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TRT8 · 1ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATOrd 0000568-84.2019.5.08.0201 RECLAMANTE: SIMONE SA CARDOSO E OUTROS (82) RECLAMADO: ALFHA COMERCIO E SERVICOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b14882a proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de processo centralizador das execuções em curso nesta Vara do Trabalho em desfavor de ALFHA COMERCIO E SERVICOS LTDA, no qual foi deferido parcelamento do débito em fase de execução. Cumpre reconstituir o histórico do parcelamento. Por meio da petição de #id:676bea5, protocolada em 15 de março de 2020, a executada requereu que estes autos fossem considerados centralizadores, com reunião dos demais feitos em execução, e propôs o pagamento de R$ 8.000,00 a título de entrada, em até dez dias, além de parcelas mensais de R$ 5.000,00 até efetiva quitação, sem indicação de termo final. Na mesma oportunidade, indicou mecanismo de pagamento consistente na expedição de ofício à Secretaria de Estado da Saúde para desconto direto nos créditos decorrentes de contrato então vigente, com repasse a esta Justiça Especializada, e, subsidiariamente, comprometeu-se ao pagamento espontâneo até o dia 30 de cada mês. Requereu, em contrapartida, a suspensão de todos os atos executórios e a liberação dos bloqueios efetivados. A proposta foi acolhida pela decisão de #id:3d39ba5, proferida em 20 de março de 2020, que homologou o parcelamento, determinou o pagamento da primeira parcela em dez dias, suspendeu todos os atos executórios e autorizou a executada a apresentar a decisão aos órgãos em que havia bloqueio de créditos. Pois bem. O valor atual da dívida é de R$ 657.875,51, a parcela mensal permanece em R$ 5.000,00 e os atos executórios seguem suspensos, sem que o Juízo esteja garantido. Os exequentes, na manifestação de #id:13ab9a8, postularam a majoração imediata do valor mensal, com gradação de aumento, sugerindo a adoção da metodologia aplicada no processo centralizador nº 0000017-52.2020.5.08.0207. Pelo despacho de #id:ec691b0, foi facultada à executada, na forma do artigo 10 do Código de Processo Civil, a manifestação sobre o requerimento, no prazo de cinco dias, sem que sobreviesse qualquer resposta. Delimito, inicialmente, a natureza do que se examina, porque dela decorre tanto a competência deste Juízo quanto o parâmetro normativo aplicável. O parcelamento em curso não constitui Plano Especial de Pagamento Trabalhista. Não houve pedido de instauração dirigido à Corregedoria Regional, tampouco parecer do Núcleo de Pesquisa e Informação ou deliberação do Tribunal Pleno. O que existe é reunião de execuções promovida no âmbito desta própria Vara do Trabalho, com parcelamento proposto unilateralmente pela devedora e homologado por este Juízo, modalidade hoje expressamente ressalvada pelo artigo 3º, parágrafo único, inciso II, da Resolução TRT8 nº 042/2023, que autoriza a reunião de processos em fase de execução definitiva na própria Vara do Trabalho, a critério do Juiz. Daí se extrai que a competência para rever o parcelamento é deste Juízo, e não do juízo centralizador regional. Dessa qualificação decorre igualmente uma advertência que faço desde logo. Os requisitos e limites previstos na Resolução TRT8 nº 042/2023 e na Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, atualizada pelo Provimento nº 4/GCGJT, de 26 de setembro de 2023, disciplinam o Plano Especial de Pagamento Trabalhista e não incidem diretamente sobre o parcelamento simples homologado nestes autos. Acresce que ambos os atos normativos são posteriores em mais de três anos à decisão de #id:3d39ba5, de modo que não poderiam ser invocados para invalidá-la retroativamente. Utilizo-os, nesta decisão, apenas como referencial objetivo de razoabilidade, na medida em que expressam o horizonte temporal que a Corregedoria-Geral e este Regional reputam adequado à quitação de dívida trabalhista consolidada. Assentadas essas premissas, passo à revisibilidade do parcelamento. A decisão de #id:3d39ba5 não homologou transação. Homologou proposta unilateral da executada, cinco dias após seu protocolo, sem prévia oitiva dos