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0000568-71.2025.5.09.0096

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Tribunal
TRT9
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · 01ª VARA DO TRABALHO DE GUARAPUAVA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE GUARAPUAVA ATSum 0000568-71.2025.5.09.0096 AUTOR: CRISTIAN MARCIEL PEREIRA FILHO RÉU: CASA DAS TINTAS GUARAPUAVA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 26162ee proferida nos autos. DECISÃO 1. Ante o teor da certidão de id. b298b5a (fl. 156), por ora, inviável o prosseguimento da execução forçada contra o sócio ingressante, uma vez que necessária a comunicação da sua inclusão no polo passivo da execução e a oportunização do pagamento espontâneo do débito. 2. Cumpra-se a determinação de intimação do executado ingressante, conforme determinado na sentença de id. f801e79 (fls. 142/146). 3. Decorridos o prazo recursal e o prazo para o executado ingressante efetuar o pagamento da execução: a) envie-se ordem de apreensão de ativos eventualmente mantidos pelos executados em instituições financeiras até o limite do débito, por meio do convênio Sisbajud, utilizando-se da ferramenta de busca contínua por 30 (trinta) dias; b) registre-se restrição à transferência de eventuais veículos pertencentes ao executados, desde que não estejam gravadas sobre o(s) bem(ns) restrições impeditivas (como alienação fiduciária, reserva de domínio, veículo baixado etc). c) decorridos 45 (quarenta e cinco) dias da citação do executado ingressante, inclua-se este no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT). 4. Quanto ao requerimento de expedição de ofícios às Varas de Família da Comarca, para que informem acerca da existência de eventual ação de divórcio, dissolução de união estável ou partilha envolvendo o executado, indefiro-o, por ora. Com efeito, a pesquisa acerca da existência de processos judiciais em nome do executado constitui diligência que pode ser realizada diretamente pela parte ou por seu procurador, mediante consulta aos sistemas de acompanhamento processual, inclusive mediante utilização do nome e do CPF do executado. Assim, em observância aos princípios da cooperação, da razoável duração do processo e da eficiência, a parte exequente deve proceder às pesquisas que entender pertinentes e, sendo localizada ação que possa revelar a existência de patrimônio ou direito patrimonial de titularidade do executado, indicar o número dos autos e respectivo Juízo em que tramita o processo, justificando a pertinência da intervenção deste Juízo, inclusive mediante eventual solicitação de informação específica ao Juízo em que tramita o feito. 5. Garantida a execução com a penhora de numerário, intimem-se as partes para os fins do artigo 884, da CLT. 6. Cumpridas as diligências acima determinadas, intime-se a parte exequente para que indique precisamente como pretende promover a execução, no prazo de 5 (cinco) dias, ficando ciente de que não serão repetidas diligências em respeito ao princípio da utilidade da execução e de que, no silêncio, o processo será sobrestado pelo prazo de 2 (dois) anos, período em que poderá promover a execução (artigo 878, da CLT), pronunciando-se, no caso de inércia no referido período, a prescrição intercorrente (artigo 11-A, § 1º, da CLT). 7. Observe a Secretaria que os autos não devem ser encaminhados ao sobrestamento caso haja depósito vinculado ao feito, ainda que decorrente de penhora parcial de numerário. Nessa hipótese, antes da remessa ao sobrestamento, devem retornar conclusos para deliberação acerca do valor disponível. 8. Decorrido o prazo sem manifestação da parte exequente e verificada a inexistência de depósito vinculado aos autos, sobreste-se o feito, por 2 (dois) anos, com anotação do prazo no GIGS. 9. Vencido o biênio, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar eventual causa impeditiva da extinção da execução. 10. Decorrido in albis o prazo, voltem conclusos para extinção. (LMK) GUARAPUAVA/PR, 09 de setembro de 2026. ROSANGELA VIDAL Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CRISTIAN MARCIEL PEREIRA FILHO

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