dê-se ciência às partes do teor da presente decisão. PSM JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 10 de setembro de 2026. JOSIMAR MENDES DA SILVA OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DOS PRAZERES DOS SANTOS

  2. Intimação

    TRT6 · 6ª Vara do Trabalho de Jaboatão · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000570-06.2024.5.06.0146 RECLAMANTE: MARIA DOS PRAZERES DOS SANTOS RECLAMADO: TOPPUS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 36f72fe proferida nos autos. DECISÃO Analisando os autos, observo que, intimados para apresentar impugnação às contas de liquidação elaboradas pela Contadoria, a reclamante suscitou tempestivamente as suas discordâncias ao Id. 80a776e, enquanto a empresa ré permaneceu silente. Observo, mais, que, ao Id. b1b1df2, o contador do Juízo prestou os necessários esclarecimentos às divergências apresentadas, inclusive com a juntada de novas planilhas de cálcculos, pelo que me vieram os autos à conclusão. Analiso. Verifico que as insurgências da demandante dizem respeito à parcela da liquidação atinente aos créditos extraconcursais, como, aliás, certificado pela Contadoria. Verifico, ademais, que na planilha contendo a apuração dos créditos concursais, a qual foi acostada ao Id. 973b0ce, constou a inclusão de verbas que integram a parte dos créditos extraconcursais, a saber, multa de 40% do FGTS, bem como a multa do art. 467 da CLT incidente sobre a multa de 40% do FGTS. Constato, ainda, que houve a inclusão dos honorários de sucumbência devidos à a advogada da reclamante no cômputo dos créditos concursais. Verifico, ainda, que a demandada, intimada dos termos do item 3 do despacho de Id. 5168655, no sentido de que comprovasse nos autos o lançamento, no eSocial, das informações relativas ao Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) digital da reclamante abrangendo período de 01/01/2023 ao término do vínculo, quedou-se inerte. Por fim, constato que a Contadoria juntou nova planilha ao Id. 56341b4 contendo a liquidação dos créditos de natureza extraconcursal, conforme manifestação do calculista do Juízo ao Id. b1b1df2. Pois bem. Inicialmente, determino que a Contadoria retifique a planilha atinente à apuração dos créditos concursais, a fim de excluir da referida planilha a multa de 40% do FGTS, bem assim a multa do art. 467 da CLT incidente sobre tal verba, por se tratarem de parcelas devidas somente por ocasião da rescisão do contrato de trabalho havido entre as partes, de modo que o seu fato gerador é posterior à data do pedido de recuperação judicial da demandada, tratando-se, pois, de de créditos extraconcursais. Quanto aos honorários de sucumbência devidos à patrona da autora, saliento que tal verba tem como fato gerador a condenação da empresa reclamada proferida em sentença transitada em julgado. E uma vez que o pedido de recuperação judicial da executada data de 30/10/2023 e a sentença proferida no presente feito transitou em julgado em 01/04/2026, os honorários sucumbenciais possuem clara natureza extraconcursal, para o que esta Justiça Especializada detém competência para o processamento da sua execução, por força do art. 49 da Lei n. 11.101/05. Nesse sentido, colho as seguintes ementas, as quais também adoto como razões de decidir: AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DEFERIMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA POSTERIOR AO PEDIDO RECUPERACIONAL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE ACESSORIEDADE ENTRE O CRÉDITO TRABALHISTA E OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RESULTANTES DA AÇÃO EM QUE FOI POSTULADO. NATUREZA EXTRACONCURSAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. A Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp 1255986/PR, decidiu que a sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais) é o ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios sucumbenciais. 