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0000569-75.2026.8.04.6800

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · Vara Única da Comarca de Santa Isabel do Rio Negro - Juizado Especializado da Violência Doméstica (Maria da Penha) · Decisão

    O representante do Ministério Público com assento neste Juízo, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, ofereceu denúncia em desfavor de ÍCARO EDUARDO RICARDO PEREIRA e ATHOS FERREIRA CRUZ, pela suposta prática do crime previsto no art. 147-B do Código Penal, no contexto da Lei 11.340/2006 e do Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003). Segundo a inicial acusatória (mov. 11.1), no dia 06 de abril de 2026, por volta das 00h45min, na residência localizada na Rua Projetada 03, n° 213, Bairro Santa Inês, neste município, o denunciado ÍCARO teria chegado ao local em estado de embriaguez, alterado, proferindo gritos, ocasião em que causou desordem e danificou um ventilador da vítima. Conforme a denúncia, o comportamento de ÍCARO é recorrente, ocorrendo principalmente aos finais de semana após o consumo de bebida alcoólica, o que tem causado significativo abalo psicológico e estresse à vítima idosa, que relata não ter paz e sossego em seu lar. Em continuidade ao quadro de violência emocional, o denunciado ATHOS FERREIRA CRUZ, que também é neto da ofendida e ocupa o mesmo terreno, compromete a saúde psicológica e o repouso da vítima ao supostamente realizar a venda de entorpecentes ("trouxinhas") no local. Apurou-se que a conduta de ATHOS atrai usuários de drogas que batem à porta da residência durante a madrugada, privando a ofendida de noites de sono, retirando sua paz e causando-lhe temor por sua própria vida. A materialidade delitiva e os indícios de autoria estão devidamente demonstrados pelo Boletim de Ocorrência (fls. 4/5 – mov. 1.1), Termo de Declarações prestadas pela vítima (fl. 10 – mov. 1.1), Termo de Representação (fl. 13 – mov. 1.1). Efetivamente, o juízo aqui proferido é, segundo a melhor doutrina, de mera admissibilidade da acusação. Compulsando-se os autos, verifica-se que a peça delatória atende aos requisitos do artigo 41 do CPP, eis que contém a exposição de fato que em tese constitui crime, realçando-lhe as circunstâncias, notadamente quanto ao sujeito ativo, sua suposta conduta, o bem jurídico penalmente protegido e pretensamente afetado, o tempo e o lugar do fato, trazendo, ainda, a qualificação do(a) denunciado(a), a classificação do crime que lhe é imputado(a) e o rol de testemunhas. Não se vislumbra, nesta oportunidade, quaisquer das hipóteses do artigo 395 do referido diploma processual, sendo certo que o Ministério Público se perfaz como o titular da ação penal, assim como inexiste, até o momento, qualquer causa de extinção da punibilidade, não se cogitando, em primeira análise, falta de justa causa para a provocação do jus puniendi. Assim, entendo que a análise preliminar dos autos revela a presença das condições da ação penal e dos pressupostos processuais. Isto posto, satisfeitos os requisitos elencados no artigo 41 e ausentes quaisquer das hipóteses de rejeição a que alude o artigo 395, ambos do CPP, RECEBO A DENÚNCIA ofertada pelo Ministério Público em face de ÍCARO EDUARDO RICARDO PEREIRA e ATHOS FERREIRA CRUZ, pela suposta prática do crime previsto no art. 147-B do Código Penal, no contexto da Lei 11.340/2006 e do Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003). CITE-SE pessoalmente os acusados para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias (artigo 396-A do CPP), na qual poderá alegar tudo o que interesse à sua defesa, arguir preliminares, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, até o máximo de 08 (oito). Advirta-se que, caso entenda necessária a intimação das testemunhas arroladas para comparecimento à audiência, deve qualificá-las. Caso os réus se encontrem em local incerto e não sabido, após certificadas as diligências efetuadas no sentido de localizá-lo, CITE-OS POR EDITAL, com prazo de 15 (quinze) dias. Se residirem em outro juízo, CITE-OS POR CARTA PRECATÓRIA. No prazo legal aqui deferido, não sendo apresentadas respostas por escrito à acusação, nem nomeado advogado pelo denunciado para oferecê-la, consoante o disposto no art. 396-A, §2° do CPP, DESDE JÁ FICA NOMEADO DEFENSOR PÚBLICO COM ATRIBUIÇÕES NESTE JUÍZO, para que a apresente. Caso seja arguida na defesa escrita matéria concernente à absolvição sumária (art. 397, CPP) ou requeridas diligências, dê-se vista dos autos ao representante do Ministério Público e em seguida voltem-me conclusos para decisão fundamentada. Ciência ao Ministério Público. Determino a juntada da certidão de antecedentes criminais atualizada do acusado. Proceda-se ao cadastro da(s) vítima(s) e testemunha(s) constante(s) na Denúncia, bem como retifique-se a autuação para cadastrar a correta classe processual (Ação Penal – Juizado Especializado da Violência Doméstica), além de cadastrar o Ministério Público no polo ativo da demanda. Intime-se. Cumpra-se.

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