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TJCE · Vara Única da Comarca de Mauriti · Sentença
Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000. Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: mauriti@tjce.jus.br Processo n.º 0000568-35.2019.8.06.0122 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. REU: J. E. M. DE LACERDA ME SENTENÇA 1 - DO RELATÓRIO Trata-se de BANCO BRADESCO S.A. ajuizou ação de cobrança em face de J. E. M. DE LACERDA ME, alegando, em síntese, que as partes celebraram contrato de prestação de serviços de correspondente bancário e que a requerida deixou de repassar numerários recebidos no exercício da atividade contratada, resultando em débito de R$ 23.936,19. Após intercorrências relacionadas à citação, sobreveio sentença de extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa (ID 136292480). A decisão foi impugnada e, posteriormente, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará deu provimento à apelação para anulá-la e determinar o regular prosseguimento do feito, por ausência da intimação pessoal prevista no art. 485, § 1º, do CPC. Após o retorno dos autos e a migração para o PJe, foi reconhecida a necessidade de citação pessoal do empresário individual Joaquim Evangelista Maranhão de Lacerda, conforme decisão de ID 168157833, sendo o ato efetivamente cumprido em 02/09/2025, conforme ID 171890993. A parte requerida apresentou contestação no ID 175786306, na qual, inicialmente, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Em preliminar, alegou irregularidade da representação processual da autora, ao argumento de que a petição inicial teria sido subscrita por advogada sem instrumento procuratório nos autos, requerendo, por essa razão, a extinção do feito sem resolução do mérito. Suscitou, ainda, prejudicial de prescrição, sustentando que a ação foi ajuizada em 2019 e que a citação somente se aperfeiçoou em setembro de 2025, quando já transcorrido o prazo quinquenal que reputa aplicável à pretensão. No mérito, negou ter deixado de repassar valores ao Banco e impugnou a documentação apresentada, afirmando que os demonstrativos e extratos seriam documentos produzidos unilateralmente, alguns sem assinatura e de difícil legibilidade, insuficientes, a seu ver, para comprovar o débito de R$ 23.936,19. Ao final, requereu o acolhimento das questões preliminares ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos, com condenação da autora nos ônus sucumbenciais. A autora apresentou réplica no ID 178757083, impugnando as matérias suscitadas na defesa. Quanto à prescrição, sustentou que não permaneceu inerte no curso do processo e que a demora na efetivação da citação decorreu das diligências realizadas para localização e chamamento da parte requerida, invocando, ainda, o efeito interruptivo do despacho citatório e sua retroação à data do ajuizamento. Em relação à representação processual, afirmou que eventual irregularidade seria sanável e que a representação já se encontrava regularizada, com a habilitação dos atuais patronos nos IDs 136292324 e 136292479. No mérito, defendeu a suficiência do conjunto documental, afirmando que os documentos juntados demonstram a relação contratual, as operações realizadas e o saldo inadimplido, razão pela qual requereu a rejeição das teses defensivas e a total procedência da ação, com condenação da requerida ao pagamento da quantia indicada na inicial, acrescida dos encargos legais e verbas de sucumbência. Intimadas as partes para especificação de provas, a requerida requereu o julgamento antecipado da lide no ID 178689510. No ID 201258360, foi anunciado o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. A autora, por meio do ID 202471078, informou não pretender produzir outras provas e reiterou os pedidos formulados na inicial. É o relatório. Decido. 2 - DA FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, pois a controvérsia pode ser solucionada com base na documentação já produzida, inexistindo necessidade de dilação probatória. De início, tratando-se de empresário individual e inexistindo, no caso concreto, elementos suficientes para afastar a alegação de insuficiência de recursos, mostra-se cabível a concessão do benefício, sem prejuízo da aplicação do art. 98, § 3º, do CPC em relação às verbas sucumbenciais. Assim, defiro à parte requerida os benefícios da gratuidade da justiça. Ademais, a alegação de irregularidade da representação processual da autora não prospera. Ainda que se cogitasse de deficiência de representação no momento do ajuizamento, trata-se de vício sanável, nos termos dos arts. 76 e 104 do CPC, que não conduz automaticamente à extinção do processo. Ademais, houve