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0000569-29.2025.5.09.0008

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · 6ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 6ª TURMA Relatora: ODETE GRASSELLI ROT 0000569-29.2025.5.09.0008 RECORRENTE: DEBORA RIBEIRO DE MIRANDA BATISTA E OUTROS (1) RECORRIDO: HOSPITAL PARANAENSE DE OTORRINOLARINGOLOGIA LTDA E OUTROS (1) A Secretaria da Sexta Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000569-29.2025.5.09.0008, (Relator(a): Excelentíssimo(a) Magistrado(a) ODETE GRASSELLI), está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que julgou embargos de declaração, visando sanar suposta omissão quanto à jornada contratual (seis horas diárias e trinta e seis semanais) após a implementação do regime 12x36, bem como questionando os critérios de apuração de horas extras fixados pela decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao tratar da jornada contratual da autora durante o período submetido ao regime 12x36 e se os critérios de apuração das horas extras excedentes ao limite diário e semanal carecem de fundamentação. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração restringem-se às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não constituindo via adequada para a rediscussão de fatos e provas ou para o mero inconformismo com o mérito da decisão. O acórdão embargado resolveu a lide de forma fundamentada ao se distinguir os períodos do contrato de trabalho, esclarecendo-se que os parâmetros de 8 horas diárias e 44 semanais foram aplicados apenas ao período de vigência do regime 12x36, em razão de sua descaracterização. Inexiste omissão quanto à jornada contratual, uma vez que a decisão expressamente diferenciou os períodos laborados sob o banco de horas daquele submetido ao regime 12x36. O processo judicial não se destina a responder a questionários formulados pelas partes, sendo dever do julgador apenas fundamentar sua decisão, não se confundindo a ausência de resposta específica aos argumentos da parte com vício de omissão. O inconformismo da parte com o critério jurídico adotado deve ser veiculado por meio de recurso próprio e adequado à reforma da decisão, não servindo os embargos declaratórios para tal finalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de mérito ou à manifestação do julgador sobre questionamentos processuais que visem apenas ao diálogo com a parte. Inexiste omissão quando o acórdão aborda de forma clara e fundamentada os critérios de apuração de horas extras adotados, diferenciando os períodos contratuais e regimes de jornada aplicáveis. A ausência de acolhimento das teses da parte não configura negativa de prestação jurisdicional ou omissão, desde que o julgador exponha as razões de seu convencimento. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 59-A; CPC, art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TST, ED-ARR-130000-23.1993.5.02.0012, 4ª Turma, Rel. Des. Conv. Ubirajara Carlos Mendes, DEJT 20/04/2018. Em Sessão Presencial realizada em 02/09/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Arnor Lima Neto; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Andrea Ehlke, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Arnor Lima Neto, Sergio Murilo Rodrigues Lemos, Paulo Ricardo Pozzolo e Odete Grasselli; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Odete Grasselli (Relatora), Arnor Lima Neto (Revisor) e Sergio Murilo Rodrigues Lemos; ACORDAM os Desembargadores da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER dos embargos declaratórios da parte autora. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação. Intimem-se. Curitiba, 2 de setembro de 2026. CURITIBA/PR, 09 de setembro de 2026. VERIDIANA GUILLEN MOREIRA CINTI Intimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL PARANAENSE DE OTORRINOLARINGOLOGIA LTDA

  2. Intimação

    TRT9 · 6ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 6ª TURMA Relatora: ODETE GRASSELLI ROT 0000569-29.2025.5.09.0008 RECORRENTE: DEBORA RIBEIRO DE MIRANDA BATISTA E OUTROS (1) RECORRIDO: HOSPITAL PARANAENSE DE OTORRINOLARINGOLOGIA LTDA E OUTROS (1) A Secretaria da Sexta Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000569-29.2025.5.09.0008, (Relator(a): Excelentíssimo(a) Magistrado(a) ODETE GRASSELLI), está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que julgou embargos de declaração, visando sanar suposta omissão quanto à jornada contratual (seis horas diárias e trinta e seis semanais) após a implementação do regime 12x36, bem como questionando os critérios de apuração de horas extras fixados pela decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao tratar da jornada contratual da autora durante o período submetido ao regime 12x36 e se os critérios de apuração das horas extras excedentes ao limite diário e semanal carecem de fundamentação. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração restringem-se às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não constituindo via adequada para a rediscussão de fatos e provas ou para o mero inconformismo com o mérito da decisão. O acórdão embargado resolveu a lide de forma fundamentada ao se distinguir os períodos do contrato de trabalho, esclarecendo-se que os parâmetros de 8 horas diárias e 44 semanais foram aplicados apenas ao período de vigência do regime 12x36, em razão de sua descaracterização. Inexiste omissão quanto à jornada contratual, uma vez que a decisão expressamente diferenciou os períodos laborados sob o banco de horas daquele submetido ao regime 12x36. O processo judicial não se destina a responder a questionários formulados pelas partes, sendo dever do julgador apenas fundamentar sua decisão, não se confundindo a ausência de resposta específica aos argumentos da parte com vício de omissão. O inconformismo da parte com o critério jurídico adotado deve ser veiculado por meio de recurso próprio e adequado à reforma da decisão, não servindo os embargos declaratórios para tal finalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de mérito ou à manifestação do julgador sobre questionamentos processuais que visem apenas ao diálogo com a parte. Inexiste omissão quando o acórdão aborda de forma clara e fundamentada os critérios de apuração de horas extras adotados, diferenciando os períodos contratuais e regimes de jornada aplicáveis. A ausência de acolhimento das teses da parte não configura negativa de prestação jurisdicional ou omissão, desde que o julgador exponha as razões de seu convencimento. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 59-A; CPC, art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TST, ED-ARR-130000-23.1993.5.02.0012, 4ª Turma, Rel. Des. Conv. Ubirajara Carlos Mendes, DEJT 20/04/2018. Em Sessão Presencial realizada em 02/09/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Arnor Lima Neto; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Andrea Ehlke, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Arnor Lima Neto, Sergio Murilo Rodrigues Lemos, Paulo Ricardo Pozzolo e Odete Grasselli; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Odete Grasselli (Relatora), Arnor Lima Neto (Revisor) e Sergio Murilo Rodrigues Lemos; ACORDAM os Desembargadores da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER dos embargos declaratórios da parte autora. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação. Intimem-se. Curitiba, 2 de setembro de 2026. CURITIBA/PR, 09 de setembro de 2026. VERIDIANA GUILLEN MOREIRA CINTI Intimado(s) / Citado(s) - DEBORA RIBEIRO DE MIRANDA BATISTA

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