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Tribunal
TRT7
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Período
set/2026
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Intimação
TRT7 · 14ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000568-32.2015.5.07.0014 RECLAMANTE: MIGUEL VIEIRA DE SOUSA RECLAMADO: ABS METALURGICA LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1300498 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que a(s) parte(s) exequente(s) MIGUEL VIEIRA DE SOUSA, CPF: 013.053.193-62 requereu(ram) em 31/08/2026 o prosseguimento da execução, pugnando pela expedição de novo mandado de penhora. Certifico, ainda, que malograram as medidas executivas à disposição deste juízo para satisfação do crédito exequendo: SISBAJUD (#id:fe9d0fc); SISBAJUD-TEIMOSINHA (#id:c788043); RENAJUD (#id:f2e0d83, #id:6da6ede); CNIB (#id:187f4a5); SERASAJUD (#id:6251816); SNIPER (#id:a6d9649). Certifico, por fim, que a presente minuta foi elaborada com a colaboração da estagiária RAYANE CARDOSO LOPES. Nesta data, 03 de setembro de 2026, eu, NILVIA MANO ARAGAOa, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. A parte exequente requer a expedição de novo mandado de penhora e avaliação, sustentando a existência de outros bens no estabelecimento da executada e alegando, ainda, que tais bens pertenceriam ao sócio-administrador, conforme declaração colhida pelo Oficial de Justiça. O pedido, contudo, não merece acolhimento. Conforme consulta realizada junto à Receita Federal (#id:fc594a0), a empresa indicada pela exequente para a realização da diligência encontra-se com situação cadastral “BAIXADA”, circunstância que afasta, por ora, a presunção de existência de estabelecimento empresarial em funcionamento no endereço indicado e, consequentemente, não confere razoabilidade à expedição de novo mandado de penhora no local. Ressalte-se que a alegação de que existem bens pertencentes ao sócio-administrador no estabelecimento da executada não se mostra suficiente, por si só, para justificar a renovação da diligência, sobretudo diante da informação cadastral oficial de que a pessoa jurídica se encontra baixada. A certidão anteriormente lavrada pelo Oficial de Justiça, embora mencione a existência de bens no local e declaração da gerente acerca de sua titularidade, não permite concluir, de forma atual, pela existência de patrimônio penhorável no endereço indicado. Indefiro, portanto, o pedido de expedição de novo mandado de penhora e avaliação no endereço indicado pela exequente. Quanto aos demais requerimentos formulados, ficam prejudicados em razão do indeferimento da diligência principal. Retornem os autos ao sobrestamento, nos termos do art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80 c/c art. 889 da CLT. A publicação desta decisão (ou seu ID) no DJEN tem efeito de notificação. Expedientes necessários. FORTALEZA/CE, 04 de setembro de 2026. CARLOS LEONARDO TEIXEIRA CARNEIRO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- MIGUEL VIEIRA DE SOUSA