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0000569-77.2026.5.23.0081

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT23
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT23 · VARA DO TRABALHO DE JUÍNA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JUÍNA ATSum 0000569-77.2026.5.23.0081 RECLAMANTE: PEDRO EDILBERTO MONTEIRO DAS NEVES RECLAMADO: SEGURPRO VIGILANCIA PATRIMONIAL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8eb8fea proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS E FGTS O reclamante sustenta que a reclamada utilizou base de cálculo inferior à real remuneração mensal para o acerto rescisório. Indica que recebia habitualmente valores superiores a R$ 3.900,00, mas as verbas foram calculadas sobre R$ 3.389,73. Argumenta que a subutilização da base salarial gerou prejuízos no 13º salário, nas férias com terço constitucional e nos depósitos de FGTS com multa de 40%. Postula o pagamento das diferenças de verbas rescisórias e das diferenças de FGTS acrescidas da indenização compensatória de 40%. A reclamada contesta o pedido de diferenças de verbas rescisórias e depósitos de FGTS. Afirma que eventuais pendências foram quitadas mediante termo complementar anexado aos autos. Sustenta a regularidade nos pagamentos de férias e gratificações natalinas. Argumenta que a natureza acessória dos reflexos de FGTS obsta o seu deferimento diante da improcedência dos pleitos principais. Requer a rejeição total das pretensões para evitar o enriquecimento sem causa do autor. Como a reclamada juntou rescisão contratual complementar e o reclamante não apontou especificamente diferenças em sua impugnação, dizendo apenas que ainda está incorreto, entendo que a ré quitou as diferenças. Por conseguinte, indefiro o pagamento das diferenças no 13º salário, nas férias com terço constitucional e nos depósitos de FGTS com multa de 40%. Justiça Gratuita Na esteira do entendimento firmado no TST (RR-893-70.2018.5.0002 e RR-340.21.2018.5.06.0001), em consonância com o disposto no art. 99, § 3º, do CPC, a comprovação a que alude o § 4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante a declaração de insuficiência financeira pelo autor pessoa natural, a fim de viabilizar o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV e LXXIV da CF), sob pena de afronta ao princípio da isonomia, previsto no caput do art. 5º da CF, não se podendo atribuir-lhe uma condição menos favorável àquela destinada às pessoas naturais que litigam na justiça comum. Assim, com fulcro no posicionamento do C. TST nos julgados acima citados, concedo os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora, vez que afirma não ter condições financeiras para custear as despesas do processo. Honorários Advocatícios A Lei n. 13.467/17 instituiu no processo do trabalho a sistemática de honorários de sucumbência, nos termos do art. 791-A da CLT, inclusive recíproca, conforme § 3º. Ante a procedência parcial dos pedidos e, considerando os critérios previstos no § 2º do aludido dispositivo de lei, fixo em 10% (dez por cento) o percentual para pagamento de honorários de sucumbência recíproca. Ao advogado da parte autora deve ser calculado sobre o crédito bruto do trabalhador; enquanto ao patrono da reclamada, a apuração se dará sobre o valor atribuído aos pedidos totalmente indeferidos. Por ser beneficiária da Justiça Gratuita, as obrigações sucumbenciais devidas pelo reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 anos (art. 791-A, § 4º, da CLT), conforme decisão do STF na ADI 5766, que declarou a inconstitucionalidade da norma na parte que impõe obrigação ao reclamante beneficiário da Justiça Gratuita de arcar com as despesas processuais a partir de créditos obtidos em ações trabalhistas. III - CONCLUSÃO Posto isso, rejeito a preliminar arguida e, no mérito julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos formulados por RECLAMANTE: PEDRO EDILBERTO MONTEIRO DAS NEVES em face de RECLAMADO: SEGURPRO VIGILANCIA PATRIMONIAL S.A., condenando a reclamada ao pagamento de: - indenização de vale alimentação; - indenização de quantia indevidamente descontada; - honorários advocatícios sucumbenciais; Tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo para todos os efeitos. Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita. Honorários de sucumbência recíproca fixados no percentual de 10% (dez por cento), observada a suspensão da exigibilidade da obrigação devida pelo reclamante (art. 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5766). Correção monetária conforme as épocas próprias (art. 459, parágrafo único, da CLT) e, consoante julgamento pelo STF das ADC’s 58 e 59 e das ADI’s 5.867 e 6.021 em 18.12.2020, de aplicação imediata (RE 1.006.958), pelo IPCA-E e os juros com base na TRD (Art. 39 da Lei n. 8.177/91) na fase pré-judicial, e pela SELIC (que incorpora juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação (ED nas ADC’s 58 e 59). Não há contribuição previdenciária a ser recolhida. O imposto de renda na forma da Lei 8.541/92, com observância do teor da Súmula n. 368 do c.TST e OJ n. 400 da SDI-1 do TST. Liquidação de sentença por simples cálculos, limitando-se aos valores estimados na exordial, nos termos do art. 840, §1º, da CLT. Sentença proferida, excepcionalmente, de forma ilíquida, nos termos da PORTARIA CONJUNTA TRT CORREG GP N. 024/2025 Deixo de determinar a intimação da União, diante dos termos da PORTARIA TRT CORREG N. 001/2024 que dispensa "as Varas do Trabalho deste Tribunalda intimação do órgão jurídico da União nas execuções fiscais de contribuições previdenciárias e de imposto de renda retido na fonte quando o valor total dos tributosdevidos for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais)”.. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 100,00, calculadas sobre o valor provisório atribuído à condenação de R$ 5.000,00. Cumpra-se após o trânsito em julgado, salvo no que tange às obrigações de fazer, que deverão ser cumpridas nos prazos fixados na fundamentação. Intimem-se as partes. Nada mais. MARCIA MARTINS PEREIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - SEGURPRO VIGILANCIA PATRIMONIAL S.A.

  2. Intimação

    TRT23 · VARA DO TRABALHO DE JUÍNA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JUÍNA ATSum 0000569-77.2026.5.23.0081 RECLAMANTE: PEDRO EDILBERTO MONTEIRO DAS NEVES RECLAMADO: SEGURPRO VIGILANCIA PATRIMONIAL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8eb8fea proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS E FGTS O reclamante sustenta que a reclamada utilizou base de cálculo inferior à real remuneração mensal para o acerto rescisório. Indica que recebia habitualmente valores superiores a R$ 3.900,00, mas as verbas foram calculadas sobre R$ 3.389,73. Argumenta que a subutilização da base salarial gerou prejuízos no 13º salário, nas férias com terço constitucional e nos depósitos de FGTS com multa de 40%. Postula o pagamento das diferenças de verbas rescisórias e das diferenças de FGTS acrescidas da indenização compensatória de 40%. A reclamada contesta o pedido de diferenças de verbas rescisórias e depósitos de FGTS. Afirma que eventuais pendências foram quitadas mediante termo complementar anexado aos autos. Sustenta a regularidade nos pagamentos de férias e gratificações natalinas. Argumenta que a natureza acessória dos reflexos de FGTS obsta o seu deferimento diante da improcedência dos pleitos principais. Requer a rejeição total das pretensões para evitar o enriquecimento sem causa do autor. Como a reclamada juntou rescisão contratual complementar e o reclamante não apontou especificamente diferenças em sua impugnação, dizendo apenas que ainda está incorreto, entendo que a ré quitou as diferenças. Por conseguinte, indefiro o pagamento das diferenças no 13º salário, nas férias com terço constitucional e nos depósitos de FGTS com multa de 40%. Justiça Gratuita Na esteira do entendimento firmado no TST (RR-893-70.2018.5.0002 e RR-340.21.2018.5.06.0001), em consonância com o disposto no art. 99, § 3º, do CPC, a comprovação a que alude o § 4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante a declaração de insuficiência financeira pelo autor pessoa natural, a fim de viabilizar o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV e LXXIV da CF), sob pena de afronta ao princípio da isonomia, previsto no caput do art. 5º da CF, não se podendo atribuir-lhe uma condição menos favorável àquela destinada às pessoas naturais que litigam na justiça comum. Assim, com fulcro no posicionamento do C. TST nos julgados acima citados, concedo os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora, vez que afirma não ter condições financeiras para custear as despesas do processo. Honorários Advocatícios A Lei n. 13.467/17 instituiu no processo do trabalho a sistemática de honorários de sucumbência, nos termos do art. 791-A da CLT, inclusive recíproca, conforme § 3º. Ante a procedência parcial dos pedidos e, considerando os critérios previstos no § 2º do aludido dispositivo de lei, fixo em 10% (dez por cento) o percentual para pagamento de honorários de sucumbência recíproca. Ao advogado da parte autora deve ser calculado sobre o crédito bruto do trabalhador; enquanto ao patrono da reclamada, a apuração se dará sobre o valor atribuído aos pedidos totalmente indeferidos. Por ser beneficiária da Justiça Gratuita, as obrigações sucumbenciais devidas pelo reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 anos (art. 791-A, § 4º, da CLT), conforme decisão do STF na ADI 5766, que declarou a inconstitucionalidade da norma na parte que impõe obrigação ao reclamante beneficiário da Justiça Gratuita de arcar com as despesas processuais a partir de créditos obtidos em ações trabalhistas. III - CONCLUSÃO Posto isso, rejeito a preliminar arguida e, no mérito julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos formulados por RECLAMANTE: PEDRO EDILBERTO MONTEIRO DAS NEVES em face de RECLAMADO: SEGURPRO VIGILANCIA PATRIMONIAL S.A., condenando a reclamada ao pagamento de: - indenização de vale alimentação; - indenização de quantia indevidamente descontada; - honorários advocatícios sucumbenciais; Tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo para todos os efeitos. Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita. Honorários de sucumbência recíproca fixados no percentual de 10% (dez por cento), observada a suspensão da exigibilidade da obrigação devida pelo reclamante (art. 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5766). Correção monetária conforme as épocas próprias (art. 459, parágrafo único, da CLT) e, consoante julgamento pelo STF das ADC’s 58 e 59 e das ADI’s 5.867 e 6.021 em 18.12.2020, de aplicação imediata (RE 1.006.958), pelo IPCA-E e os juros com base na TRD (Art. 39 da Lei n. 8.177/91) na fase pré-judicial, e pela SELIC (que incorpora juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação (ED nas ADC’s 58 e 59). Não há contribuição previdenciária a ser recolhida. O imposto de renda na forma da Lei 8.541/92, com observância do teor da Súmula n. 368 do c.TST e OJ n. 400 da SDI-1 do TST. Liquidação de sentença por simples cálculos, limitando-se aos valores estimados na exordial, nos termos do art. 840, §1º, da CLT. Sentença proferida, excepcionalmente, de forma ilíquida, nos termos da PORTARIA CONJUNTA TRT CORREG GP N. 024/2025 Deixo de determinar a intimação da União, diante dos termos da PORTARIA TRT CORREG N. 001/2024 que dispensa "as Varas do Trabalho deste Tribunalda intimação do órgão jurídico da União nas execuções fiscais de contribuições previdenciárias e de imposto de renda retido na fonte quando o valor total dos tributosdevidos for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais)”.. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 100,00, calculadas sobre o valor provisório atribuído à condenação de R$ 5.000,00. Cumpra-se após o trânsito em julgado, salvo no que tange às obrigações de fazer, que deverão ser cumpridas nos prazos fixados na fundamentação. Intimem-se as partes. Nada mais. MARCIA MARTINS PEREIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - PEDRO EDILBERTO MONTEIRO DAS NEVES

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