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TST · Vice-Presidência · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO VICE-PRESIDÊNCIA Relator: GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS RE-Ag AIRR 0000569-45.2023.5.06.0311 RECORRENTE: SOCIEDADE DE EDUCACAO DO VALE DO IPOJUCA S/A RECORRIDO: GLEICILENE BIONE SANTOS A secretaria do(a) Vice-Presidência intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (5af3f91) proferida nos autos do processo 0000569-45.2023.5.06.0311 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RE-Ag-AIRR - 0000569-45.2023.5.06.0311 RECORRENTE: SOCIEDADE DE EDUCACAO DO VALE DO IPOJUCA S/A ADVOGADO: Dr. GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO RECORRIDO: GLEICILENE BIONE SANTOS ADVOGADO: Dr. DANILO HEBER DE OLIVEIRA GOMES GVPCB/wmf D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Superior, no qual se discute o momento processual próprio para arguição da prescrição. A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório. O acórdão impugnado foi fundamentado nos seguintes termos, conforme se extrai da ementa: “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. MOMENTO DE ARGUIÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão regional decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula n° 153, segundo a qual "Não se conhece de prescrição não arguida na instância ordinária". Assim, não tendo sido suscitada a prejudicial de mérito nas razões do recurso ordinário, ou seja, em momento processual oportuno, a matéria encontra-se preclusa. Precedentes. Incide o óbice da Súmula n° 333 do TST. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido”. (sem grifos no original). O STF firmou entendimento de que a discussão acerca do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional, inexistindo repercussão geral sobre a matéria. Essa foi a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral daquela excelsa Corte, de seguinte redação: “A questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009”, (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010)”. Na hipótese, infere-se do acórdão recorrido que, ao examinar o recurso da parte recorrente, a Turma deste Tribunal Superior manteve o acórdão regional que deixou de enfrentar o mérito do apelo, em razão da existência de óbice processual, consistente na ocorrência de preclusão, ante a arguição de prescrição em momento processual extemporâneo. Nesse contexto, tratando o presente recurso extraordinário de questão processual, na qual não se reconheceu repercussão geral, na forma da tese estabelecida no Tema 181, inviável o seu prosseguimento. Pelas razões expostas, com suporte no artigo 1.030, I, “a”, do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário. Transcorrido o prazo recursal, sem a manifestação das partes, baixem os autos à origem. Publique-se. Brasília, 1 de setembro de 2026. GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS Ministro Vice-Presidente do TST O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090116263439200000201948858. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090116263439200000201948858?instancia=3 ADSON DE OLIVEIRA NOBRE Intimado(s) / Citado(s) - GLEICILENE BIONE SANTOS
TST · Vice-Presidência · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO VICE-PRESIDÊNCIA Relator: GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS RE-Ag AIRR 0000569-45.2023.5.06.0311 RECORRENTE: SOCIEDADE DE EDUCACAO DO VALE DO IPOJUCA S/A RECORRIDO: GLEICILENE BIONE SANTOS A secretaria do(a) Vice-Presidência intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (5af3f91) proferida nos autos do processo 0000569-45.2023.5.06.0311 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RE-Ag-AIRR - 0000569-45.2023.5.06.0311 RECORRENTE: SOCIEDADE DE EDUCACAO DO VALE DO IPOJUCA S/A ADVOGADO: Dr. GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO RECORRIDO: GLEICILENE BIONE SANTOS ADVOGADO: Dr. DANILO HEBER DE OLIVEIRA GOMES GVPCB/wmf D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Superior, no qual se discute o momento processual próprio para arguição da prescrição. A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório. O acórdão impugnado foi fundamentado nos seguintes termos, conforme se extrai da ementa: “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. MOMENTO DE ARGUIÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão regional decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula n° 153, segundo a qual "Não se conhece de prescrição não arguida na instância ordinária". Assim, não tendo sido suscitada a prejudicial de mérito nas razões do recurso ordinário, ou seja, em momento processual oportuno, a matéria encontra-se preclusa. Precedentes. Incide o óbice da Súmula n° 333 do TST. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido”. (sem grifos no original). O STF firmou entendimento de que a discussão acerca do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional, inexistindo repercussão geral sobre a matéria. Essa foi a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral daquela excelsa Corte, de seguinte redação: “A questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009”, (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010)”. Na hipótese, infere-se do acórdão recorrido que, ao examinar o recurso da parte recorrente, a Turma deste Tribunal Superior manteve o acórdão regional que deixou de enfrentar o mérito do apelo, em razão da existência de óbice processual, consistente na ocorrência de preclusão, ante a arguição de prescrição em momento processual extemporâneo. Nesse contexto, tratando o presente recurso extraordinário de questão processual, na qual não se reconheceu repercussão geral, na forma da tese estabelecida no Tema 181, inviável o seu prosseguimento. Pelas razões expostas, com suporte no artigo 1.030, I, “a”, do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário. Transcorrido o prazo recursal, sem a manifestação das partes, baixem os autos à origem. Publique-se. Brasília, 1 de setembro de 2026. GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS Ministro Vice-Presidente do TST O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090116263439200000201948858. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090116263439200000201948858?instancia=3 ADSON DE OLIVEIRA NOBRE Intimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE DE EDUCACAO DO VALE DO IPOJUCA S/A
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