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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA · Despacho
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000568-35.2014.8.05.0220 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA AUTOR: WALDEMAR MARQUES DE SOUZA Advogado(s): CARLOS ROBERTO IBANEZ CASTRO (OAB:SP168812) REU: PORTÃO DO MAR EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado(s): HELIO JOSE LEAL LIMA (OAB:BA461-B), CAROLINE YURI KUBONIWA RODRIGUES registrado(a) civilmente como CAROLINE YURI KUBONIWA RODRIGUES (OAB:BA36294) DESPACHO DECISÃO Vistos etc. A Secretaria deste Juízo informou a este magistrado que os autos encontram-se conclusos para impulso oficial, diante da declaração de impedimento da Juíza de Direito titular desta comarca formalizada nos autos. Constatada, ademais, a vacância da comarca que figura na tabela de substituição legal como 1ª substituta, assume-se a jurisdição plena deste feito na condição de 2º substituto legal, a fim de assegurar a regularidade da prestação jurisdicional e a marcha processual. Compulsando detidamente o caderno processual eletrônico, constata-se a recente juntada do Ofício nº 90/2026 e respectivos anexos, subscritos pela Oficiala Titular do Serviço de Registro de Imóveis de Santa Cruz Cabrália (IDs 576427110 e 576429129). No referido expediente, a serventia extrajudicial noticia a realização de levantamento cadastral contínuo para o encadeamento registral decorrente da matrícula nº 2.552 do Cartório de Imóveis de Porto Seguro, objeto da presente lide (ID 576429129, p. 1), cuja circunscrição foi transferida para esta Comarca de Santa Cruz Cabrália sob a matrícula nº 4.261 (ID 576429129, p. 2). Informa o cartório imobiliário que foram identificados 17 (dezessete) desmembramentos pretéritos com abertura de matrículas autônomas promovidos entre os anos de 2001 e 2014 (ID 576429129, p. 2-3), sem que constassem os devidos destaques na matrícula trasladada nº 4.261 (ID 576429132), remanescendo uma área estimada de 25.931,33 m² pendente de regular apuração de remanescente (ID 576429129, p. 3). Ademais, a Oficiala registradora requereu autorização deste Juízo para efetivar as averbações dos destaques imobiliários anteriores ao bloqueio judicial, bem como solicitou orientação e esclarecimentos expressos acerca da extensão da ordem de constrição à matrícula nº 2.994, aberta em virtude do protocolo de saneamento nº 21.649 (IDs 576429129, p. 3 e 576429133). Em atenção aos princípios fundamentais do contraditório efetivo e da ampla defesa, consagrados no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, impõe-se conferir prévia ciência e oportunidade de manifestação a todos os litigantes acerca das informações e certidões imobiliárias recém-encartadas aos autos, afastando qualquer hipótese de decisão surpresa. Isto posto, nos termos do artigo 218, § 3º, do Código de Processo Civil: a) Intimem-se as partes, por meio de suas respectivas representações processuais habilitadas nos autos, para que tomem conhecimento e se manifestem fundamentadamente sobre o teor do Ofício nº 90/2026 do Serviço de Registro de Imóveis de Santa Cruz Cabrália e documentos correlatos (IDs 576427110, 576429129, 576429131, 576429132 e 576429133), no prazo comum de 5 (cinco) dias; b) Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, certificando a Secretaria o respectivo decurso, façam-se os autos conclusos para deliberação das providências cabíveis quanto aos requerimentos formulados pelo Cartório de Registro de Imóveis e ao saneamento do feito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Rodrigo Duarte Bonatti Juiz de Direito 2º Substituto