Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT21 · 6ª Vara do Trabalho de Natal · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000568-95.2026.5.21.0001 RECLAMANTE: ADRIANGELA MATIAS GOMES RECLAMADO: SUPERMERCADO NORDESTAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cd7c7e3 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que a controvérsia instaurada cinge-se substancialmente à fruição do descanso semanal remunerado aos domingos pela trabalhadora mulher, ou seja, versa sobre a incidência da escala quinzenal prevista no art. 386 da CLT frente ao regramento do art. 6º da Lei nº 10.101/2000 e às normas coletivas aplicáveis. Trata-se, como visto, de matéria eminentemente de direito, cuja base fática encontra-se satisfatoriamente demonstrada pelos controles de frequência (IDs 6886dca, 5d7b188 e be8e3a7), recibos salariais (ID bc2c83d) e convenções coletivas de trabalho. Ademais, cumpre registrar que não houve qualquer impugnação específica aos registros de ponto colacionados pela reclamada, restando incontroversos os horários de entrada e saída, os dias trabalhados, as folgas usufruídas e a sistemática das escalas cumpridas ao longo do liame empregatício. Nesse contexto, a justificativa genérica apresentada pela parte autora em sede de réplica (ID 5a9c632) não evidencia a necessidade ou a pertinência da dilação probatória. De fato, os depoimentos pessoais e a oitiva testemunhal revelam-se inócuos diante da prova documental idônea e incontroversa acerca das jornadas efetivamente praticadas. Ressalto, no aspecto, que compete ao magistrado, na direção do processo, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, zelando pela celeridade e razoável duração do feito, na forma do art. 765 da CLT c/c o art. 370, parágrafo único, do CPC. Por todo o exposto: a) INDEFIRO o pedido de produção de prova oral formulado pela reclamante; b) Declaro encerrada a instrução processual; c) Intimem-se as partes deste despacho, facultando-lhes a apresentação de razões finais, por memoriais, no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo, na mesma oportunidade, também informar eventual interesse na conciliação; d) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, venham os autos novamente conclusos, desta vez para julgamento. Publique-se. NATAL/RN, 08 de setembro de 2026. DILNER NOGUEIRA SANTOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANGELA MATIAS GOMES
TRT21 · 6ª Vara do Trabalho de Natal · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000568-95.2026.5.21.0001 RECLAMANTE: ADRIANGELA MATIAS GOMES RECLAMADO: SUPERMERCADO NORDESTAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cd7c7e3 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que a controvérsia instaurada cinge-se substancialmente à fruição do descanso semanal remunerado aos domingos pela trabalhadora mulher, ou seja, versa sobre a incidência da escala quinzenal prevista no art. 386 da CLT frente ao regramento do art. 6º da Lei nº 10.101/2000 e às normas coletivas aplicáveis. Trata-se, como visto, de matéria eminentemente de direito, cuja base fática encontra-se satisfatoriamente demonstrada pelos controles de frequência (IDs 6886dca, 5d7b188 e be8e3a7), recibos salariais (ID bc2c83d) e convenções coletivas de trabalho. Ademais, cumpre registrar que não houve qualquer impugnação específica aos registros de ponto colacionados pela reclamada, restando incontroversos os horários de entrada e saída, os dias trabalhados, as folgas usufruídas e a sistemática das escalas cumpridas ao longo do liame empregatício. Nesse contexto, a justificativa genérica apresentada pela parte autora em sede de réplica (ID 5a9c632) não evidencia a necessidade ou a pertinência da dilação probatória. De fato, os depoimentos pessoais e a oitiva testemunhal revelam-se inócuos diante da prova documental idônea e incontroversa acerca das jornadas efetivamente praticadas. Ressalto, no aspecto, que compete ao magistrado, na direção do processo, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, zelando pela celeridade e razoável duração do feito, na forma do art. 765 da CLT c/c o art. 370, parágrafo único, do CPC. Por todo o exposto: a) INDEFIRO o pedido de produção de prova oral formulado pela reclamante; b) Declaro encerrada a instrução processual; c) Intimem-se as partes deste despacho, facultando-lhes a apresentação de razões finais, por memoriais, no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo, na mesma oportunidade, também informar eventual interesse na conciliação; d) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, venham os autos novamente conclusos, desta vez para julgamento. Publique-se. NATAL/RN, 08 de setembro de 2026. DILNER NOGUEIRA SANTOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SUPERMERCADO NORDESTAO LTDA
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.