credores, razão pela qual não se está diante de acordo dotado da eficácia do artigo 831, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho. Cuida-se de decisão de organização da execução, em relação jurídica de trato continuado, revisável na forma do artigo 505, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente por força dos artigos 769 e 889 da CLT. Registro, ademais, que a suspensão de atos executórios é medida de natureza provisória, sustentada pela expectativa de adimplemento, e que a própria proposta homologada não fixou termo final, valendo-se da fórmula "até efetiva quitação", que só se legitima enquanto a quitação permanecer alcançável em prazo razoável. E não é o que se verifica. Mantido o valor atual da parcela, a satisfação do saldo de R$ 657.875,51 demandaria mais de cento e trinta e uma prestações mensais, o equivalente a aproximadamente dez anos e onze meses, sem sequer computar a correção monetária e os juros que continuam a incidir sobre o débito. Somado esse período aos mais de seis anos já transcorridos desde a homologação, o parcelamento se projetaria para além de dezessete anos de duração. Não se pode ignorar, ainda, que, seguindo o saldo devedor sujeito a atualização mensal, há risco concreto de que a parcela não alcance sequer o acréscimo do próprio débito, hipótese em que o pagamento jamais produziria amortização efetiva. Tenho por demonstrado, portanto, que o plano se tornou inexequível. O confronto desse quadro com o parâmetro de razoabilidade adotado no âmbito da Justiça do Trabalho reforça a conclusão. Tanto o artigo 6º, inciso II, da Resolução TRT8 nº 042/2023 quanto o artigo 159, inciso II, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral estabelecem o prazo máximo de seis anos para a quitação integral de dívida trabalhista consolidada mediante parcelamento. Esse horizonte já foi integralmente consumido nestes autos, sem quitação e sem perspectiva de encerramento, o que evidencia o descompasso entre a execução em curso e o direito fundamental à razoável duração do processo, assegurado pelo artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, bem como com a premência que caracteriza o crédito trabalhista em razão de sua natureza alimentar. Há outro aspecto que milita em desfavor da manutenção do parcelamento nos moldes atuais. Desde março de 2020, a executada usufrui do benefício central do regime de pagamento parcelado, que é a suspensão integral dos atos executórios e a liberação das constrições, sem ter ofertado garantia, sem ter demonstrado documentalmente sua incapacidade financeira e sem submeter-se a prazo certo de quitação. Não afirmo que tais exigências lhe fossem oponíveis à época, pois não eram. Afirmo que o benefício foi concedido em regime de confiança, cuja legitimidade se afere pelo resultado, e que o resultado, decorridos mais de seis anos, é a manutenção de débito de vulto em favor de setenta e nove exequentes, com a execução paralisada e o Juízo desguarnecido. A situação, tal como se encontra, coloca a executada em posição mais vantajosa do que estaria caso houvesse se submetido ao regime formal de parcelamento, o que não se sustenta. Passo ao arbitramento. Considerando que a quitação nominal do saldo atual em setenta e dois meses demandaria parcela de aproximadamente R$ 9.137,16, fixo o valor da prestação mensal em R$ 10.000,00, montante que se aproxima daquele horizonte e que, ainda assim, permanece aquém do necessário quando computada a atualização do débito. Quanto à gradação de aumento requerida pelos exequentes, entendo que ela se realiza de forma mais adequada por meio de revisões periódicas fundadas em elementos concretos, e não por escalonamento fixado desde já sem suporte probatório, razão pela qual determino a revisão do parcelamento a cada doze meses. Faculto à executada, por fim, a demonstração documental de eventual incapacidade de suportar o valor ora arbitrado, mediante apresentação de balanço contábil certificado por contador e de declaração de imposto de renda, sob pena de preclusão da alegação. E, tendo sido a própria devedora quem indicou, em sua proposta de 2020, a existência de contrato com a Administração