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0000568-95.2026.5.21.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT21
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT21 · 6ª Vara do Trabalho de Natal · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000568-95.2026.5.21.0001 RECLAMANTE: ADRIANGELA MATIAS GOMES RECLAMADO: SUPERMERCADO NORDESTAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cd7c7e3 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que a controvérsia instaurada cinge-se substancialmente à fruição do descanso semanal remunerado aos domingos pela trabalhadora mulher, ou seja, versa sobre a incidência da escala quinzenal prevista no art. 386 da CLT frente ao regramento do art. 6º da Lei nº 10.101/2000 e às normas coletivas aplicáveis. Trata-se, como visto, de matéria eminentemente de direito, cuja base fática encontra-se satisfatoriamente demonstrada pelos controles de frequência (IDs 6886dca, 5d7b188 e be8e3a7), recibos salariais (ID bc2c83d) e convenções coletivas de trabalho. Ademais, cumpre registrar que não houve qualquer impugnação específica aos registros de ponto colacionados pela reclamada, restando incontroversos os horários de entrada e saída, os dias trabalhados, as folgas usufruídas e a sistemática das escalas cumpridas ao longo do liame empregatício. Nesse contexto, a justificativa genérica apresentada pela parte autora em sede de réplica (ID 5a9c632) não evidencia a necessidade ou a pertinência da dilação probatória. De fato, os depoimentos pessoais e a oitiva testemunhal revelam-se inócuos diante da prova documental idônea e incontroversa acerca das jornadas efetivamente praticadas. Ressalto, no aspecto, que compete ao magistrado, na direção do processo, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, zelando pela celeridade e razoável duração do feito, na forma do art. 765 da CLT c/c o art. 370, parágrafo único, do CPC. Por todo o exposto: a) INDEFIRO o pedido de produção de prova oral formulado pela reclamante; b) Declaro encerrada a instrução processual; c) Intimem-se as partes deste despacho, facultando-lhes a apresentação de razões finais, por memoriais, no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo, na mesma oportunidade, também informar eventual interesse na conciliação; d) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, venham os autos novamente conclusos, desta vez para julgamento. Publique-se. NATAL/RN, 08 de setembro de 2026. DILNER NOGUEIRA SANTOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANGELA MATIAS GOMES

  2. Intimação

    TRT21 · 6ª Vara do Trabalho de Natal · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000568-95.2026.5.21.0001 RECLAMANTE: ADRIANGELA MATIAS GOMES RECLAMADO: SUPERMERCADO NORDESTAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cd7c7e3 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que a controvérsia instaurada cinge-se substancialmente à fruição do descanso semanal remunerado aos domingos pela trabalhadora mulher, ou seja, versa sobre a incidência da escala quinzenal prevista no art. 386 da CLT frente ao regramento do art. 6º da Lei nº 10.101/2000 e às normas coletivas aplicáveis. Trata-se, como visto, de matéria eminentemente de direito, cuja base fática encontra-se satisfatoriamente demonstrada pelos controles de frequência (IDs 6886dca, 5d7b188 e be8e3a7), recibos salariais (ID bc2c83d) e convenções coletivas de trabalho. Ademais, cumpre registrar que não houve qualquer impugnação específica aos registros de ponto colacionados pela reclamada, restando incontroversos os horários de entrada e saída, os dias trabalhados, as folgas usufruídas e a sistemática das escalas cumpridas ao longo do liame empregatício. Nesse contexto, a justificativa genérica apresentada pela parte autora em sede de réplica (ID 5a9c632) não evidencia a necessidade ou a pertinência da dilação probatória. De fato, os depoimentos pessoais e a oitiva testemunhal revelam-se inócuos diante da prova documental idônea e incontroversa acerca das jornadas efetivamente praticadas. Ressalto, no aspecto, que compete ao magistrado, na direção do processo, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, zelando pela celeridade e razoável duração do feito, na forma do art. 765 da CLT c/c o art. 370, parágrafo único, do CPC. Por todo o exposto: a) INDEFIRO o pedido de produção de prova oral formulado pela reclamante; b) Declaro encerrada a instrução processual; c) Intimem-se as partes deste despacho, facultando-lhes a apresentação de razões finais, por memoriais, no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo, na mesma oportunidade, também informar eventual interesse na conciliação; d) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, venham os autos novamente conclusos, desta vez para julgamento. Publique-se. NATAL/RN, 08 de setembro de 2026. DILNER NOGUEIRA SANTOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SUPERMERCADO NORDESTAO LTDA

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