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0000568-45.2026.8.17.3400

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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Vara Única da Comarca de Sirinhaém · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Sirinhaém Processo nº 0000568-45.2026.8.17.3400 AUTOR(A): L. S. A. D. S., L. V. A. D. S. REPRESENTANTE: MARIA DA CONCEICAO ANTUNES DA SILVA RÉU: SIRINHAEM PREFEITURA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Sirinhaém, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Despacho de ID 247436807, conforme transcrito abaixo: "[Ante o exposto, com fundamento nos arts. 321 e 330, § 1º, incisos I e III, do Código de Processo Civil, DETERMINO A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que a parte autora promova o desmembramento das pretensões em ações autônomas, uma para cada autora, observando-se: a) deverá a parte aditar a petição inicial destes autos para que nele permaneça, no polo ativo, uma única autora, com a correspondente adequação dos pedidos, da causa de pedir, do valor da causa e do rol de documentos, mantendo-se apenas aqueles pertinentes à demandante remanescente; b) deverá, ainda, ajuizar ação autônoma em favor da outra menor, mediante distribuição própria, instruída com a documentação que lhe seja específica, inclusive procuração, declaração de hipossuficiência, certidão de nascimento e documentação médica correspondente; c) em ambas as demandas, deverá a parte autora atribuir à causa valor correspondente à pretensão individualmente deduzida, observado o critério do art. 292, § 2º, do Código de Processo Civil; d) deverá, por igual, acostar laudo médico circunstanciado e atualizado relativo a cada menor, subscrito por profissional habilitado, do qual constem: diagnóstico com a respectiva classificação internacional de doenças; descrição da evolução clínica; indicação dos tratamentos anteriormente empregados e dos resultados obtidos; justificativa técnica da imprescindibilidade do fármaco postulado e da ineficácia ou inadequação das alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo Sistema Único de Saúde; posologia; tempo estimado de tratamento; e declaração de inexistência de vínculo do prescritor com o fabricante ou fornecedor do produto; e) deverá, finalmente, esclarecer, de forma objetiva, quais insumos deixaram efetivamente de ser fornecidos pelo ente municipal e desde quando, especificando o alcance da omissão administrativa alegada, notadamente em face do documento de ID 246593661, que registra comunicação datada de 23/02/2026 noticiando a chegada de medicação. Advirto que o descumprimento integral ou parcial das determinações supra acarretará o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, na forma dos arts. 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. O pedido de tutela de urgência será apreciado após as emendas e após o parecer do NATJUS. Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado constituído, para cumprimento no prazo assinalado. Cumpra-se. Sirinhaém/PE, data da assinatura eletrônica. MARÍLIA NUNES Juíza de Direito]" SIRINHAÉM, 1 de setembro de 2026. JOZIELMA DE MELO PEREIRA Diretoria Reg. da Zona da Mata

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