Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT8
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT8 · VARA DO TRABALHO DE CAPANEMA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAPANEMA ATOrd 0000569-90.2024.5.08.0105 RECLAMANTE: CLEOSON MARTINS DE SOUSA RECLAMADO: T C DE SOUSA TG MONTAGENS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d60ca40 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Sendo assim, considerando que inexiste distinção ou separação patrimonial entra as reclamadas e os empresários TAYNARA CRISTYNA DE SOUSA (CPF n.º 034.586.981-83) e THIAGO DE SOUSA CORREIA (CPF n.º 021.202.681-00), cabe reconhecer a responsabilidade direta deste pelo crédito devido ao reclamante. Autorizo, portanto, o prosseguimento da execução também contra os empresários TAYNARA CRISTYNA DE SOUSA (CPF n.º 034.586.981-83) e THIAGO DE SOUSA CORREIA (CPF n.º 021.202.681-00), ficando os seus bens presentes e futuros sujeitos à expropriação com vistas ao pagamento do crédito exequendo (art. 789 do CPC/15). Dar ciência às partes. MARCOS CEZAR MOUTINHO DA CRUZ Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CLEOSON MARTINS DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAPANEMA ATOrd 0000569-90.2024.5.08.0105 RECLAMANTE: CLEOSON MARTINS DE SOUSA RECLAMADO: T C DE SOUSA TG MONTAGENS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d60ca40 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Sendo assim, considerando que inexiste distinção ou separação patrimonial entra as reclamadas e os empresários TAYNARA CRISTYNA DE SOUSA (CPF n.º 034.586.981-83) e THIAGO DE SOUSA CORREIA (CPF n.º 021.202.681-00), cabe reconhecer a responsabilidade direta deste pelo crédito devido ao reclamante. Autorizo, portanto, o prosseguimento da execução também contra os empresários TAYNARA CRISTYNA DE SOUSA (CPF n.º 034.586.981-83) e THIAGO DE SOUSA CORREIA (CPF n.º 021.202.681-00), ficando os seus bens presentes e futuros sujeitos à expropriação com vistas ao pagamento do crédito exequendo (art. 789 do CPC/15). Dar ciência às partes. MARCOS CEZAR MOUTINHO DA CRUZ Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- THIAGO DE SOUSA CORREIA TG MONTAGENS E ISOLAMENTOS TERMICOS
- T C DE SOUSA TG MONTAGENS