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0000570-04.2017.5.08.0208

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT8
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT8 · 5ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATOrd 0000570-04.2017.5.08.0208 RECLAMANTE: DEUSDETE DOS SANTOS E SILVA E OUTROS (2) RECLAMADO: TUCUJU ENGENHARIA LTDA - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9286d0e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido de inclusão de REAL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., CNPJ nº 37.581.105/0001-91, no polo passivo da execução, extinguindo o incidente em relação à referida empresa. Determino o levantamento de eventual constrição patrimonial realizada em nome da empresa em razão deste incidente, inclusive bloqueios via SISBAJUD, se ainda pendentes. Indefiro os pedidos de renovação das diligências via SISBAJUD e RENAJUD, bem como de adoção de novas medidas constritivas com fundamento na pesquisa CAGED, nos termos da fundamentação. Indefiro o pedido de declaração de prescrição intercorrente formulado pelo executado TULIO NARCIZO GOUVEIA, nos termos da fundamentação. Considerando o insucesso dos atos executórios, o disposto no artigo 878 da CLT e, ainda, o disciplinado nos parágrafos primeiro a quinto do artigo 40 da Lei n. 6.830/80, concedo ao exequente o prazo de 08 (oito) dias para indicar meios efetivos de execução, exceto o que já foi tentado nos autos, ficando desde já ciente de que em caso de não indicação, será iniciada a contagem do prazo de prescrição intercorrente pelo período de 02 (dois) anos, quando então, transcorrido tal prazo e não havendo manifestação do exequente, será pronunciada a prescrição intercorrente, na forma contida, inclusive, no artigo 11-A da CLT. Dê-se ciência. AMANDA CRISTHIAN MILEO GOMES MENDONCA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HIAGO GABRIEL DA SILVA MARINHO - GIBSON FERREIRA DOS SANTOS - DEUSDETE DOS SANTOS E SILVA

  2. Intimação

    TRT8 · 5ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATOrd 0000570-04.2017.5.08.0208 RECLAMANTE: DEUSDETE DOS SANTOS E SILVA E OUTROS (2) RECLAMADO: TUCUJU ENGENHARIA LTDA - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9286d0e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido de inclusão de REAL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., CNPJ nº 37.581.105/0001-91, no polo passivo da execução, extinguindo o incidente em relação à referida empresa. Determino o levantamento de eventual constrição patrimonial realizada em nome da empresa em razão deste incidente, inclusive bloqueios via SISBAJUD, se ainda pendentes. Indefiro os pedidos de renovação das diligências via SISBAJUD e RENAJUD, bem como de adoção de novas medidas constritivas com fundamento na pesquisa CAGED, nos termos da fundamentação. Indefiro o pedido de declaração de prescrição intercorrente formulado pelo executado TULIO NARCIZO GOUVEIA, nos termos da fundamentação. Considerando o insucesso dos atos executórios, o disposto no artigo 878 da CLT e, ainda, o disciplinado nos parágrafos primeiro a quinto do artigo 40 da Lei n. 6.830/80, concedo ao exequente o prazo de 08 (oito) dias para indicar meios efetivos de execução, exceto o que já foi tentado nos autos, ficando desde já ciente de que em caso de não indicação, será iniciada a contagem do prazo de prescrição intercorrente pelo período de 02 (dois) anos, quando então, transcorrido tal prazo e não havendo manifestação do exequente, será pronunciada a prescrição intercorrente, na forma contida, inclusive, no artigo 11-A da CLT. Dê-se ciência. AMANDA CRISTHIAN MILEO GOMES MENDONCA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - REAL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA

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