Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TST
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TST · 1ª Turma · Despacho
Agravante(s), Agravado(a)(s) e Recorrente(s): MOSAIC FERTILIZANTES P&K LTDA.
ADVOGADO: NILTON CORREIA
Agravante(s), Agravado(a) e Recorrido(s): VALE S.A.
ADVOGADO: NILTON DA SILVA CORREIA
ADVOGADO: LÍLIAN JORDELINE FERREIRA DE MELO
Agravado(s) e Recorrido(s): ACELMO ROQUE TABORDA E OUTROS
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO REIS CLETO
GMARPJ/esc
D E C I S Ã O
Trata-se de recurso de revista interposto pela parte ré, MOSAIC FERTILIZANTES P&K LTDA., contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, sob a vigência da Lei n. 13.467/17.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, em face do disposto no art. 95, § 2º, II, do Regimento Interno do TST.
O recurso é tempestivo, tem representação regular, satisfeito o preparo. Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos demais requisitos do apelo.
ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO
A parte ré argui a nulidade do julgado regional por negativa de prestação jurisdicional. Aponta violação do art. 93, IX, da CF, dentre outros fundamentos.
O recurso alcança conhecimento.
Em observância à decisão prolatada pelo Supremo Tribunal Federal no Ag.Reg. no Recurso Extraordinário n. 283.280-4 (Tema 339 da Repercussão Geral), reconheço a transcendência política da matéria, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT.
A parte alega omissão quanto à existência de norma coletiva que limita as horas noturnas ao período das 22h às 05h e concede percentual de adicional noturno superior ao legal.
Todavia, constata-se que, apesar de instado, o Tribunal ?a quo? não se manifestou de forma expressa quanto à premissa abordada, limitando-se a responder em sede do julgamento dos embargos de declaração que, verbis:
[...]EMBARGOS DA MOSAIC
SOBRE A LITERALIDADE DA NORMA COLETIVA. DA DELIMITAÇÃO, NA CLÁUSULA NORMATIVA, DO HORÁRIO CONSIDERADO COMO NOTURNO (22HS ÀS 05HS). DO PERCENTUAL DO ADICIONAL NOTURNO MAJORADO (65%). PREQUESTIONAMENTO.
Alega o embargante que os presentes embargos têm por finalidade sanar omissão que importam em modificação do julgado, pretendendo, ainda, o prequestionamento da matéria, nos termos do que dispõem os arts. 1.022 do CPC c/c 897-A da CLT e súmula 297 do C. TST.
Esclarece que embora reconheça este Tribunal a existência de pagamento de percentual superior ao legal, nada menciona acerca da limitação expressa ao horário considerado como noturno (22hs às 05hs) na norma coletiva aqui prequestionada.
Discorre que a norma coletiva prevê percentual do adicional superior ao legal (65%), mas restringe o horário noturno ao período das 22h às 05hs - ponto que não foi analisado no acórdão -, o que deve ser observado pelas partes em obediência à livre negociação coletiva e ao princípio do conglobamento, sob pena de violação direta e literal aos arts. 5º, II e 7º, XXVI da CF/88, aqui reiteradamente prequestionados.
Argumenta ainda nos seguintes termos:
"Imperioso, pois, o posicionamento expresso sobre a literalidade das cláusulas normativas, afinal, além do pagamento de percentual do adicional superior ao legal, restringem expressamente o horário noturno ao período das 22h às 05hs, o que não foi apreciado por esta Turma.
Note-se que, em última análise, incorreu este Juízo em erro de fato ao considerar que "não se faz razoável que o labor posterior a 5 horas seja remunerado em percentual inferior àquele compreendido entre as 22:00 e 5:00, considerado-se, inclusive a ausência de excepcionalidade nas normas coletivas".
Isto porque a norma coletiva restringe TEXTUAL e EXPRESSAMENTE o horário que deve ser considerado noturno, qual seja, das 22hs às 05hs, o que evidencia absoluto erro de fato a alegada "ausência de excepcionalidade"."
Requer sejam sanadas as omissões acima citadas, emprestando efeito modificativo ao julgado, para excluir da condenação o pagamento de adicional noturno sobre as horas prorrogadas ou, em última análise, para deferir, tão somente, o adicional legal de 20%, sob pena de consagrar a violação aos arts. 5º, II e 7º, XXVI da CF/88, já que, repita-se, a previsão normativa para pagamento de adicional de 65% está expressamente restrita ao período de 22hs às 05hs.
Por cautela, caso não seja este o entendimento deste Colendo Tribunal, requer a embargante que haja expressa manifestação acerca da literalidade das cláusulas normativas que estabelecem os percentuais do adicional noturno e, em contrapartida, limitam a jornada noturna ao período de 22h às 05hs, em consonância com a SDI-1 do TST1 , tornando prequestionada a matéria, o que se configura indispensável para viabilizar o trânsito do recurso de revista.
Analiso.
Sem razão.
Ressai da sentença de piso (Id. c7f5f7e) bem como do acórdão (Id. 47603d5) que a Turma julgadora, após apreciação das provas coligidas, concluiu, à unanimidade, pela manutenção da verba deferida nos termos da sentença de piso, ressaltando-se que foi analisado por completo todos os argumentos lançados pela recorrente.
Nesse segmento, afasto a alegação de omissão e, igualmente, não vislumbro o pretendido efeito modificativo, a ensejar o prequestionamento pretendido. Tampouco, existe erro de fato.
