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0000569-44.2021.5.10.0104

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT10
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT10 · 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATSum 0000569-44.2021.5.10.0104 RECLAMANTE: GONCALO VIANA BORGES NETO RECLAMADO: ORGANIZACAO SEBBA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA, MAURICIO WEBER SEBBA, EDSON SEBBA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 57f07ce proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Certidão e conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) TATIANA GOMES DA SILVA BOMFIM, em 04 de setembro de 2026. DECISÃO Vistos, etc. Considerando que todas as diligências requeridas pela parte exequente foram infrutíferas, determino a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80. Decorrido in albis tal prazo, fica desde já ciente e advertida a parte exequente que iniciar-se-á a contagem do prazo bienal para aplicação da prescrição intercorrente, com fundamento no art. 11-A da CLT, o qual foi introduzido pela Lei nº 13.467/2017. O TERMO INICIAL para contagem do prazo de suspensão ANUAL será o primeiro dia útil seguinte à data de publicação da decisão que determinou referida suspensão. O TERMO INICIAL de contagem do prazo bienal para aplicação da prescrição intercorrente será o primeiro dia útil seguinte ao término do mencionado prazo de suspensão anual. Ressalte-se que petições no curso dos prazos anual e bienal sem efetiva indicação de novos meios ou meramente para reiterar pedidos de atos já praticados anteriormente, de tal forma a NÃO ENSEJAR A EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO - ainda que seja deferido pedido de mesma diligência já efetivada nos autos e reste novamente infrutífera ou ineficaz - não se prestam a INTERROMPER a contagem já iniciada, respectivamente, dos prazos de suspensão anual e bienal da prescrição intercorrente. Decorridos, respectivamente, os prazos de suspensão anual e bienal da prescrição intercorrente, na forma da presente decisão, a execução será EXTINTA por sentença, com fundamento no art. 924, V, do CPC/2015. Intimem-se. Dê-se ciência à União, via Procuradoria Geral Federal - PGF, da presente decisão para os fins da Portaria nº 582, de 11.12.2013, do Ministério da Fazenda. Publique-se. BRASILIA/DF, 04 de setembro de 2026. RICARDO MACHADO LOURENCO FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GONCALO VIANA BORGES NETO

  2. Intimação

    TRT10 · 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATSum 0000569-44.2021.5.10.0104 RECLAMANTE: GONCALO VIANA BORGES NETO RECLAMADO: ORGANIZACAO SEBBA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA, MAURICIO WEBER SEBBA, EDSON SEBBA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 57f07ce proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Certidão e conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) TATIANA GOMES DA SILVA BOMFIM, em 04 de setembro de 2026. DECISÃO Vistos, etc. Considerando que todas as diligências requeridas pela parte exequente foram infrutíferas, determino a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80. Decorrido in albis tal prazo, fica desde já ciente e advertida a parte exequente que iniciar-se-á a contagem do prazo bienal para aplicação da prescrição intercorrente, com fundamento no art. 11-A da CLT, o qual foi introduzido pela Lei nº 13.467/2017. O TERMO INICIAL para contagem do prazo de suspensão ANUAL será o primeiro dia útil seguinte à data de publicação da decisão que determinou referida suspensão. O TERMO INICIAL de contagem do prazo bienal para aplicação da prescrição intercorrente será o primeiro dia útil seguinte ao término do mencionado prazo de suspensão anual. Ressalte-se que petições no curso dos prazos anual e bienal sem efetiva indicação de novos meios ou meramente para reiterar pedidos de atos já praticados anteriormente, de tal forma a NÃO ENSEJAR A EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO - ainda que seja deferido pedido de mesma diligência já efetivada nos autos e reste novamente infrutífera ou ineficaz - não se prestam a INTERROMPER a contagem já iniciada, respectivamente, dos prazos de suspensão anual e bienal da prescrição intercorrente. Decorridos, respectivamente, os prazos de suspensão anual e bienal da prescrição intercorrente, na forma da presente decisão, a execução será EXTINTA por sentença, com fundamento no art. 924, V, do CPC/2015. Intimem-se. Dê-se ciência à União, via Procuradoria Geral Federal - PGF, da presente decisão para os fins da Portaria nº 582, de 11.12.2013, do Ministério da Fazenda. Publique-se. BRASILIA/DF, 04 de setembro de 2026. RICARDO MACHADO LOURENCO FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ORGANIZACAO SEBBA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA

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