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Tribunal
TST
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Intimação
TST · 3ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: MAURICIO GODINHO DELGADO AIRR 0000569-88.2025.5.06.0371 AGRAVANTE: THELMA MORAES DOS SANTOS SOUZA E OUTROS (2) AGRAVADO: MS DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (5e8b9d8) proferida nos autos do processo 0000569-88.2025.5.06.0371 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000569-88.2025.5.06.0371 AGRAVANTE: THELMA MORAES DOS SANTOS SOUZA ADVOGADO: Dr. ANTONIO FERNANDO PEREIRA LINS AGRAVANTE: ANNE VICTORIA MORAES SANTOS SOUZA ADVOGADO: Dr. ANTONIO FERNANDO PEREIRA LINS AGRAVANTE: LEONCIO GABRIEL MORAES SANTOS SOUZA ADVOGADO: Dr. ANTONIO FERNANDO PEREIRA LINS AGRAVADO: MS DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA ADVOGADO: Dr. ANDRE FILIPE FERREIRA SILVA CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMMGD/lwr/lgv D E C I S Ã O I – AGRAVO DE INSTRUMENTO O primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista denegou-lhe seguimento quanto ao tema "adicional de periculosidade”. Inconformada, a Parte Recorrente interpõe o presente agravo de instrumento. O Ministério Público do Trabalho oficiou pelo conhecimento e não provimento do agravo de instrumento. Tratando-se de recurso de revista interposto contra acórdão regional publicado sob a vigência das alterações promovidas pela Lei n. 13.467, de 13 de julho de 2017, sua análise se submete ao crivo da transcendência, a teor dos arts. 896-A, § 1º, da CLT; 246 e 247 do RITST. Constatado o possível desrespeito ao precedente vinculante fixado pelo Tribunal Pleno desta Corte (Tema 101/IRR/TST), reputo caracterizada a transcendência política da causa. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor análise da arguição de violação ao art. 193, §4º, da CLT. Pelo exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II – RECURSO DE REVISTA O Tribunal Regional assim decidiu na parte que interessa: (...) DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Os reclamantes buscam a reforma da sentença que indeferiu o pedido de condenação da reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade, previsto no art. 193, § 4º, da CLT. Sustentam, em síntese, que a anulação da Portaria nº 1.565/2014 do MTE não retira o direito ao adicional, por se tratar de norma autoaplicável. O Juízo de primeiro grau julgou o pedido improcedente, nos seguintes termos (ID. 9f82464): "Conclui-se que o direito ao adicional de periculosidade para trabalhadores motociclistas, conforme o § 4.º do artigo 193 da CLT, carece de regulamentação válida para produzir efeitos jurídicos. A norma da CLT não possui aplicação imediata, sendo essencial uma regulamentação específica para sua efetivação. (...) Assim, julgo improcedente o pedido, considerando a ausência de regulamentação válida para a produção dos efeitos jurídicos do adicional de periculosidade previsto no § 4.º do art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho." Mantenho a sentença que indeferiu a pretensão autoral. A matéria objeto da discussão constitui tema de afetação de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo instaurado nos autos processo 0000229-71.2024.5.21.0013, julgado recentemente, em 24.03.2025, cujo acórdão, assim ementado, foi publicado no dia 02.04.2025. "PROPOSTA DE AFETAÇÃO EM INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. USO DE MOTOCICLETA NO SERVIÇO. ARTIGO 193, § 4º, DA CLT. REGULAMENTAÇÃO. PORTARIA Nº 1.565/2014 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. Diante da multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a relevância da matéria e ausência de jurisprudência uniforme entre as Turmas do TST, torna-se necessária a afetação do incidente de recursos de revista repetitivos, a fim de dirimir a seguinte questão jurídica: O pagamento do adicional de periculosidade ao empregado motociclista, previsto no art. 193, § 4º, da CLT, está condicionado à regulamentação da matéria pelo Ministério do Trabalho e Emprego? Incidente de recursos repetitivos admitido" (IncJulgRREmbRep-0000229-71.2024.5.21.0013, Tribunal Pleno, null, DEJT 02/04/2025). - Destaquei Este Egrégio tem se posicionado no sentido de que não há que se falar em pagamento do adicional de periculosidade por exercício de atividade em motocicleta, até que sobrevenha nova regulamentação da matéria pela autoridade competente, conforme exigido pelo art. 193, "caput", e art. 196, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho. Confira-se: DIREITO DO TRABALHO. PROCESSO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. UTILIZAÇÃO DE MOTOCICLETA EM SERVIÇO. ARTIGO 193, § 4º, DA CLT. PORTARIA MTE Nº 1.565/2014 DECLARADA NULA PELO TRF DA 1ª REGIÃO. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO. Caso em que o reclamante postulou o pagamento de adicional de periculosidade pelo uso de motocicleta em serviço, com fundamento no artigo 193, § 4º, da CLT. A Lei nº 12.997/2014 acrescentou o § 4º ao artigo 193 da CLT, passando a considerar perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta. Contudo, por força do disposto no caput do artigo 193 da CLT, tal previsão depende de regulamentação pelo Ministério do Trabalho. A Portaria MTE nº 1.565/2014, que regulamentava a matéria, foi declarada nula pela 5ª Turma do TRF da 1ª Região (Processo nº 0031822-02.2015.4.01.3400). Assim, considerando que a norma tem eficácia limitada e que não existe atualmente regulamentação válida da matéria, não há amparo legal para o deferimento do adicional de periculosidade pelo uso de motocicleta em serviço. Recurso ordinário provido para excluir da condenação o pagamento do adicional de periculosidade e reflexos. (TRT da 6ª Região; Processo: 0000479-76.2023.5.06.0104; Data de assinatura: 19-12-2024; Órgão Julgador: Desembargador Ivan de Souza Valença Alves - Primeira Turma; Relator(a): IVAN DE SOUZA VALENCA ALVES) RECURSO DO RECLAMANTE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE INDEVIDO. MOTOCICLETA. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Documento assinado eletronicamente por ILKA ELIANE DE SOUZA TAVARES, em 23/01/2025, às 04:50:04 - 29c8b1f Fls.: 445 Região, ao julgar o recurso de Apelação Cível da União nos autos da Ação Civil Pública nº 0018311-63.2017.4.01.3400, manteve a sentença de primeiro grau que julgou procedente o pedido da Associação dos Distribuidores Brasil Kirin da Região Sul - Adisk Sul para declarar a nulidade da Portaria 1.565/2014 do MTE, por desrespeito ao devido processo legal, uma vez que não teriam sido observados os ditames da Portaria 1.127/2003 do mesmo órgão, que regulamenta as normas relacionadas à saúde, segurança e condições gerais para o trabalho, tratando-se de decisão já revestida com o manto da coisa julgada. Temse, portanto, que na atual conjuntura legislativa e normativa inexiste regulamentação legal do § 4º do artigo 193 da CLT. Nesse contexto, tendo em vista que o direito ao adicional de periculosidade para a categoria dos motociclistas, previsto no § 4.º do artigo 193 da CLT, carece de regulamentação válida para a produção dos respectivos efeitos jurídicos, o reclamante não faz jus ao adicional perseguido. Apelo desprovido, no ponto. (TRT-6 - ROT: 00008694620235060201, Relator: JOSE LUCIANO ALEXO DA SILVA, Quarta Turma - Desembargador José Luciano Alexo da Silva) Na hipótese, o reclamante se utilizava de motocicleta para o desempenho habitual dos suas atividades, estando sujeito à ocorrência de acidentes, enquadrando-se, assim, na hipótese prevista no artigo 193, § 4º, da CLT, e na Norma Regulamentadora nº 16, do MTE, com redação dada pela Portaria MTE nº 1565/2014, anexo 5, item 1. A Lei nº 12.997/2014 alterou o artigo 193 da CLT para incluir o §4º, passando a prever o pagamento do adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento) sobre o salário, aos trabalhadores que exercem atividades em motocicleta. Entretanto, nos termos do art. 196 da CLT, os efeitos pecuniários da referida previsão legal estavam condicionados à regulamentação da respectiva atividade pelo Ministério do Trabalho e Emprego, o que foi feito por meio de sua Portaria nº 1.565, publicada no DOU em 14/10/14, que acrescentou o Anexo 5 à NR 16, dispondo acerca das ATIVIDADES PERIGOSAS EM MOTOCICLETA, que por oportuno transcrevo: "NORMA REGULAMENTADORA 16 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS ANEXO 5 - ATIVIDADES PERIGOSAS EM MOTOCICLETA (Inclusão dada pela Portaria MTE 1.565/2014) 1. As atividades laborais com utilização de motocicleta ou motoneta no deslocamento de trabalhador em vias públicas são consideradas perigosas. 2. Não são consideradas perigosas, para efeito deste anexo: a) a utilização de motocicleta ou motoneta exclusivamente no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela; b) as atividades em veículos que não necessitem de emplacamento ou que não exijam carteira nacional de habilitação para conduzi-los; c) as atividades em motocicleta ou motoneta em locais privados. d) as atividades com uso de motocicleta ou motoneta de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido." Ocorre que tal Portaria foi declarada nula por decisão proferida na Justiça Federal, tendo em vista a inobservância do processo exigido para sua elaboração, mormente no tocante à necessidade de deliberação ampla e participativa dos segmentos envolvidos, com debate entre os integrantes do Governo, da classe de trabalhadores e da classe de empregadores. Com efeito, os procedimentos necessários para a elaboração de normas regulamentadoras que tratem de saúde, segurança e condições de trabalho, encontram-se previstos na Portaria 1.127/2003 do MTE. Tal normativo, na esteira da Convenção 144 da OIT, adota o Sistema Tripartite Paritário, com o intuito de obter legitimação democrática, mediante a atuação conjunta de representantes do governo, dos trabalhadores e dos empregadores na regulamentação de matérias que lhe são afetas. No entanto, nos autos do Processo nº 0003027-44.2015.4.01.3801, que tramitou na Justiça Federal da 1ª Região, restou constado que a condução do processo de regulamentação do adicional de periculosidade, com a consequente edição da Portaria 1.565/2014, não respeitou os procedimentos previstos na Portaria 1.127/2003, razão pela qual a norma regulamentadora em questão foi declarada nula. A propósito, transcrevo a ementa do acórdão proferido pela Quinta Turma do TRF da 1ª Região, na Apelação Cível nº 0003027-44.2015.4.01.3801, de relatoria do Desembargador Carlos Augusto Pires Brandão, in verbis: "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO. PORTARIAS N.º 1.565/2014 e 1.127/2003. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE AOS MOTOCICLISTAS. ELABORAÇÃO DE NORMA REGULAMENTADORA EM DESRESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NECESSIDADE DE ATUAÇÃO CONJUNTA DA REGULAMENTAÇÃO DA MATÉRIA ENTRE GOVERNO, A CLASSE DE EMPREGADOS E A CLASSE DOS EMPREGADORES. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA PORTARIA N.º 1.565/2014. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de ação ajuizada contra a União, objetivando a declaração de nulidade da Portaria n.º 1.565/2014, expedida pelo então Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que teria concedido adicional de periculosidade aos motociclistas, sem observar os ditames da Portaria n.º 1.127/2003, que regulamenta as normas relacionadas à saúde, segurança e condições gerais para o trabalho. 2. A Portaria nº 1.127/2003 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) adotou, na forma determina na Convenção 144 da OIT, o sistema Tripartite Paritário, com o intuito de obter legitimação democrática de suas decisões, mediante deliberação conjunta e participativa entre o governo, a classe de empregados e a classe dos empregadores. Assim, impõem-se realização de audiências públicas, seminários, debates, conferências e outros eventos, permitindo-se o amplo debate e a oportunidade de participação de todos os envolvidos, nos termos do normativo, para a construção do devido processo legal administrativo. 3. Na hipótese em apreço, o tema a ser regulamentado, relacionado ao direito à percepção de adicional de periculosidade aos trabalhadores motociclistas, deve observância aos procedimentos vigentes, no caso, constantes na Portaria n.º 1.127/2003, emitida pelo MTE. 4. Em razão da condução do processo de regulamentação sem a devida observância ao processo legal previsto, a ser matizado por deliberação ampla e participativa dos segmentos envolvidos, e diante de evidentes atropelos nos prazos, sem a realização de eventos previstos para o amplo debate público, correta a declaração de nulidade da Portaria MTE n.º 1.565/2014, a fim de que seja determinado o reinício do procedimento de regulamentação, com o cumprimento dos procedimentos previstos expressamente na Portaria 1.127/2003, emitida pelo MTE, em especial com a participação efetiva de todos os interessados, propiciando o debate entre os integrantes do Governo, da classe de trabalhadores e da classe de empregadores, bem como com a observância dos prazos fixados, a partir de seu artigo 3º. 5. Apelação da União Federal desprovida." (TRF-1 - AC: 0003027-44.2015.4.01.3801, Relator: Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Data de Julgamento: 14/10/2020, Quinta Turma). Vale ressaltar que a declaração de nulidade atingiu a Portaria 1.565/2014 desde o seu nascedouro, tendo em vista que a sua anulação se deu sem qualquer modulação pelo órgão jurisdicional prolator da decisão. Dessa maneira, considerando que a norma prevista no § 4º do art. 193 da CLT é de eficácia limitada, não há que se falar em pagamento do adicional de periculosidade por exercício de atividade em motocicleta, até que sobrevenha nova regulamentação da matéria pela autoridade competente, conforme exigido pelo art. 193, "caput", e art. 196, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho. Assim, enquanto não sobrevenha norma reguladora própria ou tese vinculante a respeito da matéria, por disciplina judiciária, alinho-me o entendimento deste Órgão Colegiado para reconhecer indevido o pedido de pagamento do adicional de periculosidade. Cito mais precedentes desta Terceira Turma de Julgamento: (TRT da 6ª Região; Processo: 0000163-80.2022.5.06.0142; Data de assinatura: 15-05-2024; Órgão Julgador: Desembargador Valdir José Silva de Carvalho - Terceira Turma; Relator(a): VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO) Nego provimento ao recurso. (...) A Parte Recorrente, em suas razões recursais, pugna pela reforma do acórdão recorrido. Ao exame. Conforme o disposto no art. 193, § 4º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 12.997/2014, publicada em 20.06.14 no Diário Oficial da União, o trabalho com uso de motocicleta expõe o obreiro a riscos, sendo devido o pagamento de adicional de periculosidade. O dispositivo foi regulamentado pela Portaria 2.021/2025, que inseriu tal atividade na NR16: "ANEXO 5 ATIVIDADES PERIGOSAS EM MOTOCICLETA (...) 3. Caracterização da atividade ou operação perigosa 3.1 As atividades laborais com utilização de motocicleta no deslocamento de trabalhador em vias abertas à circulação pública são consideradas perigosas. 3.2 Não são consideradas perigosas, para efeitos desse anexo: a) o deslocamento em motocicleta exclusivamente no percurso entre a residência do trabalhador até a ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, após a conclusão de sua jornada; b) as atividades com a condução de motocicleta exclusivamente em locais privados ou em vias internas ou em vias terrestres não abertas à circulação pública, mesmo quando a motocicleta transitar de forma eventual por vias de circulação pública; c) as atividades com uso de motocicleta exclusivamente em estradas locais destinadas principalmente a dar acesso a propriedades lindeiras ou em caminhos que ligam povoações contíguas; e d) as atividades com uso de motocicleta de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido." Com as alterações do art. 193 da CLT, esta Corte adotava o entendimento no sentido de que todos os profissionais que laboram utilizando motocicleta têm direito ao adicional de periculosidade, conforme art. 193, § 4º, da CLT, condicionado à regulamentação pelo Ministério do Trabalho e Emprego, com exceção das categorias abrangidas pela determinação judicial de suspensão dos efeitos da Portaria nº 1.565 do Ministério do Trabalho e Emprego. Não obstante, os debates acerca da questão persistem na esfera das instâncias ordinárias, conduzindo à proposta de afetação do tema em incidente de recurso de revista repetitivo, a fim de ser editada tese com efeito vinculante para o Poder Judiciário Trabalhista (§ 8º do art. 281 do RITST; art. 926, caput , do CPC/2015; e art. 927, III, do CPC/2015). A proposta foi acolhida, à unanimidade, na sessão do Tribunal Pleno de 17.04.2026, passando a ter caráter de observância obrigatória, gerando a estipulação do Tema 101 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, com a seguinte tese: 1) O art. 193, § 4º, da CLT é norma autoaplicável e garante o direito ao adicional de periculosidade a todos os trabalhadores que executam atividade laboral com o uso de motocicletas em vias públicas; 2) A exceção ao enquadramento legal da atividade com uso de motocicleta como perigosa, desde que previamente disciplinada por norma regulamentadora do Ministério do Trabalho e Emprego, deve ser formalizada por laudo técnico lavrado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, nos termos do artigo 195 da CLT e do item 16.3 da NR-16; 3) O enquadramento do empregador nas exceções disciplinadas por norma regulamentadora não terá efeitos retroativos, nem enseja repetição de valores já pagos ao trabalhador; 4) Em juízo, a prova da exceção ao enquadramento legal incumbe à parte que a alegar, observado o item anterior, no tocante à irretroatividade e à ausência de direito à repetição de valores pagos ao trabalhador no curso da contratualidade. Há de ser enfatizado que o caráter imperioso dos Precedentes fixados pelo Tribunal Pleno do TST em Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos visa a garantir às partes, pelo alinhamento dos julgamentos judiciais no País, a isonomia, a segurança jurídica e eficiência do Poder Judiciário (art. 5º, caput , XXXVI e LXXVIII, da CF/88). Inclusive, sobre o sistema de unificação de decisões no País, pontue-se que a Justiça do Trabalho brasileira tem trajetória precursora no tratamento de Precedentes, já desde os prejulgados instituídos pelo antigo art. 902 da CLT, introduzidos em 1946. Aquela experiência, ainda embrionária, buscava uniformizar a jurisprudência e garantir segurança jurídica em um País em processo de consolidação de sua institucionalidade democrática. Os prejulgados vinculavam Tribunais Regionais e Juntas de Conciliação e Julgamento, permitindo antecipar soluções para casos semelhantes e reduzindo a fragmentação decisória. Embora tenham sido posteriormente revogados, os prejulgados representavam um marco histórico, demonstrando o protagonismo da Justiça do Trabalho na construção de instrumentos de racionalidade e previsibilidade — muito antes do marco inicial na consolidação do sistema de Precedentes no Brasil, com a Emenda Constitucional nº 45 de 2004. O sistema contemporâneo de Precedentes, consolidado no CPC de 2015 e incorporado à prática trabalhista com força normativa, exige dos Magistrados a observância da ratio decidendi, isto é, dos fundamentos determinantes do Precedente, e não apenas de suas conclusões. Diferencia-se, assim, do obiter dictum , que corresponde a argumentos laterais, marginais ao julgamento, com função persuasiva, mas sem caráter vinculante. É no respeito aos fundamentos determinantes que se encontra a essência do Precedente como mecanismo de uniformização, pois são eles que guardam a força normativa capaz de orientar casos futuros. Votar e julgar em conformidade com os Precedentes não significa abdicar da independência judicial, mas assumir o compromisso democrático com a segurança jurídica, a isonomia e a eficiência da jurisdição, evitando decisões conflitantes e assegurando tratamento igual aos jurisdicionados. Importa destacar, entretanto, que os Precedentes não são um fim em si mesmos, tampouco solução absoluta para os dilemas da Justiça. Representam instrumento relevante de racionalidade e previsibilidade, mas sua eficácia depende de atenção permanente do Judiciário e de todos os atores que com eles dialogam – Advocacia, Ministério Público, sociedade civil, sociedade política e comunidade acadêmica. A aplicação acrítica ou mecânica pode converter o Precedente em obstáculo à evolução do Direito. Por isso, é necessário que se reconheça sempre a possibilidade de sua revisão, aperfeiçoamento, distinção ou até mesmo superação, sempre que transformações sociais, legislativas, econômicas ou institucionais o exigirem. Sendo assim, os Precedentes devem ser vistos como instrumentos de trabalho a serviço da Justiça, que exigem prudência, reflexão crítica e atualização constante, e não como fórmulas jurisprudenciais eternas ou inquestionáveis. Entretanto, conforme anteriormente enfatizado, reconhecendo a relevância e a compulsoriedade dos precedentes como instrumentos de uniformização dos julgados no âmbito do Poder Judiciário Trabalhista, a tese jurídica fixada pelo Tribunal Pleno desta Corte deve obviamente ser acolhida. No caso dos autos, o Tribunal Regional registrou expressamente que “o reclamante se utilizava de motocicleta para o desempenho habitual dos suas atividades, estando