Confrontando as razões dos embargos e o que foi decidido, à unanimidade, pela Egrégia 2ª Turma, chega-se à ilação de que a matéria colocada em discussão foi devidamente apreciada, considerados os elementos jurídicos aplicáveis à hipótese e as provas constantes dos autos.
Observe-se, dos trechos transcritos, a análise que conduz à ratificação do julgado de piso, in verbis:
"(...)
A respeito do tema, já decidiu esta Turma:
TRABALHO DAS 00H ÀS 06H - ADICIONAL NOTURNO DAS 05H ÀS 06H E INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO - REFLEXOS. O trabalhador que labora das 00 h às 06 h, faz jus ao adicional noturno no intervalo das 05 h às 06 h, uma vez que sua jornada foi integralmente cumprida no período noturno, como alude o item II da Súmula 60 do TST, cumulada com o fato de haver sido majoritariamente cumprida no período noturno, fazendo-se presente o desgaste físico que justifica a remuneração do adicional noturno superior ao diurno para as horas trabalhadas além das 05h, e diante da habitualidade, faz jus à integração ao salário com os consequentes reflexos. Processo: 0001585-18.2016.5.20.0011 (PJe) Relator(a): JORGE ANTONIO ANDRADE CARDOSO Publicação: 07/05/2019.
Tal entendimento está em sintonia com a jurisprudência do TST:
ADICIONAL NOTURNO. A norma inserta no artigo 73, § 5º, da CLT estabelece que "às prorrogações do trabalho noturno aplica-se o disposto neste capítulo", sendo que o caput do referido dispositivo determina que o trabalho noturno tenha remuneração superior à do diurno, cujo acréscimo não será inferior a 20% (vinte por cento) sobre a hora diurna.
Desse modo, se o empregado permanece em serviço além do horário limite definido como noturno, em prorrogação do trabalho, é devido o adicional noturno previsto no artigo 73 da CLT, por força do disposto no § 5º desse artigo. A matéria, inclusive, encontra-se pacificada no TST, consoante o entendimento firmado no item II da Súmula nº 60. A condição especial de trabalhadores portuários não os exclui do direito ao pagamento do adicional quanto às horas em prorrogação, pois os desgastes do labor noturno também estão presentes na hipótese e, inexistindo previsão específica, obedecem ao regramento geral do artigo 73, § 5º, da CLT. Agravo conhecido e não provido. Orgão Judicante: 7ª Turma Relator: CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO Julgamento: 26/06/2019 Publicação: 01/07/2019.
Em convergência com o posicionamento adotado por esta e. Turma, o qual guarda sintonia com o entendimento defendido pelo TST, mantenho a sentença."
Repise-se que, ao julgador é conferida liberdade para apreciar a causa, resguardada, evidentemente, a exposição dos motivos de seu convencimento. Nesse contexto, assegura-se, foi proferida a decisão ad quem.
Na verdade, questiona a embargante as razões da rejeição da sua tese, com o objetivo de que esta prevaleça, embora ciente de que tal hipótese não se encontra inserida numa das situações contempladas na relação do artigo 1.022 do CPC/2015.
Neste norte, nada a se modificar.
Mantenho intacto o julgado.
Dos excertos acima transcritos, constata-se que, em que pese a oposição de embargos de declaração, a Corte Regional não se manifestou sobre a alegada omissão.
Relevante destacar que a controvérsia dos autos será ainda debatida pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior quando do julgamento do Tema 92 da tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos (IRR).
Logo, tal premissa fática, eventualmente, poderia influenciar no deslinde do feito, mostrando-se relevante o pronunciamento da Corte de origem, nos moldes postulados nos embargos de declaração, por versar sobre matéria atrelada à produção de prova, e que, assim, deveria constar explicitamente analisada no acórdão recorrido, ante a impossibilidade de esta Corte Superior reexaminá-la no julgamento do recurso de revista, nos termos da Súmula n. 126 do TST.
Logo, ante as limitações impostas à cognição do apelo de natureza extraordinária, resulta caracterizada a negativa de prestação jurisdicional e, via de consequência, a nulidade do acórdão que julgou os embargos de declaração.
Ante o exposto, conheço do recurso de revista por violação do art. 93, IX, da CF.
No mérito, impõe-se o PROVIMENTO do recurso de revista para, decretando a nulidade da decisão complementar por negativa de prestação jurisdicional, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho, a fim de que profira novo julgamento aos embargos de declaração opostos, pronunciando-se, de forma explícita e fundamentada quanto à omissão apontada.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, com amparo no art. 118, X, do Regimento Interno do TST, CONHEÇO do recurso de revista interposto por MOSAIC FERTILIZANTES P&K LTDA., por violação do art. 93, IX, da CF, e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para decretar a nulidade da decisão complementar, determinando o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem, para que profira novo julgamento dos embargos de declaração opostos, pronunciando-se de forma expressa quanto à existência de norma coletiva que limita as horas noturnas ao período das 22h às 05h e concede percentual de adicional noturno superior ao legal. Por consequência, fica prejudicada a análise da matéria remanescente do recurso de revista, bem como dos agravos de instrumento interpostos.
Publique-se.
Brasília, 3 de setembro de 2026.
Amaury Rodrigues
Ministro Relator