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0000568-80.2026.8.17.2580

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Vara Única da Comarca de Exu · Decisão

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Exu AV EDMUNDO DANTAS, S/N, FORUM JUIZ VALDIR BARBOSA, Centro, EXU - PE - CEP: 56230-000 - F:(87) 38792928 Processo nº 0000568-80.2026.8.17.2580 REQUERENTE: VICTOR HUGO BEZERRA MOREIRA PAJEU, ANTONIO EDUARDO TAVARES PAJEU FILHO, ANTONIO EDUARDO TAVARES PAJEU DECISÃO Trata-se de pedido de Alvará Judicial formulado por VICTOR HUGO BEZERRA MOREIRA PAJEU e outros, qualificados na inicial, objetivando o levantamento de valores referentes à 5ª (quinta) parcela do precatório do FUNDEF, em razão do falecimento de MARIA CLEONICE BEZERRA MOREIRA PAJEU. Entre os pedidos, os requerentes pugnam pela concessão dos benefícios da Gratuidade da Justiça. Embora o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabeleça uma presunção de veracidade à declaração de insuficiência deduzida por pessoa natural, tal presunção é apenas juris tantum (relativa). No caso em apreço, verificam-se elementos objetivos que infirmam a alegação de miserabilidade jurídica, exigindo deste Juízo uma cautela redobrada na análise do benefício, sob pena de desvirtuamento do instituto. Primeiramente, observa-se que os requerentes se qualificam como Engenheiro de Aplicativos e Engenheiro de Software. Trata-se de profissões de elevada especialização técnica e que, no cenário econômico atual, ostentam padrão remuneratório habitualmente incompatível com a condição de hipossuficiência financeira. A qualificação profissional das partes, por si só, já gera dúvida fundada sobre a impossibilidade de arcar com as custas processuais, que possuem valor módico em relação ao proveito econômico buscado. Em segundo lugar, este Juízo não pode ignorar o histórico processual das partes nesta Comarca. Em consulta ao sistema PJe, constata-se que os mesmos requerentes ajuizaram as ações nº 0000403-04.2024.8.17.2580, 0001473-27.2022.8.17.2580 e 0000739-71.2025.8.17.2580, todas com o mesmo objeto (levantamento de parcelas anteriores do mesmo precatório), nas quais efetuaram o recolhimento integral das custas processuais. Ademais, compulsando o sistema PJe, constata-se que, em recente data (23/06/2026), os mesmos autores protocolaram a ação de nº 0000566-13.2026.8.17.2580, com idêntico objeto (levantamento da 5ª parcela do precatório), na qual não houve pedido de gratuidade judiciária, pressupondo-se a intenção de arcar com as custas. No dia seguinte, 24/06/2026, antes mesmo do recebimento da inicial, os autores requereram a desistência daquele feito, que foi extinto por sentença em 26/07/2026. Observa-se, ainda, que, apenas um dia após o pedido de desistência da ação anterior, em 25/06/2026, os autores protocolaram a presente demanda. Desta feita, todavia, alteraram substancialmente sua postura processual ao pleitear a gratuidade da justiça, omitindo por completo a existência e a desistência do processo anterior (0000566-13.2026.8.17.2580). Tal omissão e a mudança repentina de pretensão quanto ao benefício financeiro, em menos de 48 horas, configuram comportamento contraditório e violam os deveres de boa-fé e cooperação previstos no Código de Processo Civil (CPC). Não se mostra razoável que as partes, tendo suportado os encargos financeiros em três processos idênticos e sucessivos, venham agora alegar incapacidade financeira sem demonstrar qualquer alteração fática ou declínio patrimonial abrupto que justifique a mudança de postura. Registro, por oportuno, que os extratos bancários colacionados aos autos pela parte autora não se prestam, por si sós, a comprovar a alegada hipossuficiência. A existência de baixo saldo ou movimentações de valores reduzidos em conta corrente específica constitui prova meramente isolada e insuficiente para demonstrar a real situação financeira de profissionais com elevada qualificação técnica (Engenheiros), mormente quando omitidas as declarações de bens e rendimentos prestadas à Receita Federal. Ressalte-se que os autores já perceberam as quatro parcelas anteriores do precatório objeto desta lide, o que denota um incremento patrimonial recente que afasta a presunção de miserabilidade. A gratuidade da justiça é reserva constitucional destinada àqueles que efetivamente não podem prover as despesas do processo sem sacrifício do mínimo existencial. A concessão do benefício a quem possui sinais exteriores de capacidade financeira onera indevidamente o Estado e prejudica a prestação jurisdicional. Isto posto, com fulcro no art. 99, § 2º, do CPC, DETERMINO que a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento do benefício e cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC): 1. Comprove o alegado estado de hipossuficiência, mediante a juntada de documentos idôneos, obrigatoriamente incluindo: a) Cópia da última Declaração de Imposto de Renda (IRPF) completa de todos os requerentes; b) Comprovantes de rendimentos atualizados; e c) Extratos consolidados de todas as contas bancárias e investimentos dos últimos três meses; OU 2. Efetue o recolhimento integral das custas processuais e da taxa judiciária. No mesmo prazo, deverão os autores esclarecer a omissão quanto ao processo nº 0000566-13.2026.8.17.2580 e justificar, documentalmente, qual alteração financeira drástica ocorreu entre os dias 23/06/2026 (quando não pediram gratuidade) e 25/06/2026 (data do protocolo desta ação). Intimações e expedientes necessários. Cumpra-se. Exu/PE, data registrada no sistema. THIAGO BALBI GUARAGNA Juiz Substituto

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