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TRT10 · 21ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 21ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000569-70.2019.5.10.0021 RECLAMANTE: THIAGO GOMES CABRAL RECLAMADO: RS MERCADO 301 LTDA - ME, RAYNER COSTA PIAU GUIMARAES, SABRINA KELLY VIEIRA DE SABOYA PINHEIRO, PIACERE RESTAURANTE ITALIANO LTDA - EPP, RS CONVENIENCIA LTDA - ME, RS 301 RESTAURANTE E DELIVERY LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f2828ab proferida nos autos. DECISÃO RELATÓRIO O peticionante no id. dbb510e, RICARDO SOARES LIMA, em petição protocolada em 14/04/2026, no bojo do processo 0000930-26.2019.5.10.0009, postulou a instauração de incidente de fraude à execução cumulado com incidente de desconsideração direta e inversa da personalidade jurídica. Narrou que, após acordo inadimplido em 13/12/2019 com o executado Mercado 301, a execução restou infrutífera, inclusive após a inclusão dos sócios Rayner Costa Piau Guimarães e Sabrina Kelly Vieira de Saboya Pinheiro no polo passivo. Alegou que os executados estariam ocultando patrimônio por meio de novas empresas, constituídas em nome de terceiros: MUÍDO BAR E RESTAURANTE LTDA e LAGO SPORTS LTDA. Fundamentou seu pedido em vídeos de redes sociais nos quais os executados se apresentam como fundadores e proprietários de fato dos novos empreendimentos. Requereu, em sede de tutela de urgência, o arresto e bloqueio de bens em nome das novas empresas e, ao final, a inclusão destas e de seus sócios formais, José Eduardo de Saboya Pinheiro Pereira e Marcos Vinicius Lopes Soares, no polo passivo da execução. Em despacho proferido em 16/04/2026, id. 77e9bf9, no referido processo 0000930-26.2019.5.10.0009, o juízo da 9ª Vara do Trabalho de Brasília/DF recebeu a petição como Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica. Determinou a inclusão das empresas MUÍDO BAR E RESTAURANTE LTDA e LAGO SPORTS LTDA na condição de suscitadas e ordenou a citação das mesmas para que se manifestassem no prazo de quinze dias. Indeferiu, contudo, o pedido de tutela de urgência para arresto e bloqueio cautelar de ativos, por entender que a medida excepcional exigiria a prévia observância do contraditório. Deferiu, por outro lado, a pesquisa de bens imóveis em nome dos executados originários via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) e a pesquisa de bens automotores via RENAJUD. O exequente THIAGO GOMES CABRAL, por meio da petição de id. 8d8e581, protocolada em 28/08/2026 nos presentes autos, requereu a instauração de Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica em face das empresas LAGO SPORTS LTDA e MUÍDO BAR E RESTAURANTE LTDA. Alegou que a execução de seu crédito, reconhecido em título executivo no valor de dezenove mil, trezentos e oitenta e seis reais e noventa e seis centavos, se arrasta por mais de sete anos, com todas as medidas executórias típicas restando infrutíferas contra a devedora originária e seus sócios, Rayner Costa Piau Guimarães e Sabrina Kelly Vieira de Saboya Pinheiro. Sustentou que os executados praticam blindagem patrimonial deliberada, transferindo a titularidade de sua atividade econômica para as referidas empresas, constituídas em nome de terceiros, mas sob a direção e gestão dos devedores. Fundamentou a pretensão no abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade e pela confusão patrimonial, conforme art. 50 do CC, e na sucessão empresarial, nos termos do art. 448-A da CLT, apresentando como prova a confissão pública dos executados em redes sociais sobre a titularidade dos novos empreendimentos, além da dissolução irregular das empresas devedoras originais. Pugnou pela concessão de tutela provisória de urgência de natureza cautelar para arresto de ativos financeiros e bloqueio de recebíveis das suscitadas, argumentando que a espera pelo contraditório prévio resultaria na dilapidação patrimonial. Dentre outros pedidos, requereu o acolhimento do incidente para estender os efeitos da execução às suscitadas; a penhora de percentual não inferior a vinte por cento do faturamento mensal bruto das mesmas; e a requisição de prova emprestada de outros processos em que litigam os mesmos executados. É o relatório. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA O exequente busca instaurar incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, a fim de alcançar o patrimônio das sociedades LAGO SPORTS LTDA e MUÍDO BAR E RESTAURANTE LTDA para satisfação de seu crédito. A execução se desenvolve no interesse do credor, que tem direito a receber o que lhe é devido. Frustradas as tentativas de satisfação do crédito em face da empresa executada e, posteriormente, de seus sócios, após regular desconsideração da personalidade jurídica, cabe ao Juízo buscar meios para garantir a efetividade da tutela jurisdicional. O ordenamento jurídico processual trabalhista prevê, no art. 855-A da CLT, a aplicação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica regulado nos arts. 133 a 137 do CPC. A modalidade inversa, por sua vez, prevista expressamente no art. 133, § 2º, do CPC, é cabível quando se busca a responsabilização da pessoa jurídica por obrigações do sócio que se utiliza da autonomia patrimonial da empresa para ocultar ou desviar seu patrimônio pessoal em prejuízo de credores. No caso em tela, o exequente apresenta robustos elementos indiciários de que os sócios executados, Rayner Costa Piau Guimarães e Sabrina Kelly Vieira de Saboya Pinheiro, utilizam-se das pessoas jurídicas LAGO SPORTS LTDA e MUÍDO BAR E RESTAURANTE LTDA como anteparo para seu patrimônio. A prova documental, consistente em publicações e vídeos de redes sociais, demonstra que os executados se apresentam publicamente como "fundadores" e gestores de fato de ambos os empreendimentos, os quais, formalmente, pertencem a terceiros sem histórico empresarial compatível. Tal conduta configura abuso da personalidade jurídica, na modalidade de desvio de finalidade, que se caracteriza pela "utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza", conforme dicção do art. 50, § 1º, do CC. A constituição de novas sociedades em nome de interpostas pessoas, enquanto os devedores permanecem na gestão e fruição dos resultados econômicos, é manobra clássica de blindagem patrimonial que visa fraudar a execução. A narrativa de continuidade empresarial, confessada publicamente pelos executados, que vinculam a origem do novo complexo empresarial ("do balcão da conveniência ao Lago") à sua atividade anterior, também atrai a incidência do instituto da sucessão de empregadores, previsto nos arts. 10 e 448-A da CLT, que visa proteger os créditos trabalhistas em caso de qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa. Presentes, portanto, os requisitos legais que autorizam o processamento do incidente. DA TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR O exequente pleiteia a concessão de tutela de urgência para o arresto de ativos financeiros e de recebíveis das sociedades suscitadas, sem a prévia oitiva destas. A concessão de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito está ostensivamente demonstrada pelos documentos juntados, que indicam, com alto grau de verossimilhança, a utilização das pessoas jurídicas suscitadas para ocultação patrimonial dos executados. A execução se arrasta por longo período sem sucesso, e os sócios executados, que deveriam responder pela dívida, ostentam publicamente a titularidade de um novo e próspero complexo empresarial. O perigo de dano é igualmente evidente. A conduta reiterada dos executados ao longo de anos, frustrando a execução e dissolvendo irregularmente as empresas devedoras originais, revela um claro propósito de não adimplir suas obrigações. A ciência da instauração de um novo incidente, sem a adoção de medidas acautelatórias imediatas, representaria um salvo-conduto para que promovam novas transferências de titularidade e esvaziem os ativos das empresas ora suscitadas, tornando inócuo o provimento final. Embora a regra seja a observância do contraditório prévio, o próprio CPC autoriza a concessão de tutela liminar sem a oitiva da parte contrária quando esta se mostrar contraproducente (art. 9º, parágrafo único, I). No caso concreto, a espera pela manifestação das suscitadas, que são controladas de fato pelos devedores, representa um risco concreto e iminente à efetividade da execução. O histórico dos autos e as alegações fundadas de fraude e blindagem patrimonial justificam a medida excepcional. Deste modo, acolho o pedido de tutela de urgência cautelar. DISPOSITIVO Ante o exposto, decido: a) ACOLHER o pedido para instaurar o INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA em face de MUÍDO BAR E RESTAURANTE LTDA (CNPJ 53.903.833/0001-29) e LAGO SPORTS LTDA (CNPJ 54.554.338/0001-14); b) DEFERIR em parte a TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR, inaudita altera parte, para determinar o imediato ARRESTO, via sistema SISBAJUD, de ativos financeiros existentes em contas de titularidade das suscitadas, até o limite do crédito exequendo atualizado, no valor de R$ 19.386,96. c) Determinar a suspensão do processo principal, na forma do art. 134, § 3º, do CPC; d) Ordenar a CITAÇÃO das suscitadas, nos endereços indicados na petição, para, querendo, manifestarem-se e requererem as provas cabíveis no prazo de quinze dias, nos termos do art. 135 do CPC. Intimem-se as partes. BRASILIA/DF, 04 de setembro de 2026. LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - THIAGO GOMES CABRAL
