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TRT13 · 12ª Vara do Trabalho de João Pessoa · Notificação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000569-12.2026.5.13.0031 AUTOR: MARIA CRISTINA MONTEIRO DA SILVA RÉU: AGAPE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0eba8a5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Isto posto, rejeito as preliminares de inépcia da petição inicial, impugnação à concessão da justiça gratuita e ilegitimidade passiva suscitadas pelas reclamadas, ao tempo em que concedo à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita, reconheço a existência de grupo econômico entre todas as promovidas, ÁGAPE CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, ÁTRIO SERVIÇOS DE SEGURANÇA PRIVADA EIRELI, KAIROS SEGURANÇA LTDA, MARANATA PRESTADORA DE SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES LTDA, CONTRATE SERVIÇOS LTDA, NOSSA SENHORA DE FÁTIMA PARTICIPAÇÕES S/A, MANASEG SERVIÇOS, COMÉRCIO E MONITORAMENTO DE SEGURANÇA ELETRÔNICA LTDA e MB COMÉRCIO ATACADISTA E VAREJISTA LTDA, declarando sua responsabilidade solidária pelos créditos deferidos, e extingo o processo com julgamento de mérito em relação aos pedidos anteriores a 05/05/2021, atingidos pela prescrição quinquenal; no mérito, julgo procedentes em parte os pedidos formulados na exordial para condenar as reclamadas solidariamente a pagarem à reclamante, no prazo de 48 horas após o transito em julgado da presente decisão, sob pena de execução: saldo de salário de junho de 2025 (2 dias); aviso prévio indenizado proporcional (42 dias, nos termos da Lei nº 12.506/2011); 13º salário proporcional de 2025 (6/12 avos, considerada a projeção do aviso prévio); férias simples integrais do período aquisitivo 2023/2024, acrescidas do terço constitucional; férias proporcionais do período aquisitivo 2024/2025 (8/12 avos, já computada a projeção do aviso prévio indenizado, limitadas ao pedido), acrescidas do terço constitucional; depósitos do FGTS não comprovados nos autos, além do FGTS incidente sobre saldo de salário, aviso prévio indenizado (súmula nº 305 do TST) e 13º salário proporcional, tudo acrescido da indenização compensatória de 40% (multa rescisória do FGTS); multas dos artigos 467 e 477 da CLT; adicional de insalubridade em grau médio (20%), durante todo o contrato de trabalho imprescrito, calculado sobre o salário mínimo nacional, com reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salários, férias acrescidas de um terço e FGTS com a respectiva multa de 40%. Autorizo a dedução dos valores comprovadamente depositados na conta vinculada da autora durante o pacto laboral a idêntico título, a fim de vedar o enriquecimento sem causa. O FGTS deferido deverá ser recolhido diretamente na conta vinculada da reclamante, em cumprimento ao que dispõe o artigo 15 da Lei 8.036/90. Após o trânsito em julgado da presente decisão, será autorizada a liberação do FGTS relativo ao contrato mantido com a primeira ré, através de alvará judicial, desde que a reclamante não seja optante do saque aniversário. Ressalvada a liberação, em todo caso, do valor relativo à multa rescisória, ainda que a autora seja optante do saque aniversário. Quanto ao seguro-desemprego, ante a dispensa imotivada e a ausência de fornecimento tempestivo das respectivas guias, determino a expedição de alvará judicial; caso inviabilizada a fruição do benefício junto ao órgão competente por culpa das reclamadas, a obrigação converter-se-á em indenização substitutiva equivalente, a teor da súmula nº 389, item II, do TST. Condeno ainda as reclamadas solidariamente ao pagamento de honorários periciais no valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), em favor do perito Fábio Vinicius Ferreira Nunes Barbosa e ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em prol do advogado da reclamante, no importe de 10% sobre o valor líquido da condenação. Juros e correção monetária na forma da fundamentação (ADCs 58/59 e Lei nº 14.905/2024), bem como o cumprimento das obrigações previdenciárias e fiscais cabíveis. Custas processuais pelas reclamadas, calculadas sobre o valor da condenação, conforme planilha anexa. Intimem-se as partes, observando-se, quanto às reclamadas, que a publicação deverá ocorrer exclusivamente em nome do advogado Jorge Ribeiro Coutinho Gonçalves da Silva, OAB/PB 10.914, conforme expressamente postulado pela defesa. ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARIA CRISTINA MONTEIRO DA SILVA