Pública estadual e a viabilidade de desconto direto com repasse a esta Justiça Especializada, determino a apuração da subsistência desse mecanismo, que confere ao parcelamento efetividade que o pagamento espontâneo não tem assegurado. Ante o exposto, decido. I. Reconheço a inexequibilidade do parcelamento homologado pela decisão de #id:3d39ba5 e, com fundamento nos artigos 765 e 889 da CLT e no artigo 505, inciso I, do Código de Processo Civil, majoro o valor da parcela mensal para R$ 10.000,00, devida a partir do mês subsequente à intimação desta decisão, mantida a data de vencimento até o dia 30 de cada mês, na forma da proposta homologada, e prorrogado o vencimento para o primeiro dia útil subsequente quando recair em sábado, domingo ou feriado. II. Determino que a executada, no prazo de quinze dias, apresente balanço contábil certificado por contador e declaração de imposto de renda relativos aos dois últimos exercícios, caso pretenda demonstrar incapacidade financeira de suportar o valor arbitrado, sob pena de preclusão dessa alegação. III. Determino que a executada, no mesmo prazo de quinze dias, informe todos os contratos vigentes que mantenha com órgãos ou entidades da Administração Pública, com indicação dos valores mensais correspondentes. IV. Oficie-se à Secretaria de Estado da Saúde do Amapá para que informe, no prazo de quinze dias, a existência de contratos vigentes com a executada, os valores mensais devidos e a eventual existência de retenções ou bloqueios em curso, com vistas à eventual constrição de créditos na forma do artigo 835, inciso XIII, do Código de Processo Civil. V. Advirto a executada de que o descumprimento do pagamento nos valores e datas ora fixados acarretará a revogação da suspensão dos atos executórios e o imediato prosseguimento da execução, com renovação das diligências de pesquisa e constrição patrimonial, independentemente de nova intimação. VI. Determino que a Secretaria elabore quadro atualizado dos credores habilitados neste processo centralizador, com indicação da natureza e do valor dos créditos, observando-se, para fins de distribuição dos valores arrecadados, a ordem de preferência que adoto como parâmetro, nos termos do artigo 5º da Resolução TRT8 nº 042/2023, contemplando idosos, pessoas com doenças graves, titulares de créditos de natureza salarial inferiores a sessenta salários mínimos, gestantes e vítimas de acidente de trabalho, e, na hipótese de concorrência, os processos mais antigos. VII. Determino a revisão do parcelamento a cada doze meses, mediante conclusão automática dos autos, independentemente de provocação das partes. VIII. Determino a retificação da autuação, no polo passivo, para que conste a denominação e o tipo societário atualizados da executada, observado o registro perante a Receita Federal do Brasil, ante a divergência verificada nos autos. IX. Intimem-se as partes. Dê-se ciência via publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional. MACAPA/AP, 02 de setembro de 2026. RODRIGO NOHLACK CORREA CESAR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BRUNO SOUSA DOS SANTOS - LUA SOUZA DOS SANTOS - FABIANO MENDES DE OLIVEIRA - RUAN DE SOUZA BRITO - LUIZ EDUARDO RABELO BRASIL - CAMILA GOMES RODRIGUES - GEOVANA RODRIGUES PEREIRA - ROBSON DA COSTA RODRIGUES DA SILVA - EDUARDO WILLIAN DOS SANTOS AZEVEDO - WANDERSON DOS SANTOS GOMES - CLEA PEDROSO SILVA - ELISANGELA SANTOS DA SILVA - MARIA ORICINA FERREIRA - CARLOS BARBOSA VIANA - SIMONE SA CARDOSO - CAIO FRANK NASCIMENTO SILVA - RONEY DE BRITO RIBEIRO - WAGNER TADEU COSTA LINO - ROSIVANE PEREIRA GAMA - ANDERSON BARBOSA PINHEIRO - PATRICK GAMA DUARTE - SUZIELLE MONTEIRO DA COSTA - JULIO CESAR PENA NUNIS - GABRIELE SOUZA DE LIMA - ANDERSON YSRAEL DE JESUS SANTOS - WELDER GOMES DE FREITAS - AUDILENE DE LIMA GOMES - FABIO FREITAS DA SILVA - HILMARINA DOS SANTOS FIGUEIREDO FERREIRA - CLAURIVALDO DOS SANTOS OLIVEIRA - DENERLAN SANTOS DE OLIVEIRA - MARIA VALDIRENE ALMEIDA DE OLIVEIRA - RAIMUNDA DOS SANTOS CARDOSO - ORIANA BARBOSA COSTA - FABIO VICTOR GOMES DO NASCIMENTO - ELDO DE SOUZA PEREIRA - JAMILE RAMOS E SOUZA - EZEQUIEL SERRAO RAMOS - MARIA CLEMILDA MOREIRA BALIEIRO - ELZIRA NOGUEIRA DOS SANTOS - RENAN PINHEIRO NUNES - MAYCON EDER NEVES MENDES - IVAN PEDRO BARRETO DE ALMEIDA - TAYSON RUAN SANTOS DE OLIVEIRA - LEANDRO PINHEIRO MACIEL - JOSENEIDE GOMES DOS SANTOS - ROSIMEIRE MARTINS GOMES - MARCOS ANTONIO DO NASCIMENTO LIMA - MARIA FERREIRA PINTO - ROGERIO PASTANA DE LIMA - ANA CRISTINA ALVES RODRIGUES - ARLETE CONCEICAO SILVA NASCIMENTO - JADISON RODRIGUES - EDIMILSON LOPES FERREIRA - ROSANGELA DOS SANTOS NEVES - NAYON GOMES QUEIROZ - MONIZE DA SILVA TEIXEIRA - ARENILDA DE OLIVEIRA GOMES - FRANCIMAR FURTADO NUNES - RONE DA CONCEICAO CORREA - HELCIO MACIEL SOUZA - JOAO CARLOS PEREIRA LOPES - BRENDA MICHELLE DA SILVA TRINDADE - ROSANETE SILVA DA SILVA - JOSE RONALDO DE FREITAS PEREIRA - GABRIELE CRUZ DOS ANJOS - MARCELO TEIXEIRA MENDES - EDIVANE SOARES DA SILVA TEIXEIRA - JHONE FERREIRA GOMES - ANISIO SILVA - WENDREU RAROM DA SILVA AZEVEDO - REGINA LUCIA SILVA DA SILVA - JUCICLEIA BAIA LOPES - JAMILE ALMEIDA DA SILVA - RONILSON ROSA SALDANHA - TAMANY GABRIELA DA SILVA GARCIA - ROSINEIDE SANCHES MEDEIROS
TRT8 · 1ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATOrd 0000568-84.2019.5.08.0201 RECLAMANTE: SIMONE SA CARDOSO E OUTROS (82) RECLAMADO: ALFHA COMERCIO E SERVICOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b14882a proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de processo centralizador das execuções em curso nesta Vara do Trabalho em desfavor de ALFHA COMERCIO E SERVICOS LTDA, no qual foi deferido parcelamento do débito em fase de execução. Cumpre reconstituir o histórico do parcelamento. Por meio da petição de #id:676bea5, protocolada em 15 de março de 2020, a executada requereu que estes autos fossem considerados centralizadores, com reunião dos demais feitos em execução, e propôs o pagamento de R$ 8.000,00 a título de entrada, em até dez dias, além de parcelas mensais de R$ 5.000,00 até efetiva quitação, sem indicação de termo final. Na mesma oportunidade, indicou mecanismo de pagamento consistente na expedição de ofício à Secretaria de Estado da Saúde para desconto direto nos créditos decorrentes de contrato então vigente, com repasse a esta Justiça Especializada, e, subsidiariamente, comprometeu-se ao pagamento espontâneo até o dia 30 de cada mês. Requereu, em contrapartida, a suspensão de todos os atos executórios e a liberação dos bloqueios efetivados. A proposta foi acolhida pela decisão de #id:3d39ba5, proferida em 20 de março de 2020, que homologou o parcelamento, determinou o pagamento da primeira parcela em dez dias, suspendeu todos os atos executórios e autorizou a executada a apresentar a decisão aos órgãos em que havia bloqueio de créditos. Pois bem. O valor atual da dívida é de R$ 657.875,51, a parcela mensal permanece em R$ 5.000,00 e os atos executórios seguem suspensos, sem que o Juízo esteja garantido. Os exequentes, na manifestação de #id:13ab9a8, postularam a majoração imediata do valor mensal, com gradação de aumento, sugerindo a adoção da metodologia aplicada no processo centralizador nº 0000017-52.2020.5.08.0207. Pelo despacho de #id:ec691b0, foi facultada à executada, na forma do artigo 10 do Código de Processo Civil, a manifestação sobre o requerimento, no prazo de cinco dias, sem que sobreviesse qualquer resposta. Delimito, inicialmente, a natureza do que se examina, porque dela decorre tanto a competência deste Juízo quanto o parâmetro normativo aplicável. O parcelamento em curso não constitui Plano Especial de Pagamento Trabalhista. Não houve pedido de instauração dirigido à Corregedoria Regional, tampouco parecer do Núcleo de Pesquisa e Informação ou deliberação do Tribunal Pleno. O que existe é reunião de execuções promovida no âmbito desta própria Vara do Trabalho, com parcelamento proposto unilateralmente pela devedora e homologado por este Juízo, modalidade hoje expressamente ressalvada pelo artigo 3º, parágrafo único, inciso II, da Resolução TRT8 nº 042/2023, que autoriza a reunião de processos em fase de execução definitiva na própria Vara do Trabalho, a critério do Juiz. Daí se extrai que a competência para rever o parcelamento é deste Juízo, e não do juízo centralizador regional. Dessa qualificação