Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT8
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT8 · 10ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATOrd 0000568-31.2026.5.08.0010 RECLAMANTE: GLEICE TATIANE BARROS SILVA RECLAMADO: INSTITUTO NACIONAL DE PESQUISA E GESTAO EM SAUDE - INSAUDE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f1cbda4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. CONCLUSÃO ISTO POSTO E MAIS QUE DOS AUTOS CONSTA, DECIDO, NA AÇÃO PROPOSTA POR GLEICE TATIANE BARROS SILVA EM DESFAVOR DE INSTITUTO NACIONAL DE PESQUISA E GESTAO EM SAUDE – INSAUDE e MUNICIPIO DE BELEM, ACOLHER A PREJUDICIAL DE MÉRITO RELATIVA À PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, JULGANDO EXTINTAS, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, AS PARCELAS POSTULADAS ANTERIORES A 23/06/2021, DE ACORDO COM O ART. 487, II DO CPC, E, NO MÉRITO, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA CONDENAR A PRIMEIRA RECLAMADA AO PAGAMENTO DAS SEGUINTES PARCELAS CONSIGNADAS NO TERMO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO APRESENTADO PELAS PARTES (IDS D2CC4DA E 4F23E45), ACRESCIDO DO FGTS + 40% E MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, DA CLT, TUDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. Saldo de salário correspondente aos 27 dias trabalhados em setembro de 2025;Aviso-prévio indenizado de 15 dias, considerada a dedução da parcela trabalhada;Adicional de insalubridade de 20%;Adicional noturno de 20%;Descanso semanal remunerado;13º salário proporcional de 2025 (9/12);Férias proporcionais acrescidas de 1/3 (9/12); e férias vencidas do período aquisitivo 2024/2025, acrescidas de 1/3.Multas dos arts. 467 e 477, da CLT. Fica autorizado o abatimento/compensação dos valores comprovadamente recolhidos a título de depósitos fundiários, de acordo com o extrato de ID’s cef2a22. A parcela calculada de FGTS deverá ser depositada integralmente pela requerida junto à conta vinculada da autora (tese vinculante do C. TST, no julgamento do RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), sobre o que, desde logo, autorizo a expedição de alvará para saque (art. 20, I, da Lei nº 8.036/90). A liquidação desta sentença deve se limitar aos valores apresentados nos cálculos da inicial, a qual delimita a extensão máxima da pretensão deduzida, e observar os parâmetros de atualização monetária definidos na fundamentação. Contribuições previdenciárias e fiscais na forma da lei e nos limites da fundamentação. Honorários advocatícios sucumbenciais nos termos da fundamentação e cálculos em anexo. Custas, pela primeira reclamada, no importe de 2% sobre o valor da condenação. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça somente à parte autora. Indefiro o pedido de responsabilidade subsidiária da segunda requerida. Improcedem os demais pedidos. Intimem-se as partes em razão da publicação antecipada deste julgamento. Nada mais. FLAVIA JOSEANE KURODA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- INSTITUTO NACIONAL DE PESQUISA E GESTAO EM SAUDE - INSAUDE
TRT8 · 10ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATOrd 0000568-31.2026.5.08.0010 RECLAMANTE: GLEICE TATIANE BARROS SILVA RECLAMADO: INSTITUTO NACIONAL DE PESQUISA E GESTAO EM SAUDE - INSAUDE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f1cbda4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. CONCLUSÃO ISTO POSTO E MAIS QUE DOS AUTOS CONSTA, DECIDO, NA AÇÃO PROPOSTA POR GLEICE TATIANE BARROS SILVA EM DESFAVOR DE INSTITUTO NACIONAL DE PESQUISA E GESTAO EM SAUDE – INSAUDE e MUNICIPIO DE BELEM, ACOLHER A PREJUDICIAL DE MÉRITO RELATIVA À PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, JULGANDO EXTINTAS, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, AS PARCELAS POSTULADAS ANTERIORES A 23/06/2021, DE ACORDO COM O ART. 487, II DO CPC, E, NO MÉRITO, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA CONDENAR A PRIMEIRA RECLAMADA AO PAGAMENTO DAS SEGUINTES PARCELAS CONSIGNADAS NO TERMO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO APRESENTADO PELAS PARTES (IDS D2CC4DA E 4F23E45), ACRESCIDO DO FGTS + 40% E MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, DA CLT, TUDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. Saldo de salário correspondente aos 27 dias trabalhados em setembro de 2025;Aviso-prévio indenizado de 15 dias, considerada a dedução da parcela trabalhada;Adicional de insalubridade de 20%;Adicional noturno de 20%;Descanso semanal remunerado;13º salário proporcional de 2025 (9/12);Férias proporcionais acrescidas de 1/3 (9/12); e férias vencidas do período aquisitivo 2024/2025, acrescidas de 1/3.Multas dos arts. 467 e 477, da CLT. Fica autorizado o abatimento/compensação dos valores comprovadamente recolhidos a título de depósitos fundiários, de acordo com o extrato de ID’s cef2a22. A parcela calculada de FGTS deverá ser depositada integralmente pela requerida junto à conta vinculada da autora (tese vinculante do C. TST, no julgamento do RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), sobre o que, desde logo, autorizo a expedição de alvará para saque (art. 20, I, da Lei nº 8.036/90). A liquidação desta sentença deve se limitar aos valores apresentados nos cálculos da inicial, a qual delimita a extensão máxima da pretensão deduzida, e observar os parâmetros de atualização monetária definidos na fundamentação. Contribuições previdenciárias e fiscais na forma da lei e nos limites da fundamentação. Honorários advocatícios sucumbenciais nos termos da fundamentação e cálculos em anexo. Custas, pela primeira reclamada, no importe de 2% sobre o valor da condenação. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça somente à parte autora. Indefiro o pedido de responsabilidade subsidiária da segunda requerida. Improcedem os demais pedidos. Intimem-se as partes em razão da publicação antecipada deste julgamento. Nada mais. FLAVIA JOSEANE KURODA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- GLEICE TATIANE BARROS SILVA