TRT13 · 12ª Vara do Trabalho de João Pessoa · Notificação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000569-12.2026.5.13.0031 AUTOR: MARIA CRISTINA MONTEIRO DA SILVA RÉU: AGAPE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0eba8a5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Isto posto, rejeito as preliminares de inépcia da petição inicial, impugnação à concessão da justiça gratuita e ilegitimidade passiva suscitadas pelas reclamadas, ao tempo em que concedo à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita, reconheço a existência de grupo econômico entre todas as promovidas, ÁGAPE CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, ÁTRIO SERVIÇOS DE SEGURANÇA PRIVADA EIRELI, KAIROS SEGURANÇA LTDA, MARANATA PRESTADORA DE SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES LTDA, CONTRATE SERVIÇOS LTDA, NOSSA SENHORA DE FÁTIMA PARTICIPAÇÕES S/A, MANASEG SERVIÇOS, COMÉRCIO E MONITORAMENTO DE SEGURANÇA ELETRÔNICA LTDA e MB COMÉRCIO ATACADISTA E VAREJISTA LTDA, declarando sua responsabilidade solidária pelos créditos deferidos, e extingo o processo com julgamento de mérito em relação aos pedidos anteriores a 05/05/2021, atingidos pela prescrição quinquenal; no mérito, julgo procedentes em parte os pedidos formulados na exordial para condenar as reclamadas solidariamente a pagarem à reclamante, no prazo de 48 horas após o transito em julgado da presente decisão, sob pena de execução: saldo de salário de junho de 2025 (2 dias); aviso prévio indenizado proporcional (42 dias, nos termos da Lei nº 12.506/2011); 13º salário proporcional de 2025 (6/12 avos, considerada a projeção do aviso prévio); férias simples integrais do período aquisitivo 2023/2024, acrescidas do terço constitucional; férias proporcionais do período aquisitivo 2024/2025 (8/12 avos, já computada a projeção do aviso prévio indenizado, limitadas ao pedido), acrescidas do terço constitucional; depósitos do FGTS não comprovados nos autos, além do FGTS incidente sobre saldo de salário, aviso prévio indenizado (súmula nº 305 do TST) e 13º salário proporcional, tudo acrescido da indenização compensatória de 40% (multa rescisória do FGTS); multas dos artigos 467 e 477 da CLT; adicional de insalubridade em grau médio (20%), durante todo o contrato de trabalho imprescrito, calculado sobre o salário mínimo nacional, com reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salários, férias acrescidas de um terço e FGTS com a respectiva multa de 40%. Autorizo a dedução dos valores comprovadamente depositados na conta vinculada da autora durante o pacto laboral a idêntico título, a fim de vedar o enriquecimento sem causa. O FGTS deferido deverá ser recolhido diretamente na conta vinculada da reclamante, em cumprimento ao que dispõe o artigo 15 da Lei 8.036/90. Após o trânsito em julgado da presente decisão, será autorizada a liberação do FGTS relativo ao contrato mantido com a primeira ré, através de alvará judicial, desde que a reclamante não seja optante do saque aniversário. Ressalvada a liberação, em todo caso, do valor relativo à multa rescisória, ainda que a autora seja optante do saque aniversário. Quanto ao seguro-desemprego, ante a dispensa imotivada e a ausência de fornecimento tempestivo das respectivas guias, determino a expedição de alvará judicial; caso inviabilizada a fruição do benefício junto ao órgão competente por culpa das reclamadas, a obrigação converter-se-á em indenização substitutiva equivalente, a teor da súmula nº 389, item II, do TST. Condeno ainda as reclamadas solidariamente ao pagamento de honorários periciais no valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), em favor do perito Fábio Vinicius Ferreira Nunes Barbosa e ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em prol do advogado da reclamante, no importe de 10% sobre o valor líquido da condenação. Juros e correção monetária na forma da fundamentação (ADCs 58/59 e Lei nº 14.905/2024), bem como o cumprimento das obrigações previdenciárias e fiscais cabíveis. Custas processuais pelas reclamadas, calculadas sobre o valor da condenação, conforme planilha anexa. Intimem-se as partes, observando-se, quanto às reclamadas, que a publicação deverá ocorrer exclusivamente em nome do advogado Jorge Ribeiro Coutinho Gonçalves da Silva, OAB/PB 10.914, conforme expressamente postulado pela defesa. ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - KAIROS SEGURANCA LTDA
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