decorre igualmente uma advertência que faço desde logo. Os requisitos e limites previstos na Resolução TRT8 nº 042/2023 e na Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, atualizada pelo Provimento nº 4/GCGJT, de 26 de setembro de 2023, disciplinam o Plano Especial de Pagamento Trabalhista e não incidem diretamente sobre o parcelamento simples homologado nestes autos. Acresce que ambos os atos normativos são posteriores em mais de três anos à decisão de #id:3d39ba5, de modo que não poderiam ser invocados para invalidá-la retroativamente. Utilizo-os, nesta decisão, apenas como referencial objetivo de razoabilidade, na medida em que expressam o horizonte temporal que a Corregedoria-Geral e este Regional reputam adequado à quitação de dívida trabalhista consolidada. Assentadas essas premissas, passo à revisibilidade do parcelamento. A decisão de #id:3d39ba5 não homologou transação. Homologou proposta unilateral da executada, cinco dias após seu protocolo, sem prévia oitiva dos credores, razão pela qual não se está diante de acordo dotado da eficácia do artigo 831, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho. Cuida-se de decisão de organização da execução, em relação jurídica de trato continuado, revisável na forma do artigo 505, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente por força dos artigos 769 e 889 da CLT. Registro, ademais, que a suspensão de atos executórios é medida de natureza provisória, sustentada pela expectativa de adimplemento, e que a própria proposta homologada não fixou termo final, valendo-se da fórmula "até efetiva quitação", que só se legitima enquanto a quitação permanecer alcançável em prazo razoável. E não é o que se verifica. Mantido o valor atual da parcela, a satisfação do saldo de R$ 657.875,51 demandaria mais de cento e trinta e uma prestações mensais, o equivalente a aproximadamente dez anos e onze meses, sem sequer computar a correção monetária e os juros que continuam a incidir sobre o débito. Somado esse período aos mais de seis anos já transcorridos desde a homologação, o parcelamento se projetaria para além de dezessete anos de duração. Não se pode ignorar, ainda, que, seguindo o saldo devedor sujeito a atualização mensal, há risco concreto de que a parcela não alcance sequer o acréscimo do próprio débito, hipótese em que o pagamento jamais produziria amortização efetiva. Tenho por demonstrado, portanto, que o plano se tornou inexequível. O confronto desse quadro com o parâmetro de razoabilidade adotado no âmbito da Justiça do Trabalho reforça a conclusão. Tanto o artigo 6º, inciso II, da Resolução TRT8 nº 042/2023 quanto o artigo 159, inciso II, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral estabelecem o prazo máximo de seis anos para a quitação integral de dívida trabalhista consolidada mediante parcelamento. Esse horizonte já foi integralmente consumido nestes autos, sem quitação e sem perspectiva de encerramento, o que evidencia o descompasso entre a execução em curso e o direito fundamental à razoável duração do processo, assegurado pelo artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, bem como com a premência que caracteriza o crédito trabalhista em razão de sua natureza alimentar. Há outro aspecto que milita em desfavor da manutenção do parcelamento nos moldes atuais. Desde março de 2020, a executada usufrui do benefício central do regime de pagamento parcelado, que é a suspensão integral dos atos executórios e a liberação das constrições, sem ter ofertado garantia, sem ter demonstrado documentalmente sua incapacidade financeira e sem submeter-se a prazo certo de quitação. Não afirmo que tais exigências lhe fossem oponíveis à época, pois não eram. Afirmo que o benefício foi concedido em regime de confiança, cuja legitimidade se afere pelo resultado, e que o resultado, decorridos mais de seis anos, é a manutenção de débito de vulto em favor de setenta e nove exequentes, com a execução paralisada e o Juízo desguarnecido. A situação, tal como se encontra, coloca a executada em posição mais vantajosa do que estaria caso houvesse se submetido ao regime formal de parcelamento, o que não se sustenta. Passo ao