posterior regularização da representação processual, inclusive com habilitação dos atuais patronos e juntada dos respectivos instrumentos, circunstância reconhecida pela própria autora na réplica, com referência aos IDs 136292324 e 136292479. Rejeito a preliminar. A prejudicial de prescrição igualmente não merece acolhimento. O débito discutido decorre de fatos ocorridos em 2018, ao passo que a demanda foi distribuída em janeiro de 2019. A pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular submete-se ao prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, de maneira que a ação foi proposta tempestivamente. A defesa sustenta que a citação pessoal de Joaquim Evangelista Maranhão de Lacerda somente ocorreu em setembro de 2025. O histórico processual, contudo, demonstra que a demora não pode ser atribuída à inércia da parte autora. Já em 2021 foi expedido mandado para o endereço da requerida, tendo sido certificada a citação da empresa na pessoa de Francisca Moaciana Leite Cavalcante. Esta, entretanto, informou posteriormente não deter poderes para representar a empresa, circunstância que ensejou novas providências para regularização do ato. Após o retorno dos autos do Tribunal e a migração para o PJe, constatou-se que J. E. M. de Lacerda ME constituía empresário individual, razão pela qual, no ID 168157833, foi determinada a citação pessoal de Joaquim Evangelista Maranhão de Lacerda. A diligência foi cumprida em 02/09/2025, conforme ID 171890993. O retardamento na concretização do ato citatório, portanto, decorreu das vicissitudes do próprio processamento, e não de desídia do credor. Aplica-se, nesse contexto, o art. 240, §§ 1º e 3º, do CPC, bem como a orientação da Súmula 106 do STJ, não podendo a parte ser prejudicada pela demora imputável ao serviço judiciário. Também não se pode computar contra a autora o período em que o feito permaneceu submetido à sentença extintiva posteriormente anulada pelo Tribunal de Justiça, que determinou o retorno dos autos à origem justamente para regular prosseguimento da demanda. Rejeito, portanto, a prejudicial de prescrição. Superadas as questões processuais, passo ao exame do mérito. A controvérsia de mérito cinge-se, portanto, a verificar se a requerida, na condição de correspondente bancário do Banco Bradesco S.A., deixou de repassar valores recebidos no exercício das atividades contratadas, dando origem ao saldo devedor de R$ 23.936,19 indicado na inicial, e, por consequência, se a documentação apresentada pela instituição financeira é suficiente para demonstrar a existência e a extensão da obrigação. De um lado, o autor sustenta que o débito decorre de numerários recebidos pela correspondente e não repassados nos termos ajustados; de outro, a requerida nega o inadimplemento, afirma ter cumprido regularmente suas obrigações e impugna a força probatória dos extratos, demonstrativos e demais documentos apresentados pelo Banco. A solução da controvérsia deve observar as regras gerais das obrigações contratuais e da distribuição do ônus da prova. Os contratos regularmente celebrados vinculam as partes e devem ser executados em conformidade com o que foi convencionado e com os deveres de probidade e boa-fé, nos termos dos arts. 421 e 422 do Código Civil. Assim, verificado o inadimplemento de obrigação contratual, responde o devedor pelas consequências previstas nos arts. 389 e seguintes do mesmo diploma. No plano processual, incumbe ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a existência da relação jurídica, o conteúdo da obrigação e o inadimplemento alegado, enquanto compete ao réu comprovar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo, como o pagamento ou o efetivo cumprimento da prestação, conforme art. 373, I e II, do CPC. No caso, o conjunto documental demonstra que Banco Bradesco S.A. e J. E. M. de Lacerda ME celebraram, em 25/10/2012, Contrato de Prestação de Serviços de Correspondente no País, juntado aos IDs 136292697 a 136292712, regularmente subscrito pelo empresário Joaquim Evangelista Maranhão de Lacerda, conforme se observa especialmente no ID 136292711, que contém a página de assinaturas, e no ID 136292712, relativo ao respectivo Anexo nº 01. Pelo instrumento contratual, incumbia à contratada, nos termos da cláusula 4.1.9, entregar às agências do Banco os documentos e numerários recebidos nas operações realizadas, no mesmo dia ou no primeiro dia útil subsequente. A cláusula 4.1.9.1 estabelecia, ainda, que a entrega dos numerários deveria ser objeto de efetiva comprovação, mediante documento idôneo. Por sua vez, a cláusula 4.9 atribuía à contratada responsabilidade pelas diferenças de numerário apuradas na execução das