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TRT9 · VARA DO TRABALHO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON CumPrSe 0000568-38.2024.5.09.0668 REQUERENTE: JEFERSON MATTER E OUTROS (1) REQUERIDO: WASHINGTON LUIZ DE FREITAS E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cb9fc59 proferido nos autos. Os presentes autos foram levados à conclusão por FRANCINE MARCELINO. DESPACHO Vistos. 1. O autor requer a penhora dos créditos de aluguéis que o espólio de LEO MENIN (CPF: 665.542.920-04) aufere junto a WASHINGTON LUIZ DE FREITAS (CPF: 039.613.009-76) e sua esposa, residentes e domiciliados a Av. Internacional, nº 571, casa dos fundos, Sta. Tereza do Oeste/PR e à terceira RETIFICA DE MOTORES SANTA TEREZA LTDA. (CNPJ nº 54.398.005/0001-43) residentes na Av. Internacional, nº 571, portão de garagem à esquerda, Sta. Tereza do Oeste/PR, na forma do art. 855 do novo CPC, até integral garantia da execução, no importe de R$ 134.862,49, atualizado até 19-8-2026. 2. Indefiro, por ora, o requerimento de penhora de créditos de aluguéis do espólio de LEO MENIN. 3. A execução se processa em caráter provisório e, diante da pendência de julgamento e do trânsito em julgado tanto dos Embargos de Terceiro (autos nº 0000650-98.2026.5.09.0668) quanto da própria ação principal (autos nº 0000285-49.2023.5.09.0668), mostra-se prudente e condizente com a boa marcha processual o aguardo da solução definitiva dessas controvérsias. A adoção de medidas constritivas de natureza expropriatória neste momento processual poderia acarretar danos de difícil reparação ao espólio, sendo prematuro o prosseguimento da expropriação antes da confirmação da higidez e dos limites do título executivo e da constrição. 4. Soma-se a isso a cautela necessária em relação ao locatário, Sr. WASHINGTON LUIZ DE FREITAS, que também figura como executado nestes autos, evitando-se, por ora, qualquer risco de confusão patrimonial ou tumulto processual até que o débito se torne exigível de forma definitiva. 5. Assim, aguarde-se o trânsito em julgado dos referidos processos, sobrestando-se o feito. Após o trânsito em julgado da ação principal e dos embargos de terceiro, voltem os autos conclusos para análise de eventuais novos requerimentos de constrição. MARECHAL CANDIDO RONDON/PR, 04 de setembro de 2026. SANDRO ANTONIO DOS SANTOS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - RUAN LUIZ SCHILLO DE FREITAS - WASHINGTON LUIZ DE FREITAS - LEO MENIN
TRT9 · VARA DO TRABALHO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON CumPrSe 0000568-38.2024.5.09.0668 REQUERENTE: JEFERSON MATTER E OUTROS (1) REQUERIDO: WASHINGTON LUIZ DE FREITAS E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cb9fc59 proferido nos autos. Os presentes autos foram levados à conclusão por FRANCINE MARCELINO. DESPACHO Vistos. 1. O autor requer a penhora dos créditos de aluguéis que o espólio de LEO MENIN (CPF: 665.542.920-04) aufere junto a WASHINGTON LUIZ DE FREITAS (CPF: 039.613.009-76) e sua esposa, residentes e domiciliados a Av. Internacional, nº 571, casa dos fundos, Sta. Tereza do Oeste/PR e à terceira RETIFICA DE MOTORES SANTA TEREZA LTDA. (CNPJ nº 54.398.005/0001-43) residentes na Av. Internacional, nº 571, portão de garagem à esquerda, Sta. Tereza do Oeste/PR, na forma do art. 855 do novo CPC, até integral garantia da execução, no importe de R$ 134.862,49, atualizado até 19-8-2026. 2. Indefiro, por ora, o requerimento de penhora de créditos de aluguéis do espólio de LEO MENIN. 3. A execução se processa em caráter provisório e, diante da pendência de julgamento e do trânsito em julgado tanto dos Embargos de Terceiro (autos nº 0000650-98.2026.5.09.0668) quanto da própria ação principal (autos nº 0000285-49.2023.5.09.0668), mostra-se prudente e condizente com a boa marcha processual o aguardo da solução definitiva dessas controvérsias. A adoção de medidas constritivas de natureza expropriatória neste momento processual poderia acarretar danos de difícil reparação ao espólio, sendo prematuro o prosseguimento da expropriação antes da confirmação da higidez e dos limites do título executivo e da constrição. 4. Soma-se a isso a cautela necessária em relação ao locatário, Sr. WASHINGTON LUIZ DE FREITAS, que também figura como executado nestes autos, evitando-se, por ora, qualquer risco de confusão patrimonial ou tumulto processual até que o débito se torne exigível de forma definitiva. 5. Assim, aguarde-se o trânsito em julgado dos referidos processos, sobrestando-se o feito. Após o trânsito em julgado da ação principal e dos embargos de terceiro, voltem os autos conclusos para análise de eventuais novos requerimentos de constrição. MARECHAL CANDIDO RONDON/PR, 04 de setembro de 2026. SANDRO ANTONIO DOS SANTOS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANO POLLETTI SIMAO - JEFERSON MATTER
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