sujeito à ocorrência de acidentes, enquadrando-se, assim, na hipótese prevista no artigo 193, § 4º, da CLT, e na Norma Regulamentadora nº 16, do MTE, com redação dada pela Portaria MTE nº 1565/2014, anexo 5, item 1”. Contudo, concluiu pela improcedência da pretensão obreira de condenação da Reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade, por assentar que “a declaração de nulidade atingiu a Portaria 1.565/2014 desde o seu nascedouro, tendo em vista que a sua anulação se deu sem qualquer modulação pelo órgão jurisdicional prolator da decisão” e que “considerando que a norma prevista no § 4º do art. 193 da CLT é de eficácia limitada, não há que se falar em pagamento do adicional de periculosidade por exercício de atividade em motocicleta, até que sobrevenha nova regulamentação da matéria pela autoridade competente, conforme exigido pelo art. 193, "caput", e art. 196, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho”. Ocorre que, conforme tese firmada, o art. 193, § 4º, da CLT é autoaplicável, inclusive para as empresas abrangidas pela Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas (ABIR) e aos confederados da Confederação Nacional das Revendas AMBEV e das Empresas de Logística da Distribuição. Isso porque, nos termos do Tema 101 da Tabela de Recursos Repetitivos, a exceção ocorrerá apenas se a atividade estiver previamente disciplinada por norma regulamentadora do Ministério do Trabalho e Emprego e formalizada por laudo técnico lavrado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho - o que não se verifica no caso dos autos, pois o acórdão regional não registra a existência de laudo técnico apto a afastar a periculosidade (Súmula 126/TST). Nesse sentido, ficou consignado no acórdão do IncJulgRREmbRep - 0000229-71.2024.5.21.0013, processo paradigma do Tema 101 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST: [...] Em outros termos, uma Portaria, que é um ato administrativo inferior à lei e que visa regulamentá-la, não pode impor uma suspensão de efeitos do comando legal quando a norma possui previsão clara de seus pressupostos de aplicação . Na sua função regulamentar, portanto, o Poder Executivo detalha o modo de execução da lei, mas não cria nem extingue direitos consagrados pelo legislador. Daí por que, nem a anulação da Portaria nº 1.565/2014 por vícios formais em sua elaboração, nem a edição de novo ato normativo pelo Ministério do Trabalho, são capazes de impor uma interpretação restritiva quanto aos efeitos imediatos e autoaplicáveis do art. 193, § 4º, da CLT . É o que se depreende do Art. 6º da citada LINDB, que prescreve que: "A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada." Se o art. 193, § 4º, da CLT é autoaplicável, ele produz efeitos imediatos e gerais. (g.n.) Citam-se os seguintes julgados desta Corte: RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. UTILIZAÇÃO DE MOTOCICLETA. TEMA 101 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Conforme o disposto no art. 193, § 4º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 12.997/2014, publicada em 20.06.14 no Diário Oficial da União, o trabalho com uso de motocicleta expõe o obreiro a riscos, sendo devido o pagamento de adicional de periculosidade. O dispositivo foi regulamentado pela Portaria 2.021/2025, que inseriu tal atividade na NR16. Os debates acerca da questão persistem na esfera das instâncias ordinárias, conduzindo à proposta de afetação do tema em incidente de recurso de revista repetitivo, a fim de ser editada tese com efeito vinculante para o Poder Judiciário Trabalhista (§ 8º do art. 281 do RITST; art. 926, caput , do CPC/2015; e art. 927, III, do CPC/2015). A proposta foi acolhida, à unanimidade, na sessão do Tribunal Pleno de 17.04.2026, passando a ter caráter de observância obrigatória, gerando a estipulação do Tema 101 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, com a seguinte tese: 1) O art. 193, § 4º, da CLT é norma autoaplicável e garante o direito ao adicional de periculosidade a todos os trabalhadores que executam atividade laboral com o uso de motocicletas em vias públicas; 2) A exceção ao enquadramento legal da atividade com uso de motocicleta como perigosa, desde que previamente disciplinada por norma regulamentadora do Ministério do Trabalho e Emprego, deve ser formalizada por laudo técnico lavrado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, nos termos do artigo 195 da CLT e do item 16.3 da NR-16; 3) O enquadramento do empregador nas exceções disciplinadas por norma regulamentadora não terá efeitos retroativos, nem enseja repetição de valores já pagos ao trabalhador; 4) Em juízo, a prova da exceção ao enquadramento legal incumbe à parte que a alegar, observado o item anterior, no tocante à irretroatividade e à ausência de direito à repetição de valores pagos ao trabalhador no curso da contratualidade. Há de ser enfatizado que o caráter imperioso dos Precedentes fixados pelo Tribunal Pleno do TST em Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos visa a garantir às partes, pelo alinhamento dos julgamentos judiciais no País, a isonomia, a segurança jurídica e eficiência do Poder Judiciário (art. 5º, caput , XXXVI e LXXVIII, da CF/88). Inclusive, sobre o sistema de unificação de decisões no País, pontue-se que a Justiça do Trabalho brasileira tem trajetória precursora no tratamento de Precedentes, já desde os prejulgados instituídos pelo antigo art. 902 da CLT, introduzidos em 1946. Aquela experiência, ainda embrionária, buscava uniformizar a jurisprudência e garantir segurança jurídica em um País em processo de consolidação de sua institucionalidade democrática. Os prejulgados vinculavam Tribunais Regionais e Juntas de Conciliação e Julgamento, permitindo antecipar soluções para casos semelhantes e reduzindo a fragmentação decisória. Embora tenham sido posteriormente revogados, os prejulgados representavam um marco histórico, demonstrando o protagonismo da Justiça do Trabalho na construção de instrumentos de racionalidade e previsibilidade — muito antes do marco inicial na consolidação do sistema de Precedentes no Brasil, com a Emenda Constitucional nº 45 de 2004. O sistema contemporâneo de Precedentes, consolidado no CPC de 2015 e incorporado à prática trabalhista com força normativa, exige dos Magistrados a observância da ratio decidendi , isto é, dos fundamentos determinantes do Precedente, e não apenas de suas conclusões. Diferencia-se, assim, do obiter dictum , que corresponde a argumentos laterais, marginais ao julgamento, com função persuasiva, mas sem caráter vinculante. É no respeito aos fundamentos determinantes que se encontra a essência do Precedente como mecanismo de uniformização, pois são eles que guardam a força normativa capaz de orientar casos futuros. Votar e julgar em conformidade com os Precedentes não significa abdicar da independência judicial, mas assumir o compromisso democrático com a segurança jurídica, a isonomia e a eficiência da jurisdição, evitando decisões conflitantes e assegurando tratamento igual aos jurisdicionados. Importa destacar, entretanto, que os Precedentes não são um fim em si mesmos, tampouco solução absoluta para os dilemas da Justiça. Representam instrumento relevante de racionalidade e previsibilidade, mas sua eficácia depende de atenção permanente do Judiciário e de todos os atores que com eles dialogam – Advocacia, Ministério Público, sociedade civil, sociedade política e comunidade acadêmica. A aplicação acrítica ou mecânica pode converter o Precedente em obstáculo à evolução do Direito. Por isso, é necessário que se reconheça sempre a possibilidade de sua revisão, aperfeiçoamento, distinção ou até mesmo superação, sempre que transformações sociais, legislativas, econômicas ou institucionais o exigirem. Sendo assim, os Precedentes devem ser vistos como instrumentos de trabalho a serviço da Justiça, que exigem prudência, reflexão crítica e atualização constante, e não como fórmulas jurisprudenciais eternas ou inquestionáveis. Entretanto, conforme anteriormente enfatizado, reconhecendo a relevância e a compulsoriedade dos precedentes como instrumentos de uniformização dos julgados no âmbito do Poder Judiciário Trabalhista, a tese jurídica fixada pelo Tribunal Pleno desta Corte deve obviamente ser acolhida. Na hipótese, segundo o TRT, o Autor utilizava motocicleta para deslocamento até os locais de prestação de serviço , vale dizer, tal meio de transporte era empregado em prol da execução laboral – em benefício das funções que exercia para a Reclamada. Não obstante, o TRT concluiu que o obreiro não tinha direito ao adicional pleiteado. Conforme tese firmada, o art. 193, § 4º, da CLT, é norma autoaplicável, sendo excepcionada apenas se a atividade estiver previamente disciplinada por norma regulamentadora do Ministério do Trabalho e Emprego e formalizada por laudo técnico lavrado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, o que não se verifica no caso dos autos. Assim, demonstrado o desrespeito ao precedente vinculante fixado pelo Tribunal Pleno desta Corte o apelo merece conhecimento e provimento. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-0001317-47.2023.5.20.0001, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 26/06/2026). RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. USO DE MOTOCICLETA. ART. 193, § 4º, DA CLT. NORMA AUTOAPLICÁVEL. DESNECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. DISCUSSÃO ACERCA DA VALIDADE DA PORTARIA MTE Nº 1.565/2014 QUE NÃO AFASTA O DIREITO AO ADICIONAL. TEMA 101 DOS RECURSOS REPETITIVOS DO TST. MATÉRIA PACIFICADA. 1. O Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade ao fundamento de que o direito decorre diretamente do art. 193, § 4º, da CLT, sendo desnecessária regulamentação pelo Ministério do Trabalho e Emprego. 2. O Tribunal Superior do Trabalho, conforme tese firmada no Tema 101 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, firmou entendimento no sentido de que o referido dispositivo legal é norma autoaplicável, assegurando o adicional aos trabalhadores que utilizam motocicleta em vias públicas, independentemente de regulamentação. 3. Nesse contexto, a controvérsia acerca da nulidade ou suspensão da Portaria MTE nº 1.565/2014 não tem o condão de afastar o direito ao adicional, porquanto a parcela encontra fundamento direto na lei, sendo a atuação normativa do Poder Executivo limitada à delimitação de exceções. 4. Acórdão regional em conformidade com a tese vinculante firmada pelo TST no Tema 101. Recurso de revista não conhecido . (RR-0000426-23.2023.5.08.0013, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 26/06/2026). RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. USO DE MOTOCICLETA EM SERVIÇO. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA NO ARTIGO 193, § 4º, DA CLT. 1 - A Constituição Federal brasileira assegura aos trabalhadores o direito à redução dos riscos ocupacionais através de normas de saúde, higiene e segurança (art. 7º, XXII), e obriga o Poder Público e a sociedade a garantir um ambiente de trabalho equilibrado, saudável e seguro (art. 225). A Convenção nº 155 da OIT, por sua vez, determina que o Estado formule políticas nacionais de segurança e saúde no trabalho para prevenir acidentes e danos à saúde relacionados ao trabalho. 2 - Assim, entendimento contrário à aplicabilidade do art. 193, §4º, da CLT a todos os trabalhadores que laboram em vias públicas utilizando motocicleta, viola o princípio da isonomia - art. 5º, caput, CF/88, bem como o artigo 7º, XXIII, também da CF/88. 3 - Cabe ressaltar que o Tribunal Pleno, em 17/4/2026, no julgamento do IncJulgRREmbRep -0000229-71.2024.5.21.0013 - Tema 101 de Recursos de Revista Repetitivos do TST –concluiu, por maioria, que "o art. 193, § 4º, da CLT é norma autoaplicável e não depende de regulamentação adicional para surtir efeitos práticos no ordenamento". 4 – Portanto, o acórdão regional, ao manter a sentença quando à condenação o pagamento de adicional de periculosidade e reflexos, está de acordo com o decidido no Tema 101 de Recursos de Revista Repetitivos do TST. Recurso de revista não conhecido. (RR-0000896-24.2023.5.08.0120, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 15/06/2026). (...) 3. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. USO DE MOTOCICLETA. ARTIGO 193, §4º, DA CLT. AUTOAPLICABILIDADE. TEMA 101 DA TABELA DE INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. TEMA AFETADO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA . Constatado possível equívoco na decisão monocrática agravada, impõe-se a sua reforma. Agravo provido . II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.437/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. USO DE MOTOCICLETA. ARTIGO 193, §4º, DA CLT. AUTOAPLICABILIDADE. TEMA 101 DA TABELA DE INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. TEMA AFETADO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA . Demonstrada possível ofensa ao artigo 193, § 4º, da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. USO DE MOTOCICLETA. ARTIGO 193, §4º, DA CLT. AUTOAPLICABILIDADE. TEMA 101 DA TABELA DE INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. TEMA AFETADO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA . 1. O tema ora em análise - " O pagamento do adicional de periculosidade ao empregado motociclista, previsto no art. 193, § 4º, da CLT, está condicionado à regulamentação da matéria pelo Ministério do Trabalho e Emprego ?" - foi afetado para julgamento em incidente de recursos repetitivos (Tema 101), sem determinação de suspensão dos processos em tramitação, restando caracterizada a transcendência jurídica da causa. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a sentença quanto ao indeferimento do adicional de periculosidade e reflexos, sob o fundamento de que, porquanto comprovado nos autos que a Demandada integrava a Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas, se aplica à empresa a suspensão dos efeitos da Portaria MTE nº 1.565/2014, que regula o adicional de periculosidade para condutores de motocicletas, conforme previsto na Portaria nº 5º do MTE, de 07.01.2015. 3. O debate proposto, portanto, centra-se no direito do empregado ao recebimento do adicional de periculosidade, nos termos do art. 193, § 4º, da CLT, no caso de uso de motocicleta no exercício das suas atividades laborais. Prevê o art. 193, caput e § 4º, da CLT que o trabalho em motocicleta enseja o pagamento de adicional de periculosidade. A Portaria nº 1.565/2014 regulamentou o dispositivo, inserindo as atividades de trabalhador em motocicleta no Anexo 5 da NR 16. No entanto, por meio da Portaria n° 5/2015, o Ministério do Trabalho e Emprego suspendeu os efeitos da Portaria n° 1.565/2014 em relação aos associados da ABIR - Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas e aos confederados da Confederação Nacional das Revendas AMBEV e das Empresas de Logística da Distribuição. Diante disso, esta Quinta Turma vinha entendendo que seria indevido o pagamento do adicional de periculosidade aos empregados das empresas englobadas pela Portaria nº 05/2015 do MTE (como as associadas da ABIR), uma vez que, diante da suspensão por ela provocada na Portaria nº 1.565/2014, a regulamentação exigida pelo art. 193 da CLT não mais subsistiria. Nada obstante, este Colegiado passou a adotar a compreensão no sentido de que o comando contido no art. 193, §4º, da CLT não depende de regulamentação adicional para concretização de seus efeitos jurídicos e a concessão da parcela aos trabalhadores deve ser reconhecida por imposição autoaplicável do preceito, sendo desnecessária sua regulamentação por meio de Portaria Ministerial . Isso porque, embora o caput do art. 193 da CLT estabeleça que "são consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego", a regulamentação realizada pelo Ministério do Trabalho e Emprego somente seria cabível para aquelas atividades que não possuem expressa previsão legal de direito ao adicional de periculosidade. No caso dos empregados que realizam trabalho em motocicleta, o §4º do art. 193 prevê expressamente o direito ao adicional de periculosidade, o que torna desnecessária a regulamentação por meio de Portaria Ministerial. 4. Dessa forma, os empregados que desempenham suas atividades com a utilização de motocicleta fazem jus ao adicional de periculosidade, ante a configuração da atividade perigosa, conforme disposto no art. 193, § 4º, da CLT, ainda que se trate de labor aos associados da ABIR e aos confederados da Confederação Nacional das Revendas AMBEV e das Empresas de Logística da Distribuição. Julgados do TST. 5. Nesse contexto, a decisão do Tribunal Regional, no sentido de indeferir o pagamento do adicional de periculosidade ao Reclamante, que utilizava motocicleta para realizar suas atividades laborais, implica ofensa ao artigo 193, § 4º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. (RRAg-328-71.2019.5.07.0024, 5ª Turma , Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 29/05/2026 ) (...) III – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. USO DE MOTOCICLETA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. CONTROVÉRSIA QUANTO À APLICAÇÃO DO ART. 193, § 4º, DA CLT. EMPRESA INTEGRANTE DA ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS INDÚSTRIAS DE REFRIGERANTES E DE BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS - ABIR. TEMA 101 DA TABELA DE IRR. A Lei n. 12.997/2014 acrescentou o § 4° ao art. 193 da CLT, que estabelece o pagamento do adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento) aos motoboys. Na sessão de 17/04/2026, o Tribunal Pleno firmou a seguinte tese no Tema 101 da Tabela de IRR: "1) O art. 193, § 4o, da CLT é norma autoaplicável e garante o direito ao adicional de periculosidade a todos os trabalhadores que executam atividade laboral com o uso de motocicletas em vias públicas; 2) A exceção ao enquadramento legal da atividade com uso de motocicleta como perigosa, desde que previamente disciplinada por norma regulamentadora do Ministério do Trabalho e Emprego, deve ser formalizada por laudo técnico lavrado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, nos termos do artigo 195 da CLT e do item 16.3 da NR-16; 3) O enquadramento do empregador nas exceções disciplinadas por norma regulamentadora não terá efeitos retroativos, pelo que não enseja a repetição de valores já pagos ao trabalhador; 4) Em juízo, a prova da exceção ao enquadramento legal incumbe à parte que a alegar, observada a norma do item anterior, no tocante à irretroatividade e à ausência de direito à repetição de valores pagos ao trabalhador no curso da contratualidade". Constou do voto do Relator do IncJulgRREmbRep - 229-71.2024.5.21.0013, Ministro Breno Medeiros: "Em outros termos, uma Portaria, que é um ato administrativo inferior à lei e que visa regulamentá-la, não pode impor uma suspensão de efeitos do comando legal quando a norma possui previsão clara de seus pressupostos de aplicação. Na sua função regulamentar, portanto, o Poder Executivo detalha o modo de execução da lei, mas não cria nem extingue direitos consagrados pelo legislador. Daí por que, nem a anulação da Portaria nº 1.565/2014 por vícios formais em sua elaboração, nem a edição de novo ato normativo pelo Ministério do Trabalho, são capazes de impor uma interpretação restritiva quanto aos efeitos imediatos e autoaplicáveis do art. 193, § 4º, da CLT". Assim, nos termos do voto do Relator, a suspensão da Portaria nº 1.565/2014 obtida pela Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas – ABIR não impede o pagamento do adicional de periculosidade, porque a norma celetista era autoaplicável desde sua origem, se tornando irrelevante a existência de portaria do MTE. No caso concreto é incontroverso que havia atividade laboral com o uso de motocicleta e que o contrato de trabalho da reclamante iniciou-se posteriormente à inclusão do parágrafo 4º no art. 193 da CLT. E não há, no acórdão recorrido, registro da existência de laudo técnico afastando a periculosidade na hipótese dos autos. Assim, é devido o adicional de periculosidade. Recurso de revista conhecido e provido. (Ag-RRAg-0010815-31.2023.5.03.0167, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Eleonora Bordini Coca, DEJT 25/06/2026). Considerando, portanto, a força vinculante do precedente firmado pelo Tribunal Pleno desta Corte, tem-se que a decisão recorrida está em dissonância com o Tema 101 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, motivo por o apelo deve ser conhecido e provido para reconhecer o pagamento do adicional de periculosidade. O recurso de revista, portanto, comporta conhecimento, por violação ao art. 193, §4º, da CLT. Pelo exposto, constatada a transcendência política da causa, CONHEÇO do recurso de revista quanto ao tema “adicional de periculosidade”, por violação ao art. 193, §4º, da CLT; e, no mérito, com arrimo no art. 932, V, "a", do CPC/2015 c/c art.118, X, do RITST, DOU-LHE PROVIMENTO para, nos termos da fundamentação, condenar a Parte Reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade de 30% sobre o salário básico do empregado (Súmula 191, I, do TST), com reflexos legais e postulados, observado o limite temporal indicado na inicial e a prescrição declarada na sentença, conforme se apurar em regular liquidação de sentença. Mantido o valor da condenação para fins processuais. Reautue-se o feito como recurso de revista. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083110032249600000201437809. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083110032249600000201437809?instancia=3 SERGIO DE CARVALHO DIAS