TRT10 · 21ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 21ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000569-70.2019.5.10.0021 RECLAMANTE: THIAGO GOMES CABRAL RECLAMADO: RS MERCADO 301 LTDA - ME, RAYNER COSTA PIAU GUIMARAES, SABRINA KELLY VIEIRA DE SABOYA PINHEIRO, PIACERE RESTAURANTE ITALIANO LTDA - EPP, RS CONVENIENCIA LTDA - ME, RS 301 RESTAURANTE E DELIVERY LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f2828ab proferida nos autos. DECISÃO RELATÓRIO O peticionante no id. dbb510e, RICARDO SOARES LIMA, em petição protocolada em 14/04/2026, no bojo do processo 0000930-26.2019.5.10.0009, postulou a instauração de incidente de fraude à execução cumulado com incidente de desconsideração direta e inversa da personalidade jurídica. Narrou que, após acordo inadimplido em 13/12/2019 com o executado Mercado 301, a execução restou infrutífera, inclusive após a inclusão dos sócios Rayner Costa Piau Guimarães e Sabrina Kelly Vieira de Saboya Pinheiro no polo passivo. Alegou que os executados estariam ocultando patrimônio por meio de novas empresas, constituídas em nome de terceiros: MUÍDO BAR E RESTAURANTE LTDA e LAGO SPORTS LTDA. Fundamentou seu pedido em vídeos de redes sociais nos quais os executados se apresentam como fundadores e proprietários de fato dos novos empreendimentos. Requereu, em sede de tutela de urgência, o arresto e bloqueio de bens em nome das novas empresas e, ao final, a inclusão destas e de seus sócios formais, José Eduardo de Saboya Pinheiro Pereira e Marcos Vinicius Lopes Soares, no polo passivo da execução. Em despacho proferido em 16/04/2026, id. 77e9bf9, no referido processo 0000930-26.2019.5.10.0009, o juízo da 9ª Vara do Trabalho de Brasília/DF recebeu a petição como Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica. Determinou a inclusão das empresas MUÍDO BAR E RESTAURANTE LTDA e LAGO SPORTS LTDA na condição de suscitadas e ordenou a citação das mesmas para que se manifestassem no prazo de quinze dias. Indeferiu, contudo, o pedido de tutela de urgência para arresto e bloqueio cautelar de ativos, por entender que a medida excepcional exigiria a prévia observância do contraditório. Deferiu, por outro lado, a pesquisa de bens imóveis em nome dos executados originários via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) e a pesquisa de bens automotores via RENAJUD. O exequente THIAGO GOMES CABRAL, por meio da petição de id. 8d8e581, protocolada em 28/08/2026 nos presentes autos, requereu a instauração de Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica em face das empresas LAGO SPORTS LTDA e MUÍDO BAR E RESTAURANTE LTDA. Alegou que a execução de seu crédito, reconhecido em título executivo no valor de dezenove mil, trezentos e oitenta e seis reais e noventa e seis centavos, se arrasta por mais de sete anos, com todas as medidas executórias típicas restando infrutíferas contra a devedora originária e seus sócios, Rayner Costa Piau Guimarães e Sabrina Kelly Vieira de Saboya Pinheiro. Sustentou que os executados praticam blindagem patrimonial deliberada, transferindo a titularidade de sua atividade econômica para as referidas empresas, constituídas em nome de terceiros, mas sob a direção e gestão dos devedores. Fundamentou a pretensão no abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade e pela confusão patrimonial, conforme art. 50 do CC, e na sucessão empresarial, nos termos do art. 448-A da CLT, apresentando como prova a confissão pública dos executados em redes sociais sobre a titularidade dos novos empreendimentos, além da dissolução irregular das empresas devedoras originais. Pugnou pela concessão de tutela provisória de urgência de natureza cautelar para arresto de ativos financeiros e bloqueio de recebíveis das suscitadas, argumentando que a espera pelo contraditório prévio resultaria na dilapidação patrimonial. Dentre outros pedidos, requereu o acolhimento do incidente para estender os efeitos da execução às suscitadas; a penhora de percentual não inferior a vinte por cento do faturamento mensal bruto das mesmas; e a requisição de prova emprestada de outros processos em que litigam os mesmos executados. É o relatório. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA O exequente busca instaurar incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, a fim de alcançar o patrimônio das sociedades LAGO SPORTS LTDA e MUÍDO BAR E RESTAURANTE LTDA para satisfação de seu crédito. A execução se desenvolve no interesse do credor, que tem direito a receber o que lhe é devido. Frustradas as tentativas de satisfação do crédito em face da empresa executada e, posteriormente, de seus sócios, após regular desconsideração da personalidade jurídica, cabe ao Juízo buscar meios para garantir a efetividade da tutela jurisdicional. O ordenamento jurídico processual trabalhista prevê, no art. 855-A da CLT, a aplicação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica regulado nos arts. 133 a 137 do CPC. A modalidade inversa, por sua vez, prevista expressamente no art. 133, § 2º, do CPC, é cabível quando se busca a responsabilização da pessoa jurídica por obrigações do sócio que se utiliza da autonomia patrimonial da empresa para ocultar ou desviar seu patrimônio pessoal em prejuízo de credores. No caso em tela, o exequente apresenta robustos elementos indiciários de que os sócios executados, Rayner Costa Piau Guimarães e Sabrina Kelly Vieira de Saboya Pinheiro, utilizam-se das pessoas jurídicas LAGO SPORTS LTDA e MUÍDO BAR E RESTAURANTE LTDA como anteparo para seu patrimônio. A prova documental, consistente em publicações e vídeos de redes sociais, demonstra que os executados se apresentam publicamente como "fundadores" e gestores de fato de ambos os empreendimentos, os quais, formalmente, pertencem a terceiros sem histórico empresarial compatível. Tal conduta configura abuso da personalidade jurídica, na modalidade de desvio de finalidade, que se caracteriza pela "utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza", conforme dicção do art. 50, § 1º, do CC. A constituição de novas sociedades em nome de interpostas pessoas, enquanto os devedores permanecem na gestão e fruição dos resultados econômicos, é manobra clássica de blindagem patrimonial que visa fraudar a execução. A narrativa de continuidade empresarial, confessada publicamente pelos executados, que vinculam a origem do novo complexo empresarial ("do balcão da conveniência ao Lago") à sua atividade anterior, também atrai a incidência do instituto da sucessão de empregadores, previsto nos arts. 10 e 448-A da CLT, que visa proteger os créditos trabalhistas em caso de qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa. Presentes, portanto, os requisitos legais que autorizam o processamento do incidente. DA TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR O exequente pleiteia a concessão de tutela de urgência para o arresto de ativos financeiros e de recebíveis das sociedades suscitadas, sem a prévia oitiva destas. A concessão de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito está ostensivamente demonstrada pelos documentos juntados, que indicam, com alto grau de verossimilhança, a utilização das pessoas jurídicas suscitadas para ocultação patrimonial dos executados. A execução se arrasta por longo período sem sucesso, e os sócios executados, que deveriam responder pela dívida, ostentam publicamente a titularidade de um novo e próspero complexo empresarial. O perigo de dano é igualmente evidente. A conduta reiterada dos executados ao longo de anos, frustrando a execução e dissolvendo irregularmente as empresas devedoras originais, revela um claro propósito de não adimplir suas obrigações. A ciência da instauração de um novo incidente, sem a adoção de medidas acautelatórias imediatas, representaria um salvo-conduto para que promovam novas transferências de titularidade e esvaziem os ativos das empresas ora suscitadas, tornando inócuo o provimento final. Embora a regra seja a observância do contraditório prévio, o próprio CPC autoriza a concessão de tutela liminar sem a oitiva da parte contrária quando esta se mostrar contraproducente (art. 9º, parágrafo único, I). No caso concreto, a espera pela manifestação das suscitadas, que são controladas de fato pelos devedores, representa um risco concreto e iminente à efetividade da execução. O histórico dos autos e as alegações fundadas de fraude e blindagem patrimonial justificam a medida excepcional. Deste modo, acolho o pedido de tutela de urgência cautelar. DISPOSITIVO Ante o exposto, decido: a) ACOLHER o pedido para instaurar o INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA em face de MUÍDO BAR E RESTAURANTE LTDA (CNPJ 53.903.833/0001-29) e LAGO SPORTS LTDA (CNPJ 54.554.338/0001-14); b) DEFERIR em parte a TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR, inaudita altera parte, para determinar o imediato ARRESTO, via sistema SISBAJUD, de ativos financeiros existentes em contas de titularidade das suscitadas, até o limite do crédito exequendo atualizado, no valor de R$ 19.386,96. c) Determinar a suspensão do processo principal, na forma do art. 134, § 3º, do CPC; d) Ordenar a CITAÇÃO das suscitadas, nos endereços indicados na petição, para, querendo, manifestarem-se e requererem as provas cabíveis no prazo de quinze dias, nos termos do art. 135 do CPC. Intimem-se as partes. BRASILIA/DF, 04 de setembro de 2026. LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RS MERCADO 301 LTDA - ME
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