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Tribunal
TRT21
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Intimação
TRT21 · Segunda Turma de Julgamento · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: RONALDO MEDEIROS DE SOUZA RORSum 0000569-65.2026.5.21.0006 RECORRENTE: PAULO ALVES PEREIRA RECORRIDO: STARLIGHT SERVICE LIMPEZA DE BENS IM?VEIS EIRELI - EPP E OUTROS (1) RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO Nº 0000569-65.2026.5.21.0006 DESEMBARGADOR RELATOR: RONALDO MEDEIROS DE SOUZA RECORRENTE: PAULO ALVES PEREIRA ADVOGADO: LARISSA RAQUEL NOBRE PEREIRA RECORRIDO: STARLIGHT SERVICE LIMPEZA DE BENS IM?VEIS EIRELI - EPP ADVOGADO: RAFAEL VIEIRA DE AZEVEDO RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES ORIGEM: 6ª VARA DO TRABALHO DE NATAL EMENTA DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. HIGIENIZAÇÃO DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS EM AGÊNCIA BANCÁRIA PERSONALIZADA. FLUXO REDUZIDO. SALUBRIDADE. PROVA DE PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. RELATÓRIO COM STATUS "GERADO REMESSA" E TERMO DE QUITAÇÃO APÓCRIFO. INEFICÁCIA LIBERATÓRIA. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. TEMA 1.118 DO STF. EFETIVA FISCALIZAÇÃO COMPROVADA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante em face de sentença que julgou totalmente improcedentes os pedidos da reclamação trabalhista formulados em face da prestadora de serviços e do tomador de serviços, afastando o adicional de insalubridade, reputando quitadas as verbas rescisórias e julgando prejudicada a análise da responsabilidade subsidiária da instituição bancária. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em definir: a) se a higienização de oito sanitários em agência bancária de atendimento personalizado com fluxo diário de 40 a 100 clientes e 30 trabalhadores enseja o adicional de insalubridade em grau máximo, com esteio no item II da Súmula nº 448 do TST; b) se a juntada de relatório financeiro com a indicação "Gerado remessa" e de termo de quitação sem assinatura do empregado e sem comprovante de transação bancária é apta a provar a quitação das verbas rescisórias e afastar as penalidades dos artigos 467 e 477 da CLT; c) se a sociedade de economia mista responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela prestadora de serviços, à luz do Tema nº 1.118 da repercussão geral do STF; d) a redistribuição dos ônus sucumbenciais e dos honorários periciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O adicional de insalubridade em grau máximo decorrente de agentes biológicos pressupõe a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, nos moldes do item II da Súmula nº 448 do TST e do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego. Conforme apurado em laudo pericial oficial conclusivo e não infirmado, a atividade era exercida em agência bancária voltada ao segmento personalizado, com acesso controlado e fluxo moderado, sem equivalência a banheiros públicos de trânsito massivo e indeterminado de pessoas, devendo ser mantida a improcedência do pedido. 4. A comprovação do pagamento do salário e das verbas rescisórias constitui obrigação de natureza eminentemente documental e recai sobre o empregador, a teor do artigo 464 c/c artigo 818, inciso II, da CLT e artigo 373, inciso II, do CPC. A mera apresentação de relatório interno com a situação "Gerado remessa", dissociada de comprovante de efetivação bancária (TED, PIX, transferência confirmada ou extrato da conta do empregado), somada a Termo de Quitação sem data e sem assinaturas, não comprova a liberação dos valores e a extinção da obrigação. 5. Restando incontroversa a ausência de quitação tempestiva no prazo de dez dias, impõe-se o deferimento das verbas rescisórias confessadas no TRCT e da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT. De igual modo, a resistência meramente formal em contestação sem respaldo probatório atrai a incidência da dobra prevista no artigo 467 da CLT sobre as parcelas rescisórias devidas. 6. Nos termos da tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.118 da repercussão geral, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não decorre do mero inadimplemento nem de presunção de culpa, incumbindo a prova de conduta negligente na fiscalização contratual. Havendo prova documental robusta de fiscalização ativa, expedição de notificações de irregularidade trabalhista e instauração de procedimento sancionatório com aplicação de penalidades à contratada, resta elidida a culpa in vigilando, descabendo a responsabilização subsidiária do Banco do Brasil S.A. 7. Diante da procedência parcial da ação, exclui-se a sucumbência integral imputada ao reclamante e arbitram-se honorários advocatícios sucumbenciais em prol de seus patronos na ordem de 10% sobre o valor liquidado da condenação, mantida a responsabilidade da União pelos honorários periciais em virtude da gratuidade judiciária concedida ao obreiro sucumbente na pretensão pericial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso ordinário do reclamante conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A higienização de sanitários em agência bancária de atendimento personalizado com acesso restrito e circulação moderada de pessoas não se equipara a ambiente de uso público de grande circulação, sendo indevido o adicional de insalubridade em grau máximo. 2. Relatório gerencial com a indicação de remessa gerada e termo rescisório sem assinatura do trabalhador não comprovam o pagamento de verbas rescisórias, sendo devida a condenação patronal acrescida das multas dos artigos 467 e 477 da CLT. 3. Afasta-se a responsabilidade subsidiária do ente integrante da Administração Pública indireta quando evidenciada a fiscalização efetiva do contrato administrativo de prestação de serviços terceirizados, nos moldes do Tema nº 1.118 do STF. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 195, 464, 467, 477, §§ 2º, 4º, 6º e 8º, 790-B, 791-A, 818, I e II, e 895, I; CPC, arts. 373, I e II, e 479; Portaria MTE nº 3.214/1978, NR-15, Anexos 13 e 14. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 1.118 da Repercussão Geral (RE 1298647); STF, ADI 5.766/DF; TST, Súmula nº 448, II; TST, Súmula nº 331, V; TST, Súmula nº 462; TRT-21, Acórdão 0001363-35.2025.5.21.0002; TRT-21, Acórdão 0000612-30.2025.5.21.0008. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário em rito sumaríssimo interposto por PAULO ALVES PEREIRA (ID 374df85) em face da r. sentença de primeiro grau (ID ea8b8d2), proferida pelo Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Natal/RN, que julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada contra STARLIGHT SERVICE LIMPEZA DE BENS IMÓVEIS LTDA. e BANCO DO BRASIL S.A. Ainda, a sentença concedeu a gratuidade judiciária ao reclamante e fixou honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sob condição suspensiva de exigibilidade (ID ea8b8d2, p. 4). Em suas razões recursais (ID 374df85), o reclamante insurge-se contra o indeferimento do adicional de insalubridade, argumentando que a constatação técnica de limpeza de 8 banheiros em prédio utilizado por 70 a 130 pessoas diariamente atrai o item II da Súmula nº 448 do TST (ID 374df85, p. 4-6). Sustenta, ademais, o manifesto erro de premissa no tocante às verbas rescisórias, destacando que o documento juntado em defesa ostenta apenas a indicação "Gerado remessa", inexistindo comprovante de crédito bancário ou assinatura no Termo de Quitação, impondo-se a condenação ao pagamento dos títulos rescisórios e das multas dos artigos 467 e 477 da CLT (ID 374df85, p. 6-8). Por conseguinte, requer o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do tomador e a redistribuição dos honorários advocatícios e periciais (ID 374df85, p. 8-9). As reclamadas apresentaram contrarrazões regulares: a empresa prestadora pugnou pela manutenção da sentença (ID 788f65f) e o tomador de serviços arguiu preliminar de preclusão e requereu o desprovimento do apelo, defendendo a inexistência de culpa fiscalizatória (ID 1a20af4). Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, por força do Regimento Interno desta Corte. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE O recurso ordinário interposto pelo reclamante atende plenamente aos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal. O recurso é tempestivo, uma vez que a sentença foi publicada em 30/07/2026 (ID 4a0706c) e a peça recursal restou protocolada em 03/08/2026 (ID 374df85), dentro do octídio legal previsto no artigo 895, inciso I, da CLT. A representação processual encontra-se regular, conforme procuração outorgada nos autos (ID 5dbae1f). O preparo é inexigível, pois o trabalhador é beneficiário da gratuidade da justiça expressamente concedida pelo Juízo de origem (ID ea8b8d2, p. 4). Em suas contrarrazões, o Banco do Brasil S.A. argui preliminar de preclusão, sustentando a impossibilidade de o reclamante deduzir teses sobre a invalidade probatória dos documentos da defesa somente em sede de recurso ordinário (ID 1a20af4, p. 2). A preliminar não prospera. No processo do trabalho, a apreciação da eficácia dos documentos apresentados como prova de fato extintivo constitui matéria de direito probatório devolvida ao pleno conhecimento do Tribunal pelo efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, na forma do artigo 1.013, § 1º, do Código de Processo Civil. A impugnação recursal quanto à suficiência e à idoneidade técnica do documento para provar a quitação não configura inovação fática vedada, mas exercício legítimo do direito de insurgência em face da valoração probatória adotada na sentença. Rejeito a preliminar de preclusão suscitada pelo segundo recorrido e conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante, bem como das respectivas contrarrazões. MÉRITO Adicional de Insalubridade em Grau Máximo O reclamante postula a reforma da sentença para que seja deferido o adicional de insalubridade em grau máximo (40%), fundando seu inconformismo no argumento de que a perícia técnica confirmou a higienização de oito sanitários distribuídos em três pavimentos, frequentados por um contingente diário estimado entre 70 e 130 pessoas (entre clientes e