atividades, enquanto a cláusula 4.9.1 continha autorização expressa e irrevogável para que o Banco efetuasse, em sua conta, os lançamentos necessários aos acertos decorrentes dessas diferenças, conforme disposições constantes dos IDs 136292697 a 136292706. Os extratos juntados com a inicial, especialmente os IDs 136292722, 136292723, 136292724 e 136292975, registram movimentações relacionadas à atividade de correspondente bancário no mês de maio de 2018, culminando na apuração do saldo devedor objeto da cobrança. A documentação é acompanhada de notificação extrajudicial expedida pelo Banco em 22/05/2018, ID 136292721, mediante a qual a requerida foi cientificada das irregularidades verificadas e instada a regularizá-las. Consta, ainda, posterior notificação levada ao Cartório de Títulos e Documentos em agosto de 2018, documentada pelos IDs 136292719 e 136292720, reiterando a exigência de regularização das pendências relativas ao mesmo contrato. Não se trata, portanto, de cobrança amparada exclusivamente em planilha unilateral. Os registros bancários encontram respaldo no contrato escrito e assinado (IDs 136292697 a 136292712), nas obrigações expressamente assumidas pela requerida, nos demonstrativos das operações (IDs 136292722, 136292723, 136292724 e 136292975) e nas notificações extrajudiciais efetuadas ainda no contexto do inadimplemento (IDs 136292719, 136292720 e 136292721), o que é suficiente para comprovação do fato constitutivo do direito do autor. Nesse sentido: STJ. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem, com base em termo de aditamento, cédula de crédito, planilha de evolução da dívida e extratos bancários, concluiu pela existência do contrato, utilização do crédito e inadimplemento, reputando comprovado o fato constitutivo do direito do autor (art. 373, I, do CPC). 2. A pretensão de infirmar essa conclusão demanda reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. A incidência da Súmula 7/STJ quanto à interposição pela alínea "a" impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" sobre a mesma questão, pois a análise da divergência também exigiria revolvimento do conjunto probatório. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 3.143.565/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 18/6/2026.) A requerida, por sua vez, limitou-se a afirmar que jamais deixou de repassar qualquer valor ao Banco. Não apresentou, contudo, recibo, comprovante de depósito, protocolo de entrega ou qualquer outro documento capaz de demonstrar o efetivo repasse dos numerários cuja falta lhe foi imputada. Contudo, o próprio contrato estabelecia a obrigação de comprovação da entrega dos valores recebidos. Assim, uma vez demonstradas pela autora a relação contratual, as obrigações assumidas pela correspondente, as movimentações que deram origem à pendência e as cobranças extrajudiciais contemporâneas, incumbia à requerida demonstrar o fato extintivo da obrigação que alegou, notadamente o efetivo repasse dos numerários, nos termos do art. 373, II, do CPC. Desse ônus não se desincumbiu. A mera impugnação dos demonstrativos bancários não é suficiente para afastar todo o conjunto documental produzido, especialmente porque a defesa não apresentou elemento objetivo capaz de infirmar o saldo apurado ou demonstrar que os valores registrados como pendentes foram efetivamente entregues ao Banco. Configurado, portanto, o inadimplemento contratual, é devida a quantia reclamada. 3 - DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR J. E. M. DE LACERDA ME ao pagamento, em favor de BANCO BRADESCO S.A., da quantia de R$ 23.936,19. Deverão incidir, desde o inadimplemento,correção monetária e juros de mora unicamente pela taxa SELIC, conforme art. 406 do CC. No período em que eventualmente incidir apenas juros de mora, deve-se aplicar a Taxa SELIC deduzido o IPCA e com desconsideração de eventuais juros negativos. Caso eventualmente incida apenas correção monetária, aplica-se o índice IPCA. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC - que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo a quo (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, independente de conclusão, remeta-se os autos à superior instância. Defiro à parte requerida os benefícios da gratuidade da justiça, ficando suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e não havendo requerimento de cumprimento de sentença no prazo regulamentar, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento. Expedientes necessários. Mauriti/CE, data da assinatura digital. Daniel Alves Mendes FilhoJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente)
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