Intimado(s) / Citado(s)
- MS DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: MAURICIO GODINHO DELGADO AIRR 0000569-88.2025.5.06.0371 AGRAVANTE: THELMA MORAES DOS SANTOS SOUZA E OUTROS (2) AGRAVADO: MS DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (5e8b9d8) proferida nos autos do processo 0000569-88.2025.5.06.0371 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000569-88.2025.5.06.0371 AGRAVANTE: THELMA MORAES DOS SANTOS SOUZA ADVOGADO: Dr. ANTONIO FERNANDO PEREIRA LINS AGRAVANTE: ANNE VICTORIA MORAES SANTOS SOUZA ADVOGADO: Dr. ANTONIO FERNANDO PEREIRA LINS AGRAVANTE: LEONCIO GABRIEL MORAES SANTOS SOUZA ADVOGADO: Dr. ANTONIO FERNANDO PEREIRA LINS AGRAVADO: MS DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA ADVOGADO: Dr. ANDRE FILIPE FERREIRA SILVA CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMMGD/lwr/lgv D E C I S Ã O I – AGRAVO DE INSTRUMENTO O primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista denegou-lhe seguimento quanto ao tema "adicional de periculosidade”. Inconformada, a Parte Recorrente interpõe o presente agravo de instrumento. O Ministério Público do Trabalho oficiou pelo conhecimento e não provimento do agravo de instrumento. Tratando-se de recurso de revista interposto contra acórdão regional publicado sob a vigência das alterações promovidas pela Lei n. 13.467, de 13 de julho de 2017, sua análise se submete ao crivo da transcendência, a teor dos arts. 896-A, § 1º, da CLT; 246 e 247 do RITST. Constatado o possível desrespeito ao precedente vinculante fixado pelo Tribunal Pleno desta Corte (Tema 101/IRR/TST), reputo caracterizada a transcendência política da causa. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor análise da arguição de violação ao art. 193, §4º, da CLT. Pelo exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II – RECURSO DE REVISTA O Tribunal Regional assim decidiu na parte que interessa: (...) DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Os reclamantes buscam a reforma da sentença que indeferiu o pedido de condenação da reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade, previsto no art. 193, § 4º, da CLT. Sustentam, em síntese, que a anulação da Portaria nº 1.565/2014 do MTE não retira o direito ao adicional, por se tratar de norma autoaplicável. O Juízo de primeiro grau julgou o pedido improcedente, nos seguintes termos (ID. 9f82464): "Conclui-se que o direito ao adicional de periculosidade para trabalhadores motociclistas, conforme o § 4.º do artigo 193 da CLT, carece de regulamentação válida para produzir efeitos jurídicos. A norma da CLT não possui aplicação imediata, sendo essencial uma regulamentação específica para sua efetivação. (...) Assim, julgo improcedente o pedido, considerando a ausência de regulamentação válida para a produção dos efeitos jurídicos do adicional de periculosidade previsto no § 4.º do art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho." Mantenho a sentença que indeferiu a pretensão autoral. A matéria objeto da discussão constitui tema de afetação de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo instaurado nos autos processo 0000229-71.2024.5.21.0013, julgado recentemente, em 24.03.2025, cujo acórdão, assim ementado, foi publicado no dia 02.04.2025. "PROPOSTA DE AFETAÇÃO EM INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. USO DE MOTOCICLETA NO SERVIÇO. ARTIGO 193, § 4º, DA CLT. REGULAMENTAÇÃO. PORTARIA Nº 1.565/2014 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. Diante da multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a relevância da matéria e ausência de jurisprudência uniforme entre as Turmas do TST, torna-se necessária a afetação do incidente de recursos de revista repetitivos, a fim de dirimir a seguinte questão jurídica: O pagamento do adicional de periculosidade ao empregado motociclista, previsto no art. 193, § 4º, da CLT, está condicionado à regulamentação da matéria pelo Ministério do Trabalho e Emprego? Incidente de recursos repetitivos admitido" (IncJulgRREmbRep-0000229-71.2024.5.21.0013, Tribunal Pleno, null, DEJT 02/04/2025). - Destaquei Este Egrégio tem se posicionado no sentido de que não há que se falar em pagamento do adicional de periculosidade por exercício de atividade em motocicleta, até que sobrevenha nova regulamentação da matéria pela autoridade competente, conforme exigido pelo art. 193, "caput", e art. 196, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho. Confira-se: DIREITO DO TRABALHO. PROCESSO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. UTILIZAÇÃO DE MOTOCICLETA EM SERVIÇO. ARTIGO 193, § 4º, DA CLT. PORTARIA MTE Nº 1.565/2014 DECLARADA NULA PELO TRF DA 1ª REGIÃO. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO. Caso em que o reclamante postulou o pagamento de adicional de periculosidade pelo uso de motocicleta em serviço, com fundamento no artigo 193, § 4º, da CLT. A Lei nº 12.997/2014 acrescentou o § 4º ao artigo 193 da CLT, passando a considerar perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta. Contudo, por força do disposto no caput do artigo 193 da CLT, tal previsão depende de regulamentação pelo Ministério do Trabalho. A Portaria MTE nº 1.565/2014, que regulamentava a matéria, foi declarada nula pela 5ª Turma do TRF da 1ª Região (Processo nº 0031822-02.2015.4.01.3400). Assim, considerando que a norma tem eficácia limitada e que não existe atualmente regulamentação válida da matéria, não há amparo legal para o deferimento do adicional de periculosidade pelo uso de motocicleta em serviço. Recurso ordinário provido para excluir da condenação o pagamento do adicional de periculosidade e reflexos. (TRT da 6ª Região; Processo: 0000479-76.2023.5.06.0104; Data de assinatura: 19-12-2024; Órgão Julgador: Desembargador Ivan de Souza Valença Alves - Primeira Turma; Relator(a): IVAN DE SOUZA VALENCA ALVES) RECURSO DO RECLAMANTE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE INDEVIDO. MOTOCICLETA. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Documento assinado eletronicamente por ILKA ELIANE DE SOUZA TAVARES, em 23/01/2025, às 04:50:04 - 29c8b1f Fls.: 445 Região, ao julgar o recurso de Apelação Cível da União nos autos da Ação Civil Pública nº 0018311-63.2017.4.01.3400, manteve a sentença de primeiro grau que julgou procedente o pedido da Associação dos Distribuidores Brasil Kirin da Região Sul - Adisk Sul para declarar a nulidade da Portaria 1.565/2014 do MTE, por desrespeito ao devido processo legal, uma vez que não teriam sido observados os ditames da Portaria 1.127/2003 do mesmo órgão, que regulamenta as normas relacionadas à saúde, segurança e condições gerais para o trabalho, tratando-se de decisão já revestida com o manto da coisa julgada. Temse, portanto, que na atual conjuntura legislativa e normativa inexiste regulamentação legal do § 4º do artigo 193 da CLT. Nesse contexto, tendo em vista que o direito ao adicional de periculosidade para a categoria dos motociclistas, previsto no § 4.º do artigo 193 da CLT, carece de regulamentação válida para a produção dos respectivos efeitos jurídicos, o reclamante não faz jus ao adicional perseguido. Apelo desprovido, no ponto. (TRT-6 - ROT: 00008694620235060201, Relator: JOSE LUCIANO ALEXO DA SILVA, Quarta Turma - Desembargador José Luciano Alexo da Silva) Na hipótese, o reclamante se utilizava de motocicleta para o desempenho habitual dos suas atividades, estando sujeito à ocorrência de acidentes, enquadrando-se, assim, na hipótese prevista no artigo 193, § 4º, da CLT, e na Norma Regulamentadora nº 16, do MTE, com redação dada pela Portaria MTE nº 1565/2014, anexo 5, item 1. A Lei nº 12.997/2014 alterou o artigo 193 da CLT para incluir o §4º, passando a prever o pagamento do adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento) sobre o salário, aos trabalhadores que exercem atividades em motocicleta. Entretanto, nos termos do art. 196 da CLT, os efeitos pecuniários da referida previsão legal estavam condicionados à regulamentação da respectiva atividade pelo Ministério do Trabalho e Emprego, o que foi feito por meio de sua Portaria nº 1.565, publicada no DOU em 14/10/14, que acrescentou o Anexo 5 à NR 16, dispondo acerca das ATIVIDADES PERIGOSAS EM MOTOCICLETA, que por oportuno transcrevo: "NORMA REGULAMENTADORA 16 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS ANEXO 5 - ATIVIDADES PERIGOSAS EM MOTOCICLETA (Inclusão dada pela Portaria MTE 1.565/2014) 1. As atividades laborais com utilização de motocicleta ou motoneta no deslocamento de trabalhador em vias públicas são consideradas perigosas. 2. Não são consideradas perigosas, para efeito deste anexo: a) a utilização de motocicleta ou motoneta exclusivamente no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela; b) as atividades em veículos que não necessitem de emplacamento ou que não exijam carteira nacional de habilitação para conduzi-los; c) as atividades em motocicleta ou motoneta em locais privados. d) as atividades com uso de motocicleta ou motoneta de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido." Ocorre que tal Portaria foi declarada nula por decisão proferida na Justiça Federal, tendo em vista a inobservância do processo exigido para sua elaboração, mormente no tocante à necessidade de deliberação ampla e participativa dos segmentos envolvidos, com debate entre os integrantes do Governo, da classe de trabalhadores e da classe de empregadores. Com efeito, os procedimentos necessários para a elaboração de normas regulamentadoras que tratem de saúde, segurança e condições de trabalho, encontram-se previstos na Portaria 1.127/2003 do MTE. Tal normativo, na esteira da Convenção 144 da OIT, adota o Sistema Tripartite Paritário, com o intuito de obter legitimação democrática, mediante a atuação conjunta de representantes do governo, dos trabalhadores e dos empregadores na regulamentação de matérias que lhe são afetas. No entanto, nos autos do Processo nº 0003027-44.2015.4.01.3801, que tramitou na Justiça Federal da 1ª Região, restou constado que a condução do processo de regulamentação do adicional de periculosidade, com a consequente edição da Portaria 1.565/2014, não respeitou os procedimentos previstos na Portaria 1.127/2003, razão pela qual a norma regulamentadora em questão foi declarada nula. A propósito, transcrevo a ementa do acórdão proferido pela Quinta Turma do TRF da 1ª Região, na Apelação Cível nº 0003027-44.2015.4.01.3801, de relatoria do Desembargador Carlos Augusto Pires Brandão, in verbis: "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO. PORTARIAS N.º 1.565/2014 e 1.127/2003. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE AOS MOTOCICLISTAS. ELABORAÇÃO DE NORMA REGULAMENTADORA EM DESRESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NECESSIDADE DE ATUAÇÃO CONJUNTA DA REGULAMENTAÇÃO DA MATÉRIA ENTRE GOVERNO, A CLASSE DE EMPREGADOS E A CLASSE DOS EMPREGADORES. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA PORTARIA N.º 1.565/2014. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de ação ajuizada contra a União, objetivando a declaração de nulidade da Portaria n.º 1.565/2014, expedida pelo então Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que teria concedido adicional de periculosidade aos motociclistas, sem observar os ditames da Portaria n.º 1.127/2003, que regulamenta as normas relacionadas à saúde, segurança e condições gerais para o trabalho. 2. A Portaria nº 1.127/2003 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) adotou, na forma determina na Convenção 144 da OIT, o sistema Tripartite Paritário, com o intuito de obter legitimação democrática de suas decisões, mediante deliberação conjunta e participativa entre o governo, a classe de empregados e a classe dos empregadores. Assim, impõem-se realização de audiências públicas, seminários, debates, conferências e outros eventos, permitindo-se o amplo debate e a oportunidade de participação de todos os envolvidos, nos termos do normativo, para a construção do devido processo legal administrativo. 3. Na hipótese em apreço, o tema a ser regulamentado, relacionado ao direito à percepção de adicional de periculosidade aos trabalhadores motociclistas, deve observância aos procedimentos vigentes, no caso, constantes na Portaria n.º 1.127/2003, emitida pelo MTE. 4. Em razão da condução do processo de regulamentação sem a devida observância ao processo legal previsto, a ser matizado por deliberação ampla e participativa dos segmentos envolvidos, e diante de evidentes atropelos nos prazos, sem a realização de eventos previstos para o amplo debate público, correta a declaração de nulidade da Portaria MTE n.º 1.565/2014, a fim de que seja determinado o reinício do procedimento de regulamentação, com o cumprimento dos procedimentos previstos expressamente na Portaria 1.127/2003, emitida pelo MTE, em especial com a participação efetiva de todos os interessados, propiciando o debate entre os integrantes do Governo, da classe de trabalhadores e da classe de empregadores, bem como com a observância dos prazos fixados, a partir de seu artigo 3º. 5. Apelação da União Federal desprovida." (TRF-1 - AC: 0003027-44.2015.4.01.3801, Relator: Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Data de Julgamento: 14/10/2020, Quinta Turma). Vale ressaltar que a declaração de nulidade atingiu a Portaria 1.565/2014 desde o seu nascedouro, tendo em vista que a sua anulação se deu sem qualquer modulação pelo órgão jurisdicional prolator da decisão. Dessa maneira, considerando que a norma prevista no § 4º do art. 193 da CLT é de eficácia limitada, não há que se falar em pagamento do adicional de periculosidade por exercício de atividade em motocicleta, até que sobrevenha nova regulamentação da matéria pela autoridade competente, conforme exigido pelo art. 193, "caput", e art. 196, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho. Assim, enquanto não sobrevenha norma reguladora própria ou tese vinculante a respeito da matéria, por disciplina judiciária, alinho-me o entendimento deste Órgão Colegiado para reconhecer indevido o pedido de pagamento do adicional de periculosidade. Cito mais precedentes desta Terceira Turma de Julgamento: (TRT da 6ª Região; Processo: 0000163-80.2022.5.06.0142; Data de assinatura: 15-05-2024; Órgão Julgador: Desembargador Valdir José Silva de Carvalho - Terceira Turma; Relator(a): VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO) Nego provimento ao recurso. (...) A Parte Recorrente, em suas razões recursais, pugna pela reforma do acórdão recorrido. Ao exame. Conforme o disposto no art. 193, § 4º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 12.997/2014, publicada em 20.06.14 no Diário Oficial da União, o trabalho com uso de motocicleta expõe o obreiro a riscos, sendo devido o pagamento de adicional de periculosidade. O dispositivo foi regulamentado pela Portaria 2.021/2025, que inseriu tal atividade na NR16: "ANEXO 5 ATIVIDADES PERIGOSAS EM MOTOCICLETA (...) 3. Caracterização da atividade ou operação perigosa 3.1 As atividades laborais com utilização de motocicleta no deslocamento de trabalhador em vias abertas à circulação pública são consideradas perigosas. 3.2 Não são consideradas perigosas, para efeitos desse anexo: a) o deslocamento em motocicleta exclusivamente no percurso entre a residência do trabalhador até a ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, após a conclusão de sua jornada; b) as atividades com a condução de motocicleta exclusivamente em locais privados ou em vias internas ou em vias terrestres não abertas à circulação pública, mesmo quando a motocicleta transitar de forma eventual por vias de circulação pública; c) as atividades com uso de motocicleta exclusivamente em estradas locais destinadas principalmente a dar acesso a propriedades lindeiras ou em caminhos que ligam povoações contíguas; e d) as atividades com uso de motocicleta de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido." Com as alterações do art. 193 da CLT, esta Corte adotava o entendimento no sentido de que todos os profissionais que laboram utilizando motocicleta têm direito ao adicional de periculosidade, conforme art. 193, § 4º, da CLT, condicionado à regulamentação pelo Ministério do Trabalho e Emprego, com exceção das categorias abrangidas pela determinação judicial de suspensão dos efeitos da Portaria nº 1.565 do Ministério do Trabalho e Emprego. Não obstante, os debates acerca da questão persistem na esfera das instâncias ordinárias, conduzindo à proposta de afetação do tema em incidente de recurso de revista repetitivo, a fim de ser editada tese com efeito vinculante para o Poder Judiciário Trabalhista (§ 8º do art. 281 do RITST; art. 926, caput , do CPC/2015; e art. 927, III, do CPC/2015). A proposta foi acolhida, à unanimidade, na sessão do Tribunal Pleno de 17.04.2026, passando a ter caráter de observância obrigatória, gerando a estipulação do Tema 101 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, com a seguinte tese: 1) O art. 193, § 4º, da CLT é norma autoaplicável e garante o direito ao adicional de periculosidade a todos os trabalhadores que executam atividade laboral com o uso de motocicletas em vias públicas; 2) A exceção ao enquadramento legal da atividade com uso de motocicleta como perigosa, desde que previamente disciplinada por norma regulamentadora do Ministério do Trabalho e Emprego, deve ser formalizada por laudo técnico lavrado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, nos termos do artigo 195 da CLT e do item 16.3 da NR-16; 3) O enquadramento do empregador nas exceções disciplinadas por norma regulamentadora não terá efeitos retroativos, nem enseja repetição de valores já pagos ao trabalhador; 4) Em juízo, a prova da exceção ao enquadramento legal incumbe à parte que a alegar, observado o item anterior, no tocante à irretroatividade e à ausência de direito à repetição de valores pagos ao trabalhador no curso da contratualidade. Há de ser enfatizado que o caráter imperioso dos Precedentes fixados pelo Tribunal Pleno do TST em Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos visa a garantir às partes, pelo alinhamento dos julgamentos judiciais no País, a isonomia, a segurança jurídica e eficiência do Poder Judiciário (art. 5º, caput , XXXVI e LXXVIII, da CF/88). Inclusive, sobre o sistema de unificação de decisões no País, pontue-se que a Justiça do Trabalho brasileira tem trajetória precursora no tratamento de Precedentes, já desde os prejulgados instituídos pelo antigo art. 902 da CLT, introduzidos em 1946. Aquela experiência, ainda embrionária, buscava uniformizar a jurisprudência e garantir segurança jurídica em um País em processo de consolidação de sua institucionalidade democrática. Os prejulgados vinculavam Tribunais Regionais e Juntas de Conciliação e Julgamento, permitindo antecipar soluções para casos semelhantes e reduzindo a fragmentação decisória. Embora tenham sido posteriormente revogados, os prejulgados representavam um marco histórico, demonstrando o protagonismo da Justiça do Trabalho na construção de instrumentos de racionalidade e previsibilidade — muito antes do marco inicial na consolidação do sistema de Precedentes no Brasil, com a Emenda Constitucional nº 45 de 2004. O sistema contemporâneo de Precedentes, consolidado no CPC de 2015 e incorporado à prática trabalhista com força normativa, exige dos Magistrados a observância da ratio decidendi, isto é, dos fundamentos determinantes do Precedente, e não apenas de suas conclusões. Diferencia-se, assim, do obiter dictum , que corresponde a argumentos laterais, marginais ao julgamento, com função persuasiva, mas sem caráter vinculante. É no respeito aos fundamentos determinantes que se encontra a essência do Precedente como mecanismo de uniformização, pois são eles que guardam a força normativa capaz de orientar casos futuros. Votar e julgar em conformidade com os Precedentes não significa abdicar da independência judicial, mas assumir o compromisso democrático com a segurança jurídica, a isonomia e a eficiência da jurisdição, evitando decisões conflitantes e assegurando tratamento igual aos jurisdicionados. Importa destacar, entretanto, que os Precedentes não são um fim em si mesmos, tampouco solução absoluta para os dilemas da Justiça. Representam instrumento relevante de racionalidade e previsibilidade, mas sua eficácia depende de atenção permanente do Judiciário e de todos os atores que com eles dialogam – Advocacia, Ministério Público, sociedade civil, sociedade política e comunidade acadêmica. A aplicação acrítica ou mecânica pode converter o Precedente em obstáculo à evolução do Direito. Por isso, é necessário que se reconheça sempre a possibilidade de sua revisão, aperfeiçoamento, distinção ou até mesmo superação, sempre que transformações sociais, legislativas, econômicas ou institucionais o exigirem. Sendo assim, os Precedentes devem ser vistos como instrumentos de trabalho a serviço da Justiça, que exigem prudência, reflexão crítica e atualização constante, e não como fórmulas jurisprudenciais eternas ou inquestionáveis. Entretanto, conforme anteriormente enfatizado, reconhecendo a relevância e a compulsoriedade dos precedentes como instrumentos de uniformização dos julgados no âmbito do Poder Judiciário Trabalhista, a tese jurídica fixada pelo Tribunal Pleno desta Corte deve obviamente ser acolhida. No caso dos autos, o Tribunal Regional registrou expressamente que “o reclamante se utilizava de motocicleta para o desempenho habitual dos suas atividades, estando sujeito à ocorrência de acidentes, enquadrando-se, assim, na hipótese prevista