empregados), o que atrairia a incidência do item II da Súmula nº 448 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (ID 374df85, p. 4-6). O Juízo de primeiro grau julgou improcedente a pretensão sob a seguinte fundamentação: "De fato, a limpeza de sanitários em agência bancária de atendimento personalizado com fluxo diário moderado e restrito não configura higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, distanciando-se da hipótese retratada no item II da Súmula nº 448 do C. TST e do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE. As constatações periciais não foram desconstituídas por qualquer outro elemento de prova existente nos autos. Destarte, resta evidenciada a prestação de labor em condições salubres durante todo o pacto laboral. Julga-se improcedente o pedido de adicional de insalubridade em grau máximo e, por via de consequência, indeferem-se todos os seus reflexos postulados." (ID ea8b8d2, p. 2). A sentença não comporta reparo quanto a este capítulo. A caracterização da insalubridade por agente biológico pressupõe o enquadramento estrito da atividade na norma regulamentadora expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego, sendo imperiosa a observância dos parâmetros fixados na jurisprudência uniformizada do Tribunal Superior do Trabalho. A Súmula nº 448 do Tribunal Superior do Trabalho estabelece diretriz clara e imperativa sobre o tema: SÚMULA TST nº 448: ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. - I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE no 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. Da exegese do verbete sumular consolidado decorre a distinção entre duas situações bem delineadas: de um lado, a limpeza de banheiros de uso público ou coletivo com circulação maciça e indeterminada de pessoas (como terminais rodoviários, aeroportos, estações de transporte e grandes centros de compras), que se equipara à coleta e destinação de lixo urbano pelo elevado risco de contaminação; de outro lado, a higienização de sanitários em estabelecimentos corporativos, escritórios comerciais e ambientes de uso restrito, na qual a restrição quantitativa e qualitativa do público afasta a exposição extraordinária a agentes patogênicos. No caso concreto, o laudo pericial confeccionado pela engenheira de segurança do trabalho nomeada pelo Juízo (ID 039145a) foi categórico ao descrever o local da prestação de serviços como uma unidade bancária destinada ao atendimento personalizado de clientes (Agência Estilo do Banco do Brasil, localizada no bairro Petrópolis, em Natal/RN), dotada de acesso controlado e portas giratórias de segurança (ID 039145a, p. 4 e 16). A perita oficial constatou que a unidade contava com uma frequência média diária variando de 40 a 100 clientes, além de aproximadamente 22 funcionários do banco e 8 terceirizados (ID 039145a, p. 4-5). Os oito sanitários vistoriados encontravam-se fracionados em três pavimentos, com sanitários de acesso privativo aos empregados no primeiro andar e banheiros de atendimento individualizado no térreo e no subsolo (ID 039145a, p. 5). Além disso, a rotina de limpeza dessas instalações sanitárias era compartilhada e intercalada com outras atribuições típicas de conservação predial, abrangendo a varrição de salas administrativas, limpeza de vidros, caixas eletrônicos, copa e calçada externa (ID 039145a, p. 7-8). Ao responder aos quesitos técnicos, a expert afastou de forma expressa a equivalência do ambiente com instalações de circulação pública massiva: "9) Queira a perita avaliar se o volume diário de pessoas que utilizavam os sanitários higienizados pelo reclamante pode ser comparado ao fluxo de locais de trânsito massivo e indiscriminado de indivíduos, tais como rodoviárias, aeroportos, shoppings ou escolas de grande porte. Resposta: Não. O fluxo informado foi de aproximadamente 40 a 100 clientes por dia, além de cerca de 30 trabalhadores, não sendo equiparável aos locais de circulação massiva indicados." (ID 039145a, p. 17). "10) Queira a perita esclarecer se as atividades exercidas pelo reclamante se enquadram em alguma das hipóteses de insalubridade descritas de forma estrita no Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, indicando, se for o caso, o item específico que autorizaria eventual enquadramento. Resposta: Não. Conforme conclusão pericial, as atividades não se enquadram nas hipóteses do Anexo 14 da NR-15." (ID 039145a, p. 17). Conquanto o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial (artigo 479 do Código de Processo Civil), a desconsideração da prova técnica exige a presença de elementos probatórios contrários consistentes, o que não se verifica nos autos. A pretensão do recorrente de somar abstratamente os limites máximos de clientes e trabalhadores para extrair a conclusão automática de "grande circulação" desconsidera a estrutura física dividida em três andares e o fluxo controlado e moderado de pessoas em agência personalizada. Nesse contexto, revelando a prova pericial que o ambiente de trabalho ostentava controle de acesso e frequência moderada, inviável o enquadramento no Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978. Portanto, nego provimento ao recurso ordinário quanto aos pedidos de adicional de insalubridade e seus reflexos. Verbas rescisórias, saldo de salário, férias, FGTS e multas dos artigos 467 e 477 da CLT O recorrente pugna pela reforma da decisão que considerou quitadas as verbas rescisórias e as férias. Alega que o relatório denominado "Relação de pagamentos - Pag201" (ID d27fc0b) registra apenas o status "Gerado remessa" para a quantia de R$ 4.339,34, o que demonstra tão somente uma programação administrativa interna, e não a efetiva liquidação bancária. Ressalta, outrossim, que o Termo de Quitação anexado aos autos (ID 69c6bf0) está sem data e sem qualquer assinatura, não possuindo eficácia liberatória (ID 374df85, p. 6-8). O Juízo de primeiro grau fundamentou a improcedência dos pedidos rescisórios nos seguintes termos: "Examinando o acervo probatório, verifica-se que o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (ID 69c6bf0) e o comprovante bancário de remessa (ID d27fc0b) demonstram a quitação tempestiva do valor líquido de R$ 4.339,34 em 28/08/2025, no qual foram discriminados o saldo de salário de 22 dias (R$ 1.158,97), o décimo terceiro proporcional na fração de 8/12 (R$ 1.053,61), férias proporcionais com 1/3 e adicional de terço sobre o aviso prévio. No tocante às férias vencidas do período aquisitivo 2023/2024, a anotação na CTPS Digital (ID ee6f899) e os comprovantes de pagamento do mês de março de 2025 (ID d27fc0b) atestam que o empregado usufruiu regularmente de 27 dias de descanso no período de 05/03/2025 a 03/04/2025, com a devida percepção da remuneração de férias e do terço constitucional. Quanto ao FGTS e à multa rescisória de 40%, o extrato da conta vinculada e a documentação dos autos (IDs 69c6bf0 e d522c3b) comprovam a regularidade dos recolhimentos mensais e a efetiva liberação do saldo fundiário sob o código de saque 01 em 29/08/2025, tendo o obreiro efetuado o levantamento integral da quantia depositada. Outrossim, encerrado o contrato em 22/08/2025 e efetuado o pagamento do TRCT em 28/08/2025, resta observado o prazo decendial previsto no artigo 477, § 6º, da CLT, tornando indevida a multa do § 8º do mesmo dispositivo. Da mesma forma, inexistindo parcelas rescisórias incontroversas pendentes de quitação na primeira audiência, resta indevida a aplicação da dobra do artigo 467 da CLT." (ID ea8b8d2, p. 2-3). Assiste parcial razão ao recorrente. No ordenamento jurídico trabalhista, o pagamento de verbas trabalhistas e rescisórias é ato formal que deve ser comprovado documentalmente pelo empregador, mediante a exibição de recibo subscrito pelo trabalhador ou de comprovante bancário idôneo que ateste o efetivo ingresso do crédito na conta do empregado, nos termos expressos do artigo 464, caput e parágrafo único, e do artigo 477, §§ 2º, 4º e 6º, ambos da CLT. Tratando-se de fato extintivo do direito do autor, o ônus da prova incumbe exclusivamente à empresa reclamada, a teor do artigo 818, inciso II, da CLT e do artigo 373, inciso II, do CPC. Ao examinar minuciosamente o acervo documental carreado aos autos com a contestação, constata-se evidente equívoco na conclusão de primeiro grau quanto à eficácia dos documentos acostados. Com efeito, o documento de ID d27fc0b (fls. 89) consiste em mero relatório gerencial interno da primeira reclamada, denominado "Relação de pagamentos - Pag201", emitido unilateralmente em 15/06/2026. No aludido relatório, constata-se que a empresa diferencia de modo expresso três situações operacionais distintas: "Pago", "Agendado para pagamento" e "Gerado remessa" (ID d27fc0b). Enquanto em diversos meses do pacto laboral os salários aparecem assinalados com a situação "Pago", para a parcela rescisória no valor líquido de R$ 4.339,34, com data designada para 28/08/2025, consta unicamente a condição de "Gerado remessa" (ID d27fc0b). A geração de remessa consiste em ato meramente preparatório do envio de arquivos bancários, não demonstrando o processamento da operação pelo agente financeiro, o efetivo débito na conta da empregadora e a correspondente disponibilização do numerário na conta corrente do empregado. Não houve a juntada de comprovante de transferência eletrônica disponível (TED), de transação via PIX, de comprovante de liquidação ou de extrato bancário confirmando a operação. Essa distinção é reforçada por prova documental produzida pelo próprio tomador de serviços nos autos. Em notificação formal enviada à primeira reclamada em 22/08/2025, o fiscal do contrato do Banco do Brasil expressamente advertiu a empresa contratada: "A CONTRATADA ENVIOU UMA PROGRAMAÇÃO DE PAGAMENTO SENDO QUE PRECISAMOS DA COMPROVAÇÃO DE QUE O PAGAMENTO FOI PROCESSADO. FAVOR ENVIAR OS COMPROVANTES DE PAGAMENTOS PARA OS COLABORADORES QUE CONSTAM NA PROGRAMAÇÃO" (ID bc76e21, p. 1). Somando-se a isso, o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho e o Termo de Quitação anexados aos autos (ID 69c6bf0) encontram-se integralmente apócrifos: os campos referentes ao dia do pagamento, local, data de emissão e assinaturas do empregador e do trabalhador estão em branco. A assinatura digital do advogado no PJe ao protocolar a peça não supre a manifestação de vontade do trabalhador nem confere quitação liberatória. A jurisprudência deste Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região e do Tribunal Superior do Trabalho é firme no sentido de que recibos sem assinatura e relatórios desprovidos de comprovante de transferência bancária não provam a quitação: EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. CONTROVÉRSIA FICTÍCIA. CARACTERIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que, embora tenha reconhecido a ausência de pagamento das verbas rescisórias por parte da empregadora, indeferiu o pagamento da multa prevista no artigo 467 da CLT sob o fundamento de existência de controvérsia sobre a lide. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a simples alegação defensiva de pagamento de verbas rescisórias, desacompanhada de qualquer prova documental, é suficiente para configurar "controvérsia" capaz de afastar a incidência da multa prevista no artigo 467 da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR O ônus da prova do pagamento das verbas rescisórias incumbe ao empregador, nos termos dos artigos 464 e 818 da CLT, mediante a apresentação de recibo assinado ou comprovante de depósito bancário. A ausência de qualquer documento comprobatório de pagamento torna a controvérsia sobre a quitação meramente formal, não se confundindo com a controvérsia fática ou jurídica que afasta a penalidade do artigo 467 da CLT. A resistência infundada e genérica ao direito do trabalhador, consubstanciada na alegação de pagamento sem a mínima lastro probatório, transmuda a natureza das verbas rescisórias em incontroversas para fins de aplicação da multa. A interpretação do artigo 467 da CLT deve privilegiar o seu caráter coercitivo, destinado a punir o inadimplemento patronal e garantir a satisfação célere dos créditos alimentares, sob pena de tornar inócua a norma. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A ausência de prova documental do pagamento das verbas rescisórias torna incontroversa a obrigação de quitá-las, ainda que haja alegação defensiva de adimplemento. A mera negativa do pagamento em contestação, sem o suporte de elementos probatórios, não configura controvérsia hábil a elidir a multa de 50% prevista no artigo 467 da CLT. Dispositivos relevantes citados : CLT, arts. 464, 467, 477, § 8º e 818; CPC, arts. 536 e 537. Jurisprudência relevante citada: OJ 82 da SBDI-1 do TST. (Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (Primeira Turma de Julgamento). Acórdão: 0001363-35.2025.5.21.0002. Relator(a): MANOEL MEDEIROS SOARES DE SOUSA. Data de julgamento: 07/07/2026. Juntado aos autos em 07/07/2026.) EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. VERBAS RESCISÓRIAS. CONTROVÉRSIA QUANTO À PROVA DO PAGAMENTO. 1 - Ao contrário do que defende a parte, o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT, por si só, não é idôneo a comprovar a quitação das verbas rescisórias, não obstante datado e assinado pelo trabalhador, cabendo ao empregador apresentar o respectivo comprovante, seja por meio de recibo, quando pago em dinheiro, seja por meio do demonstrativo de transferência eletrônica ou depósito bancário em conta corrente ou poupança do empregado, quando efetuado através do sistema bancário, consoante artigo 464 da CLT. 2 - Nesse passo, não tendo a reclamada se desincumbido de seu encargo probatório, nos moldes do art. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC (fato extintivo), visto que se limitou a juntar o TRCT, escorreita a condenação ao pagamento das citadas verbas rescisórias, bem como da multa do art. 477, §8º, da CLT. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000294-45.2023.5.08.0019. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 03/06/2026. Juntado aos autos em 10/06/2026.) Assim, impõe-se reconhecer a ausência de prova do efetivo pagamento das verbas rescisórias discriminadas no TRCT de ID 69c6bf0, no valor bruto de R$ 4.635,89 e líquido de R$ 4.339,34, devendo a primeira reclamada ser condenada ao adimplemento dos referidos títulos, com dedução apenas dos descontos legais obrigatórios (previdenciários e fiscais). Por outro lado, quanto às férias vencidas do período aquisitivo de 2023/2024, a prova documental constante dos autos comprova que o trabalhador usufruiu regularmente de 27 dias de descanso no período de 05/03/2025 a 03/04/2025, com o devido registro na CTPS Digital (ID ee6f899, p. 2) e comprovante do correspondente pagamento de férias gozadas e do terço constitucional sob a situação "Pago" nos demonstrativos de março/abril de 2025 (ID d27fc0b), razão pela qual improcede o pleito de dobra quanto a esse período. Em relação ao FGTS com a multa rescisória de 40%, o extrato analítico da Caixa Econômica Federal e o histórico financeiro acostados confirmam que os recolhimentos mensais foram devidamente depositados ao longo do contrato e que, após a rescisão, houve a liberação e o saque integral do saldo da conta vinculada pelo trabalhador em 29/08/2025 sob o código de movimentação 01 (ID d522c3b, p. 5), sendo indevido o pagamento dobrado em pecúnia. Quanto à penalidade do artigo 477, § 8º, da CLT, encerrado o vínculo contratual em 22/08/2025 (ID 69c6bf0) e não comprovada a quitação dos haveres rescisórios no prazo de dez dias previsto no § 6º do mesmo dispositivo, resta patente a mora patronal, sendo devida a multa equivalente a um salário contratual do empregado. De igual modo, incide a multa do artigo 467 da CLT sobre o montante das verbas rescisórias estritas confessadas no próprio TRCT juntado pela defesa e não quitadas à data do primeiro comparecimento em juízo, uma vez que a mera impugnação genérica e formal desprovida de comprovante material de pagamento configura controvérsia meramente fictícia, incapaz de afastar a dobra legal. Nesse exato sentido, confiram-se os precedentes deste Tribunal Regional da 21ª Região e da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho: EMENTA: VERBAS RESCISÓRIAS. FÉRIAS EM DOBRO. RECONHECIMENTO NO TRCT. INEXISTÊNCIA DE COMPROVANTE DE QUITAÇÃO. PARCELAS DEVIDAS. Na hipótese, o pleito relativo ao pagamento das verbas rescisórias ao reclamante foi deferido pelo Juízo de primeiro grau com base na ausência de comprovação da quitação das parcelas constantes no TRCT apresentado pela própria reclamada, no qual houve o reconhecimento, inclusive, do pagamento das férias em dobro à parte autora. Ademais, no referido TRCT não consta nem sequer a assinatura do empregado, bem como houve confissão da preposta da reclamada acerca da inexistência de comprovante de pagamento das verbas rescisórias, não havendo o que modificar na sentença que condenou a reclamada ao pagamento de tais parcelas. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. MULTA DO ART. 467 DA CLT. VERBAS RESCISÓRIAS INCONTROVERSAS. PENALIDADE DEVIDA. O art. 467 da CLT disciplina que o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa das verbas rescisórias, sob pena de pagá-las acrescidas de 50%. Na hipótese, a reclamada apresentou TRCT com as parcelas que entendia devidas ao reclamante a título de verbas rescisórias, alegando ter procedido ao efetivo pagamento, mas sem apresentar nem sequer um documento que comprovasse as suas alegações, tendo havido, ainda, confissão da preposta no sentido de que, de fato, não existia comprovante de quitação do TRCT. Destarte, o simples fato de a reclamada impugnar os pedidos da inicial, alegando, genericamente, a quitação das verbas rescisórias, mas sem apresentar qualquer comprovação, se mantendo inadimplente, não torna tais títulos controversos, devendo ser mantida, pois, a penalidade prevista no artigo 467 da CLT. Recurso ordinário da reclamada conhecido e desprovido. (Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (Primeira Turma de Julgamento). Acórdão: 0000028-69.2025.5.21.0005. Relator(a): MARIA AUXILIADORA BARROS DE MEDEIROS RODRIGUES. Data de julgamento: 20/05/2025. Juntado aos autos em 21/05/2025.) EMENTA: RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ART. 467 DA CLT. PAGAMENTO DAS PARCELAS INCONTROVERSAS. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional, com fundamento no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela desnecessidade de comprovação do pagamento das verbas rescisórias incontroversas por parte do empregador, uma vez que " o reclamado afirmou em defesa que todas as verbas salariais e rescisórias foram pagas por ocasião da extinção do contrato com o partido PHS ". 2. A dicção do art. 464 da CLT, todavia, estabelece que " o pagamento do salário deverá ser efetuado contra recibo, assinado pelo empregado; em se tratando de analfabeto, mediante sua impressão digital, ou, não sendo esta possível, a seu rogo ". 3. Assim, ao entender inaplicável a multa prevista no artigo 467 da CLT, fundamentando-se em alegação genérica do reclamado de pagamento das verbas rescisórias, sem a efetiva comprovação, a Corte Regional deixou de observar o disposto nos arts.464, 467 e818, inciso II, daCLT. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010523-57.2021.5.03.0186. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 15/05/2024. Juntado aos autos em 17/05/2024.) Pelo exposto, dou parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante para condenar a primeira reclamada ao pagamento das verbas rescisórias discriminadas no TRCT (ID 69c6bf0) no valor líquido confessado de R$ 4.339,34 (ou valor bruto de R$ 4.635,89 com as deduções legais cabíveis), da multa do artigo 477, § 8º, da CLT no importe de um salário contratual (R$ 1.580,42) e da multa do artigo 467 da CLT no percentual de 50% sobre as verbas rescisórias incontroversas inadimplidas. Responsabilidade subsidiária do Tomador de Serviços (Banco do Brasil S.A.) A sentença julgou prejudicada a análise da responsabilidade subsidiária da instituição financeira tomadora dos serviços em face da total improcedência dos pedidos originários (ID ea8b8d2, p. 4). Com o acolhimento parcial do recurso ordinário e a imposição de condenação pecuniária em face da empresa prestadora de serviços, cumpre a esta Turma examinar, desde logo, a pretensão de responsabilização subsidiária direcionada ao Banco do Brasil S.A., em observância ao efeito devolutivo amplo e à teoria da causa madura (artigo 1.013, § 1º, do CPC e Súmula nº 393 do TST). O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16 e o Recurso Extraordinário nº 760.931 (Tema nº 246 da repercussão geral), fixou a tese de que o inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada não transfere automaticamente a responsabilidade ao Poder Público tomador dos serviços, sendo imprescindível a demonstração de conduta culposa na fiscalização contratual. Posteriormente, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.298.647 (Tema nº 1.118 da repercussão geral), o Pretório Excelso reafirmou o descabimento da presunção de culpa e da mera inversão do ônus probatório, estabelecendo que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública somente se configura quando houver prova concreta de comportamento negligente e nexo causal entre a omissão fiscalizatória e o dano sofrido pelo empregado. No caso dos autos, a prova documental carreada evidencia que o Banco do Brasil S.A. exerceu fiscalização contínua e ativa sobre a execução do contrato de prestação de serviços firmado com a primeira reclamada (Contrato nº 2023.7421.3373) (ID 90bb533). Com efeito, a instituição financeira tomadora colacionou notificações formais de irregularidade trabalhista expedidas contra a prestadora de serviços (ID bc76e21), registros de exigência de comprovação de regularidade no SICAF e CNDT (IDs d9f9092 e 7df539c), bem como a formalização de Processo Administrativo Disciplinar (PAD/PAI) instaurado pelo setor competente (ID 6dc4579), que culminou na aplicação de penalidades administrativas e advertências à empresa terceirizada por descumprimento de prazos contratuais (ID 96ad119, p. 2). Nas notificações emitidas em 22/08/2025 (Protocolo 2025/62690), 18/09/2025 (Protocolo 2025/70753) e 26/09/2025 (Protocolo 2025/72884), o banco exigiu a regularização imediata de salários e verbas rescisórias dos terceirizados, com a expressa advertência de bloqueio e retenção de pagamentos das faturas contratuais (ID bc76e21, p. 1-3). Tal contexto documental demonstra que o ente integrante da Administração Pública indireta não permaneceu inerte, tendo adotado as providências fiscalizatórias e sancionatórias que lhe eram juridicamente exigíveis no âmbito do contrato administrativo. A 2ª Turma deste Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região já assentou entendimento específico no sentido de que a demonstração de fiscalização pelo Banco do Brasil afasta a sua responsabilidade subsidiária: EMENTA: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA - SÚMULA Nº 331 DO TST, ITEM V - TEMA Nº 1118 - A responsabilidade subsidiária de uma sociedade de economia mista, tomadora de serviços, não decorre do simples inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada, empregadora do reclamante (Súmula nº 331 do TST, item IV), pois depende da comprovação da conduta culposa do contratante no cumprimento das obrigações previstas nas normas de licitação, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora (Súmula nº 331 do TST, item V). No caso, o Banco do Brasil trouxe aos autos diversos documentos que comprovam a fiscalização do contrato e da empresa contratada, mesmo não sendo seu o ônus processual, em consonância com a decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal, que aprovou o Tema nº 1118 da Repercussão Geral. Em vista disso, dá-se provimento ao recurso para excluir sua responsabilidade subsidiária, julgando-se improcedente a reclamação trabalhista em relação ao recorrente. Recurso conhecido e provido. (Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (Segunda Turma de Julgamento). Acórdão: 0000612-30.2025.5.21.0008. Relator(a): JOSÉ BARBOSA FILHO. Data de julgamento: 22/10/2025. Juntado aos autos em 22/10/2025.) Destarte, restando demonstrada a atuação diligente da entidade tomadora de serviços na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais, impõe-se afastar a responsabilidade subsidiária do Banco do Brasil S.A., julgando-se improcedente a reclamação trabalhista em relação ao segundo réu. Honorários sucumbenciais e Honorários Periciais Diante da reforma parcial da sentença e da procedência de parcelas condenatórias em desfavor da primeira reclamada, deve ser readequada a disciplina dos ônus sucumbenciais, nos termos do artigo 791-A da CLT. Condena-se a primeira reclamada, Starlight Service Limpeza de Bens Imóveis Ltda., ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação de sentença das verbas deferidas, em favor dos patronos do reclamante, considerando o grau de zelo e o trabalho desempenhado (artigo 791-A, caput e § 2º, da CLT). Em razão da sucumbência recíproca decorrente da improcedência do adicional de insalubridade e dos danos morais, fixa-se a condenação do reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos integralmente rejeitados em favor dos advogados dos reclamados. Contudo, sendo o reclamante beneficiário da justiça gratuita, aplica-se a decisão com efeito vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.766/DF, ficando as obrigações sucumbenciais a cargo do trabalhador sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do artigo 791-A, § 4º, da CLT, vedada a dedução ou compensação com os créditos obtidos neste ou em outro processo. No que tange aos honorários periciais, arbitrados na origem em R$ 1.500,00 (ID 7706649, p. 2), mantém-se a improcedência do pedido de adicional de insalubridade, remanescendo o reclamante como sucumbente no objeto da perícia (artigo 790-B da CLT). Sendo o obreiro beneficiário da gratuidade da justiça, a responsabilidade pelo pagamento da referida verba técnica permanece transferida à União, a ser quitada mediante requisição pelo sistema SIGEO, nos moldes da ADI 5.766/DF e da Resolução aplicável do CSJT, mantendo-se a sentença no particular (ID ea8b8d2, p. 5). Correção monetária, juros e parâmetros de liquidação Sobre os créditos deferidos nesta decisão, incidirá atualização monetária e juros de mora em estrita observância à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, aplicando-se o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros legais do artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, e, a partir do ajuizamento da ação, exclusivamente a taxa SELIC, a qual engloba juros e correção monetária. Autorizam-se os descontos fiscais e previdenciários devidos por lei, incumbindo à empregadora recolher e comprovar nos autos as parcelas de sua cota e reter a parcela a cargo do empregado, observando-se a natureza jurídica das rubricas conforme a legislação de regência. Dispositivo Ante o exposto, conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante, rejeito a preliminar de preclusão arguida em contrarrazões e, no mérito, dou-lhe provimento parcial para, reformando a sentença de primeiro grau, condenar a primeira reclamada ao pagamento dos seguintes títulos: a) verbas rescisórias discriminadas no TRCT de ID 69c6bf0 no valor líquido de R$ 4.339,34 (ou bruto de R$ 4.635,89 com as deduções legais aplicáveis); b) multa do artigo 477, § 8º, da CLT no montante de uma remuneração contratual (R$ 1.580,42); c) multa do artigo 467 da CLT no importe de 50% sobre as parcelas rescisórias estritas inadimplidas. Arbitram-se honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor da liquidação das parcelas deferidas a cargo da primeira reclamada em prol dos patronos do autor, mantendo-se sob condição suspensiva de exigibilidade os honorários devidos pelo reclamante, na forma do artigo 791-A, § 4º, da CLT e da ADI 5.766/DF. Determina-se a incidência de juros e correção monetária na forma das ADCs 58 e 59 do STF (IPCA-E na fase pré-judicial e taxa SELIC a partir do ajuizamento), autorizadas as deduções previdenciárias e fiscais cabíveis. Mantém-se a responsabilidade da União pelo custeio dos honorários periciais (R$ 1.500,00) via SIGEO, em virtude da concessão da gratuidade judiciária ao trabalhador; Custas processuais invertidas, a cargo da primeira reclamada, no importe de R$ 160,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 8.000,00. Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador José Barbosa Filho, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais Ronaldo Medeiros de Souza(Relator), Carlos Newton Pinto e Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr(a). Xisto Tiago de Medeiros Neto, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto pelo reclamante. Por unanimidade, rejeitar a preliminar de preclusão arguida em contrarrazões. Mérito: por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso ordinário para, reformando a sentença de primeiro grau, condenar a primeira reclamada ao pagamento dos seguintes títulos: a) verbas rescisórias discriminadas no TRCT de ID 69c6bf0 no valor líquido de R$ 4.339,34 (ou bruto de R$ 4.635,89 com as deduções legais aplicáveis); b) multa do artigo 477, § 8º, da CLT no montante de uma remuneração contratual (R$ 1.580,42); c) multa do artigo 467 da CLT no importe de 50% sobre as parcelas rescisórias estritas inadimplidas. Arbitram-se honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor da liquidação das parcelas deferidas a cargo da primeira reclamada em prol dos patronos do autor, mantendo-se sob condição suspensiva de exigibilidade os honorários devidos pelo reclamante, na forma do artigo 791-A, § 4º, da CLT e da ADI 5.766/DF. Determina-se a incidência de juros e correção monetária na forma das ADCs 58 e 59 do STF (IPCA-E na fase pré-judicial e taxa SELIC a partir do ajuizamento), autorizadas as deduções previdenciárias e fiscais cabíveis. Mantém-se a responsabilidade da União pelo custeio dos honorários periciais (R$ 1.500,00) via SIGEO, em virtude da concessão da gratuidade judiciária ao trabalhador. Custas processuais invertidas, a cargo da primeira reclamada, no importe de R$ 160,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 8.000,00. Natal, 02 de setembro de 2026. RONALDO MEDEIROS DE SOUZA Desembargador Relator NATAL/RN, 08 de setembro de 2026. ANDREA LUCIA COSME LEMOS Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO DO BRASIL SA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: RONALDO MEDEIROS DE SOUZA RORSum 0000569-65.2026.5.21.0006 RECORRENTE: PAULO ALVES PEREIRA RECORRIDO: STARLIGHT SERVICE LIMPEZA DE BENS IM?VEIS EIRELI - EPP E OUTROS (1) RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO Nº 0000569-65.2026.5.21.0006 DESEMBARGADOR RELATOR: RONALDO MEDEIROS DE SOUZA RECORRENTE: PAULO ALVES PEREIRA ADVOGADO: LARISSA RAQUEL NOBRE PEREIRA RECORRIDO: STARLIGHT SERVICE LIMPEZA DE BENS IM?VEIS EIRELI - EPP ADVOGADO: RAFAEL VIEIRA DE AZEVEDO RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES ORIGEM: 6ª VARA DO TRABALHO DE NATAL EMENTA DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. HIGIENIZAÇÃO DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS EM AGÊNCIA BANCÁRIA PERSONALIZADA. FLUXO REDUZIDO. SALUBRIDADE. PROVA DE PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. RELATÓRIO COM STATUS "GERADO REMESSA" E TERMO DE QUITAÇÃO APÓCRIFO. INEFICÁCIA LIBERATÓRIA. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. TEMA 1.118 DO STF. EFETIVA FISCALIZAÇÃO COMPROVADA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante em face de sentença que julgou totalmente improcedentes os pedidos da reclamação trabalhista formulados em face da prestadora de serviços e do tomador de serviços, afastando o adicional de insalubridade, reputando quitadas as verbas rescisórias e julgando prejudicada a análise da responsabilidade subsidiária da instituição bancária. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em definir: a) se a higienização de oito sanitários em agência bancária de atendimento personalizado com fluxo diário de 40 a 100 clientes e 30 trabalhadores enseja o adicional de insalubridade em grau máximo, com esteio no item II da Súmula nº 448 do TST; b) se a juntada de relatório financeiro com a indicação "Gerado remessa" e de termo de quitação sem assinatura do empregado e sem comprovante de transação bancária é apta a provar a quitação das verbas rescisórias e afastar as penalidades dos artigos 467 e 477 da CLT; c) se a sociedade de economia mista responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela prestadora de serviços, à luz do Tema nº 1.118 da repercussão geral do STF; d) a redistribuição dos ônus sucumbenciais e dos honorários periciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O adicional de insalubridade em grau máximo decorrente de agentes biológicos pressupõe a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, nos moldes do item II da Súmula nº 448 do TST e do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego. Conforme apurado em laudo pericial oficial conclusivo e não infirmado, a atividade era exercida em agência bancária voltada ao segmento personalizado, com acesso controlado e fluxo moderado, sem equivalência a banheiros públicos de trânsito massivo e indeterminado de pessoas, devendo ser mantida a improcedência do pedido. 4. A comprovação do pagamento do salário e das verbas rescisórias constitui obrigação de natureza eminentemente documental e recai sobre o empregador, a teor do artigo 464 c/c artigo 818, inciso II, da CLT e artigo 373, inciso II, do CPC. A mera apresentação de relatório interno com a situação "Gerado remessa", dissociada de comprovante de efetivação bancária (TED, PIX, transferência confirmada ou extrato da conta do empregado), somada a Termo de Quitação sem data e sem assinaturas, não comprova a liberação dos valores e a extinção da obrigação. 5. Restando incontroversa a ausência de quitação tempestiva no prazo de dez dias, impõe-se o deferimento das verbas rescisórias confessadas no TRCT e da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT. De igual modo, a resistência meramente formal em contestação sem respaldo probatório atrai a incidência da dobra prevista no artigo 467 da CLT sobre as parcelas rescisórias devidas. 6. Nos termos da tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.118 da repercussão geral, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não decorre do mero inadimplemento nem de presunção de culpa, incumbindo a prova de conduta negligente na fiscalização contratual. Havendo prova documental robusta de fiscalização ativa, expedição de notificações de irregularidade trabalhista e instauração de procedimento sancionatório com aplicação de penalidades à contratada, resta elidida a culpa in vigilando, descabendo a responsabilização subsidiária do Banco do Brasil S.A. 7. Diante da procedência parcial da ação, exclui-se a sucumbência integral imputada ao reclamante e arbitram-se honorários advocatícios sucumbenciais em prol de seus patronos na ordem de 10% sobre o valor liquidado da condenação, mantida a responsabilidade da União pelos honorários periciais em virtude da gratuidade judiciária concedida ao obreiro sucumbente na pretensão pericial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso ordinário do reclamante conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A higienização de sanitários em agência bancária de atendimento personalizado com acesso restrito e circulação moderada de pessoas não se equipara a ambiente de uso público de grande circulação, sendo indevido o adicional de insalubridade em grau máximo. 2. Relatório gerencial com a indicação de remessa gerada e termo rescisório sem assinatura do trabalhador não comprovam o pagamento de verbas rescisórias, sendo devida a condenação patronal acrescida das multas dos artigos 467 e 477 da CLT. 3. Afasta-se a responsabilidade subsidiária do ente integrante da Administração Pública indireta quando evidenciada a fiscalização efetiva do contrato administrativo de prestação de serviços terceirizados, nos moldes do Tema nº 1.118 do STF. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 195, 464, 467, 477, §§ 2º, 4º, 6º e 8º, 790-B, 791-A, 818, I e II, e 895, I; CPC, arts. 373, I e II, e 479; Portaria MTE nº 3.214/1978, NR-15, Anexos 13 e 14. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 1.118 da Repercussão Geral (RE 1298647); STF, ADI 5.766/DF; TST, Súmula nº 448, II; TST, Súmula nº 331, V; TST, Súmula nº 462; TRT-21, Acórdão 0001363-35.2025.5.21.0002; TRT-21, Acórdão 0000612-30.2025.5.21.0008. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário em rito sumaríssimo interposto por PAULO ALVES PEREIRA (ID 374df85) em face da r. sentença de primeiro grau (ID ea8b8d2), proferida pelo Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Natal/RN, que julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada contra STARLIGHT SERVICE LIMPEZA DE BENS IMÓVEIS LTDA. e BANCO DO BRASIL S.A. Ainda, a sentença concedeu a gratuidade judiciária ao reclamante e fixou honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sob condição suspensiva de exigibilidade (ID ea8b8d2, p. 4). Em suas razões recursais (ID 374df85), o reclamante insurge-se contra o indeferimento do adicional de insalubridade, argumentando que a constatação técnica de limpeza de 8 banheiros em prédio utilizado por 70 a 130 pessoas diariamente atrai o item II da Súmula nº 448 do TST (ID 374df85, p. 4-6). Sustenta, ademais, o manifesto erro de premissa no tocante às verbas rescisórias, destacando que o documento juntado em defesa ostenta apenas a indicação "Gerado remessa", inexistindo comprovante de crédito bancário ou assinatura no Termo de Quitação, impondo-se a condenação ao pagamento dos títulos rescisórios e das multas dos artigos 467 e 477 da CLT (ID 374df85, p. 6-8). Por conseguinte, requer o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do tomador e a redistribuição dos honorários advocatícios e periciais (ID 374df85, p. 8-9). As reclamadas apresentaram contrarrazões regulares: a empresa prestadora pugnou pela manutenção da sentença (ID 788f65f) e o tomador de serviços arguiu preliminar de preclusão e requereu o desprovimento do apelo, defendendo a inexistência de culpa fiscalizatória (ID 1a20af4). Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, por força do Regimento Interno desta Corte. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE O recurso ordinário interposto pelo reclamante atende plenamente aos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal. O recurso é tempestivo, uma vez que a sentença foi publicada em 30/07/2026 (ID 4a0706c) e a peça recursal restou protocolada em 03/08/2026 (ID 374df85), dentro do octídio legal previsto no artigo 895, inciso I, da CLT. A representação processual encontra-se regular, conforme procuração outorgada nos autos (ID 5dbae1f). O preparo é inexigível, pois o trabalhador é beneficiário da gratuidade da justiça expressamente concedida pelo Juízo de origem (ID ea8b8d2, p. 4). Em suas contrarrazões, o Banco do Brasil S.A. argui preliminar de preclusão, sustentando a impossibilidade de o reclamante deduzir teses sobre a invalidade probatória dos documentos da defesa somente em sede de recurso ordinário (ID 1a20af4, p. 2). A preliminar não prospera. No processo do trabalho, a apreciação da eficácia dos documentos apresentados como prova de fato extintivo constitui matéria de direito probatório devolvida ao pleno conhecimento do Tribunal pelo efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, na forma do artigo 1.013, § 1º, do Código de Processo Civil. A impugnação recursal quanto à suficiência e à idoneidade técnica do documento para provar a quitação não configura inovação fática vedada, mas exercício legítimo do direito de insurgência em face da valoração probatória adotada na sentença. Rejeito a preliminar de preclusão suscitada pelo segundo recorrido e conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante, bem como das respectivas contrarrazões. MÉRITO Adicional de Insalubridade em Grau Máximo O reclamante postula a reforma da sentença para que seja deferido o adicional de insalubridade em grau máximo (40%), fundando seu inconformismo no argumento de que a perícia técnica confirmou a higienização de oito sanitários distribuídos em três pavimentos, frequentados por um contingente diário estimado entre 70 e 130 pessoas (entre clientes e empregados), o que atrairia a incidência do item II da Súmula nº 448 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (ID 