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0000568-33.2026.8.26.0025

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Angatuba - Vara Única

    Processo 0000568-33.2026.8.26.0025 (processo principal 1000496-05.2021.8.26.0025) - Cumprimento de sentença - Auxílio-Reclusão (Art. 80) - Sabrina dos Santos Sampaio Oliveira - Vistos. Fls. 72/81: Trata-se de manifestação apresentada pela parte executada, por meio da qual informa a interposição de agravo de instrumento contra a decisão que rejeitou sua impugnação ao cumprimento de sentença e determinou o restabelecimento do benefício previdenciário, requerendo a reconsideração da decisão e o sobrestamento da determinação de implantação do benefício até apreciação do pedido de efeito suspensivo formulado perante o Tribunal. É o necessário. A pretensão de reconsideração não comporta acolhimento. A decisão agravada observou os exatos limites do título executivo judicial formado nos autos de conhecimento, cuja eficácia permanece íntegra. Conforme já consignado, o comando judicial transitado em julgado estabeleceu expressamente que o benefício deveria ser mantido até a efetiva colocação do segurado em liberdade. A progressão do regime prisional para o semiaberto não se confunde com a cessação da condição de reclusão nem corresponde, por si só, à efetiva colocação em liberdade prevista no título executivo. Ao contrário, o segurado permanece submetido ao cumprimento da pena sob custódia estatal, ainda que em regime menos gravoso. As razões apresentadas pela autarquia traduzem inconformismo com a interpretação conferida ao título judicial e reproduzem, em essência, a matéria já apreciada na decisão agravada. Ainda que o ente previdenciário sustente a incidência do art. 80 da Lei nº 8.213/91, com a redação conferida pela Lei nº 13.846/2019, bem como a existência de alteração fática apta a justificar a cessação do benefício, tais argumentos não afastam, em sede de cumprimento de sentença, a necessidade de observância dos limites objetivos da coisa julgada (arts. 502 e 508 do CPC). Eventual discussão acerca da superveniência de fato ou de direito capaz de modificar os efeitos da decisão transitada em julgado deverá observar as vias processuais adequadas, não sendo possível, no âmbito da presente execução, promover interpretação que importe esvaziamento ou modificação do comando exequendo. Também não há fundamento para o sobrestamento do cumprimento da decisão. Nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC, os recursos não impedem a eficácia da decisão recorrida, salvo quando houver concessão de efeito suspensivo pelo órgão jurisdicional competente. A mera interposição do agravo de instrumento não possui o condão de suspender automaticamente os efeitos da decisão impugnada. Assim, inexistindo notícia de deferimento de efeito suspensivo pelo Egrégio Tribunal competente, permanece hígida a determinação anteriormente proferida. Ante o exposto, MANTENHO integralmente a decisão de fls. antecedentes, por seus próprios fundamentos, e INDEFIRO os pedidos de reconsideração e de sobrestamento do cumprimento da determinação de restabelecimento do benefício. Anote-se a interposição do agravo de instrumento e a juntada das peças trasladadas, nos termos do art. 1.018 do CPC, bem como o indeferimento do efeito suspensivo informado às fls. 86/91. Sem prejuízo, intimem-se as partes do Ofício recebido de fls. 82/85. Int. Cumpra-se. - ADV: GISELE AUGUSTA ANDRÉ (OAB 451407/SP)

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