2. Em exegese lógica e sistemática, se a sentença que arbitrou os honorários sucumbenciais se deu posteriormente ao pedido de recuperação judicial, o crédito que dali emana, necessariamente, nascerá com natureza extraconcursal. Os honorários sucumbenciais são créditos extraconcursais quando constituídos por sentença transitada em julgado após a data do pedido de recuperação judicial, devendo, portanto, ser executados nesta Justiça Especializada. Exegese do art. 49, caput, c/c o art. 84, I-D, da Lei n. 11.101/2005. Agravo de petição a que se concede parcial provimento. (TRT-6 - AP: 00010100520225060103, Relator.: MAYARD DE FRANCA SABOYA ALBUQUERQUE, Primeira Turma - Desembargadora Dione Nunes Furtado da Silva) EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Se os honorários advocatícios sucumbenciais e os honorários periciais foram arbitrados em momento posterior ao deferimento da recuperação judicial, compete à Justiça do Trabalho a execução de referidas verbas honorárias, sem prejuízo do controle pelo Juízo Universal sobre a essencialidade do ativo ao soerguimento da empresa, em regime de cooperação jurisdicional (artigo 67 do CPC). (TRT-3 - AP: 0010624-20.2022.5 .03.0070, Relator.: Cristiana M.Valadares Fenelon, Setima Turma) EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição contra decisão que indeferiu a execução de honorários sucumbenciais, entendendo pela competência do juízo recuperacional para apreciar o crédito em razão da recuperação judicial da empresa reclamada. 2. O crédito refere-se a honorários advocatícios decorrentes de sentença prolatada após o deferimento da recuperação judicial (30/10/2023), com trânsito em julgado em 09/05/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se os honorários sucumbenciais constituídos após o deferimento da recuperação judicial devem ser executados no âmbito da Justiça do Trabalho ou submetidos ao juízo universal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nos termos dos arts. 49 e 84 da Lei nº 11.101/2005, os créditos constituídos após o pedido de recuperação judicial possuem natureza extraconcursal e não estão sujeitos ao plano de recuperação, sendo executáveis na Justiça especializada. 5. O crédito em discussão decorre de sentença proferida posteriormente ao deferimento da recuperação judicial, o que afasta sua submissão aos efeitos do plano de soerguimento, permanecendo a competência desta Justiça especializada para sua execução. 6. A jurisprudência desta Corte e do STJ reforça o entendimento de que os créditos extraconcursais não se submetem ao juízo universal, ressalvando-se, apenas, o controle sobre atos de constrição de bens essenciais à recuperação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de petição provido, para determinar a execução dos honorários sucumbenciais no âmbito da Justiça do Trabalho. Tese de julgamento: "Créditos constituídos após o deferimento da recuperação judicial possuem natureza extraconcursal e não se submetem ao plano de recuperação, devendo ser executados na Justiça do Trabalho, ressalvado o controle de atos de constrição pelo juízo recuperacional." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, arts. 49 e 84. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1841960/SP, Rel . Min. Nancy Andrighi, S2, j. 12.02 .2020; TRT6, AP 0000596-61.2022.5.06 .0182, Rel. Gisane Barbosa de Araújo, 4ª Turma, j. 10.08 .2023. (TRT-6 - AP: 00004950420235060145, Relator.: MARCIA DE WINDSOR NOGUEIRA, Quarta Turma) Assim, determino que a Contadoria inclua a totalidade dos honorários sucumbenciais na planilha atinente aos créditos extraconcursais. Finalmente, considerando que a reclamada não comprovou o cumprimento da obrigação de fazer concernente ao lançamento, no eSocial, das informações relativas ao Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) digital da reclamante abrangendo período de 01/01/2023 ao término do vínculo, deverá a Contadoria incluir na planilha referente aos créditos extraconcursais as astreintes fixadas no despacho de Id. 5168655, porém limitadas a 30 (trinta) dias. Por conseguinte, o setor de cálculos deverá elaborar, ainda, nova planilha referente aos créditos de natureza concursal, tendo em vista a exclusão das verbas do cômputo dos créditos concursais determinada na presente decisão. Cumpridas as determinações supra, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 8 (oito) dias e sob pena de preclusão, apresentem impugnação fundamentada aos novos cálculos a serem acostados aos autos, na forma do § 2º do art. 879 da CLT. Caso qualquer das partes manifeste-se contrariamente aos novos cálculos, cumpram-se as determinações dos itens 8 e 9 do despacho de Id. 5168655. Dê-se ciência às partes do teor da presente decisão. PSM JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 10 de setembro de 2026. JOSIMAR MENDES DA SILVA OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TOPPUS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL

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