374df85, p. 4-6). O Juízo de primeiro grau julgou improcedente a pretensão sob a seguinte fundamentação: "De fato, a limpeza de sanitários em agência bancária de atendimento personalizado com fluxo diário moderado e restrito não configura higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, distanciando-se da hipótese retratada no item II da Súmula nº 448 do C. TST e do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE. As constatações periciais não foram desconstituídas por qualquer outro elemento de prova existente nos autos. Destarte, resta evidenciada a prestação de labor em condições salubres durante todo o pacto laboral. Julga-se improcedente o pedido de adicional de insalubridade em grau máximo e, por via de consequência, indeferem-se todos os seus reflexos postulados." (ID ea8b8d2, p. 2). A sentença não comporta reparo quanto a este capítulo. A caracterização da insalubridade por agente biológico pressupõe o enquadramento estrito da atividade na norma regulamentadora expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego, sendo imperiosa a observância dos parâmetros fixados na jurisprudência uniformizada do Tribunal Superior do Trabalho. A Súmula nº 448 do Tribunal Superior do Trabalho estabelece diretriz clara e imperativa sobre o tema: SÚMULA TST nº 448: ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. - I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE no 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. Da exegese do verbete sumular consolidado decorre a distinção entre duas situações bem delineadas: de um lado, a limpeza de banheiros de uso público ou coletivo com circulação maciça e indeterminada de pessoas (como terminais rodoviários, aeroportos, estações de transporte e grandes centros de compras), que se equipara à coleta e destinação de lixo urbano pelo elevado risco de contaminação; de outro lado, a higienização de sanitários em estabelecimentos corporativos, escritórios comerciais e ambientes de uso restrito, na qual a restrição quantitativa e qualitativa do público afasta a exposição extraordinária a agentes patogênicos. No caso concreto, o laudo pericial confeccionado pela engenheira de segurança do trabalho nomeada pelo Juízo (ID 039145a) foi categórico ao descrever o local da prestação de serviços como uma unidade bancária destinada ao atendimento personalizado de clientes (Agência Estilo do Banco do Brasil, localizada no bairro Petrópolis, em Natal/RN), dotada de acesso controlado e portas giratórias de segurança (ID 039145a, p. 4 e 16). A perita oficial constatou que a unidade contava com uma frequência média diária variando de 40 a 100 clientes, além de aproximadamente 22 funcionários do banco e 8 terceirizados (ID 039145a, p. 4-5). Os oito sanitários vistoriados encontravam-se fracionados em três pavimentos, com sanitários de acesso privativo aos empregados no primeiro andar e banheiros de atendimento individualizado no térreo e no subsolo (ID 039145a, p. 5). Além disso, a rotina de limpeza dessas instalações sanitárias era compartilhada e intercalada com outras atribuições típicas de conservação predial, abrangendo a varrição de salas administrativas, limpeza de vidros, caixas eletrônicos, copa e calçada externa (ID 039145a, p. 7-8). Ao responder aos quesitos técnicos, a expert afastou de forma expressa a equivalência do ambiente com instalações de circulação pública massiva: "9) Queira a perita avaliar se o volume diário de pessoas que utilizavam os sanitários higienizados pelo reclamante pode ser comparado ao fluxo de locais de trânsito massivo e indiscriminado de indivíduos, tais como rodoviárias, aeroportos, shoppings ou escolas de grande porte. Resposta: Não. O fluxo informado foi de aproximadamente 40 a 100 clientes por dia, além de cerca de 30 trabalhadores, não sendo equiparável aos locais de circulação massiva indicados." (ID 039145a, p. 17). "10) Queira a perita esclarecer se as atividades exercidas pelo reclamante se enquadram em alguma das hipóteses de insalubridade descritas de forma estrita no Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, indicando, se for o caso, o item específico que autorizaria eventual enquadramento. Resposta: Não. Conforme conclusão pericial, as atividades não se enquadram nas hipóteses do Anexo 14 da NR-15." (ID 039145a, p. 17). Conquanto o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial (artigo 479 do Código de Processo Civil), a desconsideração da prova técnica exige a presença de elementos probatórios contrários consistentes, o que não se verifica nos autos. A pretensão do recorrente de somar abstratamente os limites máximos de clientes e trabalhadores para extrair a conclusão automática de "grande circulação" desconsidera a estrutura física dividida em três andares e o fluxo controlado e moderado de pessoas em agência personalizada. Nesse contexto, revelando a prova pericial que o ambiente de trabalho ostentava controle de acesso e frequência moderada, inviável o enquadramento no Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978. Portanto, nego provimento ao recurso ordinário quanto aos pedidos de adicional de insalubridade e seus reflexos. Verbas rescisórias, saldo de salário, férias, FGTS e multas dos artigos 467 e 477 da CLT O recorrente pugna pela reforma da decisão que considerou quitadas as verbas rescisórias e as férias. Alega que o relatório denominado "Relação de pagamentos - Pag201" (ID d27fc0b) registra apenas o status "Gerado remessa" para a quantia de R$ 4.339,34, o que demonstra tão somente uma programação administrativa interna, e não a efetiva liquidação bancária. Ressalta, outrossim, que o Termo de Quitação anexado aos autos (ID 69c6bf0) está sem data e sem qualquer assinatura, não possuindo eficácia liberatória (ID 374df85, p. 6-8). O Juízo de primeiro grau fundamentou a improcedência dos pedidos rescisórios nos seguintes termos: "Examinando o acervo probatório, verifica-se que o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (ID 69c6bf0) e o comprovante bancário de remessa (ID d27fc0b) demonstram a quitação tempestiva do valor líquido de R$ 4.339,34 em 28/08/2025, no qual foram discriminados o saldo de salário de 22 dias (R$ 1.158,97), o décimo terceiro proporcional na fração de 8/12 (R$ 1.053,61), férias proporcionais com 1/3 e adicional de terço sobre o aviso prévio. No tocante às férias vencidas do período aquisitivo 2023/2024, a anotação na CTPS Digital (ID ee6f899) e os comprovantes de pagamento do mês de março de 2025 (ID d27fc0b) atestam que o empregado usufruiu regularmente de 27 dias de descanso no período de 05/03/2025 a 03/04/2025, com a devida percepção da remuneração de férias e do terço constitucional. Quanto ao FGTS e à multa rescisória de 40%, o extrato da conta vinculada e a documentação dos autos (IDs 69c6bf0 e d522c3b) comprovam a regularidade dos recolhimentos mensais e a efetiva liberação do saldo fundiário sob o código de saque 01 em 29/08/2025, tendo o obreiro efetuado o levantamento integral da quantia depositada. Outrossim, encerrado o contrato em 22/08/2025 e efetuado o pagamento do TRCT em 28/08/2025, resta observado o prazo decendial previsto no artigo 477, § 6º, da CLT, tornando indevida a multa do § 8º do mesmo dispositivo. Da mesma forma, inexistindo parcelas rescisórias incontroversas pendentes de quitação na primeira audiência, resta indevida a aplicação da dobra do artigo 467 da CLT." (ID ea8b8d2, p. 2-3). Assiste parcial razão ao recorrente. No ordenamento jurídico trabalhista, o pagamento de verbas trabalhistas e rescisórias é ato formal que deve ser comprovado documentalmente pelo empregador, mediante a exibição de recibo subscrito pelo trabalhador ou de comprovante bancário idôneo que ateste o efetivo ingresso do crédito na conta do empregado, nos termos expressos do artigo 464, caput e parágrafo único, e do artigo 477, §§ 2º, 4º e 6º, ambos da CLT. Tratando-se de fato extintivo do direito do autor, o ônus da prova incumbe exclusivamente à empresa reclamada, a teor do artigo 818, inciso II, da CLT e do artigo 373, inciso II, do CPC. Ao examinar minuciosamente o acervo documental carreado aos autos com a contestação, constata-se evidente equívoco na conclusão de primeiro grau quanto à eficácia dos documentos acostados. Com efeito, o documento de ID d27fc0b (fls. 89) consiste em mero relatório gerencial interno da primeira reclamada, denominado "Relação de pagamentos - Pag201", emitido unilateralmente em 15/06/2026. No aludido relatório, constata-se que a empresa diferencia de modo expresso três situações operacionais distintas: "Pago", "Agendado para pagamento" e "Gerado remessa" (ID d27fc0b). Enquanto em diversos meses do pacto laboral os salários aparecem assinalados com a situação "Pago", para a parcela rescisória no valor líquido de R$ 4.339,34, com data designada para 28/08/2025, consta unicamente a condição de "Gerado remessa" (ID d27fc0b). A geração de remessa consiste em ato meramente preparatório do envio de arquivos bancários, não demonstrando o processamento da operação pelo agente financeiro, o efetivo débito na conta da empregadora e a correspondente disponibilização do numerário na conta corrente do empregado. Não houve a juntada de comprovante de transferência eletrônica disponível (TED), de transação via PIX, de comprovante de liquidação ou de extrato bancário confirmando a operação. Essa distinção é reforçada por prova documental produzida pelo próprio tomador de serviços nos autos. Em notificação formal enviada à primeira reclamada em 22/08/2025, o fiscal do contrato do Banco do Brasil expressamente advertiu a empresa contratada: "A CONTRATADA ENVIOU UMA PROGRAMAÇÃO DE PAGAMENTO SENDO QUE PRECISAMOS DA COMPROVAÇÃO DE QUE O PAGAMENTO FOI PROCESSADO. FAVOR ENVIAR OS COMPROVANTES DE PAGAMENTOS PARA OS COLABORADORES QUE CONSTAM NA PROGRAMAÇÃO" (ID bc76e21, p. 1). Somando-se a isso, o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho e o Termo de Quitação anexados aos autos (ID 69c6bf0) encontram-se integralmente apócrifos: os campos referentes ao dia do pagamento, local, data de emissão e assinaturas do empregador e do trabalhador estão em branco. A assinatura digital do advogado no PJe ao protocolar a peça não supre a manifestação de vontade do trabalhador nem confere quitação liberatória. A jurisprudência deste Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região e do Tribunal Superior do Trabalho é firme no sentido de que recibos sem assinatura e relatórios desprovidos de comprovante de transferência bancária não provam a quitação: EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. CONTROVÉRSIA FICTÍCIA. CARACTERIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que, embora tenha reconhecido a ausência de pagamento das verbas rescisórias por parte da empregadora, indeferiu o pagamento da multa prevista no artigo 467 da CLT sob o fundamento de existência de controvérsia sobre a lide. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a simples alegação defensiva de pagamento de verbas rescisórias, desacompanhada de qualquer prova documental, é suficiente para configurar "controvérsia" capaz de afastar a incidência da multa prevista no artigo 467 da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR O ônus da prova do pagamento das verbas rescisórias incumbe ao empregador, nos termos dos artigos 464 e 818 da CLT, mediante a apresentação de recibo assinado ou comprovante de depósito bancário. A ausência de qualquer documento comprobatório de pagamento torna a controvérsia sobre a quitação meramente formal, não se confundindo com a controvérsia fática ou jurídica que afasta a penalidade do artigo 467 da CLT. A resistência infundada e genérica ao direito do trabalhador, consubstanciada na alegação de pagamento sem a mínima lastro probatório, transmuda a natureza das verbas rescisórias em incontroversas para fins de aplicação da multa. A interpretação do artigo 467 da CLT deve privilegiar o seu caráter coercitivo, destinado a punir o inadimplemento patronal e garantir a satisfação célere dos créditos alimentares, sob pena de tornar inócua a norma. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A ausência de prova documental do pagamento das verbas rescisórias torna incontroversa a obrigação de quitá-las, ainda que haja alegação defensiva de adimplemento. A mera negativa do pagamento em contestação, sem o suporte de elementos probatórios, não configura controvérsia hábil a elidir a multa de 50% prevista no artigo 467 da CLT. Dispositivos relevantes citados : CLT, arts. 464, 467, 477, § 8º e 818; CPC, arts. 536 e 537. Jurisprudência relevante citada: OJ 82 da SBDI-1 do TST. (Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (Primeira Turma de Julgamento). Acórdão: 0001363-35.2025.5.21.0002. Relator(a): MANOEL MEDEIROS SOARES DE SOUSA. Data de julgamento: 07/07/2026. Juntado aos autos em 07/07/2026.) EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. VERBAS RESCISÓRIAS. CONTROVÉRSIA QUANTO À PROVA DO PAGAMENTO. 1 - Ao contrário do que defende a parte, o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT, por si só, não é idôneo a comprovar a quitação das verbas rescisórias, não obstante datado e assinado pelo trabalhador, cabendo ao empregador apresentar o respectivo comprovante, seja por meio de recibo, quando pago em dinheiro, seja por meio do demonstrativo de transferência eletrônica ou depósito bancário em conta corrente ou poupança do empregado, quando efetuado através do sistema bancário, consoante artigo 464 da CLT. 2 - Nesse passo, não tendo a reclamada se desincumbido de seu encargo probatório, nos moldes do art. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC (fato extintivo), visto que se limitou a juntar o TRCT, escorreita a condenação ao pagamento das citadas verbas rescisórias, bem como da multa do art. 477, §8º, da CLT. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000294-45.2023.5.08.0019. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 03/06/2026. Juntado aos autos em 10/06/2026.) Assim, impõe-se reconhecer a ausência de prova do efetivo pagamento das verbas rescisórias discriminadas no TRCT de ID 69c6bf0, no valor bruto de R$ 4.635,89 e líquido de R$ 4.339,34, devendo a primeira reclamada ser condenada ao adimplemento dos referidos títulos, com dedução apenas dos descontos legais obrigatórios (previdenciários e fiscais). Por outro lado, quanto às férias vencidas do período aquisitivo de 2023/2024, a prova documental constante dos autos comprova que o trabalhador usufruiu regularmente de 27 dias de descanso no período de 05/03/2025 a 03/04/2025, com o devido registro na CTPS Digital (ID ee6f899, p. 2) e comprovante do correspondente pagamento de férias gozadas e do terço constitucional sob a situação "Pago" nos demonstrativos de março/abril de 2025 (ID d27fc0b), razão pela qual improcede o pleito de dobra quanto a esse período. Em relação ao FGTS com a multa rescisória de 40%, o extrato analítico da Caixa Econômica Federal e o histórico financeiro acostados confirmam que os recolhimentos mensais foram devidamente depositados ao longo do contrato e que, após a rescisão, houve a liberação e o saque integral do saldo da conta vinculada pelo trabalhador em 29/08/2025 sob o código de movimentação 01 (ID d522c3b, p. 5), sendo indevido o pagamento dobrado em pecúnia. Quanto à penalidade do artigo 477, § 8º, da CLT, encerrado o vínculo contratual em 22/08/2025 (ID 69c6bf0) e não comprovada a quitação dos haveres rescisórios no prazo de dez dias previsto no § 6º do mesmo dispositivo, resta patente a mora patronal, sendo devida a multa equivalente a um salário contratual do empregado. De igual modo, incide a multa do artigo 467 da CLT sobre o montante das verbas rescisórias estritas confessadas no próprio TRCT juntado pela defesa e não quitadas à data do primeiro comparecimento em juízo, uma vez que a mera impugnação genérica e formal desprovida de comprovante material de pagamento configura controvérsia meramente fictícia, incapaz de afastar a dobra legal. Nesse exato sentido, confiram-se os precedentes deste Tribunal Regional da 21ª Região e da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho: EMENTA: VERBAS RESCISÓRIAS. FÉRIAS EM DOBRO. RECONHECIMENTO NO TRCT. INEXISTÊNCIA DE COMPROVANTE DE QUITAÇÃO. PARCELAS DEVIDAS. Na hipótese, o pleito relativo ao pagamento das verbas rescisórias ao reclamante foi deferido pelo Juízo de primeiro grau com base na ausência de comprovação da quitação das parcelas constantes no TRCT apresentado pela própria reclamada, no qual houve o reconhecimento, inclusive, do pagamento das férias em dobro à parte autora. Ademais, no referido TRCT não consta nem sequer a assinatura do empregado, bem como houve confissão da preposta da reclamada acerca da inexistência de comprovante de pagamento das verbas rescisórias, não havendo o que modificar na sentença que condenou a reclamada ao pagamento de tais parcelas. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. MULTA DO ART. 467 DA CLT. VERBAS RESCISÓRIAS INCONTROVERSAS. PENALIDADE DEVIDA. O art. 467 da CLT disciplina que o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa das verbas rescisórias, sob pena de pagá-las acrescidas de 50%. Na hipótese, a reclamada apresentou TRCT com as parcelas que entendia devidas ao reclamante a título de verbas rescisórias, alegando ter procedido ao efetivo pagamento, mas sem apresentar nem sequer um documento que comprovasse as suas alegações, tendo havido, ainda, confissão da preposta no sentido de que, de fato, não existia comprovante de quitação do TRCT. Destarte, o simples fato de a reclamada impugnar os pedidos da inicial, alegando, genericamente, a quitação das verbas rescisórias, mas sem apresentar qualquer comprovação, se mantendo inadimplente, não torna tais títulos controversos, devendo ser mantida, pois, a penalidade prevista no artigo 467 da CLT. Recurso ordinário da reclamada conhecido e desprovido. (Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (Primeira Turma de Julgamento). Acórdão: 0000028-69.2025.5.21.0005. Relator(a): MARIA AUXILIADORA BARROS DE MEDEIROS RODRIGUES. Data de julgamento: 20/05/2025. Juntado aos autos em 21/05/2025.) EMENTA: RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ART. 467 DA CLT. PAGAMENTO DAS PARCELAS INCONTROVERSAS. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional, com fundamento no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela desnecessidade de comprovação do pagamento das verbas rescisórias incontroversas por parte do empregador, uma vez que " o reclamado afirmou em defesa que todas as verbas salariais e rescisórias foram pagas por ocasião da extinção do contrato com o partido PHS ". 2. A dicção do art. 464 da CLT, todavia, estabelece que " o pagamento do salário deverá ser efetuado contra recibo, assinado pelo empregado; em se tratando de analfabeto, mediante sua impressão digital, ou, não sendo esta possível, a seu rogo ". 3. Assim, ao entender inaplicável a multa prevista no artigo 467 da CLT, fundamentando-se em alegação genérica do reclamado de pagamento das verbas rescisórias, sem a efetiva comprovação, a Corte Regional deixou de observar o disposto nos arts.464, 467 e818, inciso II, daCLT. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010523-57.2021.5.03.0186. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 15/05/2024. Juntado aos autos em 17/05/2024.) Pelo exposto, dou parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante para condenar a primeira reclamada ao pagamento das verbas rescisórias discriminadas no TRCT (ID 69c6bf0) no valor líquido confessado de R$ 4.339,34 (ou valor bruto de R$ 4.635,89 com as deduções legais cabíveis), da multa do artigo 477, § 8º, da CLT no importe de um salário contratual (R$ 1.580,42) e da multa do artigo 467 da CLT no percentual de 50% sobre as verbas rescisórias incontroversas inadimplidas. Responsabilidade subsidiária do Tomador de Serviços (Banco do Brasil S.A.) A sentença julgou prejudicada a análise da responsabilidade subsidiária da instituição financeira tomadora dos serviços em face da total improcedência dos pedidos originários (ID ea8b8d2, p. 4). Com o acolhimento parcial do recurso ordinário e a imposição de condenação pecuniária em face da empresa prestadora de serviços, cumpre a esta Turma examinar, desde logo, a pretensão de responsabilização subsidiária direcionada ao Banco do Brasil S.A., em observância ao efeito devolutivo amplo e à teoria da causa madura (artigo 1.013, § 1º, do CPC e Súmula nº 393 do TST). O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16 e o Recurso Extraordinário nº 760.931 (Tema nº 246 da repercussão geral), fixou a tese de que o inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada não transfere automaticamente a responsabilidade ao Poder Público tomador dos serviços, sendo imprescindível a demonstração de conduta culposa na fiscalização contratual. Posteriormente, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.298.647 (Tema nº 1.118 da repercussão geral), o Pretório Excelso reafirmou o descabimento da presunção de culpa e da mera inversão do ônus probatório, estabelecendo que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública somente se configura quando houver prova concreta de comportamento negligente e nexo causal entre a omissão fiscalizatória e o dano sofrido pelo empregado. No caso dos autos, a prova documental carreada evidencia que o Banco do Brasil S.A. exerceu fiscalização contínua e ativa sobre a execução do contrato de prestação de serviços firmado com a primeira reclamada (Contrato nº 2023.7421.3373) (ID 90bb533). Com efeito, a instituição financeira tomadora colacionou notificações formais de irregularidade trabalhista expedidas contra a prestadora de serviços (ID bc76e21), registros de exigência de comprovação de regularidade no SICAF e CNDT (IDs d9f9092 e 7df539c), bem como a formalização de Processo Administrativo Disciplinar (PAD/PAI) instaurado pelo setor competente (ID 6dc4579), que culminou na aplicação de penalidades administrativas e advertências à empresa terceirizada por descumprimento de prazos contratuais (ID 96ad119, p. 2). Nas notificações emitidas em 22/08/2025 (Protocolo 2025/62690), 18/09/2025 (Protocolo 2025/70753) e 26/09/2025 (Protocolo 2025/72884), o banco exigiu a regularização imediata de salários e verbas rescisórias dos terceirizados, com a expressa advertência de bloqueio e retenção de pagamentos das faturas contratuais (ID bc76e21, p. 1-3). Tal contexto documental demonstra que o ente integrante da Administração Pública indireta não permaneceu inerte, tendo adotado as providências fiscalizatórias e sancionatórias que lhe eram juridicamente exigíveis no âmbito do contrato administrativo. A 2ª Turma deste Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região já assentou entendimento específico no sentido de que a demonstração de fiscalização pelo Banco do Brasil afasta a sua responsabilidade subsidiária: EMENTA: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA - SÚMULA Nº 331 DO TST, ITEM V - TEMA Nº 1118 - A responsabilidade subsidiária de uma sociedade de economia mista, tomadora de serviços, não decorre do simples inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada, empregadora do reclamante (Súmula nº 331 do TST, item IV), pois depende da comprovação da conduta culposa do contratante no cumprimento das obrigações previstas nas normas de licitação, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora (Súmula nº 331 do TST, item V). No caso, o Banco do Brasil trouxe aos autos diversos documentos que comprovam a fiscalização do contrato e da empresa contratada, mesmo não sendo seu o ônus processual, em consonância com a decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal, que aprovou o Tema nº 1118 da Repercussão Geral. Em vista disso, dá-se provimento ao recurso para excluir sua responsabilidade subsidiária, julgando-se improcedente a reclamação trabalhista em relação ao recorrente. Recurso conhecido e provido. (Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (Segunda Turma de Julgamento). Acórdão: 0000612-30.2025.5.21.0008. Relator(a): JOSÉ BARBOSA FILHO. Data de julgamento: 22/10/2025. Juntado aos autos em 22/10/2025.) Destarte, restando demonstrada a atuação diligente da entidade tomadora de serviços na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais, impõe-se afastar a responsabilidade subsidiária do Banco do Brasil S.A., julgando-se improcedente a reclamação trabalhista em relação ao segundo réu. Honorários sucumbenciais e Honorários Periciais Diante da reforma parcial da sentença e da procedência de parcelas condenatórias em desfavor da primeira reclamada, deve ser readequada a disciplina dos ônus sucumbenciais, nos termos do artigo 791-A da CLT. Condena-se a primeira reclamada, Starlight Service Limpeza de Bens Imóveis Ltda., ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação de sentença das verbas deferidas, em favor dos patronos do reclamante, considerando o grau de zelo e o trabalho desempenhado (artigo 791-A, caput e § 2º, da CLT). Em razão da sucumbência recíproca decorrente da improcedência do adicional de insalubridade e dos danos morais, fixa-se a condenação do reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos integralmente rejeitados em favor dos advogados dos reclamados. Contudo, sendo o reclamante beneficiário da justiça gratuita, aplica-se a decisão com efeito vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.766/DF, ficando as obrigações sucumbenciais a cargo do trabalhador sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do artigo 791-A, § 4º, da CLT, vedada a dedução ou compensação com os créditos obtidos neste ou em outro processo. No que tange aos honorários periciais, arbitrados na origem em R$ 1.500,00 (ID 7706649, p. 2), mantém-se a improcedência do pedido de adicional de insalubridade, remanescendo o reclamante como sucumbente no objeto da perícia (artigo 790-B da CLT). Sendo o obreiro beneficiário da gratuidade da justiça, a responsabilidade pelo pagamento da referida verba técnica permanece transferida à União, a ser quitada mediante requisição pelo sistema SIGEO, nos moldes da ADI 5.766/DF e da Resolução aplicável do CSJT, mantendo-se a sentença no particular (ID ea8b8d2, p. 5). Correção monetária, juros e parâmetros de liquidação Sobre os créditos deferidos nesta decisão, incidirá atualização monetária e juros de mora em estrita observância à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, aplicando-se o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros legais do artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, e, a partir do ajuizamento da ação, exclusivamente a taxa SELIC, a qual engloba juros e correção monetária. Autorizam-se os descontos fiscais e previdenciários devidos por lei, incumbindo à empregadora recolher e comprovar nos autos as parcelas de sua cota e reter a parcela a cargo do empregado, observando-se a natureza jurídica das rubricas conforme a legislação de regência. Dispositivo Ante o exposto, conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante, rejeito a preliminar de preclusão arguida em contrarrazões e, no mérito, dou-lhe provimento parcial para, reformando a sentença de primeiro grau, condenar a primeira reclamada ao pagamento dos seguintes títulos: a) verbas rescisórias discriminadas no TRCT de ID 69c6bf0 no valor líquido de R$ 4.339,34 (ou bruto de R$ 4.635,89 com as deduções legais aplicáveis); b) multa do artigo 477, § 8º, da CLT no montante de uma remuneração contratual (R$ 1.580,42); c) multa do artigo 467 da CLT no importe de 50% sobre as parcelas rescisórias estritas inadimplidas. Arbitram-se honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor da liquidação das parcelas deferidas a cargo da primeira reclamada em prol dos patronos do autor, mantendo-se sob condição suspensiva de exigibilidade os honorários devidos pelo reclamante, na forma do artigo 791-A, § 4º, da CLT e da ADI 5.766/DF. Determina-se a incidência de juros e correção monetária na forma das ADCs 58 e 59 do STF (IPCA-E na fase pré-judicial e taxa SELIC a partir do ajuizamento), autorizadas as deduções previdenciárias e fiscais cabíveis. Mantém-se a responsabilidade da União pelo custeio dos honorários periciais (R$ 1.500,00) via SIGEO, em virtude da concessão da gratuidade judiciária ao trabalhador; Custas processuais invertidas, a cargo da primeira reclamada, no importe de R$ 160,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 8.000,00. Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador José Barbosa Filho, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais Ronaldo Medeiros de Souza(Relator), Carlos Newton Pinto e Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr(a). Xisto Tiago de Medeiros Neto, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto pelo reclamante. Por unanimidade, rejeitar a preliminar de preclusão arguida em contrarrazões. Mérito: por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso ordinário para, reformando a sentença de primeiro grau, condenar a primeira reclamada ao pagamento dos seguintes títulos: a) verbas rescisórias discriminadas no TRCT de ID 69c6bf0 no valor líquido de R$ 4.339,34 (ou bruto de R$ 4.635,89 com as deduções legais aplicáveis); b) multa do artigo 477, § 8º, da CLT no montante de uma remuneração contratual (R$ 1.580,42); c) multa do artigo 467 da CLT no importe de 50% sobre as parcelas rescisórias estritas inadimplidas. Arbitram-se honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor da liquidação das parcelas deferidas a cargo da primeira reclamada em prol dos patronos do autor, mantendo-se sob condição suspensiva de exigibilidade os honorários devidos pelo reclamante, na forma do artigo 791-A, § 4º, da CLT e da ADI 5.766/DF. Determina-se a incidência de juros e correção monetária na forma das ADCs 58 e 59 do STF (IPCA-E na fase pré-judicial e taxa SELIC a partir do ajuizamento), autorizadas as deduções previdenciárias e fiscais cabíveis. Mantém-se a responsabilidade da União pelo custeio dos honorários periciais (R$ 1.500,00) via SIGEO, em virtude da concessão da gratuidade judiciária ao trabalhador. Custas processuais invertidas, a cargo da primeira reclamada, no importe de R$ 160,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 8.000,00. Natal, 02 de setembro de 2026. RONALDO MEDEIROS DE SOUZA Desembargador Relator NATAL/RN, 08 de setembro de 2026. ANDREA LUCIA COSME LEMOS Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
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