arbitramento. Considerando que a quitação nominal do saldo atual em setenta e dois meses demandaria parcela de aproximadamente R$ 9.137,16, fixo o valor da prestação mensal em R$ 10.000,00, montante que se aproxima daquele horizonte e que, ainda assim, permanece aquém do necessário quando computada a atualização do débito. Quanto à gradação de aumento requerida pelos exequentes, entendo que ela se realiza de forma mais adequada por meio de revisões periódicas fundadas em elementos concretos, e não por escalonamento fixado desde já sem suporte probatório, razão pela qual determino a revisão do parcelamento a cada doze meses. Faculto à executada, por fim, a demonstração documental de eventual incapacidade de suportar o valor ora arbitrado, mediante apresentação de balanço contábil certificado por contador e de declaração de imposto de renda, sob pena de preclusão da alegação. E, tendo sido a própria devedora quem indicou, em sua proposta de 2020, a existência de contrato com a Administração Pública estadual e a viabilidade de desconto direto com repasse a esta Justiça Especializada, determino a apuração da subsistência desse mecanismo, que confere ao parcelamento efetividade que o pagamento espontâneo não tem assegurado. Ante o exposto, decido. I. Reconheço a inexequibilidade do parcelamento homologado pela decisão de #id:3d39ba5 e, com fundamento nos artigos 765 e 889 da CLT e no artigo 505, inciso I, do Código de Processo Civil, majoro o valor da parcela mensal para R$ 10.000,00, devida a partir do mês subsequente à intimação desta decisão, mantida a data de vencimento até o dia 30 de cada mês, na forma da proposta homologada, e prorrogado o vencimento para o primeiro dia útil subsequente quando recair em sábado, domingo ou feriado. II. Determino que a executada, no prazo de quinze dias, apresente balanço contábil certificado por contador e declaração de imposto de renda relativos aos dois últimos exercícios, caso pretenda demonstrar incapacidade financeira de suportar o valor arbitrado, sob pena de preclusão dessa alegação. III. Determino que a executada, no mesmo prazo de quinze dias, informe todos os contratos vigentes que mantenha com órgãos ou entidades da Administração Pública, com indicação dos valores mensais correspondentes. IV. Oficie-se à Secretaria de Estado da Saúde do Amapá para que informe, no prazo de quinze dias, a existência de contratos vigentes com a executada, os valores mensais devidos e a eventual existência de retenções ou bloqueios em curso, com vistas à eventual constrição de créditos na forma do artigo 835, inciso XIII, do Código de Processo Civil. V. Advirto a executada de que o descumprimento do pagamento nos valores e datas ora fixados acarretará a revogação da suspensão dos atos executórios e o imediato prosseguimento da execução, com renovação das diligências de pesquisa e constrição patrimonial, independentemente de nova intimação. VI. Determino que a Secretaria elabore quadro atualizado dos credores habilitados neste processo centralizador, com indicação da natureza e do valor dos créditos, observando-se, para fins de distribuição dos valores arrecadados, a ordem de preferência que adoto como parâmetro, nos termos do artigo 5º da Resolução TRT8 nº 042/2023, contemplando idosos, pessoas com doenças graves, titulares de créditos de natureza salarial inferiores a sessenta salários mínimos, gestantes e vítimas de acidente de trabalho, e, na hipótese de concorrência, os processos mais antigos. VII. Determino a revisão do parcelamento a cada doze meses, mediante conclusão automática dos autos, independentemente de provocação das partes. VIII. Determino a retificação da autuação, no polo passivo, para que conste a denominação e o tipo societário atualizados da executada, observado o registro perante a Receita Federal do Brasil, ante a divergência verificada nos autos. IX. Intimem-se as partes. Dê-se ciência via publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional. MACAPA/AP, 02 de setembro de 2026. RODRIGO NOHLACK CORREA CESAR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALFHA COMERCIO E SERVICOS EIRELI
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