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Tribunal
TRT18
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Período
set/2026
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Intimação
TRT18 · 5ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0000569-52.2026.5.18.0005 AUTOR: JOSE CARLOS CONCEICAO DE JESUS RÉU: SET CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4ae87d3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO (IDPJ) I. RELATÓRIO Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) instaurado por iniciativa da parte Reclamante, José Carlos Conceição de Jesus, em desfavor do sócio único, Watyla Tobias da Silva (CPF 750.925.571-68), objetivando o redirecionamento da execução originalmente movida contra a empresa Set Construções e Serviços Ltda. Acolhendo o requerimento inicial, este Juízo proferiu decisão instaurando formalmente o incidente e determinando a inclusão provisória do sócio no polo passivo. A citação postal do sócio requerido foi regularmente efetuada no endereço constante do cadastro da Receita Federal, tendo sido entregue em 05/08/2026, conforme comprovante de rastreamento dos Correios sob o código YH278614007BR. Apesar de devidamente cientificado, o sócio requerido deixou transcorrer in albis o prazo legal de 15 dias sem apresentar qualquer manifestação ou defesa. Os autos vieram conclusos para julgamento. II. FUNDAMENTAÇÃO Revelia do Sócio Verifico que o sócio requerido, Watyla Tobias da Silva, foi validamente citado para responder aos termos deste incidente, nos moldes do artigo 135 do Código de Processo Civil (CPC) e do artigo 855-A, § 1º, da CLT. Diante de sua completa inércia, declaro a sua revelia processual. Consequentemente, presumem-se verdadeiras as alegações fáticas formuladas pela parte Reclamante, notadamente quanto à inexistência de patrimônio livre da sociedade empresarial e à sua condição de sócio administrador da devedora principal. Redirecionamento da Execução – Teoria Menor No âmbito processual trabalhista, adota-se a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, inspirada no artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), aplicado de forma subsidiária por força do artigo 769 da CLT, em consonância com as diretrizes do artigo 855-A da CLT e dos artigos 133 a 137 do CPC [Página 1]. Sob a ótica dessa teoria, a mera insuficiência de ativos da pessoa jurídica para saudar os créditos trabalhistas — que possuem natureza nitidamente alimentar — autoriza, por si só, o redirecionamento dos atos de execução contra o patrimônio pessoal dos sócios. Não se exige, para tanto, a comprovação de fraude, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, bastando o estado de insolvência da devedora principal. No caso em análise, as diligências patrimoniais prévias realizadas contra a empresa Set Construções e Serviços Ltda revelaram-se totalmente frustradas (com bloqueios irrisórios via SISBAJUD, ausência de veículos no RENAJUD e inexistência de informações úteis no SNIPER), além de haver constatação de encerramento irregular das atividades da empresa devedora. Diante do nítido inadimplemento da devedora principal e da ausência de bens sociais aptos a garantir a execução, decido acolher o incidente para desconsiderar a personalidade jurídica da empresa reclamada, estendendo a responsabilidade executória ao sócio indicado. III. CONCLUSÃO Ante o exposto, decido julgar PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para incluir, de modo definitivo, o sócio WATYLA TOBIAS DA SILVA (CPF 750.925.571-68) no polo passivo da presente execução, declarando sua responsabilidade pessoal e patrimonial pelo débito exequendo. Citem-se as partes acerca desta decisão para ciência e início do prazo recursal correspondente. Transcorrido o prazo recursal sem manifestações, intime-se o sócio agora integrado ao polo passivo para que, no prazo de 5 (cinco) dias, efetue o pagamento integral da dívida ou apresente garantia idônea da execução, sob pena de imediata penhora de bens (Art. 880 da CLT). Caso ocorra o silêncio do executado após a citação, proceda-se de imediato às pesquisas e constrições patrimoniais eletrônicas por meio dos convênios disponíveis a este Juízo (tais como SisbaJud, RenaJud e assemelhados). Na hipótese de o executado não ser localizado em seu endereço residencial ou se encontrar em local incerto, autorizo desde já a sua citação por edital. Caso as tentativas de constrição patrimonial restem infrutíferas, intime-se a parte Reclamante para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique meios efetivos e viáveis para o regular prosseguimento da execução. Advirto a parte Reclamante de que a sua inércia ou a indicação de meios ineficazes de prosseguimento após o prazo fixado ensejará a remessa provisória dos autos ao arquivo, marco que dá início à contagem do prazo de 2 (dois) anos para a configuração da prescrição intercorrente, conforme o disposto no artigo 11-A da CLT. LAIZ ALCANTARA PEREIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE CARLOS CONCEICAO DE JESUS