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0000568-26.2026.8.04.3200

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Tribunal
TJAM
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · Vara Única da Comarca de Borba - Cível

    Para advogados/curador/defensor de Antonio Arnaldo de Jesus com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (31/08/2026).

  2. Intimação

    TJAM · Vara Única da Comarca de Borba - Cível · Decisão

    DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por ANTÔNIO ARNALDO DE JESUS em face de MÁRCIA MENEZES DE CASTRO, na qual a parte autora requereu, inicialmente, os benefícios da gratuidade da justiça. Por meio da decisão de mov. 9.1, diante da necessidade de melhor aferição da alegada hipossuficiência econômica, foi determinada a apresentação de documentos destinados à comprovação da insuficiência de recursos, notadamente documentação relativa à renda, carteira de trabalho, movimentação bancária, cartões de crédito e declaração de imposto de renda. Em cumprimento, o autor apresentou manifestação no mov. 12.1, acompanhada de consulta relativa ao IRPF, cópia da CTPS física, extrato de outros vínculos trabalhistas e extrato bancário, esclarecendo, ainda, que não possui cartão de crédito e que não apresenta declaração de imposto de renda por não estar obrigado à sua entrega. É o necessário. Decido. 1. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA O art. 98 do Código de Processo Civil assegura a gratuidade da justiça à pessoa natural que não disponha de recursos para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de sua subsistência. Por sua vez, o art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC estabelece que a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural goza de presunção de veracidade, somente podendo ser afastada quando existirem nos autos elementos concretos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais. Ademais, o § 4º do mesmo dispositivo dispõe expressamente que a assistência por advogado particular não impede a concessão do benefício. No caso concreto, a declaração de hipossuficiência apresentada com a petição inicial foi objeto de análise na decisão de mov. 9.1, tendo sido oportunizado ao requerente demonstrar documentalmente sua situação econômica. O autor, então, apresentou os documentos determinados. A documentação relativa ao imposto de renda consiste em consultas realizadas perante a Receita Federal, nas quais consta a informação de “Não entregue” para os exercícios de 2021, 2022, 2023, 2024, 2025 e 2026, circunstância compatível com a alegação de que não vem apresentando declarações de imposto de renda. Também foi apresentada documentação relativa à sua carteira profissional, além de extrato de outros vínculos trabalhistas. Este último registra vínculos antigos, inclusive com registros que remontam às décadas de 1980, não se extraindo do documento, por si só, a existência de remuneração atual capaz de afastar a alegada insuficiência econômica. Há, inclusive, registro de vínculo antigo indicado como “aberto”, circunstância que, embora deva ser considerada, não comprova, isoladamente, a existência de atividade remunerada contemporânea. Quanto à movimentação bancária, o documento apresentado pelo autor, referente à conta mantida junto ao Banco Bradesco, para o período de 01/01/2026 a 08/05/2026, registra a informação “Extrato inexistente”, não havendo, portanto, movimentação financeira demonstrada no documento juntado capaz de evidenciar disponibilidade econômica relevante. Deve-se considerar, ainda, que a parte autora informou exercer atividade rural e utilizar a terra para sua subsistência, circunstância que encontra correspondência nos próprios documentos que instruíram a petição inicial, dentre eles declaração do INCRA e cartão de agricultor rural. Desse modo, analisados conjuntamente os elementos constantes dos autos, não se verifica, neste momento, situação econômica incompatível com a concessão do benefício. Ressalte-se que a gratuidade da justiça não exige demonstração de estado de miserabilidade absoluta, mas apenas a impossibilidade de suportar os encargos processuais sem prejuízo da própria subsistência. Assim, considero satisfatoriamente cumprida a determinação constante do mov. 9.1 e reconheço, neste momento processual, a insuficiência de recursos alegada pelo autor. ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, DEFIRO ao autor ANTÔNIO ARNALDO DE JESUS os benefícios da gratuidade da justiça, abrangendo as despesas previstas no art. 98, § 1º, do CPC. Registro que o benefício poderá ser posteriormente revogado caso sobrevenham elementos concretos que demonstrem a modificação da situação econômica que fundamentou sua concessão, observado o contraditório. 2. DO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA Superada a questão relativa à gratuidade da justiça, passo ao exame do pedido de tutela provisória formulado na petição inicial. No caso, a demanda foi proposta em 04/04/2026, enquanto o autor afirma que o esbulho teria se iniciado em 04/09/2024, circunstância que caracteriza, em princípio, hipótese de força velha, uma vez ultrapassado o prazo de ano e dia previsto no art. 558 do CPC. Embora o transcurso do prazo não retire da demanda seu caráter possessório, a pretensão liminar deve ser examinada à luz dos requisitos próprios da tutela provisória de urgência. A inicial apresenta documentos destinados a demonstrar a alegada posse do autor, inclusive documentação relativa à aquisição do imóvel, declaração do INCRA, cartão de produtor rural e título definitivo do terreno. Todavia, considerando que o esbulho narrado é anterior em mais de um ano ao ajuizamento da ação e que os fatos relativos à ocupação, à extensão da área supostamente invadida, à efetiva perda da posse, bem como aos alegados atos posteriores de ocupação, arrendamento, ameaças e incêndio demandam apreciação sob contraditório, não se mostra prudente, neste momento, determinar a imediata retirada da parte requerida do imóvel sem sua prévia manifestação, sobretudo diante da natureza satisfativa da medida postulada. Com efeito, o art. 300 do CPC exige elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, enquanto o art. 558 estabelece que, ultrapassado o prazo de ano e dia, o procedimento passa a observar as regras do procedimento comum, embora preservado o caráter possessório. Assim, por ora, INDEFIRO a tutela de urgência de reintegração de posse, sem prejuízo de nova apreciação após o contraditório, caso sejam apresentados elementos que demonstrem a presença dos requisitos legais. Cite-se a parte requerida MÁRCIA MENEZES DE CASTRO, no endereço indicado na inicial, para apresentar contestação no prazo legal, advertindo-a das consequências da revelia. Considerando que a parte autora também indicou a existência de ANTÔNIO DOS SANTOS como ocupante da área, em razão de suposto arrendamento realizado pela primeira requerida, certifique-se se houve efetivamente pedido de inclusão da referida pessoa no polo passivo. Em caso positivo, proceda-se à sua regularização e posterior citação, se ainda não realizada. Se não houver pedido expresso, intime-se a parte autora para esclarecer a situação processual do referido ocupante. Após a apresentação da contestação, intime-se a parte autora para réplica, no prazo legal. Na sequência, voltem conclusos para saneamento e eventual apreciação da necessidade de produção de prova oral, pericial ou de outras provas requeridas pelas partes. Intimem-se. Cumpra-se.

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