no artigo 193, § 4º, da CLT, e na Norma Regulamentadora nº 16, do MTE, com redação dada pela Portaria MTE nº 1565/2014, anexo 5, item 1”. Contudo, concluiu pela improcedência da pretensão obreira de condenação da Reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade, por assentar que “a declaração de nulidade atingiu a Portaria 1.565/2014 desde o seu nascedouro, tendo em vista que a sua anulação se deu sem qualquer modulação pelo órgão jurisdicional prolator da decisão” e que “considerando que a norma prevista no § 4º do art. 193 da CLT é de eficácia limitada, não há que se falar em pagamento do adicional de periculosidade por exercício de atividade em motocicleta, até que sobrevenha nova regulamentação da matéria pela autoridade competente, conforme exigido pelo art. 193, "caput", e art. 196, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho”. Ocorre que, conforme tese firmada, o art. 193, § 4º, da CLT é autoaplicável, inclusive para as empresas abrangidas pela Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas (ABIR) e aos confederados da Confederação Nacional das Revendas AMBEV e das Empresas de Logística da Distribuição. Isso porque, nos termos do Tema 101 da Tabela de Recursos Repetitivos, a exceção ocorrerá apenas se a atividade estiver previamente disciplinada por norma regulamentadora do Ministério do Trabalho e Emprego e formalizada por laudo técnico lavrado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho - o que não se verifica no caso dos autos, pois o acórdão regional não registra a existência de laudo técnico apto a afastar a periculosidade (Súmula 126/TST). Nesse sentido, ficou consignado no acórdão do IncJulgRREmbRep - 0000229-71.2024.5.21.0013, processo paradigma do Tema 101 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST: [...] Em outros termos, uma Portaria, que é um ato administrativo inferior à lei e que visa regulamentá-la, não pode impor uma suspensão de efeitos do comando legal quando a norma possui previsão clara de seus pressupostos de aplicação . Na sua função regulamentar, portanto, o Poder Executivo detalha o modo de execução da lei, mas não cria nem extingue direitos consagrados pelo legislador. Daí por que, nem a anulação da Portaria nº 1.565/2014 por vícios formais em sua elaboração, nem a edição de novo ato normativo pelo Ministério do Trabalho, são capazes de impor uma interpretação restritiva quanto aos efeitos imediatos e autoaplicáveis do art. 193, § 4º, da CLT . É o que se depreende do Art. 6º da citada LINDB, que prescreve que: "A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada." Se o art. 193, § 4º, da CLT é autoaplicável, ele produz efeitos imediatos e gerais. (g.n.) Citam-se os seguintes julgados desta Corte: RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. UTILIZAÇÃO DE MOTOCICLETA. TEMA 101 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Conforme o disposto no art. 193, § 4º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 12.997/2014, publicada em 20.06.14 no Diário Oficial da União, o trabalho com uso de motocicleta expõe o obreiro a riscos, sendo devido o pagamento de adicional de periculosidade. O dispositivo foi regulamentado pela Portaria 2.021/2025, que inseriu tal atividade na NR16. Os debates acerca da questão persistem na esfera das instâncias ordinárias, conduzindo à proposta de afetação do tema em incidente de recurso de revista repetitivo, a fim de ser editada tese com efeito vinculante para o Poder Judiciário Trabalhista (§ 8º do art. 281 do RITST; art. 926, caput , do CPC/2015; e art. 927, III, do CPC/2015). A proposta foi acolhida, à unanimidade, na sessão do Tribunal Pleno de 17.04.2026, passando a ter caráter de observância obrigatória, gerando a estipulação do Tema 101 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, com a seguinte tese: 1) O art. 193, § 4º, da CLT é norma autoaplicável e garante o direito ao adicional de periculosidade a todos os trabalhadores que executam atividade laboral com o uso de motocicletas em vias públicas; 2) A exceção ao enquadramento legal da atividade com uso de motocicleta como perigosa, desde que previamente disciplinada por norma regulamentadora do Ministério do Trabalho e Emprego, deve ser formalizada por laudo técnico lavrado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, nos termos do artigo 195 da CLT e do item 16.3 da NR-16; 3) O enquadramento do empregador nas exceções disciplinadas por norma regulamentadora não terá efeitos retroativos, nem enseja repetição de valores já pagos ao trabalhador; 4) Em juízo, a prova da exceção ao enquadramento legal incumbe à parte que a alegar, observado o item anterior, no tocante à irretroatividade e à ausência de direito à repetição de valores pagos ao trabalhador no curso da contratualidade. Há de ser enfatizado que o caráter imperioso dos Precedentes fixados pelo Tribunal Pleno do TST em Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos visa a garantir às partes, pelo alinhamento dos julgamentos judiciais no País, a isonomia, a segurança jurídica e eficiência do Poder Judiciário (art. 5º, caput , XXXVI e LXXVIII, da CF/88). Inclusive, sobre o sistema de unificação de decisões no País, pontue-se que a Justiça do Trabalho brasileira tem trajetória precursora no tratamento de Precedentes, já desde os prejulgados instituídos pelo antigo art. 902 da CLT, introduzidos em 1946. Aquela experiência, ainda embrionária, buscava uniformizar a jurisprudência e garantir segurança jurídica em um País em processo de consolidação de sua institucionalidade democrática. Os prejulgados vinculavam Tribunais Regionais e Juntas de Conciliação e Julgamento, permitindo antecipar soluções para casos semelhantes e reduzindo a fragmentação decisória. Embora tenham sido posteriormente revogados, os prejulgados representavam um marco histórico, demonstrando o protagonismo da Justiça do Trabalho na construção de instrumentos de racionalidade e previsibilidade — muito antes do marco inicial na consolidação do sistema de Precedentes no Brasil, com a Emenda Constitucional nº 45 de 2004. O sistema contemporâneo de Precedentes, consolidado no CPC de 2015 e incorporado à prática trabalhista com força normativa, exige dos Magistrados a observância da ratio decidendi , isto é, dos fundamentos determinantes do Precedente, e não apenas de suas conclusões. Diferencia-se, assim, do obiter dictum , que corresponde a argumentos laterais, marginais ao julgamento, com função persuasiva, mas sem caráter vinculante. É no respeito aos fundamentos determinantes que se encontra a essência do Precedente como mecanismo de uniformização, pois são eles que guardam a força normativa capaz de orientar casos futuros. Votar e julgar em conformidade com os Precedentes não significa abdicar da independência judicial, mas assumir o compromisso democrático com a segurança jurídica, a isonomia e a eficiência da jurisdição, evitando decisões conflitantes e assegurando tratamento igual aos jurisdicionados. Importa destacar, entretanto, que os Precedentes não são um fim em si mesmos, tampouco solução absoluta para os dilemas da Justiça. Representam instrumento relevante de racionalidade e previsibilidade, mas sua eficácia depende de atenção permanente do Judiciário e de todos os atores que com eles dialogam – Advocacia, Ministério Público, sociedade civil, sociedade política e comunidade acadêmica. A aplicação acrítica ou mecânica pode converter o Precedente em obstáculo à evolução do Direito. Por isso, é necessário que se reconheça sempre a possibilidade de sua revisão, aperfeiçoamento, distinção ou até mesmo superação, sempre que transformações sociais, legislativas, econômicas ou institucionais o exigirem. Sendo assim, os Precedentes devem ser vistos como instrumentos de trabalho a serviço da Justiça, que exigem prudência, reflexão crítica e atualização constante, e não como fórmulas jurisprudenciais eternas ou inquestionáveis. Entretanto, conforme anteriormente enfatizado, reconhecendo a relevância e a compulsoriedade dos precedentes como instrumentos de uniformização dos julgados no âmbito do Poder Judiciário Trabalhista, a tese jurídica fixada pelo Tribunal Pleno desta Corte deve obviamente ser acolhida. Na hipótese, segundo o TRT, o Autor utilizava motocicleta para deslocamento até os locais de prestação de serviço , vale dizer, tal meio de transporte era empregado em prol da execução laboral – em benefício das funções que exercia para a Reclamada. Não obstante, o TRT concluiu que o obreiro não tinha direito ao adicional pleiteado. Conforme tese firmada, o art. 193, § 4º, da CLT, é norma autoaplicável, sendo excepcionada apenas se a atividade estiver previamente disciplinada por norma regulamentadora do Ministério do Trabalho e Emprego e formalizada por laudo técnico lavrado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, o que não se verifica no caso dos autos. Assim, demonstrado o desrespeito ao precedente vinculante fixado pelo Tribunal Pleno desta Corte o apelo merece conhecimento e provimento. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-0001317-47.2023.5.20.0001, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 26/06/2026). RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. USO DE MOTOCICLETA. ART. 193, § 4º, DA CLT. NORMA AUTOAPLICÁVEL. DESNECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. DISCUSSÃO ACERCA DA VALIDADE DA PORTARIA MTE Nº 1.565/2014 QUE NÃO AFASTA O DIREITO AO ADICIONAL. TEMA 101 DOS RECURSOS REPETITIVOS DO TST. MATÉRIA PACIFICADA. 1. O Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade ao fundamento de que o direito decorre diretamente do art. 193, § 4º, da CLT, sendo desnecessária regulamentação pelo Ministério do Trabalho e Emprego. 2. O Tribunal Superior do Trabalho, conforme tese firmada no Tema 101 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, firmou entendimento no sentido de que o referido dispositivo legal é norma autoaplicável, assegurando o adicional aos trabalhadores que utilizam motocicleta em vias públicas, independentemente de regulamentação. 3. Nesse contexto, a controvérsia acerca da nulidade ou suspensão da Portaria MTE nº 1.565/2014 não tem o condão de afastar o direito ao adicional, porquanto a parcela encontra fundamento direto na lei, sendo a atuação normativa do Poder Executivo limitada à delimitação de exceções. 4. Acórdão regional em conformidade com a tese vinculante firmada pelo TST no Tema 101. Recurso de revista não conhecido . (RR-0000426-23.2023.5.08.0013, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 26/06/2026). RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. USO DE MOTOCICLETA EM SERVIÇO. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA NO ARTIGO 193, § 4º, DA CLT. 1 - A Constituição Federal brasileira assegura aos trabalhadores o direito à redução dos riscos ocupacionais através de normas de saúde, higiene e segurança (art. 7º, XXII), e obriga o Poder Público e a sociedade a garantir um ambiente de trabalho equilibrado, saudável e seguro (art. 225). A Convenção nº 155 da OIT, por sua vez, determina que o Estado formule políticas nacionais de segurança e saúde no trabalho para prevenir acidentes e danos à saúde relacionados ao trabalho. 2 - Assim, entendimento contrário à aplicabilidade do art. 193, §4º, da CLT a todos os trabalhadores que laboram em vias públicas utilizando motocicleta, viola o princípio da isonomia - art. 5º, caput, CF/88, bem como o artigo 7º, XXIII, também da CF/88. 3 - Cabe ressaltar que o Tribunal Pleno, em 17/4/2026, no julgamento do IncJulgRREmbRep -0000229-71.2024.5.21.0013 - Tema 101 de Recursos de Revista Repetitivos do TST –concluiu, por maioria, que "o art. 193, § 4º, da CLT é norma autoaplicável e não depende de regulamentação adicional para surtir efeitos práticos no ordenamento". 4 – Portanto, o acórdão regional, ao manter a sentença quando à condenação o pagamento de adicional de periculosidade e reflexos, está de acordo com o decidido no Tema 101 de Recursos de Revista Repetitivos do TST. Recurso de revista não conhecido. (RR-0000896-24.2023.5.08.0120, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 15/06/2026). (...) 3. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. USO DE MOTOCICLETA. ARTIGO 193, §4º, DA CLT. AUTOAPLICABILIDADE. TEMA 101 DA TABELA DE INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. TEMA AFETADO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA . Constatado possível equívoco na decisão monocrática agravada, impõe-se a sua reforma. Agravo provido . II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.437/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. USO DE MOTOCICLETA. ARTIGO 193, §4º, DA CLT. AUTOAPLICABILIDADE. TEMA 101 DA TABELA DE INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. TEMA AFETADO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA . Demonstrada possível ofensa ao artigo 193, § 4º, da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. USO DE MOTOCICLETA. ARTIGO 193, §4º, DA CLT. AUTOAPLICABILIDADE. TEMA 101 DA TABELA DE INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. TEMA AFETADO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA . 1. O tema ora em análise - " O pagamento do adicional de periculosidade ao empregado motociclista, previsto no art. 193, § 4º, da CLT, está condicionado à regulamentação da matéria pelo Ministério do Trabalho e Emprego ?" - foi afetado para julgamento em incidente de recursos repetitivos (Tema 101), sem determinação de suspensão dos processos em tramitação, restando caracterizada a transcendência jurídica da causa. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a sentença quanto ao indeferimento do adicional de periculosidade e reflexos, sob o fundamento de que, porquanto comprovado nos autos que a Demandada integrava a Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas, se aplica à empresa a suspensão dos efeitos da Portaria MTE nº 1.565/2014, que regula o adicional de periculosidade para condutores de motocicletas, conforme previsto na Portaria nº 5º do MTE, de 07.01.2015. 3. O debate proposto, portanto, centra-se no direito do empregado ao recebimento do adicional de periculosidade, nos termos do art. 193, § 4º, da CLT, no caso de uso de motocicleta no exercício das suas atividades laborais. Prevê o art. 193, caput e § 4º, da CLT que o trabalho em motocicleta enseja o pagamento de adicional de periculosidade. A Portaria nº 1.565/2014 regulamentou o dispositivo, inserindo as atividades de trabalhador em motocicleta no Anexo 5 da NR 16. No entanto, por meio da Portaria n° 5/2015, o Ministério do Trabalho e Emprego suspendeu os efeitos da Portaria n° 1.565/2014 em relação aos associados da ABIR - Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas e aos confederados da Confederação Nacional das Revendas AMBEV e das Empresas de Logística da Distribuição. Diante disso, esta Quinta Turma vinha entendendo que seria indevido o pagamento do adicional de periculosidade aos empregados das empresas englobadas pela Portaria nº 05/2015 do MTE (como as associadas da ABIR), uma vez que, diante da suspensão por ela provocada na Portaria nº 1.565/2014, a regulamentação exigida pelo art. 193 da CLT não mais subsistiria. Nada obstante, este Colegiado passou a adotar a compreensão no sentido de que o comando contido no art. 193, §4º, da CLT não depende de regulamentação adicional para concretização de seus efeitos jurídicos e a concessão da parcela aos trabalhadores deve ser reconhecida por imposição autoaplicável do preceito, sendo desnecessária sua regulamentação por meio de Portaria Ministerial . Isso porque, embora o caput do art. 193 da CLT estabeleça que "são consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego", a regulamentação realizada pelo Ministério do Trabalho e Emprego somente seria cabível para aquelas atividades que não possuem expressa previsão legal de direito ao adicional de periculosidade. No caso dos empregados que realizam trabalho em motocicleta, o §4º do art. 193 prevê expressamente o direito ao adicional de periculosidade, o que torna desnecessária a regulamentação por meio de Portaria Ministerial. 4. Dessa forma, os empregados que desempenham suas atividades com a utilização de motocicleta fazem jus ao adicional de periculosidade, ante a configuração da atividade perigosa, conforme disposto no art. 193, § 4º, da CLT, ainda que se trate de labor aos associados da ABIR e aos confederados da Confederação Nacional das Revendas AMBEV e das Empresas de Logística da Distribuição. Julgados do TST. 5. Nesse contexto, a decisão do Tribunal Regional, no sentido de indeferir o pagamento do adicional de periculosidade ao Reclamante, que utilizava motocicleta para realizar suas atividades laborais, implica ofensa ao artigo 193, § 4º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. (RRAg-328-71.2019.5.07.0024, 5ª Turma , Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 29/05/2026 ) (...) III – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. USO DE MOTOCICLETA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. CONTROVÉRSIA QUANTO À APLICAÇÃO DO ART. 193, § 4º, DA CLT. EMPRESA INTEGRANTE DA ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS INDÚSTRIAS DE REFRIGERANTES E DE BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS - ABIR. TEMA 101 DA TABELA DE IRR. A Lei n. 12.997/2014 acrescentou o § 4° ao art. 193 da CLT, que estabelece o pagamento do adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento) aos motoboys. Na sessão de 17/04/2026, o Tribunal Pleno firmou a seguinte tese no Tema 101 da Tabela de IRR: "1) O art. 193, § 4o, da CLT é norma autoaplicável e garante o direito ao adicional de periculosidade a todos os trabalhadores que executam atividade laboral com o uso de motocicletas em vias públicas; 2) A exceção ao enquadramento legal da atividade com uso de motocicleta como perigosa, desde que previamente disciplinada por norma regulamentadora do Ministério do Trabalho e Emprego, deve ser formalizada por laudo técnico lavrado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, nos termos do artigo 195 da CLT e do item 16.3 da NR-16; 3) O enquadramento do empregador nas exceções disciplinadas por norma regulamentadora não terá efeitos retroativos, pelo que não enseja a repetição de valores já pagos ao trabalhador; 4) Em juízo, a prova da exceção ao enquadramento legal incumbe à parte que a alegar, observada a norma do item anterior, no tocante à irretroatividade e à ausência de direito à repetição de valores pagos ao trabalhador no curso da contratualidade". Constou do voto do Relator do IncJulgRREmbRep - 229-71.2024.5.21.0013, Ministro Breno Medeiros: "Em outros termos, uma Portaria, que é um ato administrativo inferior à lei e que visa regulamentá-la, não pode impor uma suspensão de efeitos do comando legal quando a norma possui previsão clara de seus pressupostos de aplicação. Na sua função regulamentar, portanto, o Poder Executivo detalha o modo de execução da lei, mas não cria nem extingue direitos consagrados pelo legislador. Daí por que, nem a anulação da Portaria nº 1.565/2014 por vícios formais em sua elaboração, nem a edição de novo ato normativo pelo Ministério do Trabalho, são capazes de impor uma interpretação restritiva quanto aos efeitos imediatos e autoaplicáveis do art. 193, § 4º, da CLT". Assim, nos termos do voto do Relator, a suspensão da Portaria nº 1.565/2014 obtida pela Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas – ABIR não impede o pagamento do adicional de periculosidade, porque a norma celetista era autoaplicável desde sua origem, se tornando irrelevante a existência de portaria do MTE. No caso concreto é incontroverso que havia atividade laboral com o uso de motocicleta e que o contrato de trabalho da reclamante iniciou-se posteriormente à inclusão do parágrafo 4º no art. 193 da CLT. E não há, no acórdão recorrido, registro da existência de laudo técnico afastando a periculosidade na hipótese dos autos. Assim, é devido o adicional de periculosidade. Recurso de revista conhecido e provido. (Ag-RRAg-0010815-31.2023.5.03.0167, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Eleonora Bordini Coca, DEJT 25/06/2026). Considerando, portanto, a força vinculante do precedente firmado pelo Tribunal Pleno desta Corte, tem-se que a decisão recorrida está em dissonância com o Tema 101 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, motivo por o apelo deve ser conhecido e provido para reconhecer o pagamento do adicional de periculosidade. O recurso de revista, portanto, comporta conhecimento, por violação ao art. 193, §4º, da CLT. Pelo exposto, constatada a transcendência política da causa, CONHEÇO do recurso de revista quanto ao tema “adicional de periculosidade”, por violação ao art. 193, §4º, da CLT; e, no mérito, com arrimo no art. 932, V, "a", do CPC/2015 c/c art.118, X, do RITST, DOU-LHE PROVIMENTO para, nos termos da fundamentação, condenar a Parte Reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade de 30% sobre o salário básico do empregado (Súmula 191, I, do TST), com reflexos legais e postulados, observado o limite temporal indicado na inicial e a prescrição declarada na sentença, conforme se apurar em regular liquidação de sentença. Mantido o valor da condenação para fins processuais. Reautue-se o feito como recurso de revista. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083110032249600000201437809. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083110032249600000201437809?instancia=3 SERGIO DE CARVALHO DIAS
Intimado(s) / Citado(s)
- THELMA MORAES DOS SANTOS SOUZA