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TRT5 · Segunda Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: LUCYENNE AMELIA DE QUADROS VEIGA ROT 0000569-16.2025.5.05.0016 RECORRENTE: JOSE LUCAS DE FREITAS NETO RECORRIDO: VIBRA ENERGIA S.A A Secretaria da Segunda Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000569-16.2025.5.05.0016 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. REDUÇÃO SALARIAL. ACORDO INDIVIDUAL. VALIDADE. HIPERSUFICIENTE. ART. 444, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. IRREDUTIBILIDADE CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE AUTONOMIA REAL. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de diferenças salariais decorrentes de redução remuneratória pactuada individualmente. O recorrente sustenta a ilicitude da redução salarial realizada em janeiro de 2020, sob alegação de vício de consentimento e violação ao princípio da irredutibilidade salarial previsto no art. 7º, VI, da CF/88. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A principal questão em discussão trata de definir se o ajuste individual de redução salarial firmado por empregado enquadrado como "hipersuficiente" (art. 444, parágrafo único, da CLT) possui validade jurídica à luz do texto constitucional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal, em seu art. 7º, inciso VI, estabelece a irredutibilidade salarial como garantia fundamental, admitindo mitigação apenas mediante negociação coletiva, razão pela qual a lei ordinária não poderia autorizar tal redução por via de ajuste individual. 4. A eficácia conferida pelo art. 444, parágrafo único, da CLT, ao empregado hipersuficiente, não se sobrepõe à proteção constitucional, mormente quando o acordo individual se caracteriza como contrato de adesão, desprovido de real autonomia negocial e celebrado sob o temor de dispensa. 5. A ausência de chancela sindical e o não preenchimento dos requisitos previstos no art. 611-A, § 3º, da CLT, fulminam de ilicitude a redução salarial, uma vez que a condição de hipersuficiente não suprime a dependência econômica do trabalhador frente ao empregador. 6. Para as ações ajuizadas após a vigência da Lei nº 13.467/2017, os valores indicados na petição inicial possuem caráter estimativo, não vinculando o julgador ao teto da condenação, em conformidade com a exegese do art. 840, § 1º, da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A redução salarial por ajuste individual, ainda que pactuada com empregado hipersuficiente, é nula de pleno direito por violar a garantia constitucional de irredutibilidade salarial prevista no art. 7º, VI, da Constituição Federal. 2. O art. 444, parágrafo único, da CLT, não autoriza a supressão de garantias constitucionais de ordem pública mediante negociação individual, sendo imprescindível a participação do sindicato para a validade da redução. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, VI; CLT, arts. 444, parágrafo único, 611-A e 791-A; CPC, art. 492. Jurisprudência relevante citada: TST, Ag-AIRR-0100636-11.2022.5.01.0014, 1ª Turma, Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, j. 09/04/2026. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. LUIZ ANTONIO VIEIRA DE MAGALHAES NETO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VIBRA ENERGIA S.A
TRT5 · Segunda Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: LUCYENNE AMELIA DE QUADROS VEIGA ROT 0000569-16.2025.5.05.0016 RECORRENTE: JOSE LUCAS DE FREITAS NETO RECORRIDO: VIBRA ENERGIA S.A A Secretaria da Segunda Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000569-16.2025.5.05.0016 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. REDUÇÃO SALARIAL. ACORDO INDIVIDUAL. VALIDADE. HIPERSUFICIENTE. ART. 444, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. IRREDUTIBILIDADE CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE AUTONOMIA REAL. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de diferenças salariais decorrentes de redução remuneratória pactuada individualmente. O recorrente sustenta a ilicitude da redução salarial realizada em janeiro de 2020, sob alegação de vício de consentimento e violação ao princípio da irredutibilidade salarial previsto no art. 7º, VI, da CF/88. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A principal questão em discussão trata de definir se o ajuste individual de redução salarial firmado por empregado enquadrado como "hipersuficiente" (art. 444, parágrafo único, da CLT) possui validade jurídica à luz do texto constitucional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal, em seu art. 7º, inciso VI, estabelece a irredutibilidade salarial como garantia fundamental, admitindo mitigação apenas mediante negociação coletiva, razão pela qual a lei ordinária não poderia autorizar tal redução por via de ajuste individual. 4. A eficácia conferida pelo art. 444, parágrafo único, da CLT, ao empregado hipersuficiente, não se sobrepõe à proteção constitucional, mormente quando o acordo individual se caracteriza como contrato de adesão, desprovido de real autonomia negocial e celebrado sob o temor de dispensa. 5. A ausência de chancela sindical e o não preenchimento dos requisitos previstos no art. 611-A, § 3º, da CLT, fulminam de ilicitude a redução salarial, uma vez que a condição de hipersuficiente não suprime a dependência econômica do trabalhador frente ao empregador. 6. Para as ações ajuizadas após a vigência da Lei nº 13.467/2017, os valores indicados na petição inicial possuem caráter estimativo, não vinculando o julgador ao teto da condenação, em conformidade com a exegese do art. 840, § 1º, da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A redução salarial por ajuste individual, ainda que pactuada com empregado hipersuficiente, é nula de pleno direito por violar a garantia constitucional de irredutibilidade salarial prevista no art. 7º, VI, da Constituição Federal. 2. O art. 444, parágrafo único, da CLT, não autoriza a supressão de garantias constitucionais de ordem pública mediante negociação individual, sendo imprescindível a participação do sindicato para a validade da redução. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, VI; CLT, arts. 444, parágrafo único, 611-A e 791-A; CPC, art. 492. Jurisprudência relevante citada: TST, Ag-AIRR-0100636-11.2022.5.01.0014, 1ª Turma, Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, j. 09/04/2026. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. LUIZ ANTONIO VIEIRA DE MAGALHAES NETO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOSE LUCAS DE FREITAS NETO
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